Pagamento
- Natureza Jurídica: dentre as
teses que explicam a natureza jurídica do pagamento, destacam-se:
1. O pagamento é um ato
jurídico stricto senso: A ocorrência do pagamento independe da manifestação
de vontade do devedor. As consequências jurídicas decorrentes do pagamento não
estão vinculadas a manifestação volitiva do devedor, uma vez que o pagamento
poderá ser feito por 3º. Para esta tese, pode-se concluir que o pagamento pode
ser implementado independentemente da manifestação de vontade do devedor. -> Nem do devedor precisa.
2. O pagamento é um negócio
jurídico unilateral: A ocorrência do pagamento depende exclusivamente da
manifestação de vontade do devedor, tanto que poderá fazê-lo independentemente
da anuência do credor. Para esta tese, a quitação outorgada pelo credor
constitui outro negócio jurídico unilateral. O próprio juiz poderá outorgar
quitação, o que evidencia negócio jurídico apartado do pagamento. A teoria
ganha força, pois o pagamento pode ser intentado mesmo que o credor se negue a
dar quitação, ou esteja em lugar incerto ou mesmo que haja dúvida acerca de
quem é efetivamente o credor. -> Só
depende do devedor. Quando você não sabe onde está o credor, você deposita em
juízo e o juiz faz a quitação.
3. O pagamento é um negócio
jurídico bilateral: Segundo esta teoria, o pagamento só produz efeitos
mediante a quitação dada pelo credor ou por outra via legalmente prevista (o
representante legal, representante convencional, juiz, portador da quitação,
etc). Aqui se entende que a quitação constitui-se na demonstração formal de
ocorrência do pagamento. Como ela é manifestada pela outra parte, pressupõe-se
que o pagamento só estará implementado quando restar caracterizadas as duas
manifestações de vontade. -> Precisa
de duas manifestações de vontade. Vai pagamento e volta quitação, precisa dos
dois!
-> A teoria mais aceita é a que
diz que o pagamento é um negócio jurídico bilateral, que ele depende da
quitação.
Efeitos do Pagamento:
- O pagamento gera 3 efeitos de
forma simultânea: a exoneração do devedor, a satisfação do credor e a quitação
da obrigação. Os 2 primeiros têm caráter subjetivo, pois envolvem os sujeitos
da relação obrigacional, o último efeito
têm caráter objetivo, pois repercute no vínculo da relação jurídica e reconhece
que a prestação foi efetivamente cumprida (dar/fazer/não fazer). Entende-se que
os efeitos descritos de forma concomitante, eis que não é possível que, uma vez
reconhecida a ocorrência do pagamento, alguns dos efeitos não tenha se
implementado. Com isto se quer dizer que só haverá pagamento mediante a
constatação do tríplice efeito. A satisfação creditícia (satisfação do credor)
poderá ser manifestada de forma expressa ou tácita. Quão mais formal for a
manifestação do credor, mais fácil será a prova do devedor. O juiz poderá, em
substituição à manifestação de vontade do credor, outorgar quitação através de
sentença. O recebimento da prestação pelo credor, ainda que não tenha
expressamente se manifestado de forma positiva, faz presunção de quitação.
Conceito: O pagamento se constitui em negócio jurídico
bilateral, que visa a extinção das obrigações. Não é forma exclusiva de
extinção, pois agrega-se a outras modalidades. Pode-se implementar por via
direta ou indireta. Pode ocorrer com ou sem o ato de pagar propriamente dito.
Em todas as hipótese, visa exonerar o devedor, liberando-o do vínculo obrigacional,
bem assim, satisfazer o credor com o recebimento da prestação pactuada. Pela
via direta, entende-se que o devedor deva alcançar ao credor, na data do
vencimento, no local e forma contratados, o objeto devido. A via indireta, consiste
nas hipóteses especiais de pagamento:
- Pagamento indireto com
pagamento SS (stricto senso): consignação, sub-rogação, imputação e dação.
- Pagamento indireto sem
pagamento SS (stricto senso): novação, compensação, confusão e remissão.
- Pagamento indireto via
contrato: transação e compromisso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário