-> Pegar a cópia do acórdão quando ele
for publicado! As demais peças do processo o professor conseguirá! N° do processo: 70042639922
---> Ler para compreensão do recurso
extraordinário e da súmula vinculante:
- Art.
102, III, letras a, b, c e d.
- Art. 102, §3º (No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação
de dois terços de seus membros.)
- A lei que regulamentou a repercussão geral é a Lei
11.418/06.
- Art. 103 – A
(O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.) – Essa lei é a Lei 11.417/06
- Art. 541 CPC em diante (na parte dos recursos).
Controle Difuso, Incidental:
Mecânica:
1. Juízes de 1º grau (togados) podem reconhecer a
inconstitucionalidade, mas eles não fazem pronúncia, declaração ou decretação de
inconstitucionalidade. Os juízes podem deixar de aplicar a lei ou outra norma
inconstitucional. Eles podem fazê-lo de ofício ou mediante provocação. O juiz
não pode recusar a tutela jurisdicional, mas se for suspeito ou algo assim,
algum outro juiz fará no lugar dele. Princípio do Impulso Oficial: O
poder judiciário é provocado mediante ações (somente age mediante de
provocação, exceto na justiça eleitoral), uma fez instaurada a relação
processual, é obrigação do juiz dar o impulso oficial, ainda que ele possa
demorar muito. O juiz precisa de fatos, antes de tudo, uma vez que alguém
demande algo que atenda minimamente os requisitos formais do processo e da ação.
O juiz, conhecendo os fatos, em princípio, é suficiente para que ele faça a
prestação jurisdicional, ele não precisa nem de uma sofisticada argumentação,
nem depende da indicação dos dispositivos constitucionais, de um modo geral, há
exceções! Quando o juiz se depara com questões de ordem pública, como a
decadência, a nulidade e a inconstitucionalidade, há um interesse indisponível
que não necessita de arguição da parte, ele não precisará de provocação para se
pronunciar pela inconstitucionalidade, somente não pode se houver prejuízo para
a parte.
2. Tanto em 1º quanto em 2º grau, a pronúncia/reconhecimento
da inconstitucionalidade não constitui o mérito, portanto, não faz coisa
julgada. Questão prejudicial ou incidente. O juiz ou tribunal resolve essa
questão incidental para ver com isso se reflete no mérito. Normalmente a parte
que argui a inconstitucionalidade obtém a vitória, mas isso não quer dizer que
isso sempre vai acontecer, porque pode haver outros fundamentos para a pretensão
do autor que não aquela lei ou dispositivo, então posso derrubar uma parte da
lei que atinge meu interesse, mas mesmo assim o autor pode ter outros
fundamentos que possam levar a vitória.
3. A arguição de constitucionalidade normalmente se dá
no início do processo, envolvendo a lei ou o ato normativo que dá suporte a
pretensão do autor. O MP pretende que o réu seja condenado à pena de prisão
perpétua, a primeira alegação que o acusado deve fazer no processo é a alegação
de inconstitucionalidade dessa norma que o MP supõe que existe, e se existir, é
inconstitucional! A alegação de inconstitucionalidade pode ser apenas sobre a
matéria processual, isto é, sobre atos processuais, a violação de alguma
daquelas garantias (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, etc) podem ser
ofendidas pelo juiz de 1º grau. Na direção do processo, o juiz viola norma
processuais que são garantias das partes, então o juiz não manda citar a parte,
se a parte não vem ao processo e for condenado, o processo é nulo por ofensa ao
contraditório e por violação da constituição. Se o juiz impede o arrolamento e
a ouvida de uma testemunha importante, isso significa uma violação ao princípio
da ampla defesa, então no momento em que o juiz nega a produção dessa prova
testemunhal, já se tem que adotar alguma medida, atacar aquele ato do juiz sob
pena de ocorrer a preclusão (perda da oportunidade de praticar um ato dentro do
processo), então dependendo da matéria, por exemplo, se for matéria cível,
tenho que entrar com um agravo para que no âmago do processo faça com que o
tribunal de justiça, antes do julgamento do mérito da causa diga para o juiz da
instância inferior se ouve ou se não ouve a violação da norma pretendida.
4. Princípio
do Recurso (Recorribilidade): Normalmente poucas pessoas se submetem a uma
decisão de 1º grau, e essa pessoa poderá ter sua sentença substituída por um
colegiado que poderá debater melhor a matéria e acertar a decisão. Os tribunais
também podem analisar a questão de constitucionalidade em grau de recurso, por
exemplo, na apelação. Apelação (1º e 2º grau): é o recurso mais típico pelo
qual se devolve todo mérito, isto é, toda matéria de fato e de direito. Como
regra, sempre existe o princípio do duplo grau de jurisdição, isto é, em
princípio todos devem ter a oportunidade de pelo menos uma vez obter o debate
de toda a matéria de fato e de direito mais uma vez num tribunal superior.
