sexta-feira, 22 de junho de 2012

Direito Penal II (20/06/2012)

Tipicidade Conglobante

- Tipicidade Penal: para o Zaffaroni é a ideia da tipicidade legal + antinormatividade (contrariedade ao direito, violação da norma jurídica).
- Para que haja um tipo penal, não deve haver só uma violação ao tipo concreto, mas também deve vir contra todo o ordenamento jurídico, ou seja, uma norma não pode proibir o que a outra fomenta. Ex.: o oficial de justiça que vai à casa de uma pessoa para cumprir uma ordem. Em regra, essa conduta do oficial de justiça seria uma conduta típica, mas justificada pelo estrito cumprimento do dever legal (essa seria o pensamento imediato). Para o Zaffaroni a conduta do oficial de justiça que cumpre um dever legal dele é uma conduta atípica, porque uma norma não pode proibir o que a outra manda, não pode haver incompatibilidade no ordenamento jurídico, não tem nem tipicidade, é uma excludente de tipicidade. Não se pode dizer que a conduta é típica, mas justificada, e sim ela é uma conduta atípica, ou seja, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um direito, para o Zaffaroni se trata de uma excludente de tipicidade, essas hipóteses estão incluídas no tipo, e não na ilicitude.
- A legítima defesa continua como uma excludente da antijuridicidade, porque uma coisa é uma norma permissiva (legítima defesa ou estado de necessidade), ou seja, em princípio a conduta é proibida, e continua sendo proibida, mas vai ser permitida em alguns casos, diferente vão ser os casos do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, porque aqui são normas que estão sendo fomentadas pelo ordenamento jurídico, o ordenamento jurídico impõe que o sujeito exerça o seu dever legal aqui, como o oficial de justiça que não age de forma justificada, e sim ele age por ter que agir assim, se ele não fizer a penhora do bem, ele está praticando uma grave violação ao seu dever, ele pode ser até processado por causa disso.
- Se aparecer numa questão “levando em consideração a tipicidade conglobante”, a conduta do sujeito é atípica, se retirar isso da questão, a conduta será típica mais justificada.

- Tipo Legal: é a individualização que a lei fez da conduta, mediante o conjunto de elementos descritivos e valorativos do tipo legal, ou seja, é a ideia de adequação típica, basta um enquadramento legal. Mas isso não basta para termos a tipicidade penal (que é o que nos interessa).
- Antinormatividade: é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando/retirando o alcance da norma proibitiva conglobada com as restantes normas da ordem normativa. Isso aqui sim é a ideia de tipicidade conglobante. Não basta haver a comprovação da conduta legalmente típica. Não se deve ver só a ideia da proibição primaria, mas também deve-se ver todo o ordenamento jurídico, fomenta ou não aquela conduta.
- Tipicidade Penal: adequação penal + antinormatividade

- A tipicidade penal implica a contrariedade com a ordem normativa, mas não implica a ideia de antijuridicidade/ilicitude (que é a contrariedade ao direito), porque pode haver uma causa de justificação que ampare a conduta, ou seja, uma coisa é a permissividade de uma causa de exclusão, outra coisa é uma conduta sendo fomentada pela ordem jurídica.

- Intervenções Cirúrgicas: quando um sujeito é submetido a uma operação, o médico não está praticando um crime, porque o sujeito tem o direito de se submeter à cirurgia, logo haveria uma ideia de consentimento do ofendido, mas não seria exercício regular de um direito, porque ninguém tem o direito de abrir o bucho de outra pessoa.
   * Intervenções cirúrgicas com fim terapêutico: são fomentadas pela ordem jurídica, é um dever profissional do médico, assim como no caso do oficial de justiça, então nesses casos a conduta é atípica.
   * Intervenções cirúrgicas sem fim terapêutico: como a cirurgia plástica/estética, em regra não tem fim nenhum fim terapêutico, só se submete quem quer. Nesses casos são condutas típicas, mas justificadas na medida do consentimento e da adequação às normas regulamentares.

-> A ideia do Princípio da Insignificância e o Princípio da Adequação entram na ideia da tipicidade conglobada.

