quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Direito Internacional Público (22/08/2012)

-> O tema de hoje vai ser sobre o caso que vamos fazer o estudo semana que vem.

Sujeitos de DIP

1. Considerações Gerais:

Os sujeitos de direito são uma criação do mundo normativo, ou seja, o ordenamento jurídico é que determina ou reconhece determinados sujeitos como de direito. Ser SUJEITO de DI não se confunde com ser DESTINATÁRIO de suas normas. Assim como o direito interno define quem são seus sujeitos de direito, o DI também possui critérios exclusivos para tal individualização.

“Toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e que possua capacidade de exercê-los”.

- O que se discute nesse tema é quem consideramos, dentro do DI, titular e direito e deveres, e mais do que isso, quem tem a capacidade de exercer esses direitos e deveres no âmbito internacional.
- Falar de sujeito de direito internacional é diferente de falar de atores no plano internacional. Nem todo ator é sujeito de direito, mas todo sujeito de direito internacional é ator internacional, ou seja, ele atua no plano das relações internacionais.
   * Atores internacionais
   * Sujeitos de DI: A compreensão do sujeito de direito vai além da ideia de ser destinatário de uma norma. Não podemos confundir sujeito com destinatário, ele também é destinatário da norma jurídica, mas não é só isso. Os indivíduos (nós) somos sujeitos de direito internacional, ou seja, usufruímos da condição de personalidade jurídica no plano internacional? O objetivo de hoje é exatamente entrar nessa discussão “quem é sujeito de direito internacional?”. Para ser mais do que um destinatário da norma, preciso preencher alguns requisitos pra ser considerado um sujeito de direito, e esses requisitos estão no próprio direito, ou seja, a ideia de sujeito de direito é uma criação do próprio ordenamento jurídico, ele que estabelece os requisitos para eu ser considerado sujeito de direito. No CC há os requisitos para eu ser considerado capaz, quem diz quais requisitos devem ser preenchidos é o próprio ordenamento jurídico. Já tivemos um momento na história que as mulheres não podiam votar, isso porque ela não preenchia os requisitos do ordenamento jurídico. Quando falamos em sujeito de DI, discutimos mais do que a condição de destinatários, discutimos a condição de sujeito de direito a partir dos próprios requisitos que o direito internacional estabelece. Quem o direito internacional admite como capaz de usufruir de direitos e deveres, e de exercer esses direitos e deveres no plano internacional?
O que é o sujeito de direito internacional? Toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e que tem a capacidade de exercê-los no plano internacional, não basta eu gozar de direito e deveres previstos no ordenamento jurídico internacional, é necessário que eu também tenha capacidade de exercê-los no plano internacional.

Dois enfoques para a determinação dos sujeitos de DIP:
A)               Clássico: que em sua concepção original atribuía a noção de sujeito de DI apenas aos Estados.
B)               Individualista: para o DI como para qualquer ramo do direito, o destinatário é o indivíduo.

