quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Direito Civil III (02/08/2012)

Pagamento:
1. Quem paga? O devedor.
2. Quem recebe? O credor.
3. Quando paga? Na data do vencimento.
4. Onde paga? No banco, que é o intermediário entre credores e devedores, mas pode ser também que só pague na imobiliária, ou na lotérica. Paga no local contratado.
5. O que paga? O objeto do contrato, pode ser dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, podem ser 2 prestações a escolha do devedor, etc.
6. Como paga? À vista, em parcelas, através de 3º, etc. Paga na forma contratual.

Normalmente essas respostas estão no próprio contrato celebrado entre as partes. Com isso a tendência é engessar/restringir, e a chance de cair em inadimplemento é grande. Então, o legislador ampliou essas respostas.
1. Quem paga? Não é só o devedor que pode pagar, um fiador pode pagar também, ou um avalista, ou um 3º. Abre-se um leque de possibilidades, isso porque a obrigação não é personalíssima. Mas se for personalíssima, como um show, a própria pessoa devedora tem que fazer.
2. Quem recebe? Para receber pode ser outra pessoa também, como um advogado que recebe por seus clientes, ou um motoboy que entrega uma pizza, não é o restaurante que entrega, mas ele está habilitado para cumprir a obrigação, ou quando alguém chega para receber o prêmio da mega-sena, não é só o credor que está habilitado a receber, e sim qualquer um que tiver poderes para receber, como um herdeiro, um inventariante, o síndico de uma massa falida, etc.
3. Quando paga? Pode-se pagar até o vencimento, porque o prazo é estabelecido em benefício do devedor, ele pode pagar em qualquer dia até o dia do vencimento, desde que a antecipação não dê prejuízo para o credor, como você encomendar salgadinhos para o seu aniversário e entregarem antes do dia combinado. Ou também pode-se pagar depois, mas dai deve assumir as consequências.
4. Onde paga? Paga no domicílio contratado, mas às vezes pode ser até na lotérica.
5. O que paga? Uma pessoa deve 10 mil para alguém, o devedor pode oferecer um objeto de mesmo valor ou mais, mas o credor precisa aceitar, ele não é obrigado mesmo que o objeto seja mais valioso.
6. Como paga? Paga-se na forma pactuada, pode ser à vista, em parcelas, mediante depósito bancário, etc. Pode-se permitir uma flexibilidade na forma de cumprimento da obrigação, tanto que o legislador criou uma série de formas de pagamentos especiais, como a consignação (pagamento feito em juízo), a sub-rogação (pagamento feito através de 3º), a imputação (poder escolher pagar algumas obrigações em detrimento de outras), a dação, a novação, a compensação, a remissão, o compromisso, a mediação, etc.

Buscamos a implementação de 3 efeitos: satisfazer o credor, exonerar/liberar o devedor e quitar a obrigação. Dois efeitos de natureza subjetiva (envolve os dois sujeitos) e um efeito de natureza objetiva (porque envolve a própria obrigação em si).

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