UNIDADE VII
Federação
1. Conceito, etc. – são movidas duas
dimensões, a questão do direito interno que envolve conceitos de autonomia ente
de direito público interno e também a questão da federação, o país (nação)
aparece como uma coisa só na comunidade internacional, exercendo a soberania,
no interior do ordenamento jurídico temos pessoas de direito público interno.
2. Federação com Limitação do Poder
3. Soberania e Autonomia
4. Personalidade Jurídica e Responsabilidade: consistiu num
avanço na doutrina e na prática jurídicas porque até um determinado momento o
Estado era irresponsável, com o reconhecimento da personalidade jurídica a
partir do séc. 19 temos duas consequências, primeiro é o fato jurídico em si e
segundo, pela atribuição de personalidade cria-se uma consequência que é a
responsabilidade, então o estado passa a ser responsável pelos atos. A
responsabilidade pode ser examinada por três vertentes: pela vertente do
direito civil (típica), pela vertente do direito constitucional e pela vertente
do direito administrativo. A responsabilidade que se atribui ao Estado como um
todo no direito comparado é primeiramente a responsabilidade civil tradicional,
aquela que depende da relação nexo causal e culpa. Num momento seguinte, já
mais recentemente se discuti a “responsabilidade civil objetiva” que é a do
direito administrativo, um dos elementos da responsabilidade civil objetiva é o
fato de que há a possibilidade/probabilidade de inversão do ônus da prova, isto
não é só com as pessoas do direito publico, em determinado tipo de lide, como
do consumidor, aquela ideia de que incumbe ao autor fazer o ônus da prova não
funciona necessariamente assim no âmbito da responsabilidade objetiva, na
verdade frequentemente incumbe ao réu provar força maior ou outro elemento que
o exclua da culpa. A responsabilidade se dá também na União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Território, estas pessoas de direito publico
interno podem ser como qualquer outra pessoa autores, réus, opoentes,
litisconsortes, etc, todas as hipóteses de parte e de intervenção de terceiros
que se estuda no CPC. Prerrogativas processuais: quando o Estado é chamado em
juízo eles têm prazo em quádruplo para contestar, prazo em dobro para fazer a
contestação, na hipótese na condenação não sofrem um processo de execução. Um
processo contra a fazenda pública de um procedimento para liquidação do débito,
diferente dos demais casos. Nos demais casos cumpre-se a sentença e se a parte
resiste, aparece um ato de penhora para eventualmente, se for necessário, por
em leilão o bem para que se liquide o débito/satisfaça o credor. No caso do
Estado não há essa hipótese, o Estado deve pagar por uma ordem de precatório.
Precatório é um procedimento de pagamento, como o Estado tem um orçamento para
o exercício e é necessário ter um projeto de orçamento submetido à Assembleia
ou ao Congresso ou à Câmara de Vereadores, o estado uma vez condenado recebe um
ofício do poder judiciário como o precatório para que inclua nos seus gastos e
débitos do exercício seguinte àqueles resultantes das condenações judiciais. Os
precatórios são uma forma de pagamento da dívida fundada em dois anos, e muitos
desses precatórios não são pagos, eles são descumpridos a muito tempo, nunca
pagam. O Estado tem vantagens processuais, e atuam representados por
procuradores ou advogados da União.
