sábado, 16 de junho de 2012

Direito Administrativo II (12/06/2012)

* Desapropriação: é uma medida extrema, em que a administração chega ao ponto de retirar a propriedade do particular. Neste caso temos um direito fundamental (direito de propriedade) que é afastado numa situação excepcional.
    - Definição: é a retirada compulsória da propriedade de um determinado bem, para fins de interesse público, operando-se sua transferência para o patrimônio do Estado. – O instituto da desapropriação pode recair sobre qualquer tipo de bem, móvel ou imóvel.
    - Procedimento administrativo: o procedimento administrativo de desapropriação constitui-se de duas fases: a fase declaratória e a fase executória. A primeira consiste na indicação do bem, da necessidade, da utilidade pública ou do interesse social. A segunda corresponde à estimativa da justa indenização e a transferência do bem para o Poder expropriante. – Essa desapropriação tem um rito, um procedimento administrativo pré-determinado. Esse procedimento administrativo se divide em 2 partes: a fase declaratória e a fase executória. Inicialmente é temos uma fase administrativa (não judicial) em que a administração toma as cautelas e faz os procedimentos internos para apurar o interesse que ela tem sobre esse bem, se existe interesse social para justificar a desapropriação, se existe utilidade pública, interesse público. O poder público edita um decreto, esse decreto vai reconhecer a utilidade pública ou o interesse social, é um ato formal. A partir dai ela vai procurar o titular do domínio (o proprietário), se ele concordar com o valor que a administração apurou como sendo o devido pela desapropriação, faz-se um acordo, esse acordo encerra o procedimento, pois não tem mais a necessidade do desdobramento da fase executória, mas na prática esse acordo raramente ocorre (porque em geral a administração puxa o valor para baixo e o particular quer puxar o valor para cima). Passada a fase declaratória se entre numa situação de conflito, que é uma fase executória (judicial), nessa fase o poder público apura o valor que ele entende devido, deposita esse valor e entra com uma ação pedindo para ser emitido na posse, e o processo continua para a discussão do valor (em se tratando de ação de desapropriação, ela não comporta discussão de mérito, não é possível se discutir se o bem realmente se presta ao interesse público ou não, essa escolha é feita pelo administrador), mesmo depois de o particular já tendo sido desapropriado. Ao final do processo se faz a transferência do bem para o poder público (no início ele só tinha a posse), e o valor só será pago ao particular no final da ação (antes de transferir a propriedade para o poder pública). Se considera a desapropriação como a forma originaria de aquisição da propriedade, ou seja, cria-se uma ficção jurídica, é como se não existisse nenhum proprietário anterior, e isso tem repercussões de natureza legal, como numa aquisição originaria não vai se falar em imposto de transmissão, porque se não há um proprietário anterior, não há transmissão da propriedade, e se tiver algum ônus recaindo sobre o imóvel, os credores do ex-titular da propriedade vão se sub-rogar no valor depositado, por exemplo, se houvesse uma hipoteca, ela desaparece quando a administração se apropria do bem, o credor hipotecário vai receber o valor referente a essa hipoteca retirando no valor pago à título de indenização.

- Requisitos Constitucionais: art. 5º, XXIV, da Constituição Federal:
   * Necessidade ou utilidade pública;
   * Interesse social;
   * Justa e prévia indenização (pode ser em dinheiro, em títulos e há um caso em que não há indenização nenhuma).

- Necessidade ou utilidade pública: de acordo com o Decreto-Lei 3.365/1941, são hipóteses de utilidade pública, entre outras: - São situações concretas, porque a questão do interesse social está mais ligada ao interesse social. São situações que se verifica a necessidade do Estado intervir em razão de questões próprias de melhorias do serviço público.
   * Segurança nacional;
   * Defesa do Estado;
   * Socorro público em caso de calamidade;
   * Salubridade pública;
   * Funcionamento dos meios de transporte coletivos;
   * Abertura, conservação ou melhoramento de vias e logradouros públicos; loteamento de terrenos, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; construção ou ampliação de distritos industriais, etc.

- Interesse Social: são casos de interesse social, dentre outros, de acordo com a Lei 4.132/1962: - A questão do interesse social está mais ligada a própria noção de uso racional da propriedade, com a ideia própria da função social da propriedade. A tentativa dessa lei foi dar certa objetividade a esses conceitos.
   * Aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habilitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
   * Instalação ou intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola;
   * Construção de casas populares;
   * Proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de águas e de reservas florestais;
   * Utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
Também são hipóteses de interesse social os seguintes (Lei 4.504/1964, Estatuto da Terra):
   * Condicionamento do uso da terra à sua função social;
   * Promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;
   * Obrigação da exploração racional da terra.

- Indenização: como regra, a indenização deve ser: - Os 2 primeiros requisitos são gerais, toda e qualquer desapropriação pressupõe indenização justa e prévia.
   * Justa: correspondente ao efetivo valor do bem na data da desapropriação; - Qual o valor justo do bem.
   * Prévia: deve ocorrer antes da imissão na posse; - Na verdade o que deve ocorrer antes da emissão da posse é o depósito, não o pagamento propriamente dito. O depósito e quando a administração deposita o valor e ele fica numa conta judicial vinculada ao processo, ele não está diretamente à disposição do expropriado.
   * Em dinheiro: o pagamento deve ser feito em moeda corrente. – Como regra o pagamento deve ser feito em dinheiro, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, mas há exceções.

