sábado, 16 de junho de 2012

Direito Penal II (14/06/2012)

Resultado Diverso do Pretendido ou Aberratio Delicti (art. 74 CP): é o desvio do crime. O agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. O efeito é que o agente responderá por culpa. Se ele atingiu o que ele queria e outro (obteve 2 resultados) a consequência será responder por concurso formal.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
Exemplos:
Ex.¹: O sujeito quer quebrar uma vidraça de uma casa. O dolo do sujeito é o dolo de dano. Ele arremessa o tijolo, quebra o vidro e atinge o morador da casa também. O sujeito queria só quebrar o vidro, alcança o resultado que ele queria, o crime é o crime de dano. Mas o resultado vai além do pretendido, ele acaba atingindo também o morador da residência, então ele vai ser responsabilizado por culpa, se previsto. Nesse caso há a modalidade culposa, então ele vai responder por lesão corporal culposa.
Ex.²: O sujeito quer acertar o morador da casa, pega uma pedra, arremessa e acaba acertando o morador da casa que cai e derruba o muro. Além de ele ter conseguido o que ele queria, ele também danificou o patrimônio do cara. O resultado será que ele vai responder por lesão corporal dolosa, e teria que responder também por dano culposo, mas isso não existe, o dano não é responsabilidade penalmente a título de culpa, só por dolo, logo ele vai responder somente pela lesão corporal dolosa.
Ex.³: O sujeito quer quebrar a janela da casa de uma pessoa (quer danificar o patrimônio de outra pessoa), atira a pedra, mas nesse momento passa um ciclista na frente dele e a pedra acaba atingindo o ciclista ao invés da janela. Ele queria quebrar a janela, mas acabou atingindo o ciclista, então ele vai responder simplesmente por lesão corporal culposa.

*** A diferença básica entre o art. 73 e o 74 é que normalmente em crimes contra a vida é aplicado o erro na execução, quando há outros crimes é resultado diverso do pretendido.

Acabaram os erros!

Exigibilidade de Conduta Diversa:

- É a possibilidade de escolha do agente na sua conduta.
- É a possibilidade ou não de o sujeito agir de acordo com o direito. Se ele tinha outra forma de agir, ele vai responder, mas se não tivesse outra forma de agir, senão cometer o delito, ele não irá responder penalmente por nada. É a possibilidade de diante das circunstâncias concretas, o sujeito se comportar conforme o direito.
- A pergunta que tem que se fazer no caso concreto é:Era exigível outra conduta?”.

Causas de Exclusão da Culpabilidade (art. 22 CP):

- Atingem a exigibilidade de conduta diversa, por isso não haverá culpabilidade.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
São duas causas de exclusão da culpabilidade:
1. Coação Moral Irresistível: Ameaça de dano grave, real e sério que não poderia ser superada, senão por um ato heroico.
   * “Vis absoluta”: Coação física. Seria uma pessoa pegar a mão de uma pessoa, aponta a arma para outra e faz a 1ª pessoa apertar o gatilho. É uma ameaça física. Exclui a tipicidade, o fato será atípico, porque mais do que não ter dolo ou culpa, nessa conduta não há ação penalmente relevante aqui!
   * “Vis compulsiva”: Coação moral. Seria alguém ligar para uma pessoa, dizer que a filha dele foi sequestrada e pedir dinheiro em troca dela, tem dolo, não é justificado, não tem exclusão de ilicitude, mas tem exclusão de culpabilidade. É uma ameaça moral. Estamos examinando essa aqui!
Obs.:
* Art. 62, II: Punição: é uma agravante, o coator terá sua pena agravada em função dessa coação. E o coagido não responderá pelo delito.
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
* Art. 65, III, “c”: Quando a coação for resistível, o coagido terá a pena atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

2. Obediência Hierárquica à Ordem Não Manifestamente Ilegal: Antes tinha como justificar um crime por ter sido feito por ordem de um superior hierárquico, como os militares que mataram os judeus na 2ª Guerra Mundial que alegaram que estavam obedecendo a ordens de um superior, em todo o ordenamento jurídico do mundo se montou essa excludente, só posso dizer que estava cumprindo ordens se elas não forem escancaradamente ilegais, como alguém que matou uma pessoa numa câmara de gás.
   * Relação de Direito Público: só se pode aplicar essa excludente em relações de direito público, ou seja, nas relações dos chefes das forças armadas em relações aos soldados, etc. Hoje se admitem relações privadas, como a relação do chefe de uma empresa com seu empregado.
   * Ordem que não seja manifestadamente ilegal: na maioria das vezes isso não é ilegal. Se for ilegal tem que ser como homicídio, lesão corporal, roubo, etc. Mas quando se entra em questões financeiras, fica difícil de considerar manifestadamente ilegal.
   * Estrita observância da ordem dada: se ele usar a ordem para fazer algo a mais, ele não poderá ser exculpado por isso.

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