5. Formação e Transformação: Todos os Estados,
Municípios e Distrito Federal têm uma história, no caso do Brasil como Estado
independente e soberano nasce num cenário internacional em 1822, até então
tínhamos uma organização político administrativo, tínhamos um espaço
territorial que foi substituído por outra divisão administrativa. Em 1889 as
áreas que eram as províncias transformaram-se em Estados Federados (a Província
de São Pedro transformou-se no Rio Grande do Sul). Outra hipótese é a formação
dos Estados e Municípios por transformações, quer por fusão, quer por
desmembramento. Houve uma furiosa formação de novos municípios. O distrito de
determinado município tinha requisitos mínimos, fazia-se a consulta apenas à
população que pretendia se desmembrar e não se fazia consulta à população que
seria desmembrada, e isso dava 100% de aprovação. Tínhamos 232 municípios até
1980 e estamos chegando a 500, se não fosse a reforma constitucional já
teríamos ultrapassado. Os Estados podem ser desmembrados para dar origem a
novos estados, como por exemplo, Mato Grasso e Mato Grasso do Sul, Goiás e
Tocantins os territórios que existiam anteriormente, como Fernando de Noronha,
Amapá, Acre, Roraima, Rondônia, etc, se transformaram todos em Estados. Pode
haver fusão, mas é bem mais raro que o desmembramento. Para desmembrar um Estado é preciso que haja
alguns procedimentos, como o exame das condições prévias de população, de renda
e outro dados que a lei complementar estabelece, e verificado isso deve-se
fazer uma fixação da área a ser desmembrada através dos processos técnicos e de
perícia. Essa formação de um novo Estado depende de uma consulta à população
através de um plebiscito e se a população responde positivamente vem a
aprovação e uma lei complementar no Congresso Nacional, criando o município. No
caso dos municípios há consulta a ambas as áreas.
Plebiscito
6. Competência: cada um dos entes do direito público têm
competências. As competências são de natureza, que corresponde às funções dos
poderes judicial, legislativa e material. No âmbito da federação tem duas
justiças: uma federal e uma estadual, primeiro se examina as competências da
justiça especializada (excluída a justiça federal), e o que sobra é da justiça
estadual. Pode haver ações judiciais de um Município contra um Estado, de um
Estado mais um Município contra a União, da União contra os Estados, os Estados
entre si, etc. Competência Material e Legislativa são duas atividades do Estado
nas três esferas que precisam ter um critério para que se saiba quem pode
praticar tais atos. Na medida que temos a União, 27 Estados, e mais de 5 mil
Municípios, as possibilidades de conflitos entre esses entes são possíveis. Se
houver conflito de competência, quer legislativa, quer material, sempre a
solução será dada no âmbito do poder judiciário, esses conflitos podem ser
positivos ou negativos. Dois podem querer ter competência ou dois podem não
querer ter competência.
7. Tipos de Competência:
Material
(Administrativo) – Arts. 49, 21, 23: é a competência para a prática de atos
administrativos, fiscalização e atos de governo.
Legislativa (arts. 48, 22, 24, 30): competência para criar as normas nas diversas
esferas.
Judicial:
é
competência para dar solução aos conflitos.
8. Sistema de Repartição: na prática a
competência exclusiva e privativa têm o mesmo significado, quer dizer que
quando um ente dispõe de competência privativa, exclui a participação de
qualquer outro, seja no âmbito da competência administrativa, seja no âmbito da
competência material.
-
Exclusiva (arts. 21, 25, 29, 102, I, 105, I) – Adm.: a constituição
prevê competência exclusiva para práticas de atos administrativos, chamada
competência material no art. 21. Competência administrativa.
-
Privativa (art. 22, leg.): a constituição fala em competência privativa no
art. 22 que é uma competência legislativa. Competência para a criação de
normas. Temos salário mínimo regional e nacional, é o único caso de delegação
de competência (art. 22, parágrafo único).
