-> O tema de hoje vai ser sobre o caso que vamos fazer o
estudo semana que vem.
Sujeitos de DIP
1. Considerações Gerais:
Os sujeitos de direito são uma criação do mundo
normativo, ou seja, o ordenamento jurídico é que determina ou reconhece
determinados sujeitos como de direito. Ser SUJEITO de DI não se confunde com
ser DESTINATÁRIO de suas normas. Assim como o direito interno define quem são
seus sujeitos de direito, o DI também possui critérios exclusivos para tal
individualização.
“Toda entidade
jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e que possua capacidade
de exercê-los”.
- O que se discute nesse tema é quem
consideramos, dentro do DI, titular e direito e deveres, e mais do que isso,
quem tem a capacidade de exercer esses direitos e deveres no âmbito internacional.
- Falar de sujeito de direito internacional é diferente de
falar de atores no plano internacional. Nem todo ator é sujeito de direito, mas
todo sujeito de direito internacional é ator internacional, ou seja, ele atua
no plano das relações internacionais.
* Atores internacionais
* Sujeitos de DI: A compreensão do sujeito de direito vai além da ideia de ser
destinatário de uma norma. Não podemos confundir sujeito com destinatário, ele
também é destinatário da norma jurídica, mas não é só isso. Os indivíduos (nós)
somos sujeitos de direito internacional, ou seja, usufruímos da condição de
personalidade jurídica no plano internacional? O objetivo de hoje é exatamente
entrar nessa discussão “quem é sujeito de direito internacional?”. Para ser
mais do que um destinatário da norma, preciso preencher alguns requisitos pra
ser considerado um sujeito de direito, e esses requisitos estão no próprio
direito, ou seja, a ideia de sujeito de direito é uma criação do próprio
ordenamento jurídico, ele que estabelece os requisitos para eu ser considerado sujeito
de direito. No CC há os requisitos para eu ser considerado capaz, quem diz
quais requisitos devem ser preenchidos é o próprio ordenamento jurídico. Já tivemos
um momento na história que as mulheres não podiam votar, isso porque ela não
preenchia os requisitos do ordenamento jurídico. Quando falamos em sujeito de
DI, discutimos mais do que a condição de destinatários, discutimos a condição
de sujeito de direito a partir dos próprios requisitos que o direito
internacional estabelece. Quem o direito internacional admite como capaz de
usufruir de direitos e deveres, e de exercer esses direitos e deveres no plano
internacional?
O
que é o sujeito de direito internacional? Toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e
que tem a capacidade de exercê-los no plano internacional, não basta eu gozar
de direito e deveres previstos no ordenamento jurídico internacional, é
necessário que eu também tenha capacidade de exercê-los no plano internacional.
Dois enfoques para a determinação dos sujeitos de DIP:
A)
Clássico:
que em sua concepção original atribuía a noção de sujeito de DI apenas aos
Estados.
B)
Individualista:
para o DI como para qualquer ramo do direito, o destinatário é o indivíduo.
->
A discussão que temos
e que divide a doutrina dentro do direito internacional, é quem possui essa
capacidade de exercer esses direitos e deveres no plano internacional.
Concepção Clássica: Entendem que essa condição de sujeito de DI está definida a partir da função que o DI moderno trouxe para si quando nasce, que é de regular relações entre os Estados, então quem é o sujeito de direito próprio do direito internacional? Quem é o destinatário, quem tem a capacidade de exercer direitos e deveres no plano internacional é o Estado, ou quem dele obtiver poderes para exercer esses direitos e deveres, ou seja, organismos internacionais, que também são criados através de tratados, que são pactos de vontade entre Estados, e que têm poderes próprios para exercer esses poderes e deveres, como a ONU, Organização Mundial do Comércio, o Mercosul, União Europeia, OTAN, OMS (Organização Mundial da Saúde), FMI, Unicef, Unesco, etc. Estado tem personalidade jurídica originária, organismos internacionais tem personalidade jurídica derivada da personalidade jurídica dos Estados.
