quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (15/08/2012)

-> Pegar a cópia do acórdão quando ele for publicado! As demais peças do processo o professor conseguirá! N° do processo: 70042639922

---> Ler para compreensão do recurso extraordinário e da súmula vinculante:
- Art. 102, III, letras a, b, c e d.
- Art. 102, §3º (No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.)
- A lei que regulamentou a repercussão geral é a Lei 11.418/06.
- Art. 103 – A (O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.) – Essa lei é a Lei 11.417/06
- Art. 541 CPC em diante (na parte dos recursos).

Controle Difuso, Incidental:
Mecânica:
1. Juízes de 1º grau (togados) podem reconhecer a inconstitucionalidade, mas eles não fazem pronúncia, declaração ou decretação de inconstitucionalidade. Os juízes podem deixar de aplicar a lei ou outra norma inconstitucional. Eles podem fazê-lo de ofício ou mediante provocação. O juiz não pode recusar a tutela jurisdicional, mas se for suspeito ou algo assim, algum outro juiz fará no lugar dele. Princípio do Impulso Oficial: O poder judiciário é provocado mediante ações (somente age mediante de provocação, exceto na justiça eleitoral), uma fez instaurada a relação processual, é obrigação do juiz dar o impulso oficial, ainda que ele possa demorar muito. O juiz precisa de fatos, antes de tudo, uma vez que alguém demande algo que atenda minimamente os requisitos formais do processo e da ação. O juiz, conhecendo os fatos, em princípio, é suficiente para que ele faça a prestação jurisdicional, ele não precisa nem de uma sofisticada argumentação, nem depende da indicação dos dispositivos constitucionais, de um modo geral, há exceções! Quando o juiz se depara com questões de ordem pública, como a decadência, a nulidade e a inconstitucionalidade, há um interesse indisponível que não necessita de arguição da parte, ele não precisará de provocação para se pronunciar pela inconstitucionalidade, somente não pode se houver prejuízo para a parte.
2. Tanto em 1º quanto em 2º grau, a pronúncia/reconhecimento da inconstitucionalidade não constitui o mérito, portanto, não faz coisa julgada. Questão prejudicial ou incidente. O juiz ou tribunal resolve essa questão incidental para ver com isso se reflete no mérito. Normalmente a parte que argui a inconstitucionalidade obtém a vitória, mas isso não quer dizer que isso sempre vai acontecer, porque pode haver outros fundamentos para a pretensão do autor que não aquela lei ou dispositivo, então posso derrubar uma parte da lei que atinge meu interesse, mas mesmo assim o autor pode ter outros fundamentos que possam levar a vitória.
3. A arguição de constitucionalidade normalmente se dá no início do processo, envolvendo a lei ou o ato normativo que dá suporte a pretensão do autor. O MP pretende que o réu seja condenado à pena de prisão perpétua, a primeira alegação que o acusado deve fazer no processo é a alegação de inconstitucionalidade dessa norma que o MP supõe que existe, e se existir, é inconstitucional! A alegação de inconstitucionalidade pode ser apenas sobre a matéria processual, isto é, sobre atos processuais, a violação de alguma daquelas garantias (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, etc) podem ser ofendidas pelo juiz de 1º grau. Na direção do processo, o juiz viola norma processuais que são garantias das partes, então o juiz não manda citar a parte, se a parte não vem ao processo e for condenado, o processo é nulo por ofensa ao contraditório e por violação da constituição. Se o juiz impede o arrolamento e a ouvida de uma testemunha importante, isso significa uma violação ao princípio da ampla defesa, então no momento em que o juiz nega a produção dessa prova testemunhal, já se tem que adotar alguma medida, atacar aquele ato do juiz sob pena de ocorrer a preclusão (perda da oportunidade de praticar um ato dentro do processo), então dependendo da matéria, por exemplo, se for matéria cível, tenho que entrar com um agravo para que no âmago do processo faça com que o tribunal de justiça, antes do julgamento do mérito da causa diga para o juiz da instância inferior se ouve ou se não ouve a violação da norma pretendida.