-
Concorrente (leg., art. 24): trata, sobretudo, da proteção/da tutela dos
direitos fundamentais de 2ª e 3ª geração. Quando se trata de competência
concorrente legislativa há um pormenor, abre-se a exceção à exclusividade e à
privacidade para fazer com que mais de um possa iniciar e concluir o processo
legislativo Se os dois legislarem de forma contraditória, a maneira mais
simples de encontrar o resultado está no parágrafo 1º, 2º, 3º do art. 22, que
diz que a competência da União para legislar concorrentemente é só sobre normas
gerais (as normas mais amplas a respeito do assunto), se a União não exerce a
competência, o Estado pode legislar plenamente sobre a matéria, então a União
permaneceu estática sobre a matéria de meio ambiente, consumidor, etc. Todos os
Estados da federação poderiam legislar plenamente, e se a União edita as normas
gerais, por exemplo, se o Estado do RS legislar plenamente sobre direito
ambiental ou direito do consumidor e depois disso sobrevém lei federal, segundo
a constituição, o resultado é que a lei federal posterior sobre normas gerais
revoga a legislação estadual, mantem-se a legislação especial do Estado, mas as
normas gerais da União permanecem, essa é a única hipótese na constituição que
pode revogar a lei estadual pela lei federal. Via de regra, sempre que houver
conflito entre a lei federal (ordinária ou complementar), lei estadual ou
municipal, não haverá revogação porque a lei federal não é maior que a estadual
ou municipal. Salvo nas hipóteses da concorrência concorrente, haverá invasão
de competência, alguém invadiu a competência de outro. Suponhamos que a
Assembleia Legislativa do Estado resolva aprovar uma lei que diga que a
maioridade será mudada para 16 anos, o Supremo diria que é inconstitucional,
porque há vicio de competência, há um conflito de competência, os Estados não
têm possibilidade de legislar sobre direito civil. Pode haver invasão de competência
do Estado na União, por exemplo, se o Congresso Nacional aprovar uma lei
dizendo que o plano diretor de Porto Alegre vai ser modificado e que a zona
industrial de Porto Alegre mudará para a Zona Sul e a Zona Norte de moradia, é
inconstitucional, porque isso é matéria que só os Municípios têm o direito de
legislar. Se os Municípios quiserem legislar sobre o horário de trabalho do
comercio de trabalho de Porto Alegre, é inconstitucional, pois isso é matéria
de direito do trabalho, só os Estados podem legislar sobre isso. Se a Câmara de
Vereadores aprova que os funcionários públicos estaduais residentes em Porto
Alegre merecem um adicional do seu salário de 20%, essa norma é
inconstitucional, pois está invadindo a competência da Assembleia Legislativa.
Não há hierarquia e a única hipótese de revogação de norma é aquela da
competência concorrente no art. 24.
-
Comum (art. 23, adm.): trata sobretudo da proteção/da tutela dos direitos fundamentais de 2ª e
3ª geração. Art. 23 da constituição fala que compete à União, aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal, cuidar da saúde e assistência pública,
proteger documentos, e outro bens de valor artístico e cultural. Na competência
comum ambos têm que encontrar meios para, por exemplo, o sistema de vacinação,
a União pode tomar iniciativa de fabricar as vacinas e entregar para os
municípios, para os servidores municipais ou estaduais.
*** A regra básica é: quem legisla administra, quem administra legisla,
então a competência administrativa corresponde à competência legislativa.
As competências
também estão fixadas nos arts. 25 (quando fala dos Estados), 30 (quando fala
dos Municípios), e o art. 102, I (STF), o art. 105, I (STJ), e assim por
diante.
Hipótese de Intervenção (art. 34, 35 e 36 da CF): como os Estados são
autônomos e nenhum fica acima do outro, tem esferas de competências próprias.
Então a hipótese de intervenção federal é hipótese extraordinária, em que
consiste num processo que começa com um decreto de intervenção que pode estar
condicionado a apreciação do judiciário, por exemplo o não pagamento de
precatórios, o presidente da república ou governador do Estado edita um decreto
de intervenção, diz quem são os interventores e esta intervenção pode desfazer
atos que foram praticados anteriormente e pode chegar até a própria destituição
do governador ou prefeito, mas não há mais intervenção federal há muitos e
muitos anos.
Quando a
constituição fala em competência privativa e exclusiva não afasta a
possibilidade de delegação de competência, nos termos do art. 175 através de
concessão e permissão.
O art. 20 da
constituição fala dos bens públicos, e eles têm algumas características, são
insuscetíveis de usucapião (não se pode adquirir a propriedade por meio da
posse), não podem ser alienados (para isso acontecer precisa haver uma
desafetação, os dominiais poderiam ser alienados, mas dentro das regras do
direito administrativo, como licitação, etc).
Questões:
1. A assembleia legislativa do RS aprova projeto de
lei dispondo sobre a naturalização dos cidadãos uruguaios que residam no Estado
a mais de 5 anos, o governador do Estado sanciona o projeto de lei e publica a
lei. O MP, no entanto, discorda da aprovação. Aponte a medida a ser adotada, o
órgão que deverá apreciar e eventual fundamento com dispositivo.
2. Quais tributos compete aos municípios instituir e
arrecadar?
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