quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Direito Internacional Público (23/08/2012)

(3) INDIVÍDUO

A) Capacidade de produzir atos jurídicos internacionais: O indivíduo tem a capacidade de produzir atos jurídicos internacionais? Não! Mesmo que seja um indivíduo que assina um tratado, porque ele está assinando em nome de um Estado. Por essa capacidade que não podemos ser sujeitos de DI.

* Podemos ter um tratado assinado entre dois Estados, de Estado com OI (como o Brasil assinar um tratado com o Mercosul) e entre dois OIs (como o Mercosul assinando um tratado com a União Europeia), só não pode um indivíduo firmar um tratado.

B) Capacidade de verem-se imputados fatos ilícitos internacionais: Hoje já é possível uma responsabilização do indivíduo no plano internacional, que é no caso de crime de guerra, crime de genocídio e crime contra a humanidade, que são os únicos casos que alguém pode ser julgado pelo TPI, caso seu Estado não o julgue. É uma categoria de responsabilidade, que é a penal. Não posso responsabilizar penalmente o Estado, pois a responsabilidade penal é pessoal. Toda responsabilidade internacional, tanto do Estado quanto do OI é sempre de natureza civil, tanto que a forma de sanção é ou a reparação (se for possível o reestabelecimento do Estado), ou a indenização.

C) Capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais: Os procedimentos contenciosos internacionais seriam a solução de conflitos de 2 ordens, os de ordem diplomática e os de ordem judicial/jurídica. O indivíduo não tem, só quem pode participar de negociação diplomática são os Estados. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos Humanos são situações que permitem o acesso do indivíduo a cortes internacionais. A Lei Maria da Penha é fruto de uma denúncia que foi feita na Comissão Interamericana de Direito Humanos contra o Brasil, e fez o Estado brasileiro, entre outras questões, tomar medidas de proteção à mulher contra a violência doméstica, e o resultado disso foi a criação da Lei Maria da Penha, há uma intervenção no plano internacional em relação ao Estado brasileiro, a Maria da Penha foi fazer a denúncia na Corte Interamericana porque ela foi vítima de 2 tentativas de homicídio pelo seu ex-marido, ela entrou com uma ação no judiciário brasileiro, mas depois de 16 anos o cara não tinha sido nem citado para o processo, então ela foi à Corte Interamericana, e a intervenção da corte se deu em função da possibilidade de acesso que o indivíduo tem a cortes internacionais. O sistema interamericano diverge do sistema europeu dos direitos humanos, pois para o sistema interamericano, o indivíduo não tem acesso direto à corte, não pode denunciar diretamente, primeiro, por intermédio ou representação de uma ONG, ele denuncia na comissão, há comissões que filtra as denuncias, faz recomendações ou encaminha para a corte. No sistema europeu, que é o sistema mais avançado de proteção aos direitos humanos, o indivíduo sem representação de ninguém, nem do seu próprio Estado de origem, nem de ONGs, ele pode peticionar individualmente, mas o indivíduo deve antes ter tentado no plano interno e não ter sido satisfatório (Princípio do Esgotamento dos Recursos Internos). Então, acesso a procedimentos contenciosos internacionais, no caso dos diplomáticos nós realmente não temos, porque quem mantém relações diplomáticas é o Estado, mas nos procedimentos jurídicos nós temos, tanto no sistema europeu (direto), quanto na corte interamericana (por meio de representação de sociedade internacional organizada na comissão, e a comissão encaminha para a corte).

D) Capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais: Não posso me tornar membro de um Organismo Internacional. Não há possibilidade de indivíduos assinarem tratados, se OIs nascem a partir de tratados, então não temos essa capacidade!

E) Capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados: DIREITO DE LEGAÇÃO: Direito de Legação é manter relações diplomáticas e consulares, não podemos!


-> Das 5 capacidades que o Estado tem, o indivíduo tem duas! Os clássicos vão dizer que essas 2 capacidades decorrem da manifestação da minha vontade soberana, e os individualistas vão dizer que essas 2 capacidades decorrem da evolução do sistema jurídico internacional.

