quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Direito Internacional Público (15/08/2012)

Fundamentos do DIP:

Duas grandes teorias que explicam a admissão dos Estados das normas de direito internacional como normas válidas e legítimas: Voluntarismo e Objetivismo.

- Voluntarismo: As relações internacionais estão focadas no realismo.
   * O fundamento do DI está na vontade dos Estados.
   * O Estado não pode sofrer qualquer limitação em seus poderes.
   * Voluntarismo = Voluntas (vontade)
   * Os sujeitos de direito internacional se submetem às ordens porque é de sua vontade, é do interesse do Estado! Quando pensamos no voluntarismo jurídico, necessariamente temos que pensar na soberania como o que justifica a escolha do Estado de submeter-se ou não às normas de direito internacional. Na medida em que são soberanos são iguais, e sendo iguais, se respeitam mutuamente. Os Estados se submetem às normas internacionais, pois essas normas são fruto dos seus pactos de vontade. O costume também, é a prática internacional generalizada reforçada ao longo do tempo que determina que aquela norma é uma norma costumeira, porque se a conduta não é repetida, ela não é uma norma costumeira, e não sendo uma norma costumeira ela não é fonte do direito, portanto ela não gera obrigação. Isso significa que eu não posso obrigar um Estado a se submeter a uma norma de direito internacional se for contra a sua vontade, no pensamento voluntarista.
   * Realismo: O que vale para o realismo é o direito da força. Os Estados se relacionam entre si a partir das suas relações de força. Há um pacto de vontade entre os Estados porque eles são soberanos, então há uma possibilidade em comunhão dessas forças, portanto se cria a norma. Um Estado pode adotar medidas no plano interno que contraria a vontade de outro Estado, mas que está atendendo às vontades dele, porque ele é soberano e no plano territorial dele, ele faz o que bem entender. O que vale no plano internacional são as relações de força, não vale a norma, vale o quanto eu tenho de poder para impor minha vontade em relação ao outro, é uma disputa. O realismo sustenta-se nesse sentido, pouco importa a norma jurídica no realismo, o que importa é a relação de força/poder.
   * O voluntarismo diz que um Estado deve concordar ao assinar um contrato, porque ele é soberano. No caso dos tratados o Estado tem sim que concordar, pois ele só assina o tratado se quiser, mas no caso do costume internacional é um pouco diferente, pois não importa se o Estado concorde ou não, se há a prática generalizada e repetida, vai virar uma norma, ainda que contra a vontade de um Estado.
   * Quem alega para si a possibilidade ou impossibilidade de se submeter a uma norma de direito internacional a partir do atributo da soberania são os desenvolvidos, pois os em desenvolvimento não têm poder. Os EUA e a China não assinaram o Protocolo de Kyoto (reduzir em tantos % a emissão de gases com efeitos nocivos em 20 anos) porque eles são soberanos, eles assinam se quiserem e querem continuar se desenvolvendo, querem ser uma potência econômica, não estão nem ai para o meio ambiente. Quem invoca para si o atributo da soberania para dizer que não vai assinar uma norma é quem tem poder para fazer isso, o país em desenvolvimento quer mais é que a norma seja aplicada, porque já que ele não tem poder bélico, nem econômico, nem político, ele precisa de algum limitador do exercício da soberania do outro Estado para que ele possa exigir do outro alguma conduta diversa. Por isso que por trás do voluntarismo está a lógica realista das relações que impõe o direito da força, ou seja, eu tenho o direito de exercer minha força na medida em que sou um Estado soberano. Por isso que ninguém vai na China e diz que ela não pode mais usar mão de obra escrava e estabelece leis trabalhistas. Por isso também que não podemos obrigar os EUA a assinar o Protocolo de Kyoto. Já o Brasil tem que cuidar da Amazônia porque ele não tem tanto poder de barganha no plano internacional quanto os EUA e a China têm.
   * Críticas

