segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (20/08/2012)

UNIDADE IV
Controle Incidental
Considerações Finais

1. Modulação dos Efeitos:
- Ao invés de ter uma única hipótese, se pode modular no tempo a decisão, isto é, dar a eficácia da sentença como uma eficácia modular. Em outras palavras, o STF normalmente, quando faz essa modulação dos efeitos, tem em conta 2 ou 3 princípios: interesse de terceiros de boa fé, segurança jurídica ou interesse público. Não existe nem na constituição nem na lei algo que fale sobre a modulação dos efeitos. Quando lermos a constituição no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, nunca vamos ler no texto que existe uma eficácia “ex tunc”, pois ela deriva de uma tradição, de uma concepção jurídica.
- Mas a Lei 9.982 já fala na modulação dos efeitos.
- Ex.: Um juiz aprecia um mandado de segurança, ou uma ação de inconstitucionalidade, a uma lei que diga a respeito a um concurso público do Estado, com base nessa lei estadual se faz um edital, tanto a lei como o edital contém uma cláusula de inconstitucionalidade (discriminação ou algo assim), um candidato foi descriminada por uma cláusula do edital consegue que um legitimado ativo entre com uma ação direta para anular a lei que dá suporte à inconstitucionalidade, porque ele está prejudicado por aquilo, então se o Tribunal de Justiça Estadual ou se o STF dá provimento à ação direta, se a decisão em ação direta fosse esse tradicional efeito retroativo “ex tunc”, até o julgamento do mérito o concurso já teria sido realizado, juízes de direito já teriam tomado posse, teriam exarado 10, 20, 30, 100, 200 ou 1000 sentenças, então o efeito da decisão que julgasse a inconstitucionalidade, se fosse a retroatividade máxima, se fosse como se a lei nunca tivesse existido, a consequência seria a nulidade do edital, a nulidade do concurso e a nulidade de dezenas, centenas ou milhares de sentenças exaradas por juízes que não poderiam ser juízes, isso é algo como se fala em repercussão geral, isto é, quando a sentença pode produzir efeitos de uma insegurança jurídica muito exacerbada, então o Supremo pode fazer a modulação dos efeitos, inclusive quando se trata do controle difuso/incidental. Os terceiros de boa fé, por exemplo, envolve insegurança jurídica, porque as pessoas que fizeram concurso possivelmente não sabem dessa inconstitucionalidade, não tem nada a ver com o assunto e seriam arrastados por perderem o cargo de juiz, seria um caos jurídico, então em situações como essas que podem ter repercussões desse tipo, o Supremo tem praticado a modulação dos efeitos.
- Ex.²: Outro caso é a progressão de regime, determinada lei estabeleceu que aquele que fosse condenado por crime hediondo, não teria direito à progressão de regime, no bojo de um processo de habeas corpus, alguém alega que sucessivos recursos vão parar no Supremo e está norma é inconstitucional, o Supremo acabou julgando dizendo que é inconstitucional, mas neste caso do habeas corpus, o Supremo reconhece a inconstitucionalidade dessa lei, mas com eficácia “ex nunc”. Nesse caso o raciocínio do reator foi que se nós reconhecermos essa inconstitucionalidade come eficácia retroativa, ou seja, como se a lei nunca pudesse ter produzido efeitos, muitos presos que não puderam gozar da progressão de regime entrariam com ações contra o Estado, e por isso essas milhares de ações acabariam provocando uma insegurança jurídica.
- A modulação pode ser de retroação intermediária ou com eficácia “ex nunc” ou pró-futuro também.
2. A figura do Amicus Curiae no exame da repercussão geral: Quando no recurso extraordinário é preciso fazer a demonstração da repercussão geral, se faz mediante 2/3 dos votos. Quando o Supremo examina a questão da repercussão geral, aparece uma figura que era o “amicus curiae”, que significa a possibilidade de terceiros interessados na sentença participarem no processo, inclusive até fazer sustentação oral. Como a repercussão geral é o reconhecimento de que a causa transcende o interesse das partes, justamente por isso que o STF admite que terceiras pessoas possam sustentar seu ponto de vista a favor de uma ou de outra tese. Julgamento de grande relevância, como, por exemplo, células tronco, feto anencefálico, foram admitidos no processo o “amicus curiae”, como cientistas, associações de médicos, enfermeiros, etc, para dar sua opinião. Esse “amicus curiae” foi introduzido inicialmente na prática dos EUA, que seria o “amigo da corte”, alguém que vai colaborar com a prestação jurisdicional, passando informações que podem ser relevantes para o julgamento do processo, e isso veio dos EUA para cá. E o Brasil, de alguns anos pra cá adotou isso. A lei fala de intervenção de terceiros no controle da jurisdição constitucional.