Casos Especiais da Desapropriação:
- Desapropriação Urbana: art. 182, § 4º, inciso III da Constituição Federal. É uma situação em que o poder público exige a utilização racional do solo, exige uma série de medidas pro administrado e se essas medidas não forem tomadas, a última medida possível é a expropriação e a desapropriação. Essa é uma hipótese em que o pagamento não vai ser em dinheiro, e sim vai ser em títulos da dívida pública, e esses títulos vão ser resgatados no prazo de 10 anos (a pessoa vai receber em 10 parcelas).
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- Desapropriação Rural: art. 184 c/c art. 186, ambos da Constituição Federal. Aqui há outro título que vai ser editado, que é o título especifico da dívida agraria. Agora são 20 anos para receber. E podem ser resgatados a partir do 2º ano depois da emissão do título. No art. 186 há uma tentativa de objetivar o que é a função social. O art. 185 fala dos bens que não podem ser desapropriados. O que pode ser desapropriada é a grande propriedade rural não produtiva.
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
- Desapropriação-Confisco ou Expropriação: art. 243 da Constituição Federal. É a retirada da propriedade do bem. Essa desapropriação não prevê nenhum tipo de indenização. Ela está relacionada com as áreas onde são encontradas culturas de plantas psicotrópicas (como a maconha).
Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Competência para dispor sobre os atos de desapropriação:
-> A competência legislativa (quem pode legislar sobre a desapropriação) é da União Federal (art. 22, II da CF).
-> A competência para declarar esses bens como sendo utilidade do interesse público, de interesse social, é de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Exceção: a desapropriação para fins de reforma agrária é de competência da União.
-> Quem pode praticar os atos executórios da desapropriação é qualquer um dos entes da federação, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, como autarquias, fundações e até concessionárias de serviço público, dentro da sua área de competência.

Desapropriação Indireta: é uma desapropriação ilícita, que foi praticada em desconformidade com o direito. Se a administração tomar medidas sem as cautelas legais, sem o devido processo legal que implicam na perda do bem por parte do proprietário. Há uma disposição no Decreto-Lei 3.365 que diz que depois de incorporado o bem ao patrimônio público, não tem mais como voltar atrás. Se o sujeito teve seu bem desapropriado, essa desapropriação foi ilegal, mas esse bem foi incorporado ao patrimônio público, o sujeito desapropriado não tem como reaver esse bem, o máximo que se consegue é uma indenização. Há uma espécie de confirmação de uma ilegalidade, se diz que a desapropriação indireta é ilegal, mas na prática essa desapropriação indireta ilegal produz resultados definitivos. Há alguns casos que não tem mesmo como voltar atrás, como se a administração se apropriou de um terreno e fez um aeroporto, e vários anos depois apura-se que essa desapropriação era nula, nesse caso não teria mesmo devolver o bem ao particular, pois a ideia é proteger o interesse público, então deixa o aeroporto ali e indeniza. Mas mesmo se tivesse como devolver, a pessoa só iria receber indenização igual.

Retrocessão – Definição: Obrigação do expropriante de oferecer o bem ao expropriado, sempre que este receber destinação diversa da indicada no ato expropriatório (art. 519 do Código Civil). – É um instituto que está previsto no Código Civil e estabelece um direito de preferência pro expropriado no caso em que a administração não dê a destinação adequada a esse bem, se a administração desistiu de levar adiante a utilidade pública, porque mudou o cenário, como na hora da desapropriação precisar de um hospital ali, mas depois se verifica que não é necessário mais ter hospital ali. Se a administração for vender esse bem (dominical), antes de ela oferecer ao público em geral, há direito de preferência do particular expropriado.

Tresdestinação – Definição: Também conhecida como tredestinação, é o desvio de finalidade havido na desapropriação. Para que ela seja configurada é necessário que o destino dado ao bem não corresponda a nenhuma hipótese de necessidade ou utilidade pública ou, ainda, de interesse social. – É o desvio de finalidade havido na desapropriação. O conceito de tredestinação envolve necessariamente um desvio, como o bem ser desapropriado com vista a uma utilidade pública, mas na hora de se dar uma destinação a esse bem, não se deu como tinha que dar. Por exemplo, desapropriei para construir um hospital, mas depois de desapropriado cedi esse terreno para uma empresa utilizar aquela área como quiser, houve um desvio de finalidade, comecei apresentando uma finalidade de interesse público e terminei realizando interesse privado, ocorreu a tresdestinação, que envolve uma ilegalidade, então essa desapropriação pode ser anulada com base nesse desvio de finalidade. Uma coisa que tem se admitido é a tresdestinação lícita, é uma hipótese em que existe um desvio, mas ele é mínimo que acaba não comprometendo a própria finalidade pública, como, por exemplo, tenho um decreto desapropriatório onde digo que estou desapropriando uma área para construir um hospital, mas depois de desapropriado, ao invés de construir um hospital, eu construí uma escola, então tem se admitido isso como uma tredestinação lícita, o interesse público foi preservado, se houve um desvio de A pra B, mas ainda é em prol do interesse público, vai ser preservando essa desapropriação.

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