4. Princípio do Recurso (Recorribilidade): Normalmente poucas pessoas se submetem a uma decisão de 1º grau, e essa pessoa poderá ter sua sentença substituída por um colegiado que poderá debater melhor a matéria e acertar a decisão. Os tribunais também podem analisar a questão de constitucionalidade em grau de recurso, por exemplo, na apelação. Apelação (1º e 2º grau): é o recurso mais típico pelo qual se devolve todo mérito, isto é, toda matéria de fato e de direito. Como regra, sempre existe o princípio do duplo grau de jurisdição, isto é, em princípio todos devem ter a oportunidade de pelo menos uma vez obter o debate de toda a matéria de fato e de direito mais uma vez num tribunal superior. Quando a questão chega no tribunal em grau de recurso, como na apelação, os tribunais podem rediscutir a questão da inconstitucionalidade, para manter uma decisão do juiz que entendeu que é inconstitucional, para manter a decisão do juiz que entendeu que era constitucional, ou para reformar a decisão de 1º grau que julgava constitucional ou inconstitucional. O STF tem 2 turmas, o STJ tem 6 turmas (com 5 componentes cada) + os substitutos, o TJ tem sua atuação dividida em câmaras (3 desembargadores que julgam os recursos) – Regra do art. 97, CF (Reserva de Plenário): somente pela maioria dos votos de seus membros que os tribunais podem pronunciar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O órgão especial substitui a totalidade dos desembargadores. Uma câmara do Tribunal de Justiça não pode sozinha pronunciar a inconstitucionalidade examinando a apelação, então quando ela supõe que há uma inconstitucionalidade ela suspende o processo (o exame de mérito) e remete ao órgão especial, porque só o órgão especial que pode atender esse requisito da maioria absoluta de seus membros ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial! Declaração de Inconstitucionalidade, título 9º, artigo 480 e seguintes diz que arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma (aplicável para os órgãos da Justiça Federal) ou câmara (aplicável normalmente para os órgãos estaduais), a que tocar o conhecimento do processo. A câmara pode dizer que é constitucional com os 3 desembargadores, mas se ela achar que é inconstitucional não poderá faze-lo. Há um paradoxo nisso, porque de um lado um juiz sozinho num caso pode dizer se é constitucional ou inconstitucional, mas 3 desembargadores não podem, eles têm que suspender o exame da causa e têm que remeter ao órgão mais alto que o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial. A ideia é evitar que no mesmo tribunal haja entendimentos divergentes sobre uma matéria de inconstitucionalidade, porque se não fosse assim a 1ª câmara cível julgaria constitucional a lei dos registros públicos, a 2ª câmara cível julgaria inconstitucional, a 3ª teria outro entendimento. Qualquer uma das partes, ou o MP ou o juiz de ofício podem e devem provocar o incidente e proceder da maneira como foi mencionado acima. Há uns 8 recursos que tem funções diferentes. Há os recursos excepcionais, e entre eles temos o recurso extraordinário (art. 102, III, CF) e o recurso especial (Art. 105, III, CF), apenas nos interessa as questões de natureza puramente constitucional.

Recurso Extraordinário: Hoje, o recurso extraordinário versa exclusivamente sobre matéria constitucional. O art. 102, I da CF diz que compete ao STF julgar originariamente (competência originária é aquela que não deriva de recurso, são ações que são propostas) a ação direta de inconstitucionalidade, etc. O art. 102, III trata de uma competência de natureza recursal. Em torno de 5% dos recursos extraordinários propostos tem seguimento por despacho do presidente do tribunal, e 95% dos recursos propostos têm um despacho negativo, denegando o seguimento do recurso para Brasília. O art. 102, III diz: julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida e depois há as hipóteses, e todas essas hipóteses envolvem a discussão prévia de uma questão de inconstitucionalidade. “Causa decidida em única ou última instância” significa que, por exemplo, da decisão do juiz de 1º grau que dava sentença numa ação de contrato mercantil, esta decisão do juiz de 1º grau não cabe interposição do recurso extraordinário, é preciso que haja um 2º grau quando há uma apelação que examine a matéria para que só depois caber o recurso extraordinário em única ou última instância, ultima seria no caso do Tribunal de Justiça, seria única no caso de certas ações serem propostas diretamente no Tribunal e não na instância ordinária como antes mencionado, como um mandado de segurança contra ato do governador do Estado. Os requisitos que envolvem a interpretação da constituição como matéria processual são: 1. Há a uns 50 anos um pré-requisito para interposição de recurso extraordinário e recurso especial que é o prequestionamento. Não vamos encontrar nada nem na constituição nem na lei algo que fale sobre o prequestionamento. O prequestionamento significa que, por exemplo, o MP pede a condenação de prisão perpétua para algum indivíduo (no RS se criasse a pena de morte para determinados crimes), outro exemplo seria que em determinado Estado se criou um tipo penal para crime de pichamento, alguém que estava pichando