sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Direito Civil III (03/08/2012)

Pagamento

- Natureza Jurídica: dentre as teses que explicam a natureza jurídica do pagamento, destacam-se:
1. O pagamento é um ato jurídico stricto senso: A ocorrência do pagamento independe da manifestação de vontade do devedor. As consequências jurídicas decorrentes do pagamento não estão vinculadas a manifestação volitiva do devedor, uma vez que o pagamento poderá ser feito por 3º. Para esta tese, pode-se concluir que o pagamento pode ser implementado independentemente da manifestação de vontade do devedor. -> Nem do devedor precisa.
2. O pagamento é um negócio jurídico unilateral: A ocorrência do pagamento depende exclusivamente da manifestação de vontade do devedor, tanto que poderá fazê-lo independentemente da anuência do credor. Para esta tese, a quitação outorgada pelo credor constitui outro negócio jurídico unilateral. O próprio juiz poderá outorgar quitação, o que evidencia negócio jurídico apartado do pagamento. A teoria ganha força, pois o pagamento pode ser intentado mesmo que o credor se negue a dar quitação, ou esteja em lugar incerto ou mesmo que haja dúvida acerca de quem é efetivamente o credor. -> Só depende do devedor. Quando você não sabe onde está o credor, você deposita em juízo e o juiz faz a quitação.
3. O pagamento é um negócio jurídico bilateral: Segundo esta teoria, o pagamento só produz efeitos mediante a quitação dada pelo credor ou por outra via legalmente prevista (o representante legal, representante convencional, juiz, portador da quitação, etc). Aqui se entende que a quitação constitui-se na demonstração formal de ocorrência do pagamento. Como ela é manifestada pela outra parte, pressupõe-se que o pagamento só estará implementado quando restar caracterizadas as duas manifestações de vontade. -> Precisa de duas manifestações de vontade. Vai pagamento e volta quitação, precisa dos dois!

-> A teoria mais aceita é a que diz que o pagamento é um negócio jurídico bilateral, que ele depende da quitação.

Efeitos do Pagamento:
- O pagamento gera 3 efeitos de forma simultânea: a exoneração do devedor, a satisfação do credor e a quitação da obrigação. Os 2 primeiros têm caráter subjetivo, pois envolvem os sujeitos da relação obrigacional,  o último efeito têm caráter objetivo, pois repercute no vínculo da relação jurídica e reconhece que a prestação foi efetivamente cumprida (dar/fazer/não fazer). Entende-se que os efeitos descritos de forma concomitante, eis que não é possível que, uma vez reconhecida a ocorrência do pagamento, alguns dos efeitos não tenha se implementado. Com isto se quer dizer que só haverá pagamento mediante a constatação do tríplice efeito. A satisfação creditícia (satisfação do credor) poderá ser manifestada de forma expressa ou tácita. Quão mais formal for a manifestação do credor, mais fácil será a prova do devedor. O juiz poderá, em substituição à manifestação de vontade do credor, outorgar quitação através de sentença. O recebimento da prestação pelo credor, ainda que não tenha expressamente se manifestado de forma positiva, faz presunção de quitação.

Conceito: O pagamento se constitui em negócio jurídico bilateral, que visa a extinção das obrigações. Não é forma exclusiva de extinção, pois agrega-se a outras modalidades. Pode-se implementar por via direta ou indireta. Pode ocorrer com ou sem o ato de pagar propriamente dito. Em todas as hipótese, visa exonerar o devedor, liberando-o do vínculo obrigacional, bem assim, satisfazer o credor com o recebimento da prestação pactuada. Pela via direta, entende-se que o devedor deva alcançar ao credor, na data do vencimento, no local e forma contratados, o objeto devido. A via indireta, consiste nas hipóteses especiais de pagamento:
- Pagamento indireto com pagamento SS (stricto senso): consignação, sub-rogação, imputação e dação.
- Pagamento indireto sem pagamento SS (stricto senso): novação, compensação, confusão e remissão.
- Pagamento indireto via contrato: transação e compromisso.

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