Pagamento:
1. Quem paga? O devedor.
2. Quem recebe? O credor.
3. Quando paga? Na data do
vencimento.
4. Onde paga? No banco, que é o
intermediário entre credores e devedores, mas pode ser também que só pague na
imobiliária, ou na lotérica. Paga no local contratado.
5. O que paga? O objeto do
contrato, pode ser dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, podem ser 2
prestações a escolha do devedor, etc.
6. Como paga? À vista, em
parcelas, através de 3º, etc. Paga na forma contratual.
Normalmente essas
respostas estão no próprio contrato celebrado entre as partes. Com isso a
tendência é engessar/restringir, e a chance de cair em inadimplemento é grande.
Então, o legislador ampliou essas respostas.
1. Quem paga? Não é só o devedor
que pode pagar, um fiador pode pagar também, ou um avalista, ou um 3º. Abre-se
um leque de possibilidades, isso porque a obrigação não é personalíssima. Mas
se for personalíssima, como um show, a própria pessoa devedora tem que fazer.
2. Quem recebe? Para receber
pode ser outra pessoa também, como um advogado que recebe por seus clientes, ou
um motoboy que entrega uma pizza, não é o restaurante que entrega, mas ele está
habilitado para cumprir a obrigação, ou quando alguém chega para receber o prêmio
da mega-sena, não é só o credor que está habilitado a receber, e sim qualquer
um que tiver poderes para receber, como um herdeiro, um inventariante, o
síndico de uma massa falida, etc.
3. Quando paga? Pode-se pagar
até o vencimento, porque o prazo é estabelecido em benefício do devedor, ele
pode pagar em qualquer dia até o dia do vencimento, desde que a antecipação não
dê prejuízo para o credor, como você encomendar salgadinhos para o seu
aniversário e entregarem antes do dia combinado. Ou também pode-se pagar depois,
mas dai deve assumir as consequências.
4. Onde paga? Paga no domicílio
contratado, mas às vezes pode ser até na lotérica.
5. O que paga? Uma pessoa deve 10
mil para alguém, o devedor pode oferecer um objeto de mesmo valor ou mais, mas
o credor precisa aceitar, ele não é obrigado mesmo que o objeto seja mais
valioso.
6. Como paga? Paga-se na forma
pactuada, pode ser à vista, em parcelas, mediante depósito bancário, etc.
Pode-se permitir uma flexibilidade na forma de cumprimento da obrigação, tanto
que o legislador criou uma série de formas de pagamentos especiais, como a
consignação (pagamento feito em juízo), a sub-rogação (pagamento feito através
de 3º), a imputação (poder escolher pagar algumas obrigações em detrimento de
outras), a dação, a novação, a compensação, a remissão, o compromisso, a
mediação, etc.
Buscamos a implementação de 3 efeitos: satisfazer o credor, exonerar/liberar o devedor e
quitar a obrigação. Dois efeitos de natureza subjetiva (envolve os dois
sujeitos) e um efeito de natureza objetiva (porque envolve a própria obrigação
em si).
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