- Hoje, as grandes discussões que envolvem o direito internacional em relação à responsabilidade objetiva (porque quando falamos em responsabilidade subjetiva, estamos falando de culpa, na Teoria da Culpa, seria quando um Estado causar um dano e quis causar esse dano, sabia que estava infringindo uma norma internacional) adota-se a Teoria do Risco, ou seja, ainda que a conduta não seja ilícita, existe a possibilidade de um dano se causado por essa conduta, isso se discute no caso do armamento nuclear e nos direitos humanos. Aqui que a corrente individualista sustenta a tese da capacidade de agir do indivíduo.

- O indivíduo tem capacidade de agir, portanto pode ser considerado sujeito de direito internacional? Depende da teoria que eu adoto.

(2)          coletividades interNACIONAIS: Organizações intergovernamentais e ONGs
As OI resultam de um ato de vontade de Estados consubstanciado num tratado ou convenção multilaterais, estritamente regulados pelo DI.
TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DE UMA OI:
1º Ser instituída através de um tratado ou convenção internacional:
2º Possuir, na sua inteireza ou pelo menos, em algum de seus órgãos, poderes decisórios que não dependem da vontade de nenhum Estado em particular.
3º Serem elas regidas pelo DIP, e não por qualquer direito nacional de algum Estado.
As ONGs resultam de atos instituidores celebrados entre particulares com ou sem a interveniência de órgãos públicos, regidos por leis internas de algum Estado.