um edifício é apanhado em flagrante, é preso, processado e é condenado a pena de 2 anos por crime de pichamento (que não está no CP), nesse caso o advogado do acusado deve arguir que isso ofende o princípio da legalidade (porque não há tipo penal relativo a pichamento), e também ofende à constituição (porque não havendo tipo ofende o princípio da tipicidade que está explícito na constituição, não há crime sem prévia lei), então o juiz condena por crime de pichamento, o réu argui a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão, o tribunal de justiça e 2º grau, que teve um mal momento, mantém a decisão do juiz, entende que o crime de pichamento por alguma razão pode existir e o condenado continua condenado à pena de 2 anos por crime de pichamento, neste caso a única alternativa para o réu seria interpor um recurso extraordinário com base na letra “a” do art. 102, II (quando a ação recorrida contrariar a constituição), mas para que ele possa interpor o recurso extraordinário, ele tem que ter feito esta alegação de inconstitucionalidade no 1º grau ou ainda na apelação, ou seja, se ele não arguiu na defesa prévia, nas alegações finais ou pelo menos na apelação ele não disse que aquela matéria, aquela decisão e aquela lei são inconstitucionais, ele, em tese, já não pode fazer essa alegação, somente a partir do recurso extraordinário. Normalmente como os Tribunais de Justiça dos Estados tentam por todos os meios elidir essa questão constitucional para evitar que suba o recurso extraordinário, se interpõe os chamados embargos declaratórios com essa finalidade do prequestionamento. Para que haja a interposição do recurso extraordinário, é preciso que o tribunal recorrido ou depois o STF reconheça que tenha havido o debate dessa questão, a alegação de inconstitucionalidade tenha sido oferecida ou em 1º grau ou pelo menos na apelação para que o TJ se pronunciasse se entende ou não entende que é inconstitucional. Devo tentar convencer de qualquer maneira tanto o presidente do tribunal (através de agravo) de que eu fiz o prequestionamento, mas isso é uma luta tremenda, pois o Supremo julga 150 mil causas por ano, e o STF quando se fazem as constituições lutam para manter todas as competências do tribunal, nas pequenas, grandes e médias causas e abarrotam o STF com 1 milhão de habeas corpus, etc. Em suma, as pessoas que representam o STF querem manter todas as competências do STF, mas alegam que o STF está sobrecarregado (o que é evidente), então o STF deveria se desfazer de boa parte dos pequenos processos que não são estritamente constitucionais para poder atender um pouco melhor. Outra exigência além do prequestionamento é a repercussão geral (outra coisa que se inventou para evitar que os recursos extraordinários subam), até hoje não se sabe direito o que possa ser isso, mas está no art. 102, §3º da CF (foi criado por emenda) diz isso e devemos ler com atenção (No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.)! O recurso extraordinário é dirigido ao presidente do tribunal recorrido (como o TJ ou o TRE), para que ele receba o recurso ou o remeta a instância superior. O presidente do Supremo ou o vice examina as condições de admissibilidade do recurso, isto é, os requisitos extrínsecos, se houve ou não houve prequestionamento, etc, e se entender que houve prequestionamento, ele remete ao STF. Esse requisito da repercussão geral deve ser oferecido como preliminar na petição de recurso extraordinário, ou seja, tenho que encabeçar a petição de recurso extraordinário dizendo “repercussão geral”. O CPC (também se aplica à matéria penal) diz no art. 543-A que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral nos termos deste artigo, para efeito da repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. Além do prequestionamento deve-se mostrar que há uma repercussão geral, mas poucos advogados sabem fazer isso! Como a lei não diz o que é, o STF tem inteira liberdade pra dizer se conhece ou não conhece do recurso extraordinário, porque ele tem ou não tem repercussão geral, a única coisa que a lei diz é que sempre que o Supremo já tiver decidido esta matéria, entendendo que ela é relevante (decisão favorável à pretensão do autor), ela automaticamente tem repercussão geral, mas é um daqueles conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas que ficam com uma ampla margem de interpretação do Supremo. Apenas temos que ver que há 2 pré-requisitos, o do prequestionamento é examinado pelo Tribunal “a quo”, isto é, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional por despacho recorrível do presidente, o despacho do presidente que nega seguimento ao recurso é o agravo de instrumento (hoje agravo dos autos), se o recurso sobe, uma das turmas do STF examina preliminarmente se o recorrente atendeu a esse requisito da repercussão geral, se essa turma entender que o caso é relevante e tem repercussão no âmbito econômico, político, social, ele passa a julgar o mérito do recurso extraordinário. São 2 turmas no Supremo, a 1ª e a 2ª, com 5 ministros em cada uma, quando o Supremo examina o recurso extraordinário reconhecendo que há pré-questionamento, que há repercussão geral, ele examina se haverá ou não nas razões do recorrente procedência na