segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (06/08/2012)

UNIDADE I
Jurisdição e Jurisdição Constitucional

1. Jurisdição ou atividade julgada – está dentro do contexto da máquina do sistema de separação de poderes. Temos, segundo o plano tradicional, uma função de Estado que corresponde a um órgão especializado, que é o poder legislativo, que é a atividade de criação de normas gerais e abstratas.
1.1. Funções do Estado
       Legislação – Poder Legislativo
       Ad./Gdv./Ch. Est. – Poder Executivo
       Jurisdição – Poder Judiciário
       Sistema de Freios e Contrapesos

Jurisdição:

- Atividade de julgar é por fim ao conflito de interesses.
Composição de Conflitos de Normas de Interesses
Lide?
Pretensão resistida?
Quando o judiciário se depara com uma causa (seja de processual penal, civil, ambiental, etc), existe um conflito de interesses, porque de alguma forma existe num dos polos do processo, tem alguém que tem um direito subjetivo violado.
No âmbito do processo civil se pode falar sem ressalva em conflito de interesse, em pretensão resistida e em lide. Temos como atividade jurisdicional a solução de um conflito de interesse. No campo do direito civil se diz que há uma lide que é qualificada pela pretensão resistida.
No âmbito do direito público (penal e constitucional) será que essa expressão “lide” é aplicada?  Maioria dos autores entende que não, pois há a existência ou não de interesses disponíveis de direito. Existe a autonomia da vontade, que não é absoluta, mas na área onde existe com mais evidência certo campo com autonomia da vontade é o direito privado, e isso quer dizer que as pessoas, no âmbito dos contratos, podem constituir, com certa esfera de liberdade, obrigações nos quais resultam interesses que devem ser protegidos, ou que podem ser violados, e no caso de violação as partes são livres para poder compor amigavelmente, sendo que uma das partes pode abrir mão de algo total ou parcialmente de sua pretensão. No âmbito do direito privado, como nos contratos, os direitos não derivam da lei, e sim do contrato. Quando se fala em lide qualificada, sabe-se que as partes, de um modo geral, podem abrir mão de seus direitos. A lide judicial aparece quando as partes não querem ou não podem compor amigavelmente e a arte demandada resiste a pretensão. No âmbito do direito penal, se sou vítima de lesões corporais, estelionato, com exceção da calúnia, injúria e difamação, não adianta dizer que um indivíduo me agrediu e eu não quero processa-lo, pois é um interesse indisponível, a ação penal não está nas mãos da vítima, e sim está nas mãos do MP, é independente da minha manifestação de vontade, minha vontade poderá influir no julgamento ou depois, mas não é mais do que isso.
Pretensão resistida: um sujeito pratica um delito, nasce a pretensão punitiva do Estado, o sujeito admite que é o autor do delito e não quer defensor nenhum e quer confessar o delito. Quando se fala em teoria geral do processo não se pode falar em lide e pretensão resistida de modo geral, porque só vale para o processo civil.
Jurisdição é a composição de conflitos pela aplicação da lei a um caso concreto, a um conflito de interesses ou a um conflito penal. Vamos estudar no controle de constitucionalidade concentrada os conflitos de normas, independentemente de um caso concreto. Estudaremos apenas conflitos de normas na 1 ª parte, o judiciário julga um caso, mas não é caso concreto, julga um conflito de normas.
Monopólio do Estado: “O Estado tem o monopólio do uso legítimo da força” (Max Weber) – nessa mesma linha, diz-se que o Estado tem o monopólio da composição de interesses.
Pacificação e Substituição: Durante partes da história (até próximo do Estado Absolutista) havia a chamada justiça privada, a ofensa praticada contra alguém de um grupo ou de uma família, era considerado uma ofensa contra o próprio grupo ou contra a própria família, então esse grupo ou essa família poderia se vingar sem o Estado se meter, isso funcionou durante um longo tempo! Depois decidiram que os indivíduos e os grupos não podem mais fazer vingança por eles mesmos, tem que haver um órgão dotado de soberania que substituem as partes. A segunda expressão é a ideia de pacificação, como o conflito entre as partes de direito privado, em tese, podem não encontrar limites, que a retaliação pode se estender para âmbitos cada vez mais violentos, sem regras completamente definidas, é que pensa-se que a função pacificadora dos conflitos põe fim ao conflito (no sentido de que ameniza, apazigua ainda que as partes possam ficar insatisfeitas com o resultado da prestação jurisdicional. Outra observação é que esse monopólio da solução dos conflitos de interesses por parte do Estado e do judiciário não afasta aquelas situações, como: Legítima Defesa, Estado de Necessidade/Perigo, Retenção de Bens por Parte de Instituições de Hospedaria, e outras, são formas que não esgotam, ou seja, não terminam com o conflito no sentido de que tanto a legítima defesa quanto o reconhecimento do estado de necessidade está nas mãos do judiciário, quem diz se há legítima defesa ou estado de necessidade é o poder judiciário, no âmbito do direito penal, invariavelmente, quem dirá é o poder judiciário por meio de ação penal, no âmbito do direito civil quando há legitima defesa e estado de necessidade ou de perigo também a parte poderá evocar o judiciário para que ele diga se houve ou não legítima defesa ou estado de necessidade, ou houve excesso, a parte poderá usar legítima defesa se não houver policial e há outras exceções que o judiciário abre e ele próprio verificará se houve ou não!

