(3) INDIVÍDUO
A) Capacidade de produzir atos jurídicos internacionais: O indivíduo tem a capacidade de produzir atos jurídicos internacionais? Não! Mesmo que seja um indivíduo que assina um tratado, porque ele está assinando em nome de um Estado. Por essa capacidade que não podemos ser sujeitos de DI.
* Podemos ter um tratado assinado entre
dois Estados, de Estado com OI (como o Brasil assinar um tratado com o
Mercosul) e entre dois OIs (como o Mercosul assinando um tratado com a União
Europeia), só não pode um indivíduo firmar um tratado.
B) Capacidade de verem-se imputados fatos ilícitos internacionais: Hoje já é possível uma responsabilização do indivíduo no plano internacional, que é no caso de crime de guerra, crime de genocídio e crime contra a humanidade, que são os únicos casos que alguém pode ser julgado pelo TPI, caso seu Estado não o julgue. É uma categoria de responsabilidade, que é a penal. Não posso responsabilizar penalmente o Estado, pois a responsabilidade penal é pessoal. Toda responsabilidade internacional, tanto do Estado quanto do OI é sempre de natureza civil, tanto que a forma de sanção é ou a reparação (se for possível o reestabelecimento do Estado), ou a indenização.
C) Capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais: Os procedimentos contenciosos internacionais seriam a solução de conflitos de 2 ordens, os de ordem diplomática e os de ordem judicial/jurídica. O indivíduo não tem, só quem pode participar de negociação diplomática são os Estados. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos Humanos são situações que permitem o acesso do indivíduo a cortes internacionais. A Lei Maria da Penha é fruto de uma denúncia que foi feita na Comissão Interamericana de Direito Humanos contra o Brasil, e fez o Estado brasileiro, entre outras questões, tomar medidas de proteção à mulher contra a violência doméstica, e o resultado disso foi a criação da Lei Maria da Penha, há uma intervenção no plano internacional em relação ao Estado brasileiro, a Maria da Penha foi fazer a denúncia na Corte Interamericana porque ela foi vítima de 2 tentativas de homicídio pelo seu ex-marido, ela entrou com uma ação no judiciário brasileiro, mas depois de 16 anos o cara não tinha sido nem citado para o processo, então ela foi à Corte Interamericana, e a intervenção da corte se deu em função da possibilidade de acesso que o indivíduo tem a cortes internacionais. O sistema interamericano diverge do sistema europeu dos direitos humanos, pois para o sistema interamericano, o indivíduo não tem acesso direto à corte, não pode denunciar diretamente, primeiro, por intermédio ou representação de uma ONG, ele denuncia na comissão, há comissões que filtra as denuncias, faz recomendações ou encaminha para a corte. No sistema europeu, que é o sistema mais avançado de proteção aos direitos humanos, o indivíduo sem representação de ninguém, nem do seu próprio Estado de origem, nem de ONGs, ele pode peticionar individualmente, mas o indivíduo deve antes ter tentado no plano interno e não ter sido satisfatório (Princípio do Esgotamento dos Recursos Internos). Então, acesso a procedimentos contenciosos internacionais, no caso dos diplomáticos nós realmente não temos, porque quem mantém relações diplomáticas é o Estado, mas nos procedimentos jurídicos nós temos, tanto no sistema europeu (direto), quanto na corte interamericana (por meio de representação de sociedade internacional organizada na comissão, e a comissão encaminha para a corte).
D) Capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais: Não posso me tornar membro de um Organismo Internacional. Não há possibilidade de indivíduos assinarem tratados, se OIs nascem a partir de tratados, então não temos essa capacidade!
E) Capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados: DIREITO DE LEGAÇÃO: Direito de Legação é manter relações diplomáticas e consulares, não podemos!
->
Das 5 capacidades que o
Estado tem, o indivíduo tem duas! Os clássicos vão dizer que essas 2
capacidades decorrem da manifestação da minha vontade soberana, e os
individualistas vão dizer que essas 2 capacidades decorrem da evolução do sistema
jurídico internacional.