3. Inexistência de coisa julgada da questão constitucional: Na dinâmica do processo se profere uma sentença, depois que não é mais possível oferecer recurso ou depois que se esgotam os prazos recursais, opera-se a coisa julgada, que torna a sentença imutável. Essa imutabilidade é relativa, pois pode ocorrer a hipótese de ação decisória ou de revisão criminal nas hipóteses e nos prazos da lei. Independentemente dessa questão, no plano da jurisdição constitucional, a coisa julgada, quando se é no controle difuso, ela é questão prejudicial ou incidente, exatamente por isso é que ela não faz coisa julgada, ou seja, se o juiz profere uma sentença contra mim e eu aleguei que aquela lei que dá suporte a pretensão do autor é inconstitucional, nada impede que eu proponha uma ação ou que eu responda depois como réu discutindo de novo a inconstitucionalidade, porque esta questão não tem mérito na sentença, portanto ela pode ser rediscutida quantas vezes se fizer necessária. O que faz coisa julgada no controle incidental é o mérito da causa, que nunca é a questão constitucional. Quando o Supremo julga procedente o recurso extraordinário, ele já examina a questão prejudicial (questão de constitucionalidade), mas já julga o mérito da causa, e já extingue o processo dando uma sentença que confirma ou que desconstitui a sentença das instâncias inferiores. O controle difuso não faz coisa julgada e pode ser rediscutida quantas vezes quiser, porque não há efeito preclusivo da coisa julgada.
4. Caráter discricionário da atuação do Senado (art. 52, X): No caso do caráter discricionário vimos que essas sentenças em controle incidental têm efeitos apenas para as partes, exceto nas hipóteses de súmula vinculante ou 5210 da CF (que é o caso aqui). Toda vez que o Supremo decide sobre uma inconstitucionalidade, seja em habeas corpus, seja em recurso extraordinário, ele manda ofício para o Senado da República, o Senado, de posse dos ofícios deve se reunir e deve decidir se dará efeitos para todos, isto é, a decisão do STF, ao invés de valer apenas para o caso concreto, valerá para todos, ou seja, a lei não poderá mais ser aplicada no ordenamento jurídico nacional. O senado é obrigado a suspender a execução da lei ou fica a seu critério? A maioria dos autores entende que é decisão do Senado suspender ou não. Na prática, o Senado recebe milhares de ofícios do STF, e apenas algumas vezes o Senado se reúne e edita uma resolução, quase sempre é para dar eficácia suspensiva erga omnes da lei, mas o STF já entendeu que isso não é possível, ou o Senado dá eficácia erga omnes a tudo aquilo que ele recebe do Supremo, ou não dá a nada. As decisões têm efeito para as partes em geral, temos 2 caminhos para dar efeito erga omnes que são a súmula vinculante (cada vez mais importante) e a atuação do Senado. A atuação do Senado tende a perder a importância progressivamente, quer pela existência da súmula vinculante, quer pela existência da ação direta. A jurisprudência e a doutrina entendem que o Senado pode dar efeito erga omnes, mas não pode fraturar a decisão do Supremo, ou ele dá a todas as normas que estão a seu ofício, ou então não dá a nenhuma! Na prática o Senado de vez enquando se reúne e depois de vários anos dá efeito erga omnes a uma decisão de Supremo.

