Fundamentos do DIP:
Duas
grandes teorias que explicam a admissão dos Estados das normas de direito
internacional como normas válidas e legítimas: Voluntarismo e Objetivismo.
- Voluntarismo: As relações internacionais estão focadas no realismo.
* O fundamento do DI está na vontade dos Estados.
* O Estado não pode sofrer qualquer limitação em seus
poderes.
*
Voluntarismo = Voluntas (vontade)
* Os sujeitos de direito internacional se submetem às ordens
porque é de sua vontade, é do interesse do Estado! Quando pensamos no
voluntarismo jurídico, necessariamente temos que pensar na soberania como o que
justifica a escolha do Estado de submeter-se ou não às normas de direito
internacional. Na medida em que são soberanos são
iguais, e sendo iguais, se respeitam mutuamente. Os Estados se submetem às normas internacionais, pois essas normas são
fruto dos seus pactos de vontade. O costume também, é a prática internacional generalizada
reforçada ao longo do tempo que determina que aquela norma é uma norma
costumeira, porque se a conduta não é repetida, ela não é uma norma costumeira,
e não sendo uma norma costumeira ela não é fonte do direito, portanto ela não
gera obrigação. Isso significa que eu não posso obrigar um Estado a se submeter
a uma norma de direito internacional se for contra a sua vontade, no pensamento
voluntarista.
*
Realismo: O que vale para o realismo é o direito da
força. Os Estados se relacionam entre si a partir das suas relações de força. Há
um pacto de vontade entre os Estados porque eles são soberanos, então há uma
possibilidade em comunhão dessas forças, portanto se cria a norma. Um Estado
pode adotar medidas no plano interno que contraria a vontade de outro Estado,
mas que está atendendo às vontades dele, porque ele é soberano e no plano
territorial dele, ele faz o que bem entender. O que vale no plano internacional
são as relações de força, não vale a norma, vale o quanto eu tenho de poder
para impor minha vontade em relação ao outro, é uma disputa. O realismo
sustenta-se nesse sentido, pouco importa a norma jurídica no realismo, o que
importa é a relação de força/poder.
* O voluntarismo diz que um Estado deve concordar ao assinar
um contrato, porque ele é soberano. No caso dos tratados o Estado tem sim que
concordar, pois ele só assina o tratado se quiser, mas no caso do costume internacional
é um pouco diferente, pois não importa se o Estado concorde ou não, se há a
prática generalizada e repetida, vai virar uma norma, ainda que contra a
vontade de um Estado.
* Quem alega para si a possibilidade ou impossibilidade de se
submeter a uma norma de direito internacional a partir do atributo da soberania
são os desenvolvidos, pois os em desenvolvimento não têm poder. Os EUA e a
China não assinaram o Protocolo de Kyoto (reduzir em tantos % a emissão de
gases com efeitos nocivos em 20 anos) porque eles são soberanos, eles assinam
se quiserem e querem continuar se desenvolvendo, querem ser uma potência
econômica, não estão nem ai para o meio ambiente. Quem invoca para si o
atributo da soberania para dizer que não vai assinar uma norma é quem tem poder
para fazer isso, o país em desenvolvimento quer mais é que a norma seja
aplicada, porque já que ele não tem poder bélico, nem econômico, nem político, ele
precisa de algum limitador do exercício da soberania do outro Estado para que
ele possa exigir do outro alguma conduta diversa. Por isso que por trás do
voluntarismo está a lógica realista das relações que impõe o direito da força,
ou seja, eu tenho o direito de exercer minha força na medida em que sou um
Estado soberano. Por isso que ninguém vai na China e diz que ela não pode mais
usar mão de obra escrava e estabelece leis trabalhistas. Por isso também que
não podemos obrigar os EUA a assinar o Protocolo de Kyoto. Já o Brasil tem que
cuidar da Amazônia porque ele não tem tanto poder de barganha no plano
internacional quanto os EUA e a China têm.
* Críticas
- Objetivismo: As relações internacionais estão focadas no idealismo.
* O fundamento do DI pressupõe a existência de uma “norma” ou
de um “princípio” acima dos Estados.
* Para assegurar a defesa e a manutenção da ordem
internacional, os Estados podem mesmo prescindir de uma organização perfeita, como
nos ordenamentos jurídicos internos, uma vez que são as necessidades de
salvaguarda dos valores da comunidade internacional que devem prevalecer sobre
os interesses particulares dos Estados.