- Hoje, as grandes discussões que envolvem o
direito internacional em relação à responsabilidade objetiva (porque quando
falamos em responsabilidade subjetiva, estamos falando de culpa, na Teoria da
Culpa, seria quando um Estado causar um dano e quis causar esse dano, sabia que
estava infringindo uma norma internacional) adota-se a Teoria do Risco, ou
seja, ainda que a conduta não seja ilícita, existe a possibilidade de um dano
se causado por essa conduta, isso se discute no caso do armamento nuclear e nos
direitos humanos. Aqui que a corrente individualista sustenta a tese da
capacidade de agir do indivíduo.
-
O indivíduo tem capacidade de agir, portanto pode ser considerado sujeito de
direito internacional? Depende
da teoria que eu adoto.
(2) coletividades interNACIONAIS: Organizações intergovernamentais
e ONGs
As OI resultam de
um ato de vontade de Estados
consubstanciado num tratado ou
convenção multilaterais, estritamente regulados pelo DI.
TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DE UMA OI:
1º Ser
instituída através de um tratado ou convenção internacional:
2º Possuir,
na sua inteireza ou pelo menos, em algum de seus órgãos, poderes decisórios que
não dependem da vontade de nenhum Estado em particular.
3º Serem elas
regidas pelo DIP, e não por qualquer direito nacional de algum Estado.
As ONGs resultam
de atos instituidores celebrados entre particulares
com ou sem a interveniência de órgãos públicos, regidos por leis internas de algum Estado.
Organismos
(Coletividades) Internacionais:
- Se estivermos falando dos organismos
intergovernamentais, dai não tem discussão, eles são sujeitos de DI, tanto para
corrente clássica quanto para a individualista, são organismos formados por
Estados com uma finalidade específica, com funções próprias, com poderes
próprios, com órgãos próprios e que têm capacidade de agir no plano
internacional, podem firmar tratados, podem ser responsabilizados por fato
ilícito internacional. Os Organismos Internacionais não podem se tornar membros
de Organismos Internacionais, só os Estados podem! OIs têm acesso a
procedimentos contenciosos internacionais? Sim, se eles podem ser
responsabilizados, também têm acesso a procedimentos contenciosos
internacionais. Têm direito de legação? Sim, pode enviar e receber representantes
diplomáticos das OIs, eles podem tanto enviar quanto receber representantes
diplomáticos, mas não podem manter relações consulares! Quando falamos em coletividades
internacionais, precisamos fazer a distinção entre Organismos Intergovernamentais
e Organismos Não Governamentais (ONGs)., e temos a discussão sobre se são
sujeitos de direito internacional, quem considera indivíduo sujeito de DI,
considera ONGs sujeitos de DI também, e vice versa. ONGs podem firmar tratados?
Cruz Vermelha: é uma organização não governamental, e acaba tomando status de
sujeito de DI, por decisão da própria sociedade internacional de concessão
dessa condição, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha pode firmar tratados,
mas só em matéria de direito humanitário. Mas não são todas as ONGs que são
assim, os Médicos Sem Fronteira não podem assinar tratados, não têm
representantes diplomáticos e não têm acesso a processos contenciosos
internacionais. No sistema interamericano quem pode fazer a denúncia no caso de
violação de direitos humanos são Organismos Não Governamentais, as 5
condenações que temos contra o Brasil frente ao sistema interamericano, as
denúncias foram feitas pelo ONG Justiça Global, como representante dos
indivíduos que tiveram seus direitos violados. O caso da Maria da Penha não
fomos condenados, pois não chegou na corte!
- O 1º caso em que o Brasil foi condenado foi
o de Damião Ximenes Lopes, que é o caso de um indivíduo que tinha problemas
mentais, jovem, e que foi internado numa clínica psiquiátrica e como ele sofreu
maus tratos na clínica e a mãe dele nem podia visita-lo, ele veio a óbito 3
dias depois. Então sua mãe entra na justiça contra a clínica, o atestado de
morte do Damião Ximenes diz que não seria possível identificar a causa da morte
dele (depois descobre-se que o laudo era de uma clínica cujo dono era cunhado
do dono da clínica onde Damião Ximenes Lopes tinha sido internado), o delegado
desaparece com provas do caso, há uma série de vícios no processo, a irmã do
Damião Ximenes faz um contato com a ONG Justiça Global (sede no RJ), conta o
caso, a ONG coleta dados e encaminha uma denúncia contra o Brasil no sistema
interamericano, e essa foi nossa primeira condenação, em 2006! O Estado
brasileiro foi condenado não porque ele matou o Damião Ximenes Lopes, e sim
pela morosidade e a má prestação de assistência de jurisdição do Estado. O
Estado brasileiro foi condenado a indenizar a família do Ximenes Lopes, a
adotar medidas de fiscalização mais eficientes das clínicas psiquiátricas, e
várias outras condenações.
