domingo, 3 de junho de 2012

Direito Administrativo II (28/05/2012)

Contratos Administrativos

- Revisão e Repactuação: ambas implicam na possibilidade de modificação do contrato, mas modificam por razões diferentes. Álea = risco, tem a ver com o risco do contrato, que pode ser algo inesperado ou esperado. Isso se aplica, sobretudo, aos contratos de trato sucessivo, ou seja, aqueles contratos que se prolongam no tempo, como uma rodovia que vai demorar anos para ser construída, ou quando contrata-se um serviço de segurança por 12 anos, prorrogado por até 60 meses (pode durar 5 anos esse contrato).
   * Revisão: Álea Extraordinária (Art. 65, II, “D”, da Lei 8.666/93) – Reajuste: diz respeito às situações inesperadas, como o caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração, etc. O art. 65, II, alínea “d” permite que seja reajustado/revisto o contrato, não é uma situação normal, por isso se fala em reajuste. Ex.: no contrato tinha sido previsto que o contratante receberia 25 mil reais por mês, aconteceu uma situação que as pessoas não tinham como prever, como uma catástrofe natural, alguma majoração exagerada de um tributo, um plano econômico, isso fez com que aquele contrato que poderia ser cumprido por 25 mil reais agora não possa mais ser cumprido por esse valor, então nesses casos se admite o reajuste, que readéque esse contrato à nova realidade. Cláusula “Rebus sie Stantibus”: os contratos devem se manter dentro de um patamar que faça com que esse contrato mantenha uma linha/uma coerência ao longo de toda a sua execução. Não se pode alegar como álea extraordinária o reajuste dos empregados, porque sabe-se que todo ano há uma convenção coletiva, mais ou menos. O que até pode ser admitido, em situações excepcionais é o fato ser previsível, mas com efeitos imprevisíveis, como se reajuste do salário dos empregados normalmente era de 4% e num ano foi 40%, então isso entraria na álea extraordinária. A Teoria da Imprevisão permite que nas situações excepcionais o contrato possa ser reajustado por meio da revisão. Aqui sim se faz uma alteração do contrato. Necessariamente o contrato tem que passar pelo departamento jurídico da administração encarregada, como a assessoria jurídica, procuradoria, etc. Aqui precisa-se analisar se de fato aquela situação está enquadrada em alguma das questões relativas à lei 8.666.
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
   * Repactuação: Álea Ordinária – Recomposição de Preços: é aquilo que é previsível, inclusive está previsto no contrato. Como o reajuste dos meus empregados, sei que todo ano vai ter, mais ou menos. No nosso caso a inflação é na álea ordinária, quem fosse contratar com a administração deveria prever a inflação. Envolve uma situação normal, o contrato já prevê isso. Faz-se simplesmente uma recomposição de preços. A lei permite a possibilidade do apostilamento para os casos de repactuação, que é simplesmente fazer algum registro por parte da administração de que esse contrato vai ser repactuado, vai sofrer uma recomposição de preços na forma prevista no próprio contrato. Aqui não precisa passar pelo departamento jurídico, vou simplesmente reatualizar o contrato.
- Formas de Extinção do Contrato: para terminar um contrato administrativo não é muito diferente dos contratos privados. As 2 primeiras hipóteses são formas normais de extinção do contrato. As outras são mais excepcionais.