UNIDADE V

- Controle Concentrado: Até 1965 havia só as possibilidades de controle de declaração incidental (declarações inconstitucionais que valiam apenas para as partes). Em 1965 se produz a ação direta junto ao STF. Em 1965 também e se cria, através de emenda uma peculiaridade, um único legitimado ativo e só ele que poderia propor ação direta. A partir de 1988 há uma notável expansão do sistema concentrado através de algumas introduções importantes, uma delas é o art. 103 de hoje (uma pluralidade de legitimados). Lá estão como legitimados ativos o Presidente da República, a Mesa do Senado e da Câmara, o Governador do Estado, o Conselho Nacional da OAB, a Associação Nacional legalmente constituída, Partido Político com representação do Congresso Nacional, etc. Todas essas figuras representativas podem propor ação direta, o que continua vedado é a participação de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam institucionalmente representativas, isto é, continua a ser impossível a tutela de interesses subjetivos próprios ao cidadão, ninguém de nós pode propor uma ação direta, e isto está ligado ao Princípio da Legitimidade. A parti de 88 cria-se uma pluralidade de ações, ao invés de uma única ação direta, temos, além da ADIN, a ADIN por omissão, a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF. Há alguns dispositivos da constituição em que são abordados esses temas da pluralidade dos legitimados ou a competência para julgamento que está no art. 102, incisos e parágrafos.  Regendo esta matéria também há a lei 9.882/99, que traz uma série de informações, algumas coisas que eram mera teoria e jurisprudência são incorporadas nessa lei. Chama-se controle concentrado porque só há um tribunal (não pode ser juiz também) que pode conhecer e julgar da causa, que é ou o STF (se houver ofensa à CF) ou o Tribunal de Justiça Estadual, que está no art. 125, §2º da CF que diz que cabe aos Estados a instituição da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. A constituição sugere que não pode haver um só legitimado ativo, mas ao mesmo tempo ela sugere que pode haver só 2 no âmbito estadual (na Constituição Estadual são quase 10), mas por esse modelo de interpretação pode-se permitir a conclusão que pode ser apenas 2 legitimados ativos no âmbito estadual, não precisa ser todos aqueles que estão elencados. O que prevê a competência do STF é o art. 102, I que diz que compete ao STF precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo: I – Processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Então é controle concentrado por isso, porque só pode ser proposto a Tribunal Superior, se for matéria da Constituição Federal, ao Supremo, se for matéria da Constituição Estadual, aos Tribunais de Justiça do Estado.
- Controle Abstrato: Diferentemente do outro modelo, não é necessário que haja uma controvérsia, não é necessário que haja a questão de mérito, o mérito da causa é a questão de inconstitucionalidade, não há outra questão senão a própria inconstitucionalidade. Há um conflito de normas, e não de interesses como é típico da jurisdição ordinária! No outro modelo de controle, a questão da inconstitucionalidade é um meio que nós nos valemos para obter uma vantagem processual, nesse caso aqui não há isso, não há partes e o mérito da causa é tão somente uma declaração genérica, independentemente da violação do direito subjetivo. Ex.: Pode surgir uma lei do RS hoje que não tenha sido aplicada em caso algum, mas  procurador geral da república pode promover ação direta de inconstitucionalidade no STF, e o STF pode suspender liminarmente essa lei independentemente que ela sequer tenha incidido sobre qualquer pessoa. ENTÃO, na ação direta não se examina se há ou não há efetiva ou potencialmente uma situação de violação de direito subjetivo, nem prejuízo, isso não interessa praticamente, o que interessa é saber se há ou não há, em abstrato, uma violação da hierarquia das leis, e se houver, se a constituição estiver atingida, esta lei tem que se tornar inaplicável.
- Controle Principal: Aqui se confunde um pouco com o abstrato. Principal significa que a questão central/principal (o mérito) da causa é a questão da inconstitucionalidade, enquanto que no controle difuso é questão prejudicial. Uma das regras do direito processual civil é que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, isso é a ideia de que há uma correlação entre o interesse e a legitimidade, isto é, o direito na jurisdição ordinária, sobretudo do direito processual civil, a parte capaz de propor a ação, como condição do exame do próprio mérito tem que saber se isto interessa ou não interessa, ou seja, se a parte que está propondo tem ou não tem interesse na solução da demanda, se ela não tiver, ela não pode propor a demanda. Não posso