quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Direito Civil III (30/08/2012)

Consignação

* Uma coisa é o mundo das ideias, outra coisa é o mundo dos fatos.
* A consignação é o depósito da coisa devida, ao invés de pagar ao credor, você vai a juízo depositar. Isso pode acontecer quando você não sabe quem é o seu credor, como, por exemplo, quando o credor morre e você não sabe quem é a sucessão do credor. Uma pessoa aluga um apartamento e os proprietários se separaram, é melhor depositar em juízo, porque se pagar errado, paga duas vezes, então o juiz que veja depois qual dos dois que realmente deve receber! Outra hipótese seria a divergência quanto ao objeto, fiz a soma e deu 1.000 reais, o credor fez a soma e deu 1.300, e diz que não vai receber os 1.000, nesse caso deve-se consignar em juízo. Outra hipótese seria que o seu credor se mudou e você não sabe para onde ou o local é de difícil acesso/inviável, como ele se mudar para a França, você quer pagar, mas ele está lá e não vem para receber.
* Em todas essas hipóteses da consignação, são hipóteses em que há claramente o animo de pagar, o devedor que pagar, não quer estar em mora/atraso, mas encontra dificuldades, não encontra os mecanismos para efetivar o pagamento e quitar a obrigação. Quando a dívida é dinheiro, e o devedor não aceita o pagamento, entro com uma ação de consignação, que é uma ação como outra qualquer, precisa-se de advogados, pagam-se custas, se distribui, etc, e quando chega no juiz, ele cita a parte credora e marca uma audiência para que ele venha, no dia da audiência ele diz para o credor que o devedor depositou os 1.000 reais, e lhe dá 2 opções: ou aceita os 1.000 reais, dá a quitação e encerramos o processo por aqui, ou o credor não concorda e contesta, apresenta sua defesa e processo toma o rito ordinário como outro processo qualquer, pode haver prova pericial, prova testemunhal, etc, e nesse processo vai se definir quem tem razão. Mas se o credor diz que o valor é 1.500 reais, mas ele vai concordar, pois não quer ficar discutindo um processo por um longo tempo por causa de 500 reais e acaba aceitando, e aquilo que no 1º momento (no plano das ideias) era absolutamente rígido/inflexível, no plano dos fatos (quando realmente lhe oferecem os 1.000 reais), e o credor acaba aceitando. Mas nesse caso movimentou-se toda a máquina judiciária, advogados das duas partes, custas, oficial de justiça, juiz, etc, para chegar na hora e o credor aceitar os 1.000 reais. Então o juiz chegou a conclusão que deveria se criar um procedimento de consignação mais rápido, mais barato, mais emergente, um mecanismo de conversão do plano das ideias para o plano dos fatos que não precisasse envolver toda a máquina judiciária, e foi ai que se criou a consignatória extrajudicial.

- Extrajudicial (art. 890 CPC):
   * Essa consignatória extrajudicial é fora do judiciário, antes do judiciário, opcional, não é obrigatória, mas é um mecanismo que funciona como a consignatória, mas que é fora do judiciário e é mais rápido e mais barato, e que talvez funcione!
   * Características:
       1. Só para obrigações em dinheiro;
       2. É uma opção, não é obrigatória, mas é uma opção que antecede a consignatória judicial;
       3. A legitimidade para propor é do devedor ou de 3º;
       4. É feita em estabelecimento bancário oficial (Caixa Econômica, Banco do Brasil ou Banco do Estado, Banrisul no caso do RS). Faz numa conta específica de consignação, que fica no nome de devedor e do credor, os dois terão acesso. Deve ser no domicílio do pagamento. o devedor que deve notificar o credor por A.R.

Depósito Bancário -> Notificação do Credor (com A.R.) -> Prazo de 10 dias a partir do recebimento do A.R. para manifestação -> 3 opções:
* Credor aceita -> Levantar o valor -> Obrigação quitada
* Credor silencia (por 10 dias - § 2º do art. 890 CPC) -> Presunção de aceite -> Pode levantar o dinheiro e a obrigação estará quitada, se não pegar o dinheiro, ele ficará lá!
* Credor recusa expressamente (por escrito diz que não quer aquele dinheiro, pois aquele não é o dinheiro devido, é mais) -> 2 opções:
     - Devedor consigna judicialmente (30 dias - § 3º do art. 890 CPC) -> Processo Ordinário como outro qualquer -> ...
     - Devedor levanta o dinheiro (§ 4º do art. 890 CPC) -> Espera que o credor venha me executar -> MORA!

*** A recusa é menos frequente, pois é mais rápido (em 10 dias está tudo terminado), mais barato, menos formal, mais fácil aceitar logo!

Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

- Judicial

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