-> A discussão que temos e que divide a doutrina dentro do direito internacional, é quem possui essa capacidade de exercer esses direitos e deveres no plano internacional.
Concepção Clássica: Entendem que essa condição de sujeito de DI está definida a partir da função que o DI moderno trouxe para si quando nasce, que é de regular relações entre os Estados, então quem é o sujeito de direito próprio do direito internacional? Quem é o destinatário, quem tem a capacidade de exercer direitos e deveres no plano internacional é o Estado, ou quem dele obtiver poderes para exercer esses direitos e deveres, ou seja, organismos internacionais, que também são criados através de tratados, que são pactos de vontade entre Estados, e que têm poderes próprios para exercer esses poderes e deveres, como a ONU, Organização Mundial do Comércio, o Mercosul, União Europeia, OTAN, OMS (Organização Mundial da Saúde), FMI, Unicef, Unesco, etc. Estado tem personalidade jurídica originária, organismos internacionais tem personalidade jurídica derivada da personalidade jurídica dos Estados.
Concepção Individualista: Toda norma, seja de direito interno ou de direito internacional, está voltado ao indivíduo, ela tem a concepção originária do DI, antes da idade moderna, que é o “jus gentium”, há autores individualistas que utilizam a expressão direito internacional, mas que frisam “direitos das gentes”, porque trabalha numa concepção diferenciada do que deveria ser o direito internacional. É a ideia que esse conjunto de normas, ainda que o indivíduo não possa ou não tenha capacidade de firmar um tratado em nome próprio, o Estado quando faz, o faz em nome desse indivíduo. Toda norma de direito interno ou de direito internacional está sempre voltada ao indivíduo, se ele não pode negociar diretamente, ele tem o Estado ou um organismo internacional que faz por ele. Por isso que podemos discutir a possibilidade de responsabilização individual no plano internacional pra além da responsabilização do Estado.
*** Há uma discussão doutrinaria em relação a essa condição de sujeito de direito internacional. Para a corrente clássica, pensando na concepção do direito internacional público moderno, o sujeito natural das relações internacionais é o Estado, portanto ele é o sujeito de DI, porque as normas que regulam as relações entre quem atua no plano internacional é o direito internacional, então o direito internacional tem como destinatário e como sujeito capaz de exigir os direitos e deveres advindos do direito internacional o Estado e as organizações internacionais. A corrente individualista vai trabalhar na perspectiva de que as normas de direito, sejam elas de que natureza for, são focadas no indivíduo, e isto tem uma série de consequências. Um indivíduo pode ser penalizado no plano internacional? Há a discussão: ele pode porque o Estado assinou um tratado ou pode porque ele também deve ser exigido no plano internacional? A tendência da doutrina hoje, em relação à personalidade jurídica internacional é a concepção individualista.
* Sujeito internacional = capacidade jurídica + capacidade de agir (aqui que está a divergência entre os clássicos e os individualistas)
-> Quem pode agir no plano internacional? Para os clássicos são os Estados e as OIs. Para a corrente individualista diz que toda ação volta-se ao indivíduo, tem como finalidade regular os melhores interesses dos indivíduos, não está excluindo o Estado, mas está dizendo que não é só o Estado.

2. As três dimensões para a noção de sujeito de DI (MELLO):
(1)              Sociológica: significa que a personalidade internacional repousa no substrato material que oferece a existência de uma das forças sociais realmente influentes e atuantes.
(2)              Histórica: como a composição da sociedade internacional não é imutável, os poderes decisórios na vida internacional variam de acordo com a época histórica.
(3)              Lógico-jurídica: não pode existir uma ordem jurídica sem destinatários, porque a norma jurídica, sendo uma regra de conduta, deve se dirigir a um ente.

Celso Mello – Vai dizer que para entendermos essa discussão de sujeitos de DI, para entendermos a noção de sujeito de direito dentro do direito internacional, precisamos analisar isso a partir de 3 dimensões:
- Sociológica: A sociologia estuda a sociedade, o indivíduo dentro da sociedade. Mello diz que para entendermos a noção de sujeito de DI, precisamos entender quais são as forças atuantes na sociedade internacional, ou seja, quem atua na sociedade internacional, tem um pouco de ator internacional nesta concepção. Se consigo identificar uma determinada entidade com atuante no plano das relações internacionais, então posso tentar entender a condição de sujeito de DI. Mas não basta a condição sociológica, exatamente porque a condição de ator não se confunde com a condição de sujeito. Soma-se a dimensão sociológica com a dimensão histórica.
- Histórica: É a ideia de que preciso observar as forças atuantes, mas elas se modificam ao longo do tempo, ou seja, a dimensão histórica precisa ser levada em consideração, porque pode ser que num determinado contexto as forças atuantes são uma, a sociedade evolui, então essas forças podem se alterar ao longo do tempo! Por exemplo, já houve a impossibilidade do exercício do direito de voto para algumas categorias de pessoas, e hoje isso é possível, e é possível porque o ordenamento jurídico mudou, porque a sociedade mudou.
- Lógico-Jurídica: Analiso as forças atuantes, as analiso na evolução da sociedade, mas preciso da correspondência disso no plano jurídico, porque toda norma jurídica precisa de um destinatário, ela precisa de alguém que eu possa exigir o respeito àquela norma, não posso criar uma norma para alguém que eu não posso exigir o respeito a ela. Quando se pensa nessa dimensão que está a divergência entre os clássicos e os individualistas.
*** Associo as forças atuantes, a evolução histórica, e tenho a correspondência disso dentro do conjunto de normas jurídicas, então significa que eu tenho uma condição de sujeito de direito admitida pelo próprio, ou seja, aqueles requisitos que eu preciso preencher para ser considerado sujeito de direito, alcança outras forças atuantes que evoluíram historicamente. Por isso a divergência entre os clássicos e os individualistas, os clássicos dizem que o Estado e os Organismos Internacionais são como se fossem os atuantes no plano internacional, assim como o indivíduo, porém, eles não têm a dimensão jurídica que respalda a atuação, só quem tem são os Estados e os Organismos Internacionais, os indivíduos podem demandar numa corte internacional, por exemplo, porque o Estado assinou o tratado que permite que o indivíduo vá até lá, o indivíduo pode ser responsabilizado penalmente pelo TPI, porque o Estado assinou o Estatuto de Roma. Os individualistas vão dizer que existe a possibilidade de um sujeito ser julgado pelo TPI mesmo que o seu Estado de origem não tenha assinado, porque ele foi preso no território de um Estado que assinou. Não há uma concepção mais certa que a outra! Só há uma possibilidade de responsabilização do indivíduo no plano internacional, que é a responsabilidade penal pelo TPI por crime de guerra, crime de genocídio e crime contra a humanidade, e mesmo nesses casos quem tem jurisdição natural sobre esses indivíduos é o próprio Estado de origem dele, e se o Estado não o fizer, e ele se submete à jurisdição do TPI, esse indivíduo pode ser julgado pelo TPI. A única corte internacional que julga indivíduos é o TPI, as outras julgam Estados.