- E a última condenação no sistema interamericano
que recebemos foi o caso do Gomes Lund e outros, conhecido como Guerrilha do
Araguaia, também condenou o Estado brasileiro por inviabilizar a proteção de
direitos humanos. Uma das exigências da Corte Interamericana era que o Brasil
revogue sua Lei de Anistia, e isso ainda está em discussão.
- Tanto no 1º, quanto o último e nos outros
casos no meio disso, quem fez a denúncia no sistema interamericano em nome das
vítimas foi a NGS Justiça Global, quem denunciou foram as famílias, porque nós
não temos acesso direto ao sistema interamericano, então dizem que as ONGs já têm
capacidade de agir dentro do sistema internacional, e que tem alguma capacidade
de agir, mas não a mesma que os Organismos Intergovernamentais.
- Existe hoje uma intervenção dos Organismos
Não Governamentais nas pautas dos Estados, que é muito incisivo, mas dai não dá
para dizer que por isso tem plena capacidade de agir, mas tem algum trânsito no
plano internacional. Hoje há ONGs que tem certa influência nas pautas no plano
internacional, que são as ONGs ambientais (WWF, Green Peace), organismos de
tutela dos direitos humanos específicos (anistia internacional que trata das prisões
políticas, torturas, etc), a Justiça Global (ONG de defesa, trabalha com a
questão do acesso à justiça, não só no Brasil, mas em todo mundo), os Médicos
Sem Fronteiras (movimentam grandes quantias e que têm um papel parecido com o
Comitê Internacional, tem a principal missão de dar assistência durante
conflitos armados a pessoas vítimas), etc. Temos alguns Organismos Não
Governamentais que hoje atuam no plano internacional, o que não significa dizer,
para alguns autores, que eles têm capacidade de agir, mas outros dizem que eles
não têm plena capacidade de agir (não têm como o Estado tem), mas tem alguma, então
podem ser considerados sujeitos de DI.
-
Empresas Transnacionais: Quem
considera as ONGs como sujeitos de DI, considera as empresas transacionais como
sujeitos de DI. Não podem assinar um tratado internacional. Podem demandar no plano
internacional? Tem gente defendendo isso!
- Quando uma ONG abre um escritório fora do
Estado de origem, ela tem que se submeter às normas internas desse Estado onde
ela está trabalhando.
- Os organismos intergovernamentais são
criados por tratados e se regulam pelo direito internacional, já as ONGs são
criadas pelo direito interno (de onde estão atuando). Os Estados que compõe os
organismos intergovernamentais, já as ONGs são compostas por indivíduos e
sociedades civis organizadas. Se um organismo intergovernamental viola um
tratado, ele vai ser processado e julgado por Cortes Internacionais, com base
no direito internacional. Há uma personalidade jurídica própria dos Organismos
Intergovernamentais que no plano internacional permite a responsabilização, no
caso das ONGs não.
- As ONGs são sujeitos de DI? Depende!
- Os Organismos Internacionais que podemos
considerar como Organismos Não Governamentais de cunho internacional, são
aqueles que atuam vinculados a um Organismo Intergovernamental. A Organização
das Nações Unidas reconhece algum Organismo Não Governamental como um Organismo
de projeção internacional, por isso que existe alguma possibilidade de atuação
no plano internacional.
(4) Situações particulares
·
BELIGERANTES
·
INSURGENTES
·
GOVERNOS NO EXÍLIO
·
SANTA SÉ
·
MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO
NACIONAL:
Situações Particulares:
- Essas situações particulares
independem da corrente clássica ou individualista, elas são reconhecidas como
sujeitos de direito internacional! São particulares exatamente porque não se
encaixam nem na condição do Estado, nem na condição de indivíduo, muito menos
na condição de coletividade internacional (nem ONG, nem Organismo Intergovernamental).