* Estabelece que em nome de interesses comuns da sociedade
internacional (que são traduzidos em princípios ou valores comuns), a norma de
direito internacional submete os Estados. Para que esses valores/princípios
sejam eficazes os Estados devem se submeter à norma. A norma do direito
internacional se fundamenta num objetivo em comum, não na vontade soberana do
Estado. Ainda que seja contra a vontade soberana do Estado, se aquele era um
objetivo compartilhado por toda sociedade internacional, a soberania pode ser
flexibilizada em nome disso, porque a partir da ideia de soberania, eu não
violo a soberania do outro, porque eu não quero que a minha seja violada também,
não tem emoção/vontade! Os Estados se submetem à norma, pois é o moralmente
mais correto de se fazer. Por exemplo, você dá o lugar para o idoso no ônibus
não porque você gosta dele, e sim porque é o mais correto a fazer e um dia você
também vai ser idoso e também vai querer que alguém se levante para dar o lugar
para você, não há relação de afetividade, e sim há o respeito pela dignidade do
outro na medida em que você quer a sua dignidade sendo respeitada também!
* Aqui não é o direito da força (como no voluntarismo), e sim
é a força do direito! É a norma jurídica que vai conter a emoção e que vai
colocar os sujeitos no plano internacional agindo conforme o moralmente
correto. A aposta que os objetivistas fazem é a de que o direito garante o
fundamento de legitimidade da submissão dos Estados àquele propósito/valor,
diferente do voluntarista que trabalha com a força (sou soberano, não me
interessa e se não me interesse, eu não vou me submeter à norma, não importa se
isso é um valor comungado por toda sociedade internacional, quem se submete é
quem não tem poder bélico, nem econômico, nem político, que são os Estados em
desenvolvimento). Os EUA devem se submeter à norma, não porque é a vontade
deles, e sim porque é o certo a fazer, e se ele não respeitar vai estar
violando o princípio da livre concorrência, vai sofrer as sanções de violação a
essa norma.
* Críticas
- Para os objetivistas é a norma que estabelece o limite do
exercício da soberania, já para os voluntaristas a norma não tem muita
relevância, o que importa é o exercício da vontade soberana do Estado!
- Até que ponto o direito internacional pode flexibilizar a
soberania do Estado quando ele viola direitos humanos?
- Questão das armas nucleares: sempre alguém está violando o
tratado de não proliferação das armas nucleares, até o Brasil já violou. O
contexto do tratado de não proliferação de armas nucleares é pós 2ª guerra
mundial, há a criação da organização das nações unidas e tenho a centralização
da possibilidade de utilização das forças no órgão das nações unidas que é o
Conselho de Segurança, ou seja, ninguém mais delibera individualmente pelo uso
da força, só quem pode é o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Princípio da Não Intervenção: não posso intervir nos
negócios internos do Estado porque ele é soberano, portanto no plano interno
quem estabelece as regras do jogo é o próprio Estado. Mas inventaram um direito
de ingerência, que se sustenta no seguinte: quando existe uma violação explícita
e permanente de direitos humanos por parte de um Estado, a sociedade internacional
pode intervir esse Estado em nome da salva guarda desses direitos humanos, ou
seja, a sociedade internacional tem o direito de ingerir nos negócios do Estado
em nome da salva guarda dos direitos humanos!
-
Justificativas para a intervenção no Iraque: Proteção da humanidade, além disso, existia uma ditadura, portanto o
povo iraquiano sofria nas mãos de Sadan Hussein, o Iraque também tinha um
histórico de Estado perigoso, então se alegou para a proteção da humanidade, a legítima
defesa preventiva (antes que me ataque, eu ataco), não cabe prevenção na
legítima defesa, pois a agressão precisa ser atual ou iminente, mas alegaram!
Toda essa alegação e esses argumentos precisam ser analisados pelo Conselho de
Segurança, e esse Conselho disse que não, que não ia fazer a intervenção no
Iraque, porque a China, a Rússia e a França vetaram a intervenção no Iraque
(que é quem tem poder de veto), mas do mesmo jeito fizeram a intervenção, e
estão lá até hoje, e isso significa que pouco importa os princípios e valores
que são comungados pela sociedade internacional, o que vale é o direito da
força! Se vale a ideia de intervenção para a salva guarda de direitos humanos,
porque que ninguém fez intervenção na Ruanda (em menos de 30 dias quase 1
milhão de pessoas foram mortas com facões, foices, etc)? A única coisa que tem
lá são os ruandeses, não tem petróleo como tem no Iraque. Essa é a questão que
está por trás dos princípios e valores. O grande desafio para o direito
internacional é trabalhar com a concepção objetivista, o grande desafio é fazer
com que a norma de direito internacional se sobreponha a vontade soberana dos
Estados quando essa vontade soberana não atinja os propósitos ou os objetivos
comuns da sociedade internacional, por isso que se criou o Tribunal Penal
Internacional, pois os Estados não estavam processando e julgando seus
criminosos de guerra.
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