   * Conclusão de seu Objeto: o contrato tem um objeto, como a realização de uma obra, a prestação de um serviço, a compra de um bem, etc, nesse caso concluído o objeto, o contrato está terminado também. Ex.: contratei uma empresa para fazer uma reforma num prédio X, terminada a reforma, terminou o contrato. Não tem a necessidade de maiores desdobramentos, análises, repercussões. O contrato tem um início, meio e fim.
   * Término do Prazo: foi encerrado prazo, fiz um contrato para 12 meses, passados os 12 meses, se esse contrato não foi ou não pode ser prorrogado, termina. Hoje temos um limite de prorrogação para os contratos de trato sucessivo de até 60 meses, e a lei permite excepcionalmente mais 12 meses, o prazo máximo é 5 anos. Em geral a administração contrata por 1 ano, então faz um aditivo contratual por mais 12 meses, mais 12 meses, até 5 anos, 60 meses). Terminou o prazo, terminou o contrato!
   * Rescisão:
      -> Unilateral (art. 79, I): vai decorrer da administração, a administração pode tomar a iniciativa de rescindir unilateralmente o contrato, motivadamente. Nas hipóteses em que a parte descumpre com o contratado, se o serviço não foi prestado adequadamente. Se for por culpa do contratado a empresa pode sofrer até mesmo uma sanção (advertência, multa, suspensão do direito de licitar, e até a pena de inidoneidade).
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
      -> Amigável (art. 79, II): é uma rescisão de comum acordo. É a rescisão bilateral, ou simplesmente o destrato, as partes podem contratar e também podem destratar. O contrato envolve um acordo de vontades, a administração querendo e precisando contratar e o particular/a empresa querendo e participando do processo licitatório para contratar com a administração pública. A administração vai admitir essa rescisão amigável quando isso não contrariar o interesse público, a administração deve justificar porque está fazendo essa rescisão. Porque em se tratando de administração pública, os limites de ação e atuação do poder público são muito mais restritos/limitados, a regra envolve a motivação dos atos.
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
      -> Judicial (art. 79, III): a lei se limita a dizer “nas formas processualmente admitidas”, porque quem vai rescindir vai ser o juiz/tribunal. Em geral as partes não estão de comum acordo e não concordam com o desfazimento do contrato. A rescisão judicial está relacionada com a atuação da contratada. Nesse caso há uma decisão judicial, que vai obrigar a todos, inclusive a administração. Por exemplo, no caso em que a administração não permita uma repactuação que está prevista no contrato, pode acontecer que a empresa insatisfeita entre em juízo e consiga a rescisão desse contrato.
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
III - judicial, nos termos da legislação;
   * Anulação: o contrato pode ser anulado por vício de legalidade. Ex.: no caso da anulação da licitação, o contrato será anulado também. Ou se o contrato foi redigido de uma maneira inadequada, ou porque uma cláusula contraria a lei, etc. A anulação sempre pressupõe um vício de legalidade, sempre envolve uma ilegalidade, se o contrato for regular não tem como a administração anular esse contrato, nem revoga-lo também. Mesmo nesse caso a administração vai ter que justificar porque está anulando o contrato.