Organismos (Coletividades) Internacionais:
- Se estivermos falando dos organismos intergovernamentais, dai não tem discussão, eles são sujeitos de DI, tanto para corrente clássica quanto para a individualista, são organismos formados por Estados com uma finalidade específica, com funções próprias, com poderes próprios, com órgãos próprios e que têm capacidade de agir no plano internacional, podem firmar tratados, podem ser responsabilizados por fato ilícito internacional. Os Organismos Internacionais não podem se tornar membros de Organismos Internacionais, só os Estados podem! OIs têm acesso a procedimentos contenciosos internacionais? Sim, se eles podem ser responsabilizados, também têm acesso a procedimentos contenciosos internacionais. Têm direito de legação? Sim, pode enviar e receber representantes diplomáticos das OIs, eles podem tanto enviar quanto receber representantes diplomáticos, mas não podem manter relações consulares! Quando falamos em coletividades internacionais, precisamos fazer a distinção entre Organismos Intergovernamentais e Organismos Não Governamentais (ONGs)., e temos a discussão sobre se são sujeitos de direito internacional, quem considera indivíduo sujeito de DI, considera ONGs sujeitos de DI também, e vice versa. ONGs podem firmar tratados? Cruz Vermelha: é uma organização não governamental, e acaba tomando status de sujeito de DI, por decisão da própria sociedade internacional de concessão dessa condição, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha pode firmar tratados, mas só em matéria de direito humanitário. Mas não são todas as ONGs que são assim, os Médicos Sem Fronteira não podem assinar tratados, não têm representantes diplomáticos e não têm acesso a processos contenciosos internacionais. No sistema interamericano quem pode fazer a denúncia no caso de violação de direitos humanos são Organismos Não Governamentais, as 5 condenações que temos contra o Brasil frente ao sistema interamericano, as denúncias foram feitas pelo ONG Justiça Global, como representante dos indivíduos que tiveram seus direitos violados. O caso da Maria da Penha não fomos condenados, pois não chegou na corte!
- O 1º caso em que o Brasil foi condenado foi o de Damião Ximenes Lopes, que é o caso de um indivíduo que tinha problemas mentais, jovem, e que foi internado numa clínica psiquiátrica e como ele sofreu maus tratos na clínica e a mãe dele nem podia visita-lo, ele veio a óbito 3 dias depois. Então sua mãe entra na justiça contra a clínica, o atestado de morte do Damião Ximenes diz que não seria possível identificar a causa da morte dele (depois descobre-se que o laudo era de uma clínica cujo dono era cunhado do dono da clínica onde Damião Ximenes Lopes tinha sido internado), o delegado desaparece com provas do caso, há uma série de vícios no processo, a irmã do Damião Ximenes faz um contato com a ONG Justiça Global (sede no RJ), conta o caso, a ONG coleta dados e encaminha uma denúncia contra o Brasil no sistema interamericano, e essa foi nossa primeira condenação, em 2006! O Estado brasileiro foi condenado não porque ele matou o Damião Ximenes Lopes, e sim pela morosidade e a má prestação de assistência de jurisdição do Estado. O Estado brasileiro foi condenado a indenizar a família do Ximenes Lopes, a adotar medidas de fiscalização mais eficientes das clínicas psiquiátricas, e várias outras condenações.
- E a última condenação no sistema interamericano que recebemos foi o caso do Gomes Lund e outros, conhecido como Guerrilha do Araguaia, também condenou o Estado brasileiro por inviabilizar a proteção de direitos humanos. Uma das exigências da Corte Interamericana era que o Brasil revogue sua Lei de Anistia, e isso ainda está em discussão.
- Tanto no 1º, quanto o último e nos outros casos no meio disso, quem fez a denúncia no sistema interamericano em nome das vítimas foi a NGS Justiça Global, quem denunciou foram as famílias, porque nós não temos acesso direto ao sistema interamericano, então dizem que as ONGs já têm capacidade de agir dentro do sistema internacional, e que tem alguma capacidade de agir, mas não a mesma que os Organismos Intergovernamentais.
- Existe hoje uma intervenção dos Organismos Não Governamentais nas pautas dos Estados, que é muito incisivo, mas dai não dá para dizer que por isso tem plena capacidade de agir, mas tem algum trânsito no plano internacional. Hoje há ONGs que tem certa influência nas pautas no plano internacional, que são as ONGs ambientais (WWF, Green Peace), organismos de tutela dos direitos humanos específicos (anistia internacional que trata das prisões políticas, torturas, etc), a Justiça Global (ONG de defesa, trabalha com a questão do acesso à justiça, não só no Brasil, mas em todo mundo), os Médicos Sem Fronteiras (movimentam grandes quantias e que têm um papel parecido com o Comitê Internacional, tem a principal missão de dar assistência durante conflitos armados a pessoas vítimas), etc. Temos alguns Organismos Não Governamentais que hoje atuam no plano internacional, o que não significa dizer, para alguns autores, que eles têm capacidade de agir, mas outros dizem que eles não têm plena capacidade de agir (não têm como o Estado tem), mas tem alguma, então podem ser considerados sujeitos de DI.
- Empresas Transnacionais: Quem considera as ONGs como sujeitos de DI, considera as empresas transacionais como sujeitos de DI. Não podem assinar um tratado internacional. Podem demandar no plano internacional? Tem gente defendendo isso!
- Quando uma ONG abre um escritório fora do Estado de origem, ela tem que se submeter às normas internas desse Estado onde ela está trabalhando.
- Os organismos intergovernamentais são criados por tratados e se regulam pelo direito internacional, já as ONGs são criadas pelo direito interno (de onde estão atuando). Os Estados que compõe os organismos intergovernamentais, já as ONGs são compostas por indivíduos e sociedades civis organizadas. Se um organismo intergovernamental viola um tratado, ele vai ser processado e julgado por Cortes Internacionais, com base no direito internacional. Há uma personalidade jurídica própria dos Organismos Intergovernamentais que no plano internacional permite a responsabilização, no caso das ONGs não.
- As ONGs são sujeitos de DI? Depende!
- Os Organismos Internacionais que podemos considerar como Organismos Não Governamentais de cunho internacional, são aqueles que atuam vinculados a um Organismo Intergovernamental. A Organização das Nações Unidas reconhece algum Organismo Não Governamental como um Organismo de projeção internacional, por isso que existe alguma possibilidade de atuação no plano internacional.

