quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Direito Civil III (16/08/2012)

3. Quando paga? Paga-se na data do vencimento. O legislador criou 2 mecanismos para antecipar o vencimento, para pagar a obrigação antes da data de vencimento.
- Art. 133 CC: Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Princípio da Antecipação por Conveniência do Devedor: Nos contratos, os prazos se presumem em proveito do devedor. Isso significa que o prazo é algo benéfico para o devedor, tenho até o dia 31 para pagar, mas se eu quiser pagar hoje, posso! A antecipação só é autorizada quando não implicar em prejuízo para o credor, se você pede docinhos para seu aniversário para o dia 20 e eles entregam dias 15, vai prejudicar o credor!
- Art. 333 CC: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Princípio da Antecipação Legal: Aqui a iniciativa é do credor, ele que vai exigir o cumprimento da obrigação antes. Embora essas hipóteses sejam de iniciativa do credor, elas só podem ser implementadas se você conseguir tipificar um desses incisos legais do art. 333, por isso que é chamado de princípio da antecipação legal, porque a justificativa da antecipação não é uma mera vontade do credor, tem que ter um dos fundamentos legais.
   * Inciso I: Sou a credora e fico sabendo que a empresa que me deve foi falida, a data do vencimento da obrigação é de dezembro, se eu esperar até dezembro (pois para poder me habilitar a receber, minha obrigação deve estar vencida), na hora que eu for me habilitar, talvez não tenha mais nada para mim, então vou ter que antecipar o vencimento para poder me habilitar logo.
   * Inciso II: Carlise é minha devedora, quando contratamos ela deu um terreno como garantia, a obrigação se vence em dezembro, mas fico sabendo que o terreno que está como garantia (caso ele não pague eu posso executar) já está sendo executado por outros credores, porque como é um terreno grande, ela deu o terreno como garantia de outras dívidas também, essas outras dívidas já se venceram, ela não pagou e os credores estão executando o terreno, se eu for esperar até dezembro, o valor do terreno já vai ter sido distribuído entre os credores que executaram, então eu vou pedir antecipação para poder me habilitar da execução dessa garantia. É garantia real, são bens imóveis, que podem ser hipotecados.
   * Inciso III: A mesma história do inciso II, mas no momento em que estabelecemos a obrigação, a Carlise, ao invés de me dar o terreno como garantia, ele me deu uma pessoa como garantia, um fiador, a dívida se vence em dezembro, mas fico sabendo que esse fiador garantidor já não tem mais nada e bens, porque já foi executado por outras dívidas que ela também não pagou, então eu me habilito logo para pegar o que ainda tem de resto, ou quando eu me habilitar em dezembro, não vai mais ter nada para mim. É uma garantia pessoal.
-> Em todas as hipóteses desses incisos, deve haver “Fundado Receio de Inadimplemento” – quer dizer que para eu poder exigir que o juiz antecipe o vencimento, tenho que provar ao juiz que se eu esperar até o vencimento não vai sobrar nada para mim. Depois que eu me habilitar, entro na ordem cronológica, mas pode-se ter garantias (como créditos fiscais do Estado que vem antes dos créditos trabalhistas, que vem antes do banco, etc) e passar na frente.

Obrigações que não tem data de vencimento: Seria, por exemplo, os marceneiros, onde tem um contrato de verbal e não se estabelece um prazo. A regra aqui é a do art. 331: (Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.)
- Princípio da Satisfação Imediata: A obrigação é exigível desde logo! Esse “desde logo” depende, uma coisa é você fazer para o marceneiro fazer um armário grande outra é fazer um pequeno, tem que saber quanto tempo posso exigir! Trabalha-se com o “prazo razoável de implementação”, mas quanto seria o razoável, e o juiz que vai arbitrar quanto tempo é esse razoável. Uma semana para chegar a peça de um carro 0 km, é razoável, mas 60 dias não!
Art. 397, caput: Obrigações com data de vencimento – Mora “ex re” (do tipo, da coisa) – A mora se opera de pleno direito, automaticamente, independente de interpelação. Se tiver data vencimento, automaticamente no dia seguinte está em mora/atraso, então o início da contagem dos juros da atualização monetária é o dia seguinte da data de vencimento.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Art. 397, parágrafo único: Obrigações sem data de vencimento (art. 331) – Mora “ex persona” – A mora se constitui através da interpelação que irá fixar um prazo para o cumprimento da obrigação. Esgotado o prazo, o devedor estará em mora. Como não tem data de vencimento, vamos ter que interpelar o devedor, e essa interpelação na verdade vai estabelecer, vai estabelecer uma data de vencimento.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
-> Independentemente do tipo, a mora demarca o início da incidência dos juros, da atualização monetária, das perdas e danos e dos honorários. Por esta razão, é indispensável que se estabeleça um termo final para o cumprimento da obrigação, o que pode ser feito no ato da contratação ou através da interpelação supra referida.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

---> Paga-se na data do vencimento, pode antecipar (é conveniência do devedor), desde que não gera prejuízo para o credor, pode antecipar por determinação da lei, nas hipóteses da lei, tomando como iniciativa o credor, ele vai suscitar o juiz que antecipe para poder habilitar logo o seu crédito. Se não tiver data do vencimento, vale a regra do art. 331, que diz que a obrigação se vence de imediato (Princípio da Satisfação Imediata), só que essa exigibilidade imediata está associada ao prazo razoável, a ser arbitrado pelo juiz, ele que define quanto é esse prazo razoável. Vamos precisar constituir o devedor em mora, então vamos para as espécies de mora, temos a mora “ex re” (obrigações com data de vencimento, que se implementa de forma automática) e temos a mora “ex persona” (depende de interpelação da pessoa do devedor, que se conjuga com o art. 331).

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