Concessões e Permissões de Serviço Público

- Fundamento Constitucional (art. 175, CF): O serviço público é titularidade do Estado, mas esse serviço pode ser delegado para a iniciativa privada/o particular, mas a titularidade continua com o Estado. Essa delegação se dá a partir da concessão, autorização ou permissão do serviço público.
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
- Disciplina Infraconstitucional (Lei 8.987/95): Essa concessão se dá através de um contrato administrativo, e esse contrato é regulado pela Lei 8.987/95, a lei é sobre concessões e permissões, mas ela trata basicamente de concessões, tem apenas um artigo fala sobre permissões (art. 40).
   * Definições (art. 2º, II a IV): Algumas vantagens dessa lei é que ela traz várias definições, o art. 2º fala desde o que é poder concedente até as próprias noções de contrato, no inciso 1º fala de poder concedente (a administração delega para o particular a prestação do serviço público). Concessão é uma forma de delegação do serviço público, essa delegação se faz mediante licitação, mas no que se diz respeito á concessão se exige uma licitação específica, que é a concorrência, a mais elaborada, a mais complexa, a que se aplica aos valores mais altos. Inciso 2º do art. 2º: a concessão é feita sempre para pessoas jurídicas ou consórcio de empresas (é comum as empresas se reunirem e construírem um consórcio), mas não pode ser pra pessoas físicas. As empresas têm que demonstrar capacidade para o seu desempenho, e é por sua conta e risco, quando a administração transfere o serviço, ela vai transferir o ônus e o bônus, como um pedágio, a empresa terá o bônus de receber o pedágio, mas terá o ônus, como a manutenção da rodovia, eventuais prejuízos causados a terceiros na execução do contrato, como alguém se acidentar, etc. No inciso 3º há outra modalidade de concessão que é a concessão do serviço público precedida de execução de obra pública, a possibilidade que se tem de não conceder só o serviço, envolver na concessão também a execução de obra anterior, então poder-se-ia conceder a uma empresa o direito de construir uma ponte uma rodovia e a partir da construção dessa rodovia se ressarcir desse investimento através da exploração do pedágio. Inciso 4º fala sobre a permissão do serviço público, diz que a permissão é dada a título precário, é uma coisa que pode ser retirada a qualquer momento, mas agora ela também é contratual (art. 40), chegou-se a conclusão de que é um contrato precário, mas se é um contrato ele deve ser respeitado. Então lei fala em contrato de adesão e o que se entende é que esse contrato pode ser a qualquer momento rescindido pela administração, é contratual, mas é um contrato precário. A permissão permite que o serviço seja explorado por pessoa jurídica ou pessoa física. Um exemplo de permissão aqui em Porto Alegre é o táxi. Na permissão a lei só fala em licitação, teoricamente pode-se até fazer por meio de convite (e pode nem ser tão teoricamente assim), não é como na concessão que é obrigatória a concorrência.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
   * Conceito de Serviço Público Adequado (art. 6º, § 1º): serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Temos duas relações jurídicas importantes, sobretudo em relação ao serviço adequado. Temos uma relação contatual, que é um contrato que mais nos interessa no direito administrativo, que liga o poder concedente e a concessionária, esse contrato é um contrato administrativo (um contrato de direito público regulado pela lei, pelas normas do direitos público, só não é regulado 100% pela lei 8.666 porque ele tem uma lei própria). Mas há uma segunda relação contratual, que vincula a concessionária e o usuário, esse contrato é um contrato misto, porque tem uma interferência do poder público (na fixação de tarifas e tal), mas ele é basicamente um contrato regido pelo CDC, ele tem uma carga privada muito grande. Esses contratos estão relacionados entre si, há uma rede contratual, mas uma coisa é a administração em relação à concessionária (direito público) e outra coisa é a concessionária em relação ao usuário (se acontecer algum dano posso recorrer ao CDC, é uma relação de consumo), mas não posso falar de um deles sem o outro, mas as discussões de um e de outro são diferentes.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
   * Responsabilidade da Concessionária (art. 25, da Lei e 37, § 6º da CF): até onde e como se dá a responsabilidade da concessionária pela realização de serviços. Esses artigos estabelecem que a responsabilidade da concessionária no que diz respeito à prestação de serviços é uma responsabilidade objetiva, que é aquela que independe da demonstração de culpa, a parte interessada tem que simplesmente alegar a ação, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Ex.: a concessionária fez tal coisa (ação), essa ação me causou um prejuízo (dano), há uma relação direta entre a ação e o prejuízo, um nexo de causalidade, não preciso demonstrar a existência de culpa, quem deve correr atrás e dizer se algo foi ou não foi, é a concessionária. Responsabilidade objetiva: ação, dano e nexo de causalidade, independe da culpa. Demonstra-se a culpa só na responsabilidade subjetiva, mas nesse caso da concessionária é responsabilidade objetiva, então independe da culpa, a presunção é do particular, ele que vai dizer que sofreu um dano, e a concessionária que vai correr atrás e vai dizer que ela não foi a culpada, que a culpa foi exclusiva da vítima, ou que a culpa foi concorrente, as partes concorreram de maneira semelhante para àquele resultado danoso. O que interessa aqui é que a lei e a constituição equiparam a responsabilidade da concessionária com a responsabilidade do Estado, no que diz respeito à prestação dos serviços, não há diferença entre responsabilidade estatal e responsabilidade da concessionária ou do permissionário, o tratamento jurídico vai ser igual, ou seja, a responsabilidade é objetiva, independe da culpa. Mas não quer dizer que a responsabilidade da concessionária vai ser sempre objetiva, vai ser apenas quando houver o nexo entre a ação e o dano. Nesses casos a concessionária ou permissionário é um agente/colaborador do Estado, é como se o Estado tivesse prestando aquele serviço.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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