(4)          Situações particulares

·                  BELIGERANTES
·                 INSURGENTES
·                 GOVERNOS NO EXÍLIO
·                 SANTA SÉ
·                 MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO NACIONAL:

Situações Particulares:
- Essas situações particulares independem da corrente clássica ou individualista, elas são reconhecidas como sujeitos de direito internacional! São particulares exatamente porque não se encaixam nem na condição do Estado, nem na condição de indivíduo, muito menos na condição de coletividade internacional (nem ONG, nem Organismo Intergovernamental).
- Essas situações particulares também podem se chamar Coletividades Não Estatais. São situações particulares dentro do direito internacional, que assumem a condição de sujeitos de DI, e que têm capacidade jurídica e capacidade de agir (não a mesma do Estado).
* Beligerantes: Vem de bélico, que vem de guerra! Sempre que pensamos em beligerante, devemos pensar em conflito armado, mas não entre Estados, e sim é uma situação de conflito armado interno, ou seja, um conflito armado que está delimitado territorialmente em um único Estado, portanto as partes que estão envolvidas nesse conflito armado são de um lado o Estado, de outro um grupo paramilitar, que pode ou não estar fardado, ter um nome, etc. É necessário que esse grupo tenha uma dessas duas finalidades: ou fundar um novo Estado ou tomar o poder. É um pouco a ideia de revolução! Características: grupo armado, vinculado a um território, com a finalidade de formar um novo Estado ou de tomar o poder, se não tem essas características, não pode ser considerado como movimento beligerante, seria classificado como outro sujeito de direito internacional (estaria mais próximo dos insurgentes)! Grupo armado (precisa necessariamente estar armado, e tem que ter volume), objetivo de fundar novo Estado ou tomada do poder, e outra coisa que precisa é o domínio efetivo de uma porção do território, ou seja, uma parte do território daquele Estado tem que estar dominada por aquele grupo. Ex.: FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), o movimento Farroupilha também foi, esses exemplos não foram reconhecidos formalmente como movimentos beligerantes, mas foram! A Revolução Farroupilha tinha que ter sido considerada beligerante, porque era um grupo armado, seu objetivo era fundar um novo Estado (não era de poder), tinha domínio efetivo de uma parte do território, mas o governo não reconheceu como movimento beligerante, porque se ele é reconhecido, ele ganha status de sujeito de DI, e se ele ganha esse status, as normas que vão regular vai ser o direito de guerra, para reconhecer como movimento beligerante não precisa nem ser o Estado onde está tendo o movimento! O último reconhecimento formal que tivemos de movimento de beligerância foi a Guerra da Nicarágua, e quem reconheceu não foi a Nicarágua, e sim foi um país do Pacto Andino. Reconhece-se como movimento beligerante para a proteção dos direitos humanitários (não é a mesma coisa que direitos humanos), porque tento proteger a população civil. Direito humanitário é direito de guerra, é direito à proteção da pessoa humana e a limitação do uso de determinados meios e métodos de guerra durante conflitos de armados (é um direito e exceção), já direitos humanos é proteção da pessoa humana em estado de paz! Por exemplo, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha trabalha com base no direito humanitário, que dialoga com os direitos humanos, mas trabalha com a proteção da pessoa humana numa situação específica, que é a situação de conflito armado. O beligerante quer ser reconhecido como sujeito de direito internacional, porque uma vez sendo reconhecido como sujeito de direito internacional, o direito que passa regular sua ação de conflito armado é o direito internacional, ou seja, ele ganha o mesmo status de personalidade jurídica do Estado, pode até firmar tratados. A grande discussão é: É necessária uma declaração formal para esse reconhecimento? Hoje (a partir do século 20), considerando que o último reconhecimento formal foi em 1969 por Sandinistas e antes disso houve em 1869, mesmo havendo outros movimentos que preenchiam esses requisitos entre esses 100 anos, mas eles não foram reconhecidos, então a doutrina entende que não há necessidade de declaração formal para o reconhecimento do movimento de beligerância, se preenche os requisitos, tenho que tratar como um conflito armado, em função da preservação dos direito humanitários. Politicamente falando, é menos interessante para o Estado reconhecer um movimento de beligerância, por isso que hoje qualquer Estado pode fazer isso mesmo sem ser formalmente, é uma tentativa de preservação dos princípios humanitários. As FARC são um movimento de beligerância? Preenche todos os requisitos, as normas de guerra teriam que ser aplicadas nesse conflito, queria até considerar as FARC como um movimento terrorista.
* Insurgentes
* Governos no Exílio
* Santa Sé
* Movimentos de Libertação Nacional

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