6. Como
paga?
- A ideia do legislador é que o
pagamento é um mecanismo de extinção de obrigações e tem como objetivo as 3
efeitos: quitar a obrigação, liberar o devedor e satisfazer o credor (2 efeitos
de natureza subjetiva para os dois polos, e um efeito de ordem objetiva que é a
quitação da obrigação propriamente dita). A ideia do legislador é criar
mecanismos que permitam que se criem mais possiblidades para a produção desses
3 efeitos, que não seja somente o pagamento convencional.
Pagamento = extinção da obrigação
- Para viabilizar essa extinção da
obrigação, o legislador optou por duas vias de extinção, uma ele chamou de via
direta, e outra que ele chamou de via indireta.
*
Direta: D -> C -> V -> Obj. -> DD = Devedor pagando para o
credor na data do vencimento o objeto do pagamento no domicílio do devedor, ou
seja, são as respostas óbvias às 5 perguntas que fizemos nas alas passadas.
Entendendo que isso engessava/limitava muito as possibilidades de receber, o
legislador abriu mão dessas prerrogativas, criando outros mecanismos, flexibilizando
essas respostas, então ele disse que precisa ser o devedor que paga, pode ser o
3º interessado ou não interessado, não precisa ser para o credor, pode ser na
lotérica, no banco, até para um credor putativo, se estiver de boa fé e
realmente tiver a aparência de credor, não precisa ser exatamente na data do
vencimento, pode ser antes por conveniência, pode ser depois, assumindo os
consectários desse pagamento dativo (com os juros, multa), não precisa ser
exatamente o objeto do pagamento, pode ser algum outro objeto, desde que o
credor consinta/concorde, pode ser em parcelas, não precisa ser no domicílio do
devedor, pode ser lotérica, ou seja, abrimos possibilidades de cumprimento, viabilizando
maiores chances de extinção das obrigações.
*
Indireta: Sendo assim, o legislador criou a via indireta de extinção da
obrigação. Foi subdividida em 3 modalidades:
-
Com pagamento em sentido estrito: Consignação + Sub-rogação + Imputação + Dação
-
Sem pagamento em sentido estrito: Novação + Compensação + Confusão + Remissão
-
Contratual: Transação + Compromisso
*** São 10 possibilidades de extinção
por via indireta que temos, porque na verdade se busca um instituto que viabilize
como efeito a extinção das obrigações.
Com
pagamento em sentido estrito: Ato
de pagar propriamente dito.
-> Consignação (art. 334 CC e 890 CPC): Extingue
a obrigação através de depósito bancário ou judicial toda vez que o devedor não
conseguir implementar o pagamento diretamente ao credor. Pode ser tanto
bancária como judicial!
-> Sub-rogação (art. 346 CC): A
extinção da obrigação ocorre quando terceiro paga ao credor e este lhe
transfere todos os direitos, garantias e privilégios da obrigação originária
para que possa regressar contra o devedor.
-> Imputação (art. 352 CC): É a
faculdade atribuída ao devedor de escolher quais os débitos que irá quitar quando
não dispõe de condições para a quitação integral. Ex.: devo no Banrisul o
cartão de crédito, o cheque especial, crédito imobiliário, um crédito pessoal e
uma cédula rural (5 contratos diferentes, 5 dívidas diferentes, mas com o mesmo
credor e a mesma devedora), não tenho para pagar todas, então a lei me outorga
(ao devedor) a possibilidade de escolher qual delas quero pagar primeiro, e vou
escolher o que for mais vantajoso para mim, como o que tem o juros mais alto,
etc.
-> Dação (art. 356 CC): Extingue a obrigação
através da entrega de objeto diverso, de iniciativa do devedor e com a expressa
concordância do credor. É um dos institutos mais simples e mais usado, não tem
o objeto para pagar, mas tem outro, se o credor aceitar, está feita a quitação.
Sem
pagamento em sentido estrito: Extinguir
sem precisar pagar.
-> Novação (art. 360 CC): Extingue a
obrigação originária mediante a constituição de uma nova obrigação que fixa
novos critérios para cumprimento. Na prática, há um contrato, extingue-o sem
pagar e cria-se um novo, com novos padrões, novos critérios, novo formato. O
banco adora fazer novação!
-> Compensação (art. 368 CC): As
obrigações se extinguem através de uma neutralização entre créditos e débitos
recíprocos (A deve pra B e B deve pra A). É um instituto muito usado na vida
comum, eu pago o café hoje, você paga amanhã, as dívidas de compensam!
-> Confusão (art. 381 CC): A
extinção da obrigação ocorre porque o crédito e o débito se confundem na mesma
pessoa, normalmente decorrente de sucessão hereditária ou sucessão empresarial.
Ex.: devo para meu pai, sou filha única, meu pai morre, recebo o patrimônio
dele e passo a dever para mim mesma, as figuras do devedor e do credor se
confundem. Ou no caso de uma empresa pequena que deve para uma empresa grande,
a empresa grande vai e compra a menor, passou a ser credora e devedora dela
mesma!
-> Remissão (art. 385 CC): A extinção
da obrigação decorre de ato de liberalidade do credor que perdoa o devedor, liberando-o
do cumprimento da obrigação. Ex.: quando o credor se apaixona pelo devedor.
Contratual: Extinguir através de um contrato.
-> Transação (art. 840 CC): Considerada
um pacto extintivo, a transação extingue a obrigação através da celebração de
um acordo que tanto pode se dar na esfera extrajudicial como na esfera judicial.
Nada mais é do que um acordo!
-> Compromisso (art. 851 CC e na Lei
9.307/96): Extingue a obrigação através de um pacto onde as partes renunciam
ao direito de discutir a obrigação no judiciário e optam pela escolha de um árbitro
que irá assumir o compromisso de mediar e arbitrar as questões obrigacionais
controversas.
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