inconstitucionalidade da decisão do juiz ou da lei que está em causa, se o STF julgar que é constitucional, isto é, que não há nenhuma inconstitucionalidade a ser pronunciada, essa mesma turma pode decidir com 5 ministros, mas se ela entender que há uma inconstitucionalidade, deve-se mandar para os 11 ministros do STF porque aquele princípio da maioria absoluta de que trata o art. 97. Se o Supremo diz que não há inconstitucionalidade, está resolvido na turma, encerrou-se e se julga improcedente o recurso extraordinário. A consequência prática de se ele julgar procedente o recurso extraordinário é que a questão central (o mérito) do recurso extraordinário é uma questão de inconstitucionalidade, então julga-se procedente o recurso extraordinário, reconhece a inconstitucionalidade da norma, mas também já resolve toda a causa, não se limita a pronúncia de inconstitucionalidade e substitui a decisão do tribunal recorrido e determina a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, porque se não fosse assim teria muita burocracia, o Supremo diria que realmente é procedente o recurso extraordinário, voltem os autos para o juiz da causa ou Tribunal de Justiça estadual para que ele julgue de acordo com outra lei e reconhecendo essa lei, absolva o réu, então para evitar toda essa demora e burocracia, o próprio Supremo resolve a questão prejudicial (questão da constitucionalidade) e reconhece a inconstitucionalidade, depois ele promove a absolvição do acusado e a sentença do STF já resolve o mérito da causa e resolve a questão prejudicial! A pronúncia de inconstitucionalidade apenas beneficia aquele réu, todos os demais que tiverem sido presos ou processados com base na lei do crime de pichamento continuam brigados a essa lei, a menos que ocorra uma súmula vinculante (depois de reiterados julgamentos), comunicação e resolução do Senado, se nenhuma dessas hipóteses ocorrer, o Supremo vai reiteradamente julgar recursos desse tipo, os tribunais continuarão condenando ou absolvendo com base em lei inconstitucional, até que em determinado momento haja uma súmula vinculante ou uma ADIN ou que haja comunicação ao Senado
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 480 - Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 482 - Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º O Mistério Público e as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento interno do Tribunal.
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no Art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3º O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidade.

-> Súmulas Vinculantes (art. 103 – A da CF): o art. diz que o STF, após reiteradas decisões (fica vago, não tem como saber exatamente quantas decisões devem ter, dizem que é UMAS 3, mas até esse “umas” fica vago demais, nem ele sabe exatamente quantas devem ter), poderá de ofício ou por provocação, mediante aprovação de 2/3 de seus membros, aprovar súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Se depois do caso do pichamento, outras tantas pessoas tenham sido processadas por um crime estabelecido em lei estadual (crime de pichamento), começam a subir para o Supremo 1, 2 casos idênticos, o Supremo, para evitar ficar repetindo sempre a mesma decisão, depois da 4ª, da 5ª, da 6ª decisão igual, ele lavra um acórdão através de um procedimento regimental da lei e decide súmula n° tal (temos 32, seria a 33ª): é inconstitucional a lei estadual no RJ que estabelece/cria o crime de pichamento, os verbetes das súmulas normalmente são frases curtas que sintetizam toda a controvérsia. Há um conjunto de medidas para tentar evitar a repetição, antes o recurso era bem mais extraordinário que agora e o Supremo tinha bem mais tempo para se debruçar sobre cada uma das causas, porque hoje há muitos recursos extraordinários, então agora para que ele seja conhecido é preciso que haja pré-questionamento, é preciso o requisito da repercussão geral e ao mesmo tempo se ampliou as possibilidades de eficácia erga omnes e efeito vinculante das sentenças.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
*** A diferença entre súmula e súmula vinculante é que a súmula simples obriga internamente o tribunal, isto é, determina que aquele tribunal proceda de acordo com orientação da súmula, ela tem efeito vinculante apenas interno, e a súmula vinculante tem efeito vinculante externo. Há 32 súmulas vinculantes!
É preciso que a questão de constitucionalidade comece num processo que tenha outro propósito, de natureza cível, administrativa, ambiental, etc. A síntese de tudo isso é que a decisão sobre a inconstitucionalidade beneficia apenas a parte que é prejudicada por ela, porém pode acontecer, seja pela via da súmula vinculante, seja por via da comunicação ao Senado, que essa decisão do recurso extraordinário acabe tendo efeito erga omnes, depois de atendidos os pressupostos, mas o que é típico do procedimento difuso, incidental é esta exceção de inconstitucionalidade, isto é, abre-se a hipótese excepcional para que naquele caso concreto apenas a parte beneficiária se dispense de cumprir a norma, todos os demais terão de fazê-lo até que haja uma decisão com eficácia erga omnes.

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