- Essas situações particulares também
podem se chamar Coletividades Não Estatais. São situações particulares dentro
do direito internacional, que assumem a condição de sujeitos de DI, e que têm
capacidade jurídica e capacidade de agir (não a mesma do Estado).
* Beligerantes: Vem de bélico,
que vem de guerra! Sempre que pensamos em beligerante, devemos pensar em
conflito armado, mas não entre Estados, e sim é uma situação de conflito armado
interno, ou seja, um conflito armado que está delimitado territorialmente em um
único Estado, portanto as partes que estão envolvidas nesse conflito armado são
de um lado o Estado, de outro um grupo paramilitar, que pode ou não estar
fardado, ter um nome, etc. É necessário que esse grupo tenha uma dessas duas
finalidades: ou fundar um novo Estado ou tomar o poder. É um pouco a ideia de
revolução! Características: grupo armado, vinculado a um território, com
a finalidade de formar um novo Estado ou de tomar o poder, se não tem essas
características, não pode ser considerado como movimento beligerante, seria classificado
como outro sujeito de direito internacional (estaria mais próximo dos
insurgentes)! Grupo armado (precisa necessariamente estar armado, e tem que ter
volume), objetivo de fundar novo Estado ou tomada do poder, e outra coisa que
precisa é o domínio efetivo de uma porção do território, ou seja, uma parte do território
daquele Estado tem que estar dominada por aquele grupo. Ex.: FARC (Forças
Armadas Revolucionárias da Colômbia), o movimento Farroupilha também foi, esses
exemplos não foram reconhecidos formalmente como movimentos beligerantes, mas
foram! A Revolução Farroupilha tinha que ter sido considerada beligerante, porque
era um grupo armado, seu objetivo era fundar um novo Estado (não era de poder),
tinha domínio efetivo de uma parte do território, mas o governo não reconheceu
como movimento beligerante, porque se ele é reconhecido, ele ganha status de
sujeito de DI, e se ele ganha esse status, as normas que vão regular vai ser o
direito de guerra, para reconhecer como movimento beligerante não precisa nem
ser o Estado onde está tendo o movimento! O último reconhecimento formal que
tivemos de movimento de beligerância foi a Guerra da Nicarágua, e quem
reconheceu não foi a Nicarágua, e sim foi um país do Pacto Andino. Reconhece-se
como movimento beligerante para a proteção dos direitos humanitários (não é a
mesma coisa que direitos humanos), porque tento proteger a população civil.
Direito humanitário é direito de guerra, é direito à proteção da pessoa humana e
a limitação do uso de determinados meios e métodos de guerra durante conflitos
de armados (é um direito e exceção), já direitos humanos é proteção da pessoa
humana em estado de paz! Por exemplo, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha
trabalha com base no direito humanitário, que dialoga com os direitos humanos,
mas trabalha com a proteção da pessoa humana numa situação específica, que é a
situação de conflito armado. O beligerante quer ser reconhecido como sujeito de
direito internacional, porque uma vez sendo reconhecido como sujeito de direito
internacional, o direito que passa regular sua ação de conflito armado é o
direito internacional, ou seja, ele ganha o mesmo status de personalidade jurídica
do Estado, pode até firmar tratados. A grande discussão é: É necessária uma declaração
formal para esse reconhecimento? Hoje (a partir do século 20), considerando que
o último reconhecimento formal foi em 1969 por Sandinistas e antes disso houve
em 1869, mesmo havendo outros movimentos que preenchiam esses requisitos entre esses
100 anos, mas eles não foram reconhecidos, então a doutrina entende que não há
necessidade de declaração formal para o reconhecimento do movimento de
beligerância, se preenche os requisitos, tenho que tratar como um conflito
armado, em função da preservação dos direito humanitários. Politicamente
falando, é menos interessante para o Estado reconhecer um movimento de
beligerância, por isso que hoje qualquer Estado pode fazer isso mesmo sem ser
formalmente, é uma tentativa de preservação dos princípios humanitários. As
FARC são um movimento de beligerância? Preenche todos os requisitos, as normas
de guerra teriam que ser aplicadas nesse conflito, queria até considerar as
FARC como um movimento terrorista.
* Insurgentes
* Governos no Exílio
* Santa Sé
* Movimentos de Libertação Nacional
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