Quando a questão chega no tribunal em grau de recurso, como na apelação, os
tribunais podem rediscutir a questão da inconstitucionalidade, para manter uma
decisão do juiz que entendeu que é inconstitucional, para manter a decisão do
juiz que entendeu que era constitucional, ou para reformar a decisão de 1º grau
que julgava constitucional ou inconstitucional. O STF tem 2 turmas, o STJ tem 6
turmas (com 5 componentes cada) + os substitutos, o TJ tem sua atuação dividida
em câmaras (3 desembargadores que julgam os recursos) – Regra do art. 97, CF
(Reserva de Plenário): somente pela maioria dos votos de seus membros que os
tribunais podem pronunciar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O
órgão especial substitui a totalidade dos desembargadores. Uma câmara do
Tribunal de Justiça não pode sozinha pronunciar a inconstitucionalidade
examinando a apelação, então quando ela supõe que há uma inconstitucionalidade
ela suspende o processo (o exame de mérito) e remete ao órgão especial, porque
só o órgão especial que pode atender esse requisito da maioria absoluta de seus
membros ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial! Declaração de
Inconstitucionalidade, título 9º, artigo 480 e seguintes diz que arguida a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo poder público, o relator,
ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma (aplicável para os
órgãos da Justiça Federal) ou câmara (aplicável normalmente para os órgãos
estaduais), a que tocar o conhecimento do processo. A câmara pode dizer que é
constitucional com os 3 desembargadores, mas se ela achar que é
inconstitucional não poderá faze-lo. Há um paradoxo nisso, porque de um lado um
juiz sozinho num caso pode dizer se é constitucional ou inconstitucional, mas 3
desembargadores não podem, eles têm que suspender o exame da causa e têm que
remeter ao órgão mais alto que o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial. A ideia é
evitar que no mesmo tribunal haja entendimentos divergentes sobre uma matéria
de inconstitucionalidade, porque se não fosse assim a 1ª câmara cível julgaria
constitucional a lei dos registros públicos, a 2ª câmara cível julgaria
inconstitucional, a 3ª teria outro entendimento. Qualquer uma das partes, ou o
MP ou o juiz de ofício podem e devem provocar o incidente e proceder da maneira
como foi mencionado acima. Há uns 8 recursos que tem funções diferentes. Há os recursos
excepcionais, e entre eles temos o recurso extraordinário (art. 102, III, CF) e
o recurso especial (Art. 105, III, CF), apenas nos interessa as questões de
natureza puramente constitucional.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
Art. 480 - Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à
turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for
acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal
pleno.
Parágrafo único - Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 482 - Remetida a cópia
do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de
julgamento.
§ 1º O Mistério Público
e as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o
requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade,
observados os prazos e condições fixados no Regimento interno do Tribunal.
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no Art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de
apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em
Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir
a juntada de documentos.
§ 3º O Relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidade.
-> Súmulas Vinculantes (art.
103 – A da CF): o art. diz que o STF, após reiteradas decisões (fica vago, não tem
como saber exatamente quantas decisões devem ter, dizem que é UMAS 3, mas até
esse “umas” fica vago demais, nem ele sabe exatamente quantas devem ter),
poderá de ofício ou por provocação, mediante aprovação de 2/3 de seus membros, aprovar
súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do poder judiciário à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. Se depois do caso do pichamento, outras
tantas pessoas tenham sido processadas por um crime estabelecido em lei
estadual (crime de pichamento), começam a subir para o Supremo 1, 2 casos idênticos,
o Supremo, para evitar ficar repetindo sempre a mesma decisão, depois da 4ª, da
5ª, da 6ª decisão igual, ele lavra um acórdão através de um procedimento regimental
da lei e decide súmula n° tal (temos 32, seria a 33ª): é inconstitucional a lei
estadual no RJ que estabelece/cria o crime de pichamento, os verbetes das
súmulas normalmente são frases curtas que sintetizam toda a controvérsia. Há um
conjunto de medidas para tentar evitar a repetição, antes o recurso era bem
mais extraordinário que agora e o Supremo tinha bem mais tempo para se debruçar
sobre cada uma das causas, porque hoje há muitos recursos extraordinários,
então agora para que ele seja conhecido é preciso que haja pré-questionamento,
é preciso o requisito da repercussão geral e ao mesmo tempo se ampliou as
possibilidades de eficácia erga omnes e efeito vinculante das sentenças.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
*** A
diferença entre súmula e súmula vinculante é que a súmula simples obriga
internamente o tribunal, isto é, determina que aquele tribunal proceda de
acordo com orientação da súmula, ela tem efeito vinculante apenas interno, e a súmula
vinculante tem efeito vinculante externo. Há 32 súmulas vinculantes!
É
preciso que a questão de constitucionalidade comece num processo que tenha
outro propósito, de natureza cível, administrativa, ambiental, etc. A síntese
de tudo isso é que a decisão sobre a inconstitucionalidade beneficia apenas a
parte que é prejudicada por ela, porém pode acontecer, seja pela via da súmula
vinculante, seja por via da comunicação ao Senado, que essa decisão do recurso extraordinário
acabe tendo efeito erga omnes, depois de atendidos os pressupostos, mas o que é
típico do procedimento difuso, incidental é esta exceção de inconstitucionalidade,
isto é, abre-se a hipótese excepcional para que naquele caso concreto apenas a
parte beneficiária se dispense de cumprir a norma, todos os demais terão de
fazê-lo até que haja uma decisão com eficácia erga omnes.
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