3. Capacidade jurídica e capacidade de agir

CAPACIDADE JURÍDICA: refere-se aos requisitos que tornam um ente sujeito de DI, isto é, que o transformam em sujeito de direitos e deveres perante a ordem internacional.
CAPACIDADE DE AGIR: diz respeito à realização de atos válidos no plano jurídico internacional.

Pode ocorrer ainda a existência de Estados que possuem “organização”, têm direitos e não têm uma capacidade plena. Nestes casos, admite-se a REPRESENTAÇÃO – internacional, é claro – onde a manifestação de vontade de um sujeito internacional produz efeitos que são imputados a outro sujeito internacional.

-> Há uma distinção entre capacidade jurídica e capacidade de agir, isso que vai diferenciar a corrente clássica da individualista no rol de sujeitos de DI.
     * Capacidade Jurídica: É aquilo que se atribui como requisito a ser preenchido para ser considerado sujeito de direito. Quem cria esses requisitos é o próprio.
     * Capacidade de Agir: Diz respeito à realização de atos válidos no plano jurídico internacional.
Ex.: Ex.: tenho capacidade civil prevista no CC, para eu ser considerado capaz eu preciso preencher os requisitos que estão previstos no próprio código civil, por isso que eu tenho, como decorrência disso, a incapacidade relativa ou absoluta de determinados sujeitos de direito, pois eles têm capacidade jurídica, mas eles têm a capacidade de agir relativizada ou impossibilitada, como o louco diagnosticado, precisa estar representado para ter capacidade de agir (juridicamente falando), ou seja, ele pode herdar, mas não pode administrar o patrimônio que ele herdar, alguém tem que administrar por ele, então ele tem capacidade jurídica, mas não tem capacidade de agir, e ele é um sujeito de direito só precisa ter sua capacidade de agir suprida pelos próprios requisitos que o ordenamento jurídico estabelece como possíveis, como o tutor, o curador.
-> O que distingue a concepção clássica da individualista, é quem tem essa capacidade de agir, para os clássicos é só o Estado e os OI (organismos internacionais criados por Estados, como a ONU, OEA, Mercosul, União Europeia, OTAN, Unicef, Unesco, FMI, etc, não entram as ONGs), mas se eles não tiverem plena capacidade de agir, podem ser representados por outros Estados ou outros OIs. Representação aqui não é representação diplomática! As ONGs até tem capacidade na individualista, mas bem limitada. Quando pensamos que o Estado tem povo, território e governo, tem capacidade de entrar em relação com os demais Estados, mas não tem plena capacidade de agir, por exemplo, ele é um Estado recentemente autônomo independente e ainda não tem mecanismos de defesa (como as Forças Armadas), então um outro Estado pode representa-lo, nunca poderá ser um indivíduo (diplomata), pois quando posso mandar um representante diplomático, é porque eu tenho plena capacidade de agir. Essa representação é a que é necessária para suprir incapacidade absoluta ou relativa, e quem pode fazer essa representação são outros sujeitos de DI do sujeito de DI, e a ordem jurídica que vai regular essa relação é a ordem jurídica internacional! Posso ter um Estado representando outro Estado num tratado, também pode ser um OI representando um Estado, mas é a ordem jurídica internacional que regula essa relação entre representante e representado, pois essa é uma relação própria do direito internacional, e não do direito interno.

