2. Quem recebe? O credor. O
credor jamais pode ser lesado com o equívoco do devedor, então “quem paga errado, paga duas vezes”, porque
se eu me confundi e paguei para a pessoa errada, não posso chegar no meu
efetivo credor, dizer que me enganei, paguei para outra pessoa, que vou entrar
com uma ação de repetição de indébito e pedir para ele esperar até eu receber o
dinheiro de volta, também não posso dizer para o credor originário cobrar o
dinheiro do credor errado, ele sabendo ou não quem é.
-> Além do credor, o represente do credor pode receber. Existe 2
tipos de representantes:
- Representante
Legal: Aquele que a lei outorga poderes para que ele possa receber, e dá
limites também! São a mãe, o pai, o tutor (representante de menor de 18 anos
quando não tiver pai ou mãe para representá-lo, estiverem mortos ou forem
declarados incapazes) e o curador (quando alguém é maior de 18 anos, é nomeado
incapaz e precisa de um representante, como quando é interditado, tem alguma
deficiência mental, ou está em algum estado temporário, como estar em coma,
etc).
- Representante
Convencional: O advogado é um claro exemplo de representação convencional,
porque quando o cliente assina uma procuração, ele dá poderes ao advogado para receber.
* Há uma divergência sobre se o síndico é um representante legal ou
convencional, pois a lei outorga ao síndico o direito de representar o
condomínio (ou da massa falida), mas ele é definido por uma convenção. Mas na
prática não vai fazer muito diferença, pois os poderes são os mesmos.
-> Também está habilitado a receber, o portador da quitação: aquele que tem o título para receber
(bastante comum no cheque). Ex.: motoboy de uma pizzaria pode receber o valor
da pizza, ou alguém que tem um cartão da mega-sena premiada, o cheque, etc. O
legislador criou 2 exceções à regra de quem paga errado, paga 2 vezes:
- Credor Putativo (Art. 309
CC): É aquele que tem aparência de credor, ele fala, age, assina, cobra
como se fosse o credor, mas não é o credor, o devedor deve estar de boa fé,
deve realmente achar que aquele era o credor, mas a prova disso é dificílima.
Ex.: o credor morreu, tem X filhos, o devedor paga para um filho, mas aquele
filho não era bem filho, e sim era um filho de criação, não adotado, não
reconhecido, então tinha aparência de credor, mas não era o credor.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
-
Credor Incapaz (Art. 310 CC): Não vale o pagamento cientemente feito ao
credor incapaz, é óbvio, porque se o credor é incapaz não vai valer! A não ser
que se prove que reverteu em favor do incapaz, paguei diretamente ao incapaz,
mas paguei fazendo um depósito numa conta do incapaz (que ele não pode mexer),
então vale, a pessoa não precisará pagar de novo!
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
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