Venezuela acabou de entrar,
teve a aprovação do Congresso do Paraguai. A sede administrativa do Mercosul é
Montevideo.
Direito
internacional público é o ramo do direito que regulamenta as relações entre os Estados
(países) e as organizações internacionais.
Direito
internacional privado é o que regulamenta as relações entre as pessoas de direito
privado (pessoas físicas ou jurídicas). Cada Estado tem o seu.
Direito
internacional privado:
- “É o sistema de ordens que
em dada ordem jurídica (a ordem de um país) regulam as questões privadas
internacionais, através da remissão
para a uma das Ordens Jurídicas locais com que as questões estão conexas, Ordem
Jurídica que desse modo é declarada competente para as resolver.” (Isabel de
Magalhães Collaço. In: Pereira/Quadros, p. 45) -> São relações entre
pessoas físicas ou jurídicas, é direito privado.
- É um complexo de normas e
princípios de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos locais ou convencionais
(remete a um determinado sistema), estabelece qual o direito aplicável para
resolver conflitos de leis ou sistemas (porque pode ter conflitos de leis entre
2 países), envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública (o Brasil
vai comprar petróleo na Arábia Saudita, o Estado que vai fazer isso, mas é de
natureza privada), com referências internacionais (o Zaffari vai comprar doce
de leite Conaprole no Uruguai, pode ter interferência do direito internacional
privado) ou interlocais.” (STRENGER, Irineu, DIPriv, p. 77)
- Cada Estado tem o seu
direito internacional privado!
Direito
internacional público:
- “É o conjunto de
princípios ou regras destinados a reger os direitos e deveres internacionais,
tanto dos Estados ou outros organismos análogos (CICV - Comitê Internacional da
Cruz Vermelha e Sommalta – Soberana Ordem Militar de Malta), quanto dos
indivíduos.” (Accioly) -> Os 3
principais sujeitos de direito internacional são os Estados, as Organizações
Internacionais e os indivíduos.
- “O DIP é o conjunto de
princípios e normas que se destinam a regular, no plano internacional, as
relações recíprocas (entre os Estados) e, em particular, os direitos e deveres
dos Estados soberanos, dos organismos interestatais e, dentro de certos limites,
dos indivíduos, tendo como finalidade a consecução da justiça e da paz (no
direito internacional há normas para haver uma estabilidade, para não se tornar
um caos maior do que já é).” (Gilda Russomano)
- “Conjunto de normas que
regula as relações externas dos atores que compõe a sociedade internacional.
Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações
internacionais, o homem, etc (há outros, mas os Estados e as organizações
internacionais são os mais importantes, são os principais, e os indivíduos são
a exceção).” (Celso Albuquerque de Mello) ->
Nas relações internacionais se fala em atores internacionais. Quem atua
internacionalmente, quem tem influência nas relações internacionais são os
chefes de Estados, as empresas, as igrejas, determinadas pessoas (como o chefe
da ONU, o presidente dos EUA), eles atuam internacionalmente, mas isso não significa
que eles são sujeitos de direito internacional.
Diferenças do
Sistema Jurídico Interno e Internacional:
- No âmbito interno há um sistema jurídico centralizado, há a constituição, as leis que vão nos orientar.
- O sistema internacional é descentralizado,
a sociedade é descentralizado, não há um poder único a que todos os Estados estão
sujeitados, mas há a ONU, o Mercosul, a União Europeia. No plano internacional
não há uma sociedade com os 3 poderes, por isso que ela é decentralizada, mas
não significa que ela é desorganizada, só não tem a organização interna de um
Estado.
- No âmbito interno a questão é de subordinação
(estamos subordinados pelas normas), e no sistema
internacional a questão é de coordenação
(cooperação) entre os Estados.
- A estrutura no direito internacional é horizontal (como Estados soberanos,
eles estão no mesmo patamar de igualdade, um não está sujeitado a outro, os
Estados podem outorgar parte de soberania, como abdicar de sua moeda, mas não
deixam de ser soberanos), e no âmbito
interno é vertical.
- Em termos de normas,
quem cria normas no âmbito interno é
o poder legislativo, mas no direito internacional não há um
poder legislativo, mas há normas internacionais, que são criadas principalmente
através de tratados internacionais.
- No plano internacional não há um judiciário com jurisdição obrigatória
sobre os Estados, mas há a corte internacional de justiça (CIJ), a arbitragem, pode
ser uma questão política para ser discutida na ONU, no âmbito de uma
organização, etc.
- O fato de não termos nem
um legislativo internacional nem um judiciário com jurisdição obrigatória, não permite
dizer que não existe um direito internacional, ele existe, mas é diferente.
- No âmbito interno temos sanções
(como multas, prisões, etc) e quem as aplica é o Estado. No direito internacional também tem, mas é
mais complicado, é mais difícil de impor
essas sanções, vai depender do Estado, mas nem sempre dá certo.
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