-> Nos interessa entender dentro dessa discussão entre capacidade jurídica e capacidade de agir, de que na capacidade de agir preciso ter qual capacidade para poder dizer que tenho capacidade de agir? Preciso preencher qual requisito para dizer que alguém tem capacidade de agir e alguém não tem? Agora vamos analisar situação por situação para tentar entender se há ou não a possibilidade de considerar capacidade de agir para além Estados e OIs, independentemente da concepção clássica ou individualista.

4. Classificação


(1)   Estado
DEFINIÇÃO FORMAL de Estado, da Convenção Pan-americana de Montevidéu de 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados:
O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar em relações com os demais Estados”.

DESCRIÇÃO dos direitos e deveres dos Estados, decorrentes de sua personalidade de Direito Internacional em CINCO CATEGORIAS:

A) Capacidade de produzir atos jurídicos internacionais

B) Capacidade de verem-se imputados fatos ilícitos internacionais

C) capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais

D) capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais.

E) capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados: DIREITO DE LEGAÇÃO.


Estado:
- Para ser considerado Estado tenho que preencher alguns requisitos: povo, território e governo (ou capacidade de administração), isso define o Estado como Estado, mas não como sujeito de DI.
- Convenção de Montevideo (1933): Trata de direitos e deveres dos Estados. Essa convenção diz que o Estado, enquanto sujeito de DI é aquele que tem população permanente, território delimitado, poder soberano e capacidade de manter em relação com os demais Estados. O que a convenção diz é que posso ser considerado Estado, mas não ser considerado sujeito de DI, porque para ser sujeito de DI preciso ter os 3 requisitos clássicos (povo, território e governo) mais a capacidade de entrar em relação com os demais Estados e o resultado disso é o sujeito de direito internacional (capacidade jurídica + capacidade de agir = sujeito de DI).
- Guido Soares: diz que podemos tentar categorizar essas capacidades que o Estado precisa ter para ser considerado um sujeito de DI. São 5 capacidades:
1. Capacidade de produzir atos jurídicos internacionais – Se o Estado tem capacidade de produzir tratados, ou seja, produzir atos jurídicos internacionais considerados válidos, então ele tem capacidade de agir no plano internacional. Se fosse a única capacidade que qualquer sujeito de DI precisa ter para ser considerado um sujeito de DI, vamos ter que dizer que a corrente individualista não tem sentido, pois nós (indivíduos) não temos capacidade de produzir atos jurídicos internacionais, mas não é a única capacidade! Um indivíduo não pode assinar um tratado com um Estado!
2. Capacidade de ver se imputado fato ilícito internacional – Imputabilidade é a capacidade de ser responsabilizado e de assumir a possível sanção em função dessa responsabilização. É a capacidade do Estado de responder pelos seus atos no plano internacional, principalmente pelos atos ilícitos.
3. Capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais – Meios de solução de conflitos internacionais, ou seja, o Estado tem capacidade de agir enquanto sujeito de DI se ele pode figurar como parte no plano internacional, seja num órgão jurídico, seja através de representação diplomática. O Estado pode ser parte, pode atuar sem precisar ser representado por outro sujeito de DI.
4. Capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais – É a capacidade que o Estado tem de aderir a um tratado que criou um Organismo Internacional, por exemplo. Capacidade de tornar-se membro de um OI e participar ativamente da vida desse OI. Participar ativamente é ter direito de voto, contribuir financeiramente com o OI, etc. O Estado, na medida em que ele pode espontaneamente se vincular a um OI, ele está exercendo sua capacidade de agir como sujeito de DI. E do mesmo jeito que ele tem como se retirar, renuncia o tratado e deixa de ser membro do OI.
5. Capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados – É a capacidade de se fazer representar no plano internacional, que é o DIREITO DE LEGAÇÃO, que é a possibilidade que o Estado tem de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados, ou seja, de representar seus interesses em território estrangeiro e de receber representação de interesses de outros Estados em seu território.

-> Para eu considerar o Estado um sujeito pleno de DI, ele precisa ter capacidade jurídica que define-se a partir dos requisitos: povo, território e governo. E também precisa-se da capacidade de agir, que é a capacidade de entrar e manter relações com os demais Estados, que é definida pela capacidade e produzir atos jurídicos, de tornar-se membro dos OIs, de ser responsabilizado por fato ilícito, de participar dos procedimento no plano internacional e de exercer o direito de legação, se o Estado tem essas 5 capacidades, ele é sujeito pleno de DI, se ele não tiver alguma delas, ele pode ser representado.

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