Tipicidade
Conglobante
- Tipicidade
Penal: para o Zaffaroni é a ideia da
tipicidade legal + antinormatividade (contrariedade ao direito, violação da
norma jurídica).
- Para que haja um tipo penal, não deve haver só uma violação ao
tipo concreto, mas também deve vir contra todo o ordenamento jurídico, ou seja,
uma norma não pode proibir o que a outra
fomenta. Ex.: o oficial de justiça que vai à casa de uma pessoa para
cumprir uma ordem. Em regra, essa conduta do oficial de justiça seria uma conduta
típica, mas justificada pelo estrito cumprimento do dever legal (essa seria o
pensamento imediato). Para o Zaffaroni a conduta do oficial de justiça que
cumpre um dever legal dele é uma conduta atípica, porque uma norma não pode
proibir o que a outra manda, não pode haver incompatibilidade no ordenamento
jurídico, não tem nem tipicidade, é uma excludente de tipicidade. Não se pode
dizer que a conduta é típica, mas justificada, e sim ela é uma conduta atípica,
ou seja, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um
direito, para o Zaffaroni se trata de uma excludente de tipicidade, essas
hipóteses estão incluídas no tipo, e não na ilicitude.
- A legítima defesa continua como uma excludente da
antijuridicidade, porque uma coisa é uma norma permissiva (legítima defesa ou
estado de necessidade), ou seja, em princípio a conduta é proibida, e continua
sendo proibida, mas vai ser permitida em alguns casos, diferente vão ser os
casos do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um
direito, porque aqui são normas que estão sendo fomentadas pelo ordenamento
jurídico, o ordenamento jurídico impõe que o sujeito exerça o seu dever legal
aqui, como o oficial de justiça que não age de forma justificada, e sim ele age
por ter que agir assim, se ele não fizer a penhora do bem, ele está praticando
uma grave violação ao seu dever, ele pode ser até processado por causa disso.
- Se aparecer
numa questão “levando em consideração a tipicidade conglobante”, a conduta do
sujeito é atípica, se retirar isso da questão, a conduta será típica mais
justificada.
- Tipo Legal:
é a individualização que a lei fez
da conduta, mediante o conjunto de elementos descritivos e valorativos do tipo
legal, ou seja, é a ideia de adequação típica, basta um enquadramento legal.
Mas isso não basta para termos a tipicidade penal (que é o que nos interessa).
-
Antinormatividade: é a
comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma,
o que se obtém desentranhando/retirando o alcance da norma proibitiva
conglobada com as restantes normas da ordem normativa. Isso aqui sim é a ideia
de tipicidade conglobante. Não basta haver a comprovação da conduta legalmente
típica. Não se deve ver só a ideia da proibição primaria, mas também deve-se
ver todo o ordenamento jurídico, fomenta ou não aquela conduta.
- Tipicidade
Penal: adequação penal +
antinormatividade
- A tipicidade penal implica a contrariedade com a ordem normativa,
mas não implica a ideia de antijuridicidade/ilicitude (que é a contrariedade ao
direito), porque pode haver uma causa de justificação que ampare a conduta, ou
seja, uma coisa é a permissividade de uma causa de exclusão, outra coisa é uma
conduta sendo fomentada pela ordem jurídica.
-
Intervenções Cirúrgicas: quando um
sujeito é submetido a uma operação, o médico não está praticando um crime, porque
o sujeito tem o direito de se submeter à cirurgia, logo haveria uma ideia de consentimento
do ofendido, mas não seria exercício regular de um direito, porque ninguém tem
o direito de abrir o bucho de outra pessoa.
* Intervenções cirúrgicas com fim
terapêutico: são fomentadas pela ordem jurídica,
é um dever profissional do médico, assim como no caso do oficial de justiça,
então nesses casos a conduta é atípica.
* Intervenções cirúrgicas sem fim
terapêutico: como a cirurgia plástica/estética,
em regra não tem fim nenhum fim terapêutico, só se submete quem quer. Nesses
casos são condutas típicas, mas justificadas na medida do consentimento e da
adequação às normas regulamentares.
-> A ideia do Princípio da Insignificância e o Princípio da Adequação
entram na ideia da tipicidade conglobada.
- Lesões
Desportivas: não seria um crime um sujeito
lesar a perna de outro jogando bola, não seria exercício regular de um direito
porque ninguém tem o direito de quebrar a perna de ninguém, ainda que seja do
jogo. Talvez pareça na maioria dos casos uma ideia de princípio da adequação
social, são jogos permitidos, em que há certa permissividade de algum tipo de
lesão dentro das regras do jogo, num primeiro momento pode ser um princípio da
adequação social, dentro do âmbito das regras do jogo. De acordo com os
princípios da tipicidade conglobante, a atividade desportiva, praticada dentro
dos limites regulamentares é penalmente atípica, ainda que dela resulte um dano.
