Consignação
* Uma coisa é o mundo das ideias, outra
coisa é o mundo dos fatos.
* A consignação é o depósito da coisa
devida, ao invés de pagar ao credor, você vai a juízo depositar. Isso pode
acontecer quando você não sabe quem é o seu credor, como, por exemplo, quando o
credor morre e você não sabe quem é a sucessão do credor. Uma pessoa aluga um
apartamento e os proprietários se separaram, é melhor depositar em juízo,
porque se pagar errado, paga duas vezes, então o juiz que veja depois qual dos
dois que realmente deve receber! Outra hipótese seria a divergência quanto ao
objeto, fiz a soma e deu 1.000 reais, o credor fez a soma e deu 1.300, e diz
que não vai receber os 1.000, nesse caso deve-se consignar em juízo. Outra
hipótese seria que o seu credor se mudou e você não sabe para onde ou o local é
de difícil acesso/inviável, como ele se mudar para a França, você quer pagar,
mas ele está lá e não vem para receber.
* Em todas essas hipóteses da
consignação, são hipóteses em que há claramente o animo de pagar, o devedor que
pagar, não quer estar em mora/atraso, mas encontra dificuldades, não encontra
os mecanismos para efetivar o pagamento e quitar a obrigação. Quando a dívida é
dinheiro, e o devedor não aceita o pagamento, entro com uma ação de consignação,
que é uma ação como outra qualquer, precisa-se de advogados, pagam-se custas,
se distribui, etc, e quando chega no juiz, ele cita a parte credora e marca uma
audiência para que ele venha, no dia da audiência ele diz para o credor que o
devedor depositou os 1.000 reais, e lhe dá 2 opções: ou aceita os 1.000 reais, dá
a quitação e encerramos o processo por aqui, ou o credor não concorda e
contesta, apresenta sua defesa e processo toma o rito ordinário como outro
processo qualquer, pode haver prova pericial, prova testemunhal, etc, e nesse
processo vai se definir quem tem razão. Mas se o credor diz que o valor é 1.500
reais, mas ele vai concordar, pois não quer ficar discutindo um processo por um
longo tempo por causa de 500 reais e acaba aceitando, e aquilo que no 1º
momento (no plano das ideias) era absolutamente rígido/inflexível, no plano dos
fatos (quando realmente lhe oferecem os 1.000 reais), e o credor acaba
aceitando. Mas nesse caso movimentou-se toda a máquina judiciária, advogados
das duas partes, custas, oficial de justiça, juiz, etc, para chegar na hora e o
credor aceitar os 1.000 reais. Então o juiz chegou a conclusão que deveria se
criar um procedimento de consignação mais rápido, mais barato, mais emergente,
um mecanismo de conversão do plano das ideias para o plano dos fatos que não
precisasse envolver toda a máquina judiciária, e foi ai que se criou a
consignatória extrajudicial.
- Extrajudicial (art. 890 CPC):
*
Essa consignatória extrajudicial é fora do judiciário, antes do judiciário,
opcional, não é obrigatória, mas é um mecanismo que funciona como a
consignatória, mas que é fora do judiciário e é mais rápido e mais barato, e
que talvez funcione!
* Características:
1. Só para obrigações em dinheiro;
2. É uma opção, não é obrigatória, mas é
uma opção que antecede a consignatória judicial;
3. A legitimidade para propor é do
devedor ou de 3º;
4. É feita em estabelecimento bancário
oficial (Caixa Econômica, Banco do Brasil ou Banco do Estado, Banrisul no caso
do RS). Faz numa conta específica de consignação, que fica no nome de devedor e
do credor, os dois terão acesso. Deve ser no domicílio do pagamento. o devedor
que deve notificar o credor por A.R.
Depósito
Bancário -> Notificação do Credor
(com A.R.) -> Prazo de 10 dias a
partir do recebimento do A.R. para manifestação -> 3 opções:
* Credor aceita -> Levantar o valor ->
Obrigação quitada
* Credor silencia (por 10 dias - § 2º
do art. 890 CPC) -> Presunção de
aceite -> Pode levantar o
dinheiro e a obrigação estará quitada, se não pegar o dinheiro, ele ficará lá!
* Credor recusa expressamente (por
escrito diz que não quer aquele dinheiro, pois aquele não é o dinheiro devido,
é mais) -> 2 opções:
- Devedor
consigna judicialmente (30 dias - § 3º do art. 890 CPC) -> Processo Ordinário como outro qualquer -> ...
-
Devedor levanta o dinheiro (§ 4º do art. 890 CPC) -> Espera que o credor venha me executar -> MORA!
*** A recusa é menos frequente, pois é
mais rápido (em 10 dias está tudo terminado), mais barato, menos formal, mais
fácil aceitar logo!
Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa
devida.
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro
optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de
10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º - Decorrido o prazo referido no
parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º
- Ocorrendo a recusa,
manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro
poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a
inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará
sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
- Judicial
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