- Objetivismo: As relações internacionais estão focadas no idealismo.
   * O fundamento do DI pressupõe a existência de uma “norma” ou de um “princípio” acima dos Estados.
   * Para assegurar a defesa e a manutenção da ordem internacional, os Estados podem mesmo prescindir de uma organização perfeita, como nos ordenamentos jurídicos internos, uma vez que são as necessidades de salvaguarda dos valores da comunidade internacional que devem prevalecer sobre os interesses particulares dos Estados.
   * Estabelece que em nome de interesses comuns da sociedade internacional (que são traduzidos em princípios ou valores comuns), a norma de direito internacional submete os Estados. Para que esses valores/princípios sejam eficazes os Estados devem se submeter à norma. A norma do direito internacional se fundamenta num objetivo em comum, não na vontade soberana do Estado. Ainda que seja contra a vontade soberana do Estado, se aquele era um objetivo compartilhado por toda sociedade internacional, a soberania pode ser flexibilizada em nome disso, porque a partir da ideia de soberania, eu não violo a soberania do outro, porque eu não quero que a minha seja violada também, não tem emoção/vontade! Os Estados se submetem à norma, pois é o moralmente mais correto de se fazer. Por exemplo, você dá o lugar para o idoso no ônibus não porque você gosta dele, e sim porque é o mais correto a fazer e um dia você também vai ser idoso e também vai querer que alguém se levante para dar o lugar para você, não há relação de afetividade, e sim há o respeito pela dignidade do outro na medida em que você quer a sua dignidade sendo respeitada também!
   * Aqui não é o direito da força (como no voluntarismo), e sim é a força do direito! É a norma jurídica que vai conter a emoção e que vai colocar os sujeitos no plano internacional agindo conforme o moralmente correto. A aposta que os objetivistas fazem é a de que o direito garante o fundamento de legitimidade da submissão dos Estados àquele propósito/valor, diferente do voluntarista que trabalha com a força (sou soberano, não me interessa e se não me interesse, eu não vou me submeter à norma, não importa se isso é um valor comungado por toda sociedade internacional, quem se submete é quem não tem poder bélico, nem econômico, nem político, que são os Estados em desenvolvimento). Os EUA devem se submeter à norma, não porque é a vontade deles, e sim porque é o certo a fazer, e se ele não respeitar vai estar violando o princípio da livre concorrência, vai sofrer as sanções de violação a essa norma.
   * Críticas

- Para os objetivistas é a norma que estabelece o limite do exercício da soberania, já para os voluntaristas a norma não tem muita relevância, o que importa é o exercício da vontade soberana do Estado!
- Até que ponto o direito internacional pode flexibilizar a soberania do Estado quando ele viola direitos humanos?
- Questão das armas nucleares: sempre alguém está violando o tratado de não proliferação das armas nucleares, até o Brasil já violou. O contexto do tratado de não proliferação de armas nucleares é pós 2ª guerra mundial, há a criação da organização das nações unidas e tenho a centralização da possibilidade de utilização das forças no órgão das nações unidas que é o Conselho de Segurança, ou seja, ninguém mais delibera individualmente pelo uso da força, só quem pode é o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Princípio da Não Intervenção: não posso intervir nos negócios internos do Estado porque ele é soberano, portanto no plano interno quem estabelece as regras do jogo é o próprio Estado. Mas inventaram um direito de ingerência, que se sustenta no seguinte: quando existe uma violação explícita e permanente de direitos humanos por parte de um Estado, a sociedade internacional pode intervir esse Estado em nome da salva guarda desses direitos humanos, ou seja, a sociedade internacional tem o direito de ingerir nos negócios do Estado em nome da salva guarda dos direitos humanos!
- Justificativas para a intervenção no Iraque: Proteção da humanidade, além disso, existia uma ditadura, portanto o povo iraquiano sofria nas mãos de Sadan Hussein, o Iraque também tinha um histórico de Estado perigoso, então se alegou para a proteção da humanidade, a legítima defesa preventiva (antes que me ataque, eu ataco), não cabe prevenção na legítima defesa, pois a agressão precisa ser atual ou iminente, mas alegaram! Toda essa alegação e esses argumentos precisam ser analisados pelo Conselho de Segurança, e esse Conselho disse que não, que não ia fazer a intervenção no Iraque, porque a China, a Rússia e a França vetaram a intervenção no Iraque (que é quem tem poder de veto), mas do mesmo jeito fizeram a intervenção, e estão lá até hoje, e isso significa que pouco importa os princípios e valores que são comungados pela sociedade internacional, o que vale é o direito da força! Se vale a ideia de intervenção para a salva guarda de direitos humanos, porque que ninguém fez intervenção na Ruanda (em menos de 30 dias quase 1 milhão de pessoas foram mortas com facões, foices, etc)? A única coisa que tem lá são os ruandeses, não tem petróleo como tem no Iraque. Essa é a questão que está por trás dos princípios e valores. O grande desafio para o direito internacional é trabalhar com a concepção objetivista, o grande desafio é fazer com que a norma de direito internacional se sobreponha a vontade soberana dos Estados quando essa vontade soberana não atinja os propósitos ou os objetivos comuns da sociedade internacional, por isso que se criou o Tribunal Penal Internacional, pois os Estados não estavam processando e julgando seus criminosos de guerra.

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