Jurisdição no sentido de por fim ao conflito, seja de normas, seja de interesse.
No nosso caso, a jurisdição constitucional, diferentemente dos casos concretos há um conflito de normas, e não de interesses.

No exercício da jurisdição quer constitucional, quer não constitucional, há alguns princípios e garantias do processo e da jurisdição:
- A própria ideia do transito em julgado é uma garantia para evitar a prescrição dos conflitos, a prescrição também é uma regra de garantia.
- No direito brasileiro estão quase todos no art. 5º CF, exceto o princípio da imparcialidade não está na CF, o princípio da publicidade e da motivação não estão no art. 5º, mas está no art. 3º.

Princípio da Imparcialidade (não está expresso na CF): É uma regra muito antiga! Imparcial é que não é parte e não tem parte no processo, ou seja, o juiz ou o tribunal que julga não pode ter preferência por alguma das partes do processo, é um princípio elementar, se um juiz tiver preferência por uma das partes do processo, se o juiz tiver alguma preferência, existe no próprio ordenamento jurídico, embora não esteja na CF, dois mecanismos que são o impedimento e a suspeição, que normalmente deve-se dar de ofício. Ainda que não haja deliberação ou dolo, o juiz que vai julgar uma causa da ex-mulher com o novo companheiro, ou um juiz que vai julgar a causa do seu filho, mesmo que ele tenha uma honestidade incontestável, o nível de relação que ele tem com a pessoa, pode inconscientemente prejudicar, não se pode ter simpatia ou ser parte. Obs.: no âmbito teórico, se falava que o juiz era neutro, mas isso tem sido cada vez mais afastado. O juiz teve uma vida, os pais imputaram determinadas ideias, ele tem uma preferência política e tal, e isso é bom, mas o que não pode acontecer é que ele não seja imparcial, ou seja, ele não pode afastar sua tese para ajudar um amigo ou familiar. Então o juiz deve ser imparcial, mas não neutro!
Princípio da Inércia do Judiciário: Significa um modelo jurídico-constitucional. É a ideia de dois poderes políticos representativos ativos, poder do executivo e legislativo, são órgãos de representação tanto da soberania popular quanto da soberania estatal. Segundo esse modelo, o acesso a esses poderes se faz por uma disputa político-partidária. O poder judiciário, no entanto, não é assim, então a inércia do poder judiciário corresponde também a uma ideia de que o próprio poder judiciário poderia ser o árbitro de conflito entre outros poderes. Estava implícito nessa ideia de que não sendo o poder judiciário um órgão político partidário, ele deveria ser um órgão inerte, no sentido de que ele precisa de provocação. Como se provoca o poder judiciário? Propondo uma ação, fazendo um pedido que é uma exigência/uma ordem, o juiz terá que dizer quem tem direito, não é uma mera solicitação, ele vai exigir, através de um direito subjetivo público seu, que o judiciário diga quem tem direito no todo e em parte. A ação é um direito subjetivo público e abstrato, o processo é o sistema/método pelo qual se expressa o direito de ação. Assim temos um direito à ação. Existe o processo trabalhista que tem uma finalidade, um processo administrativo, penal, do consumidor, civil, etc, que tem objetivos diferentes. Uma vez proposta a ação, há o princípio do impulso oficial, ou seja, quer dizer que a parte tendo proposto, tendo atendido requisitos mínimos, o juiz não pode deixar o processo parado, pois pode prejudicar as partes, o poder judiciário tem que realizar sua função uma vez provocado pela parte. Quando falamos em jurisdição, logo vem a questão semântica, isto é, jurisdição é “dizer o direito”, mas o poder judiciário não se limita a dizer o direito em abstrato, porque senão nós correríamos o risco de uma atividade meramente recomendatória.
Conhecer, decidir (mérito) e executar: Nessa tríplice dimensão os tribunais e juízes primeiro conhecem a matéria, quando o juiz diz que não conhece da ação significa que o juiz não vai examinar a ação não pelo mérito da matéria, mas sim por faltarem pressupostos ou condições, por exemplo, se um menor de 10 anos propõe uma ação e seu pai não o representa, essa ação poderia ser perfeitamente deferida, isso também pode acontecer quando o juiz for incompetente para julgar a causa. Depois disso o juiz entra no mérito, e quando o juiz julga o mérito da causa, ele está fazendo coisa julgada formal e material, quando o juiz conhece há coisa julgada apenas formal, nada impede uma segunda ação, quando se está julgando o mérito (extinção do processo com julgamento de mérito) temos uma coisa julgada formal e uma coisa julgada material. A questão da execução: se o juiz dissesse que A tem direito a uma indenização de 350 mil reais, e se na prática isso não fosse além, grandes artes das ações se transformariam em mera recomendação, porque se aquele que sofre a incumbência dissesse apenas que não quer pagar, está faltando a execução do julgado. Só quem pode usar legitimamente a “força” são os órgãos de execução do Estado.
Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF): É um princípio óbvio! “XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Qualquer individuo tem direito a uma solução dada através do poder judiciário, como também prevê um caso de inconstitucionalidade.
Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF): LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Esse princípio quase se confunde com outro princípio que é o princípio do devido processo legal, e também quase se confunde com a proibição dos tribunais de exceção. Essa ideia de competência significa que ninguém pode ser processado e julgado se não for por uma autoridade competente. A ordem dos fatores não pode ser alterada, isto é, tem que haver em primeiro lugar não só uma norma configuradora da solução de conflito, como também que haja, antes do fato a ser julgado um tribunal ao qual com juiz ao qual se atribui competência, sob pena da nulidade do processo. Esse princípio da competência que é expresso, na maioria dos casos, pelo princípio do juiz natural, significa mais de uma coisa, primeiro, por exemplo, o STF, que é o órgão maior e que em tese poderia receber de qualquer situação oriunda de qualquer tribunal com recurso, se alguém propuser uma ação propondo a solução de um divórcio no STF, ainda que ele seja um Tribunal Supremo, ele não pode julgar a causa, ele não é competente, e se ele julgar a causa, o problema está feito, pois não há recurso nas ações do STF. Então o princípio da competência é isso! O pressuposto de conhecimento e decisão da causa é que exista ou um juiz, ou um tribunal que esteja apto a julgar quer como critério da especialização, quer como critério da razão da matéria ou razão da pessoa, esteja apto para julgar aquela matéria que lhe é dada como a examinar. A proibição dos tribunais de exceção é um princípio estritamente relacionado a isso, mas não é exatamente a mesma coisa, ele tem a ver um pouco mais com a questão do tempo, ou seja, a lei não pode criar um tribunal para julgar determinado caso ou determinada pessoa. O Tribunal de Nuremberg foi um tribunal criado depois dos fatos, para julgar fatos passados em que a lei não alcançava, julgando com critérios, inclusive, de retroatividade da lei, e provavelmente esse tribunal fez justiça na maioria dos casos, e era um Tribunal de Exceção.
Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF): LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Foi incluído na constituição de 88, se ele não estivesse na constituição não aconteceria nada, pois ele é obvio. Ele diz que não basta que o juiz seja competente, é preciso que o juiz aplique esses princípios no processo.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Contraditório é o fato de que o processo se mova dialeticamente, ou seja, o poder judiciário é inerte, para provoca-lo precisa-se da ação. O primeiro ato da manifestação do contraditório é a citação, que é para que o acusado saiba que está sendo processado e possa se defender, ou seja, contestar. A ampla defesa é parecido com isso, mas é mais do que isso, ela tem a prova, ou seja, quando exercito o contraditório posso ficar somente no campo da semântica, posso dizer que não sou o autor, não tenho responsabilidade, etc, mas para exercer esse direito de defesa tenho que ter essa ampla defesa, e posso produzir todas as provas que o ordenamento jurídico prevê, sobretudo as provas testemunhais, prova documental e prova pericial. O princípio da livre investigação das provas é que o juiz poderia tomar a iniciativa muito antes de fazer a produção das provas do processo, e outro princípio é o princípio dispositivo, pelo qual o juiz teria um estreito poder de produção de provas, que predominou durante algum tempo no direito brasileiro, ou seja, a incumbência de fazer a produção de provas era das partes, e o juiz se limitava a recolhe-las e aprecia-las, hoje os dois princípios estão interligados, o juiz não tem o livre poder de investigação, mas também não está tão restrito, se ele entender necessário que nas condições do processo for importante, ele pode tomar a iniciativa de fazer a produção de determinada prova. O juiz pode diminuir as testemunhas, se ver que elas são demais e é só para atrasar o processo, a mesma coisa com os outros tipos de provas.
Recursos e duplo grau de jurisdição: Não são exatamente a mesma coisa! Recurso significa, em 99% dos casos, a possibilidade que a parte possa fazer subir o conhecimento da matéria que se discutiu, e há exceções, como os embargos declaratórios. Diante isso, a ideia de recursos é o duplo grau de jurisdição. O superior tribunal já disse que duplo grau de jurisdição não é matéria constitucional, mas para o professor é. No mensalão se discutiu se recurso e duplo grau de jurisdição é matéria constitucional, porque vários réus foram favorecidos!

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