- Lesões Desportivas: não seria um crime um sujeito lesar a perna de outro jogando bola, não seria exercício regular de um direito porque ninguém tem o direito de quebrar a perna de ninguém, ainda que seja do jogo. Talvez pareça na maioria dos casos uma ideia de princípio da adequação social, são jogos permitidos, em que há certa permissividade de algum tipo de lesão dentro das regras do jogo, num primeiro momento pode ser um princípio da adequação social, dentro do âmbito das regras do jogo. De acordo com os princípios da tipicidade conglobante, a atividade desportiva, praticada dentro dos limites regulamentares é penalmente atípica, ainda que dela resulte um dano. A concordância dos outros participantes e o favorecimento da prática desportiva pelo próprio ordenamento, eliminam a tipicidade, ou seja, a concordância da outra pessoa e o fomento da atividade que eliminam a tipicidade. A tipicidade legal cuja tipicidade penal elimina o corretivo da conglobância normativa é, em todos os esportes, tipicidade culposa, ou seja, uma lesão que tenha a mais num jogo de futebol, se dá no mínimo a título culposo. O boxe é uma exceção, nunca vai ser culposo, sempre vai ser a título de dolo, no caso de um cara dar um soco no outro depois do gongo já ter tocado (descumprimento do regulamento), a lesão será típica e dolosa, e quando em razão dessa lesão ocorrer a morte do lutador, não será homicídio culposo, e sim será lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), não será homicídio culposo, porque ele tem dolo na sua conduta quando excede os regulamentos previstos, então ele cai na conduta preterintencional, dolo na ação dele e culpa no resultado. Se a pessoa tivesse morrido por uma lesão dentro do regulamento, seria uma conduta atípica.

Concurso de Agentes (art. 29 – 31 CP):

- Conceito: reunião voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a prática de crimes.
- Requisitos:
   * Pluralidade de Pessoas: senão não haveria concurso de agentes.
   * Identidade de Crimes: todos devem estar dispostos a cometer o crime. O fim é o mesmo.
   * Relevância Causal de cada Conduta: cada conduta deve importar para aquele resultado, todas devem ter sido causa do resultado.
   * Liame/Ligação/Conexão Subjetivo entre os Agentes: nada mais é do que uma vontade homogênea para atingir o resultado, todos devem ter a mesma vontade.

-> Para que haja o concurso de agente é necessário o acordo prévio entre os agentes? Não, basta haver uma vontade homogênea naquele momento da prática do delito.

Exemplo de um caso que o liame subjetivo não acontece e não haverá o concurso de agentes:
- Autoria Colateral/Parelha ou Coautoria Imprópria/Lateral: são casos que todas as condutas convergem para o mesmo crime, mas não há liame subjetivo entre os agentes, não tem vontade homogênea entre eles, um agente desconhece a vontade do outro. Os agentes não combinam o crime, nem somam esforços, mas o fim é o mesmo.

Obs.: “Autoria Incerta”: é quando há uma dúvida radical/insanável sobre quem de fato matou a vítima. Ex.: dois agentes atiram na mesma vítima, um atinge o peito e o outro as costas, não tem como saber quem matou, mesmo com perícia e com o levantamento no laudo de autópsia, sabe-se que uma das duas causou a morte, mas não sabe qual das duas, eles não poderão responder os dois por homicídio, então ambos respondem por tentativa, por não se saber quem de fato matou, não é ilógico, porque se soubéssemos a autoria de um e outro, teríamos um respondendo por homicídio e outro por tentativa de homicídio, mas como não sabemos quem foi, a regra para resolver esse tipo de problema é o in dubio pro reo, por isso que os dois não podem responder pelo pior se tenho certeza que um deles não causou a morte, mas os dois podem responder por tentativa de homicídio. Se um deles tivesse atingido a mão e o outro a cabeça, dai não teriam dúvidas que quem atirou na cabeça que matou. Mas no caso de os dois atirando no tórax é tentativa de homicídio dos dois, pois seria impossível saber quem que matou.

Teorias para determinar a autoria:

- Teoria Material Objetiva (ou Teoria Extensiva): para essa teoria, autor é todo aquele que concorre para o resultado. O problema é que não se faz diferença entre o sujeito que é o autor e o sujeito que é partícipe, é tudo autor, mesmo que um só tenha comprado a arma do assassinato e outro atirou, os dois responderão por homicídio.
- Teoria Formal Objetiva (ou Teoria Restritiva) – ADOTADA PELO NOSSO CP: para essa teoria, autor é todo aquele que realiza a conduta típica, ou seja, é aquele que executa o verbo nuclear. Um é o que comprou a arma, o outro é quem executou, para essa teoria quem vai ser o autor é somente quem executou o tipo legal “matar alguém”, na teoria anterior os dois seria autores igualmente. Só vai ser autor se o cara realizar o tipo, se não realizar o tipo ele vai ser partícipe (contribuição de menor relevância).
- Teoria Normativa Objetiva (ou Teoria do Domínio do Fato) – Aperfeiçoa a Teoria Formal Objetiva: para essa teoria, autor vai ser aquele que tem domínio sobre o fato, ou seja, é quem tem o controle finalístico do crime, domina finalmente as ações, tem poder de decisão sobre o crime. Quem colabora e não tem domínio sobre o fato vai ser partícipe. A vantagem dessa teoria é que quem planeja o crime, paga alguém para matar, mas não suja suas mãos, para essa teoria, esse sujeito seria o “autor mediato”, e aquele que executa seria o “autor imediato”, mas ambos são autores, nenhum vai ser partícipe. Os dois tem o domínio do fato. Temos a coautoria.

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