Poder Judiciário
Considerações Finais
Existe um método de
pesquisa a respeito da competência. A regra número 1 é começar a pesquisa pela
constituição, competência de tribunal é matéria exclusivamente constitucional,
competência de juiz de 1º grau é matéria de código de processo civil e penal,
ao examinar a competência dos tribunais pode-se fazer um sistema de exclusão, é
matéria de justiça especial ou não é, é matéria trabalhista, eleitoral, etc. Como
regra se a união não faz parte do processo já está em tese está afastada a
competência da justiça federal, o que sobra fica nas mãos da justiça estadual, toda
matéria de direito privado toda matéria de direito privado (como inventário, sucessão,
testamento, dissolução da família, divórcio, etc) é na justiça estadual. Não há
a possibilidade de desvio, ou seja, de uma matéria começar na justiça do
trabalho e acabar na justiça federal, por exemplo. Uma vez que a competência está
estabelecida em umas das esferas da justiça, ela não pode transitar de uma para
outra. O que pode acontecer é a exceção de competência, ou seja, o advogado
pode alegar que o juiz não é competente, há a competência relativa e a competência
absoluta. Essa é uma exceção que se abre preliminarmente na instauração da ação
para que o juiz diga se é ou não é competente, e às vezes o juiz de ofício faz
isso.
- STF: é o mais alto tribunal, e por definição é o tribunal que faz controle de
constitucionalidade, é o guardião da constituição. Em tese qualquer matéria
constitucional pode chegar ao STF. Podem chegar por recursos (mediante
sucessivos recursos pode-se chegar ao recurso extraordinário) ou por ações.
* Recurso Extraordinário (102,
III, “a”, “b”, “c”, “d”): o primeiro dos requisitos do conhecimento do recurso extraordinário é o
pré-questionamento (é informação prática, mas aqui não vai haver um exame
alongado, não será objeto de questionamento), não está na constituição, nem na
lei, está na jurisprudência brasileira há mais de 50 anos. Pré-questionamento: para
interpor o recurso extraordinário é preciso que esta matéria alegação de
constitucionalidade tenha sido proposta já no âmbito do tribunal recorrido,
isto é, do TJ ou do TRF, em outras palavras, se eu propuser um recurso
extraordinário e não tiver feito esta alegação inconstitucionalidade até então,
o supremo diz que não há pré-questionamento, e nega-se o seguimento ao recurso,
e só mediante agravo de instrumento posso remeter o processo ao STF. De todos
os processos do RS só uns 5% deles sobe ao STF. Há uns 250 mil recursos
extraordinários. Há outra regra que é a chamada repercussão geral, outra
exigência que se criou para afunilar ainda mais o Supremo. A parte tem que
mostrar a repercussão geral do assunto, é uma forma enigmática, só quem sabe é o
STF. A lei 11.418 regulamentou isso. Sempre
que tiver interesse financeiro do Estado, o Supremo dirá que há repercussão
geral. Se o Supremo julga procedente o recurso extraordinário, dirá que uma
autoridade pública praticou um ato inconstitucional ou pode acontecer ao
contrario pode ser considerado inconstitucional, mas que o ato seja
constitucional, quando ele julga procedente o recurso extraordinário, temos o
modelo de controle de constitucionalidade concreto, de origem difusa no STF. A
procedência da ação faz com que o Supremo julgue o mérito da causa, isto é, ele
não se limita a dizer que o ato do juiz de 1º ou 2º grau é inconstitucional, e
sim ele substitui a decisão que foi dada para outra melhor, já que aquela é
inconstitucional ele dá a decisão para um caso concreto. Este é o modelo
chamado incidental, ou seja, a inconstitucionalidade é reconhecida pelo Supremo
para o caso concreto. Para evitar essa repetição de processos (típica do modelo
incidental) se estabeleceu a competência do art. 52, X da CF, o STF pode, de
ofício comunicar o Senado, e o Senado, usando a sua competência privativa, pode
se reunir e por resolução dar efeito geral à decisão que tinha efeito inter partes
até então.
*
Ações: há outro meio de se chegar ao Supremo, que são as ações, como ADINS,
ADCS e ADPF. As ações são diferentes dos recursos, o recurso extraordinário tem
o modelo norte americano (modelo incidental), isto é, se pronuncia a
inconstitucionalidade num caso concreto e em tese essa decisão vale apenas para
as partes, salvo se o senado, o que raramente acontece. A decisão, em matéria
de recurso extraordinário em geral tem a chamada eficácia ex tunc, ou seja, a
retroatividade máxima, como dizer que essa norma nunca tivesse existido, temos
então problemas jurídicos, porque direitos que eu adquiri sobre a eficácia
dessa norma podem ser anulados por força da pronúncia de inconstitucionalidade.
