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Antecedentes: 3 linhas de entendimento
Ortodoxa
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Intermediária
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Crítica
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Hungria
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Celso Delmanto, Bitencourt
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Bissoli Filho, Salo de Carvalho,
Zaffaroni
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Amplitude, antecedentes. Violando
presunção de inocência. Antecedentes são levados em conta no cálculo da pena.
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Interpretação restritiva,
maus antecedentes, aqueles oriundos de registros judiciais de fatos anteriores
sobre os quais se tem certeza de que o sujeito é culpado (com decisão
transitada em julgado).
Relação: Antecedentes – 1ª fase
(gênero), reincidência (art.61, I, 63 e 64 – 2ª fase, é espécie do gênero
antecedentes).
* Na sentença transitada em
julgado, se o sujeito recebeu sursis (art. 77, CP), a pena não será
executada, se ele cumprir as decisões, desse dia conta-se 5 anos. Sursis – suspensão condicional da pena.
* Cumpriu a pena até entrar
em condicional – conta-se, do livramento 5 anos.
* Se o fato 2 ocorrer, quando
a sentença do fato 2 for prolatada dentro dos 5 anos, o indivíduo é
reincidente. Precisa-se que o fato 2 ocorra após 5 anos, depois de cumprida a
pena anterior até o final e mais 5 anos, conta-se todo o ano da pena + 5
anos, para que ela seja excluída do histórico.
* A pena, depois do 5º ano e
para sempre, é portador de maus antecedentes, para a jurisprudência predominante,
mesmo que deixe de configurar a antecedência.
-> Se a sentença do fato 1 vem
depois da ocorrência do fato 2, mesmo assim é réu primário, pois considera-se
antecedentes ao fato e não a sentença.
-> Se a sentença do fato 2 ocorrer
após os 5 anos depois do final da pena do fato 1, ele não é configurado como
reincidência, mas os fatos passados são vistos para fins de medidas a serem
tomadas.
-> Fato 3 pode ter como
reincidente o fato 1 ou 2, por estar dentro dos 5 anos de ambos os fatos
anteriores – um fato é escolhido para ser considerado como reincidente e os
outros são levados em conta na pena base como maus antecedentes.
-> Como
não se pode ter pena perpétua, também não se pode ter reincidência perpétua.
www.ibccrim.com.br
(manifesto)
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Caracteres
dos antecedentes:
- Amplitude
- Onde está definido que é
antecedente? Princípio da Legalidade – pede lei clara e estrita!
-
Reincidência 63 e 64 do CP.
Subjetividade (Luttmann/Baratta): “Critério
do Juiz Paradigma” – O juiz não tem como avaliar tudo!
Ex.: Processo de lesão corporal: réu
é condenado – quebrou o braço e teve que ficar sem trabalhar por 30 dias, o
autor da lesão a produziu com golpes de jiu-jitsu – agrava mais a situação.
* A sentença vai de acordo com o
entendimento e “histórico, antecedente” do juiz, depende de seu parâmetro de
vivência. Na decisão não tem como ter imparcialidade, o juiz se coloca para
comparação mas nunca traz seu histórico em jogo.
Repercussão: violação ao princípio da
motivação das decisões judiciais (jurisdicionalidade), e por reflexo, também viola
a ampla defesa e o contraditório.
- Parcialidade ou Negatividade (1603) –Ordenações
Filipinas – presença do “corredor das folhas”: o juiz, antes de aplicar a
pena, chamaria o oficial, verificar-se-ia se o apenado não teria outras
acusações (seria atual folha de antecedentes judiciais, vulga folha corrida)
e já o julgaria por todas!
Art. 303, CTB (código de trânsito
Brasileiro)
Os bons
antecedentes não ficam gravados, ai vem a “testemunha abonatória”, porque o
réu tem que se defender dele mesmo.
Perpetuidade
– antecedentes não estão sujeitos a período para extinção, ficando
válidos para sempre.
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* Em acréscimo -> Outros princípios vulnerados:
- Princípio da Igualdade
-> Bobbio:
* Igualdade em sentido
formal ou político: igualdade nas diferenças pessoais.
* Igualdade em sentido
substancial ou social: igualdade nas diferenças oriundas de privilégios, como,
por exemplo, econômicos.
-> De onde o
direito penal tira legitimidade para classificar as pessoas como primário,
portador de maus antecedentes e reincidente? É algo completamente artificial,
seria o equivalente a dar mais pena para alguém porque é branco, negro,
heterossexual, homossexual, católico, ateu, etc.
- Princípio da Proporcionalidade:
Não é um princípio expresso (como é a legalidade e a presunção de inocência).
Para uma norma ser adequada/perfeita, preciso de vigência (garantir o
procedimento legislativo), eficácia (não é porque a lei é vigente que ela é
eficaz, como a lei do adultério, até 2005 era vigente, mas não eficaz, porque
ninguém ia preso por causa disso) e validade (uma norma é válida quando viabiliza
proporcionalidade, quando materializa os direitos fundamentais).
- 1º
Argumento: Aumenta-se a pena no 2º delito por conta da biografia, seu
curriculum, sua história de vida que o sujeito apresenta, que tem sua atitude
mais reprovável. Estou acrescentando pena ao sujeito por causa do passado dele.
Culpabilidade de caráter, por história de vida. O princípio da secularização também
está sendo violado.
- 2º
Argumento: Aplicada a pena, o sujeito reincidiu, vemos o fato passado e
vemos que só agora a pena foi menor do que deveria ter sido, se tivesse sido
maior, ele não teria reincidido, então aumentam a pena do segundo fato, então
ele não vai voltar uma 3ª vez a praticar o delito! Se isso é verdade, há uma
violação ao princípio do non bis in idem! O primeiro fato seria revalorado, mas
a repetição é proibida, deve-se ater aos fatos!
- Conduta Social:
- Motivos do Fato
- Circunstâncias do Fato
- Consequências do Fato
- Comportamento da Vítima
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