3. Quando paga? Paga-se na data
do vencimento. O legislador criou 2 mecanismos para antecipar o vencimento,
para pagar a obrigação antes da data de vencimento.
- Art. 133 CC: Nos testamentos, presume-se
o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor,
salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias,
resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Princípio da Antecipação por Conveniência do Devedor: Nos
contratos, os prazos se presumem em proveito do devedor. Isso significa que o
prazo é algo benéfico para o devedor, tenho até o dia 31 para pagar, mas se eu
quiser pagar hoje, posso! A antecipação só é autorizada quando não implicar em
prejuízo para o credor, se você pede docinhos para seu aniversário para o dia
20 e eles entregam dias 15, vai prejudicar o credor!
- Art. 333
CC: Ao credor assistirá
o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso
de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem
penhorados em execução por outro credor;
III - se
cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva,
não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Princípio
da Antecipação Legal: Aqui a iniciativa é do credor, ele que vai
exigir o cumprimento da obrigação antes. Embora essas hipóteses sejam de
iniciativa do credor, elas só podem ser implementadas se você conseguir
tipificar um desses incisos legais do art. 333, por isso que é chamado de
princípio da antecipação legal, porque a justificativa da antecipação não é uma
mera vontade do credor, tem que ter um dos fundamentos legais.
* Inciso I: Sou a
credora e fico sabendo que a empresa que me deve foi falida, a data do
vencimento da obrigação é de dezembro, se eu esperar até dezembro (pois para
poder me habilitar a receber, minha obrigação deve estar vencida), na hora que
eu for me habilitar, talvez não tenha mais nada para mim, então vou ter que
antecipar o vencimento para poder me habilitar logo.
* Inciso
II: Carlise é minha devedora, quando contratamos ela deu um terreno como
garantia, a obrigação se vence em dezembro, mas fico sabendo que o terreno que
está como garantia (caso ele não pague eu posso executar) já está sendo
executado por outros credores, porque como é um terreno grande, ela deu o
terreno como garantia de outras dívidas também, essas outras dívidas já se
venceram, ela não pagou e os credores estão executando o terreno, se eu for
esperar até dezembro, o valor do terreno já vai ter sido distribuído entre os
credores que executaram, então eu vou pedir antecipação para poder me habilitar
da execução dessa garantia. É garantia real, são bens imóveis, que podem ser
hipotecados.
* Inciso
III: A mesma história do inciso II, mas no momento em que estabelecemos a
obrigação, a Carlise, ao invés de me dar o terreno como garantia, ele me deu
uma pessoa como garantia, um fiador, a dívida se vence em dezembro, mas fico
sabendo que esse fiador garantidor já não tem mais nada e bens, porque já foi
executado por outras dívidas que ela também não pagou, então eu me habilito
logo para pegar o que ainda tem de resto, ou quando eu me habilitar em
dezembro, não vai mais ter nada para mim. É uma garantia pessoal.
->
Em todas as hipóteses desses incisos, deve haver “Fundado Receio de Inadimplemento”
– quer dizer que para eu poder exigir que o juiz antecipe o
vencimento, tenho que provar ao juiz que se eu esperar até o vencimento não vai
sobrar nada para mim. Depois que eu me habilitar, entro na ordem cronológica,
mas pode-se ter garantias (como créditos fiscais do Estado que vem antes dos
créditos trabalhistas, que vem antes do banco, etc) e passar na frente.
Obrigações
que não tem data de vencimento: Seria, por exemplo, os marceneiros,
onde tem um contrato de verbal e não se estabelece um prazo. A regra aqui é a do
art. 331: (Salvo
disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento,
pode o credor exigi-lo imediatamente.)
- Princípio da Satisfação Imediata: A obrigação é exigível desde
logo! Esse “desde logo” depende, uma coisa é você fazer para o marceneiro fazer
um armário grande outra é fazer um pequeno, tem que saber quanto tempo posso
exigir! Trabalha-se com o “prazo razoável de implementação”, mas quanto seria o
razoável, e o juiz que vai arbitrar quanto tempo é esse razoável. Uma semana
para chegar a peça de um carro 0 km, é razoável, mas 60 dias não!
Art. 397, caput: Obrigações com data de vencimento – Mora “ex re”
(do tipo, da coisa) – A mora se opera de pleno direito, automaticamente,
independente de interpelação. Se tiver data vencimento, automaticamente no dia
seguinte está em mora/atraso, então o início da contagem dos juros da atualização
monetária é o dia seguinte da data de vencimento.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Art. 397, parágrafo único: Obrigações sem data de vencimento (art. 331)
– Mora “ex persona” – A mora se constitui através da interpelação que irá
fixar um prazo para o cumprimento da obrigação. Esgotado o prazo, o devedor
estará em mora. Como não tem data de vencimento, vamos ter que interpelar o
devedor, e essa interpelação na verdade vai estabelecer, vai estabelecer uma
data de vencimento.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
->
Independentemente
do tipo, a mora demarca o início da incidência dos juros, da atualização
monetária, das perdas e danos e dos honorários. Por esta razão, é indispensável
que se estabeleça um termo final para o cumprimento da obrigação, o que pode
ser feito no ato da contratação ou através da interpelação supra referida.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
---> Paga-se na data do vencimento, pode antecipar (é
conveniência do devedor), desde que não gera prejuízo para o credor, pode
antecipar por determinação da lei, nas hipóteses da lei, tomando como
iniciativa o credor, ele vai suscitar o juiz que antecipe para poder habilitar
logo o seu crédito. Se não tiver data do vencimento, vale a regra do art. 331,
que diz que a obrigação se vence de imediato (Princípio da Satisfação
Imediata), só que essa exigibilidade imediata está associada ao prazo razoável,
a ser arbitrado pelo juiz, ele que define quanto é esse prazo razoável. Vamos
precisar constituir o devedor em mora, então vamos para as espécies de mora, temos
a mora “ex re” (obrigações com data de vencimento, que se implementa de forma
automática) e temos a mora “ex persona” (depende de interpelação da pessoa do
devedor, que se conjuga com o art. 331).
Nenhum comentário:
Postar um comentário