A concordância dos outros participantes e o favorecimento da prática desportiva
pelo próprio ordenamento, eliminam a tipicidade, ou seja, a concordância da
outra pessoa e o fomento da atividade que eliminam a tipicidade. A tipicidade
legal cuja tipicidade penal elimina o corretivo da conglobância normativa é, em
todos os esportes, tipicidade culposa, ou seja, uma lesão que tenha a mais num
jogo de futebol, se dá no mínimo a título culposo. O boxe é uma exceção, nunca
vai ser culposo, sempre vai ser a título de dolo, no caso de um cara dar um
soco no outro depois do gongo já ter tocado (descumprimento do regulamento), a
lesão será típica e dolosa, e quando em razão dessa lesão ocorrer a morte do
lutador, não será homicídio culposo, e sim será lesão corporal seguida de morte
(art. 129, § 3º), não será homicídio culposo, porque ele tem dolo na sua
conduta quando excede os regulamentos previstos, então ele cai na conduta preterintencional,
dolo na ação dele e culpa no resultado. Se a pessoa tivesse morrido por uma
lesão dentro do regulamento, seria uma conduta atípica.
Concurso
de Agentes (art. 29 – 31 CP):
- Conceito: reunião voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a
prática de crimes.
- Requisitos:
* Pluralidade de Pessoas: senão não haveria concurso de agentes.
* Identidade de Crimes: todos devem estar dispostos a cometer o crime. O fim é o mesmo.
* Relevância Causal de cada Conduta: cada conduta deve importar para aquele resultado, todas devem ter
sido causa do resultado.
* Liame/Ligação/Conexão Subjetivo entre os
Agentes: nada mais é do que uma vontade
homogênea para atingir o resultado, todos devem ter a mesma vontade.
-> Para
que haja o concurso de agente é necessário o acordo prévio entre os agentes? Não, basta haver uma vontade homogênea naquele momento da prática
do delito.
Exemplo de um
caso que o liame subjetivo não acontece e não haverá o concurso de agentes:
- Autoria Colateral/Parelha
ou Coautoria Imprópria/Lateral: são
casos que todas as condutas convergem para o mesmo crime, mas não há liame
subjetivo entre os agentes, não tem vontade homogênea entre eles, um agente
desconhece a vontade do outro. Os agentes não combinam o crime, nem somam
esforços, mas o fim é o mesmo.
Obs.: “Autoria
Incerta”: é quando há uma dúvida
radical/insanável sobre quem de fato matou a vítima. Ex.: dois agentes atiram
na mesma vítima, um atinge o peito e o outro as costas, não tem como saber quem
matou, mesmo com perícia e com o levantamento no laudo de autópsia, sabe-se que
uma das duas causou a morte, mas não sabe qual das duas, eles não poderão
responder os dois por homicídio, então ambos respondem por tentativa, por não se
saber quem de fato matou, não é ilógico, porque se soubéssemos a autoria de um
e outro, teríamos um respondendo por homicídio e outro por tentativa de
homicídio, mas como não sabemos quem foi, a regra para resolver esse tipo de
problema é o in dubio pro reo, por isso que os dois não podem responder pelo
pior se tenho certeza que um deles não causou a morte, mas os dois podem responder
por tentativa de homicídio. Se um deles tivesse atingido a mão e o outro a
cabeça, dai não teriam dúvidas que quem atirou na cabeça que matou. Mas no caso
de os dois atirando no tórax é tentativa de homicídio dos dois, pois seria
impossível saber quem que matou.
Teorias para determinar
a autoria:
- Teoria
Material Objetiva (ou Teoria Extensiva): para
essa teoria, autor é todo aquele que concorre para o resultado. O problema é
que não se faz diferença entre o sujeito que é o autor e o sujeito que é
partícipe, é tudo autor, mesmo que um só tenha comprado a arma do assassinato e
outro atirou, os dois responderão por homicídio.
- Teoria Formal
Objetiva (ou Teoria Restritiva) – ADOTADA PELO NOSSO CP: para essa teoria, autor é todo aquele que realiza a conduta
típica, ou seja, é aquele que executa o verbo nuclear. Um é o que comprou a
arma, o outro é quem executou, para essa teoria quem vai ser o autor é somente
quem executou o tipo legal “matar alguém”, na teoria anterior os dois seria
autores igualmente. Só vai ser autor se o cara realizar o tipo, se não realizar
o tipo ele vai ser partícipe (contribuição de menor relevância).
- Teoria
Normativa Objetiva (ou Teoria do Domínio do Fato) – Aperfeiçoa a Teoria Formal
Objetiva: para essa teoria, autor vai ser
aquele que tem domínio sobre o fato, ou seja, é quem tem o controle finalístico do crime, domina
finalmente as ações, tem poder de
decisão sobre o crime. Quem colabora e não tem domínio sobre o fato vai ser
partícipe. A vantagem dessa teoria é que quem planeja o crime, paga alguém para
matar, mas não suja suas mãos, para essa teoria, esse sujeito seria o “autor
mediato”, e aquele que executa seria o “autor imediato”, mas ambos são autores,
nenhum vai ser partícipe. Os dois tem o domínio do fato. Temos a coautoria.
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