Quando o Supremo não disser nada se presume que foi com efeito retroativo, até
o momento da edição do ato ou da pronunciação da norma. Mas o Supremo para
evitar esses graves problemas de segurança jurídica ele pode fazer a modulação
dos efeitos, isto é, pode fazer que a decisão tenha efeitos daqui pra frente,
da publicação da decisão em diante. A sentença da ADIN tem sempre efeito erga
homines e efeito vinculante, isto é, acaba com esta incerteza. O Brasil convive
com os dois modelos, o europeu e o casuístico norte americano. O STF também
pode editar súmulas vinculantes (previstas no art. 103 A da CF), que são vários
(5) recursos extraordinários todos com a mesma orientação, para evitar essa
repetição criou-se a súmula vinculante, que tem exatamente o mesmo efeito da
sentença da ação direta, a diferença entre elas é a origem, a súmula vinculante
tem origem no caso concreto (reiteradas decisões).
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação
da súmula, conforme o caso.
- Tribunais Estaduais: como estamos numa federação, e como nas federações
os Estados federados têm autonomia, têm constituições estaduais, resulta que também
no âmbito dos Estados temos o controle de constitucionalidade (art. 125, II diz
que os Estados restituirão a representação de constitucionalidade, ou seja, quando
houver uma lei municipal ou uma lei estadual contrária à constituição do
Estado, também se pode levar isso ao Tribunal de Justiça do Estado, e o órgão especial
composto por 25 desembargadores julga essas ações). Estas ações diretas de
constitucionalidade tem o mesmo modelo federal, ou seja, uma vez se
pronunciando o Tribunal de Justiça do Estado, a inconstitucionalidade é estadual
ou municipal e funciona tal como no âmbito do estadual. Os Tribunais de Justiça
dos Estados também são guardas da constituição, no âmbito estadual.
Funções Essenciais à Justiça: a partir do art. 127 até o 135 da constituição
trata das ações essenciais da justiça. Tem 3 figuras básicas como figuras
essenciais de justiça, ou seja, figuras que de alguma forma (uns obrigatórios
outros não) participam do processo judicial.
* Defensorias: servem para concretizar a
tentativa de tornar o acesso à justiça. As pessoas pobres podem obter dispensa
do pagamento de custas e recorrer aos defensores públicos para postular passiva
ou ativamente o juízo. É uma carreira pública também, e varia de Estado para Estado,
no RS está razoavelmente organizada e têm salários razoavelmente compatíveis.
* Advocacia: para ser advogado no Brasil é necessário que se faça um curso jurídico reconhecido
que cumpra com os requisitos (como trabalhos, provas, TCC, etc), mas só com
isso somos bacharéis em direito, mas para ser advogado só com a OAB. A
advocacia privada (ou a pública também) tem o estatuto da advocacia que
estabelecem direitos e deveres. Advogado tem responsabilidades, o advogado que
perder o prazo ou cometer erro grosseiro estará sujeito a pagar indenização,
assim como os juízes, mas no caso dos juízes é mais difícil de ter uma sentença
procedente. No direito brasileiro há a capacidade postulatória, que é a
representação por advogado, salvo na justiça do trabalho e nos juizados
especiais.
- Pública: cargos de carreira (mediante concurso público),
como procurador do município em Porto Alegre, para procurador do Estado, ou
para procurador da União. Procurador do Estado é o mesmo que advogado do Estado
e assim por diante. Procurador de justiça é uma coisa diferente, não entra
aqui. Eles têm 2 funções: 1. Representar passiva e ativamente os Estados, e muito
excepcionalmente o Estado pode fazer contratação de um advogado, mas isso vez
cada vez mais sendo afastado. 2. Outra função importante é a atividade de
pareceres, toda questão que envolva a administração pública, ou o governador,
ou prefeito, ou o presidente pede parecer à procuradoria para orientar a administração
pública para neste caso, como em relação à Copa do Mundo, esses pareceres
orientam a administração pública para todos os casos parecidos.
- Privada: exceto os advogados
privados, os outros são funcionários públicos.
* Ministério
Público: tem duas funções tradicionais (a partir art. 127 da CF): 1. Ser o titular
da ação penal (exceto nos crimes de calúnia ou difamação que dependem de
representação), isso porque para a lógica tradicional a infração civil é menos
grave que a infração penal, e por ser mais grave ela ofenderia não apenas a
parte, mas ofenderia a sociedade como um todo. O MP não pode atuar como parte e
como órgão neutro no mesmo processo. 2. Outra função clássica do MP é que eles
também são custos legis, ou seja, fiscais da lei (para quando há interesses intransponíveis,
como menores, interditados, pessoas que não podem exercer a própria representação),
aqui ele dá parecer (quando não é autor da ação, orienta a decisão do juiz, mas
não tem efeito vinculante). Uma 3ª dimensão do MP é a proteção de direitos de
3ª geração, como o meio ambiente, direito do consumidor e probidade
administrativa, como, por exemplo, seguros de saúde (para beneficiar o segurado
da saúde, para impedir, por exemplo, que os doentes sejam retirados do hospital
depois de certo período). A ação civil pública não pode beneficiar só um
paciente, tem que ser a todos, ações coletivas! O MP tem o poder de impetrar de
ofício o habeas corpus para o réu, em nome de pessoas que estiverem com
dificuldades.
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