propor uma ação ordinária pelo meu irmão, pelo pai, e se o filho for maior, os pais também não podem! Então, no âmbito da jurisdição ordinária do direito privado, existe esta consequência, se sofri violação de direitos subjetivos ou estou em via a sofrer a violação de direito subjetivo, se for assim, posso propor ação, tenho legitimidade ativa para propor a ação. Mas ao mesmo tempo, há outros princípios, como o substituto processual do direito penal que é o MP, as ações penais, salvo as exceções do crime contra honra, são de iniciativa exclusiva do MP, e a parte que sofre a lesão pode indicar um assistente de acusação, e teoricamente deve ser examinado pelo juiz na sua admissibilidade, etc. Quando temos uma situação em que não há uma estreita relação entre a violação do direito subjetivo próprio e o autor da ação, temos uma legitimação extraordinária que se configura como substituto processual, como o MP nas ações penais e nas ações civis públicas, o Município, o Estado, a União nas ações civis públicas, o autor popular na ação popular, enfim, vamos ver que nesses casos não há uma correlação evidente, isto é, a solução da demanda não traz diretamente proveito patrimonial ou moral para o autor da ação, há certa desvinculação, uma autonomia entre a solução da demanda e o interesse pessoal do autor. Esse é o caso típico das ações diretas, os legitimados ativos na ação direta são numerus clausus, isto é, nenhuma outra possibilidade senão essas tratadas no art. 103 da CF ou no artigo da Constituição Estadual que indica os legitimados ativos, que são um pouco mais do que na CF. Em consequência desta legitimidade extraordinária, temos outras consequências para o âmbito processual, segundo a tradição processual, não há partes n sentido técnico do termo, há participantes! Parte é aquela que se constitui a partir de premissas específicas. Não vamos encontrar autor e réu, e sim requerente, requerido, proponente, proposto, etc. Normalmente o STF usa requerente e requerido! O requerente seria o que pede, e o requerido não é réu, e sim é o autor da norma ou ato normativo, como o Congresso Nacional que é o autor da lei, é chamado ao processo para prestar informações, não para contestar, mas para dar a imputação de inconstitucionalidade. A última característica é a eficácia da sentença, o controle das ações diretas: eficácia erga omnes e efeito vinculante, isto é, essas duas referências que se faz aqui, é a transcendência da sentença é o efeito translativo da sentença que faz com que a sentença não se fixe num caso concreto, mas valha, de modo geral, para todos. No ponto de vista temporal, a regra é o efeito “ex tunc” ou quando o STF ou o TJ expressamente ressalvar, faz a modulação dos efeitos. No art. 102 há a regra atinente a esta eficácia preclusiva da coisa julgada transcendente. Art. 102, §2º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. -> Isso apareceu no texto da constituição porque apesar de todas as aparências e da razoabilidade, ainda não estava muito claro se a sentença do STF deveria ser obedecida necessariamente ou não, então para acabar de vez com essa dúvida aparece o efeito vinculante na constituição! O efeito vinculante cria um vínculo jurídico, isto é, os juízes das instâncias inferiores e os órgãos da administração pública direta, indireta e internacional, todos eles no seu agir administrativo ou judiciário, tem eu adotar o entendimento do STF. Se eles não adotarem, se pensou em estabelecer uma punição contra o próprio magistrado, mas não se chegou a isso, a solução para o prazo de adoção de um entendimento contrário ao do STF na atividade administrativa ou judiciaria é o mecanismo previsto no art. 102, I, “l” (a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões), então se sou parte num processo e o juiz do 1º grau aplica uma norma que o STF á declarou inconstitucional em ação direta ou em súmula vinculante, eu tenho a possibilidade de fazer com que o próprio STF passe a intervir, se necessário, na própria execução para preservar a autoridade da sentença do Supremo que já decidiu no sentido oposto ao juiz de 1º grau. O efeito contra todos da eficácia erga omnes é da própria natureza do sistema pensado pelo Kelsen, ou seja, a questão da inconstitucionalidade não é uma questão jurídica, e sim política também, ou seja, segundo a visão do Kelsen, a sentença que estabelece uma decisão em matéria de constitucionalidade não pode operar efeito excepcional como estabeleceu os americanos, mas tem que se estabelecer como regra geral, isto é, um comando a ser obedecido em todo território nacional, se for um órgão de jurisdição nacional, ou n âmbito do Estado se for um Tribunal Estadual. Então essa ideia de eficácia erga omnes já nasce da concepção do controle de constitucionalidade pensado pelo Kelsen.

