quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Direito Internacional Público (02/08/2012)

Venezuela acabou de entrar, teve a aprovação do Congresso do Paraguai. A sede administrativa do Mercosul é Montevideo.

Direito internacional público é o ramo do direito que regulamenta as relações entre os Estados (países) e as organizações internacionais.
Direito internacional privado é o que regulamenta as relações entre as pessoas de direito privado (pessoas físicas ou jurídicas). Cada Estado tem o seu.

Direito internacional privado:
- “É o sistema de ordens que em dada ordem jurídica (a ordem de um país) regulam as questões privadas internacionais, através da remissão para a uma das Ordens Jurídicas locais com que as questões estão conexas, Ordem Jurídica que desse modo é declarada competente para as resolver.” (Isabel de Magalhães Collaço. In: Pereira/Quadros, p. 45) ->  São relações entre pessoas físicas ou jurídicas, é direito privado.
- É um complexo de normas e princípios de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos locais ou convencionais (remete a um determinado sistema), estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas (porque pode ter conflitos de leis entre 2 países), envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública (o Brasil vai comprar petróleo na Arábia Saudita, o Estado que vai fazer isso, mas é de natureza privada), com referências internacionais (o Zaffari vai comprar doce de leite Conaprole no Uruguai, pode ter interferência do direito internacional privado) ou interlocais.” (STRENGER, Irineu, DIPriv, p. 77)
- Cada Estado tem o seu direito internacional privado!

Direito internacional público:
- “É o conjunto de princípios ou regras destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos (CICV - Comitê Internacional da Cruz Vermelha e Sommalta – Soberana Ordem Militar de Malta), quanto dos indivíduos.” (Accioly) -> Os 3 principais sujeitos de direito internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos.
- “O DIP é o conjunto de princípios e normas que se destinam a regular, no plano internacional, as relações recíprocas (entre os Estados) e, em particular, os direitos e deveres dos Estados soberanos, dos organismos interestatais e, dentro de certos limites, dos indivíduos, tendo como finalidade a consecução da justiça e da paz (no direito internacional há normas para haver uma estabilidade, para não se tornar um caos maior do que já é).” (Gilda Russomano)
- “Conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõe a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacionais, o homem, etc (há outros, mas os Estados e as organizações internacionais são os mais importantes, são os principais, e os indivíduos são a exceção).” (Celso Albuquerque de Mello) -> Nas relações internacionais se fala em atores internacionais. Quem atua internacionalmente, quem tem influência nas relações internacionais são os chefes de Estados, as empresas, as igrejas, determinadas pessoas (como o chefe da ONU, o presidente dos EUA), eles atuam internacionalmente, mas isso não significa que eles são sujeitos de direito internacional.

Diferenças do Sistema Jurídico Interno e Internacional:
- No âmbito interno há um sistema jurídico centralizado, há a constituição, as leis que vão nos orientar.
- O sistema internacional é descentralizado, a sociedade é descentralizado, não há um poder único a que todos os Estados estão sujeitados, mas há a ONU, o Mercosul, a União Europeia. No plano internacional não há uma sociedade com os 3 poderes, por isso que ela é decentralizada, mas não significa que ela é desorganizada, só não tem a organização interna de um Estado.
- No âmbito interno a questão é de subordinação (estamos subordinados pelas normas), e no sistema internacional a questão é de coordenação (cooperação) entre os Estados.
- A estrutura no direito internacional é horizontal (como Estados soberanos, eles estão no mesmo patamar de igualdade, um não está sujeitado a outro, os Estados podem outorgar parte de soberania, como abdicar de sua moeda, mas não deixam de ser soberanos), e no âmbito interno é vertical.
- Em termos de normas, quem cria normas no âmbito interno é o poder legislativo, mas no direito internacional não há um poder legislativo, mas há normas internacionais, que são criadas principalmente através de tratados internacionais.
- No plano internacional não há um judiciário com jurisdição obrigatória sobre os Estados, mas há a corte internacional de justiça (CIJ), a arbitragem, pode ser uma questão política para ser discutida na ONU, no âmbito de uma organização, etc.
- O fato de não termos nem um legislativo internacional nem um judiciário com jurisdição obrigatória, não permite dizer que não existe um direito internacional, ele existe, mas é diferente.
- No âmbito interno temos sanções (como multas, prisões, etc) e quem as aplica é o Estado. No direito internacional também tem, mas é mais complicado, é mais difícil de impor essas sanções, vai depender do Estado, mas nem sempre dá certo.

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