sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Direito Penal III (31/08/2012)



-> Antecedentes: 3 linhas de entendimento

Ortodoxa
Intermediária
Crítica
Hungria
Celso Delmanto, Bitencourt
Bissoli Filho, Salo de Carvalho, Zaffaroni
Amplitude, antecedentes. Violando presunção de inocência. Antecedentes são levados em conta no cálculo da pena.
Interpretação restritiva, maus antecedentes, aqueles oriundos de registros judiciais de fatos anteriores sobre os quais se tem certeza de que o sujeito é culpado (com decisão transitada em julgado).
Relação: Antecedentes – 1ª fase (gênero), reincidência (art.61, I, 63 e 64 – 2ª fase, é espécie do gênero antecedentes).
* Na sentença transitada em julgado, se o sujeito recebeu sursis (art. 77, CP), a pena não será executada, se ele cumprir as decisões, desse dia conta-se 5 anos. Sursis – suspensão condicional da pena.
* Cumpriu a pena até entrar em condicional – conta-se, do livramento 5 anos.
* Se o fato 2 ocorrer, quando a sentença do fato 2 for prolatada dentro dos 5 anos, o indivíduo é reincidente. Precisa-se que o fato 2 ocorra após 5 anos, depois de cumprida a pena anterior até o final e mais 5 anos, conta-se todo o ano da pena + 5 anos, para que ela seja excluída do histórico.
* A pena, depois do 5º ano e para sempre, é portador de maus antecedentes, para a jurisprudência predominante, mesmo que deixe de configurar a antecedência.
-> Se a sentença do fato 1 vem depois da ocorrência do fato 2, mesmo assim é réu primário, pois considera-se antecedentes ao fato e não a sentença.
-> Se a sentença do fato 2 ocorrer após os 5 anos depois do final da pena do fato 1, ele não é configurado como reincidência, mas os fatos passados são vistos para fins de medidas a serem tomadas.
-> Fato 3 pode ter como reincidente o fato 1 ou 2, por estar dentro dos 5 anos de ambos os fatos anteriores – um fato é escolhido para ser considerado como reincidente e os outros são levados em conta na pena base como maus antecedentes.
-> Como não se pode ter pena perpétua, também não se pode ter reincidência perpétua.
www.ibccrim.com.br (manifesto)
Caracteres dos antecedentes:
- Amplitude
- Onde está definido que é antecedente? Princípio da Legalidade – pede lei clara e estrita!
- Reincidência 63 e 64 do CP.

Subjetividade (Luttmann/Baratta): “Critério do Juiz Paradigma” – O juiz não tem como avaliar tudo!
Ex.: Processo de lesão corporal: réu é condenado – quebrou o braço e teve que ficar sem trabalhar por 30 dias, o autor da lesão a produziu com golpes de jiu-jitsu – agrava mais a situação.
* A sentença vai de acordo com o entendimento e “histórico, antecedente” do juiz, depende de seu parâmetro de vivência. Na decisão não tem como ter imparcialidade, o juiz se coloca para comparação mas nunca traz seu histórico em jogo.
   Repercussão: violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (jurisdicionalidade), e por reflexo, também viola a ampla defesa e o contraditório.
- Parcialidade ou Negatividade (1603) –Ordenações Filipinas – presença do “corredor das folhas”: o juiz, antes de aplicar a pena, chamaria o oficial, verificar-se-ia se o apenado não teria outras acusações (seria atual folha de antecedentes judiciais, vulga folha corrida) e já o julgaria por todas!
Art. 303, CTB (código de trânsito Brasileiro)
Os bons antecedentes não ficam gravados, ai vem a “testemunha abonatória”, porque o réu tem que se defender dele mesmo.
Perpetuidade – antecedentes não estão sujeitos a período para extinção, ficando válidos para sempre.







* Em acréscimo -> Outros princípios vulnerados:
    - Princípio da Igualdade -> Bobbio:
       * Igualdade em sentido formal ou político: igualdade nas diferenças pessoais.
       * Igualdade em sentido substancial ou social: igualdade nas diferenças oriundas de privilégios, como, por exemplo, econômicos.

       -> De onde o direito penal tira legitimidade para classificar as pessoas como primário, portador de maus antecedentes e reincidente? É algo completamente artificial, seria o equivalente a dar mais pena para alguém porque é branco, negro, heterossexual, homossexual, católico, ateu, etc.

    - Princípio da Proporcionalidade: Não é um princípio expresso (como é a legalidade e a presunção de inocência). Para uma norma ser adequada/perfeita, preciso de vigência (garantir o procedimento legislativo), eficácia (não é porque a lei é vigente que ela é eficaz, como a lei do adultério, até 2005 era vigente, mas não eficaz, porque ninguém ia preso por causa disso) e validade (uma norma é válida quando viabiliza proporcionalidade, quando materializa os direitos fundamentais).
    - 1º Argumento: Aumenta-se a pena no 2º delito por conta da biografia, seu curriculum, sua história de vida que o sujeito apresenta, que tem sua atitude mais reprovável. Estou acrescentando pena ao sujeito por causa do passado dele. Culpabilidade de caráter, por história de vida. O princípio da secularização também está sendo violado.
    - 2º Argumento: Aplicada a pena, o sujeito reincidiu, vemos o fato passado e vemos que só agora a pena foi menor do que deveria ter sido, se tivesse sido maior, ele não teria reincidido, então aumentam a pena do segundo fato, então ele não vai voltar uma 3ª vez a praticar o delito! Se isso é verdade, há uma violação ao princípio do non bis in idem! O primeiro fato seria revalorado, mas a repetição é proibida, deve-se ater aos fatos!

- Conduta Social:
- Motivos do Fato
- Circunstâncias do Fato
- Consequências do Fato
- Comportamento da Vítima

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