Competência para apreciação das ações diretas: O STF é composto de 11 ministros que são nomeados por indicação do Presidente da República, dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, com notável saber jurídico, reputação ilibada, etc, com a participação ou audiência do Senado. Esses 11 ministros viram vitalícios. Até hoje, na história do STF brasileiro, nunca houve uma sessão em que o Senado negasse a indicação feita pelo Presidente da República. Nos EUA, muito raramente acontece. O STF é um órgão jurídico-político (político não deve ser entendido como sistema partidário), ele não decide de forma exclusivamente jurídica, política aqui quer dizer que tem que ver a visão de toda sociedade não apenas de um caso concreto. No âmbito dos Tribunais Estaduais é bem diferente, porque o número varia de acordo com a Constituição Estadual, no caso do RS tem uns 150 integrantes, temos um órgão especial (no caso do RS, 25 integrantes apreciam essa matéria). Nos Tribunais Estaduais tem 4/5 dos integrantes são juízes de carreira, isto é, mediante promoções sucessivas poderão chegar ao Tribunal de Justiça, e os demais são a composição do “quinto constitucional”, isto é, as vagas dos tribunais são compostas 1/5 deles por membros do MP e advogados do processo d indicação da OAB. Cada vez menos há procuradores de justiça interessados em cargo de desembargador, e isso porque eles ganham tanto quanto um desembargador e têm menos trabalho. Por essa composição percebe-se que os Tribunais Estaduais não têm essa função precípua da guarda da constituição, eles fazem a jurisdição ordinária das apelações, habeas corpus, etc, mas mesmo assim o órgão especial (os 25 indivíduos) deveria ter uma familiaridade maior com matéria e com questões politicas que envolvam.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN): Vamos examinar 1º quem são os autores (proponente), quem são os requeridos (quem são os participantes do processo, normalmente é o órgão que editou a norma), haverá a participação do MP, que dá parecer quando não é o autor da ação (no controle concentrado), e mesmo quando o MP é autor da ação, ainda tem a possibilidade de falar 2 ou 3 vezes no processo dando parecer, temos a possibilidade de participação dos amicus curiae (os terceiros interessados) e finalmente temos a parte da sentença proferida ou pelo membro do tribunal, o STF ou pelo Órgão Especial.
- Antecipação de tutela ou cautela (medida cautelar) ou liminar: O emprego da expressão liminar diz respeito ao momento em que se prefere a antecipação, ou seja, como o tempo que o processo dura pode levar ao perecimento do direito se não for atendida antecipada a tutela, como o caso dos concursos públicos, se proponho mandado de segurança e vou esperar o julgamento do mérito, o concurso terá passado e eu não participei, então tem que ter um provimento antecipado que me permita participar do concurso. Quando se obtém um provimento no momento inicial do processo tenho uma liminar, seja qual for a natureza. O que se chama de antecipação de tutela é também um provimento antecipado, mas pode ser utilizado em qualquer momento, pode-se obter no 1º despacho do juiz, pode-se obter mais adiante do processo, inclusive pode-se obter independentemente de pedido, até no 2º grau. A medida cautelar é um pouco diferente da antecipação de tutela, ao invés de atender ao que se pede (como na antecipação de tutela), a medida cautelar pode ter um conteúdo diferente daquilo que está pedindo. Objetivamente, a constituição fala em medida cautelar, o STF pode suspender liminarmente a norma que ele entenda inconstitucional por medidas de interesse público e só julgar o mérito através da sentença, algum tempo depois. Infelizmente temos muitos casos no STF que se consegue uma liminar e o mérito vai ser julgado uns 8 ou 10 anos depois! Há requisitos um pouco diferentes, ou seja, a eficácia da medida cautelar tem efeitos “ex nunc” necessariamente, enquanto que a sentença apenas em tese tem efeito “ex tunc” e excepcionalmente tem modulação dos efeitos, a antecipação de tutela vai ter a eficácia “ex nunc” por razões que depois serão explicadas!

Leis ou atos normativos: Ato administrativo (ato com efeitos concretos/particulares) não podem ser objeto de ação direta. O ato administrativo ou o ato judicial com efeitos particulares, não podem ser objeto de ação direto, ato normativo é norma com características de generalidade e abstração. Se o presidente exercendo a competência do art. 84 edite um decreto para o fiel cumprimento da lei, se o presidente edita um decreto dizendo A e a lei ordinária que ele quer regulamentar diz B, retirando ou criando um direito para um servidor, por exemplo, esse decreto é ilegal no sentido de que ele ofende a lei, e perplexamente ele ofende a constituição, porque a constituição prevê que o decreto deva obedecer aquilo que a lei diz. No caso em que no primeiro momento, o ato normativo ofenda a lei, também não cabe ação direta de inconstitucionalidade, os meios para controlar e atacar esses atos são as ações ordinárias, como o mandado de segurança e outros meios de controle dos atos da administração pública e dos atos processuais. A ofensa tem que ser exclusiva e diretamente feita ao dispositivo da constituição, segundo diz a doutrina do Supremo, mas há muitos elementos para que possamos temperar um pouco essa afirmação. Então o ato aqui é sempre normativo, ato particular com efeito concreto não, mera ilegalidade também não (tem que ser atacada por ações ordinárias). Lei municipal que ofenda a constituição federal, não pode ser objeto de ação direta, só pode ser atacada incidentalmente!

Nenhum comentário:

Postar um comentário