Concepção Clássica: Entendem que essa condição de sujeito de DI está definida a partir da função que o DI moderno trouxe para si quando nasce, que é de regular relações entre os Estados, então quem é o sujeito de direito próprio do direito internacional? Quem é o destinatário, quem tem a capacidade de exercer direitos e deveres no plano internacional é o Estado, ou quem dele obtiver poderes para exercer esses direitos e deveres, ou seja, organismos internacionais, que também são criados através de tratados, que são pactos de vontade entre Estados, e que têm poderes próprios para exercer esses poderes e deveres, como a ONU, Organização Mundial do Comércio, o Mercosul, União Europeia, OTAN, OMS (Organização Mundial da Saúde), FMI, Unicef, Unesco, etc. Estado tem personalidade jurídica originária, organismos internacionais tem personalidade jurídica derivada da personalidade jurídica dos Estados.
Concepção Individualista: Toda norma, seja de direito interno ou de
direito internacional, está voltado ao indivíduo, ela tem a concepção originária
do DI, antes da idade moderna, que é o “jus gentium”, há autores individualistas
que utilizam a expressão direito internacional, mas que frisam “direitos das
gentes”, porque trabalha numa concepção diferenciada do que deveria ser o
direito internacional. É a ideia que esse conjunto de normas, ainda que o
indivíduo não possa ou não tenha capacidade de firmar um tratado em nome
próprio, o Estado quando faz, o faz em nome desse indivíduo. Toda norma de
direito interno ou de direito internacional está sempre voltada ao indivíduo,
se ele não pode negociar diretamente, ele tem o Estado ou um organismo internacional
que faz por ele. Por isso que podemos discutir a possibilidade de
responsabilização individual no plano internacional pra além da
responsabilização do Estado.
*** Há uma discussão doutrinaria em relação a essa condição de
sujeito de direito internacional. Para a corrente clássica, pensando na
concepção do direito internacional público moderno, o sujeito natural das relações
internacionais é o Estado, portanto ele é o sujeito de DI, porque as normas que
regulam as relações entre quem atua no plano internacional é o direito
internacional, então o direito internacional tem como destinatário e como
sujeito capaz de exigir os direitos e deveres advindos do direito internacional
o Estado e as organizações internacionais. A corrente individualista vai
trabalhar na perspectiva de que as normas de direito, sejam elas de que
natureza for, são focadas no indivíduo, e isto tem uma série de consequências. Um
indivíduo pode ser penalizado no plano internacional? Há a discussão: ele pode porque
o Estado assinou um tratado ou pode porque ele também deve ser exigido no plano
internacional? A tendência da doutrina hoje, em relação à personalidade
jurídica internacional é a concepção individualista.
* Sujeito internacional = capacidade jurídica + capacidade de
agir (aqui que está a divergência entre os clássicos e os individualistas)
-> Quem pode agir no plano internacional? Para os clássicos
são os Estados e as OIs. Para a corrente individualista diz que toda ação
volta-se ao indivíduo, tem como finalidade regular os melhores interesses dos
indivíduos, não está excluindo o Estado, mas está dizendo que não é só o
Estado.
2. As três dimensões
para a noção de sujeito de DI (MELLO):
(1)
Sociológica: significa que a
personalidade internacional repousa no substrato material que oferece a
existência de uma das forças sociais realmente influentes e atuantes.
(2)
Histórica: como a composição da
sociedade internacional não é imutável, os poderes decisórios na vida
internacional variam de acordo com a época histórica.
(3)
Lógico-jurídica: não pode
existir uma ordem jurídica sem destinatários, porque a norma jurídica, sendo
uma regra de conduta, deve se dirigir a um ente.
Celso Mello – Vai dizer que para entendermos essa discussão
de sujeitos de DI, para entendermos a noção de sujeito de direito dentro do
direito internacional, precisamos analisar isso a partir de 3 dimensões:
- Sociológica: A sociologia estuda a sociedade, o indivíduo
dentro da sociedade. Mello diz que para entendermos a noção de sujeito de DI,
precisamos entender quais são as forças atuantes na sociedade internacional, ou
seja, quem atua na sociedade internacional, tem um pouco de ator internacional
nesta concepção. Se consigo identificar uma determinada entidade com atuante no
plano das relações internacionais, então posso tentar entender a condição de
sujeito de DI. Mas não basta a condição sociológica, exatamente porque a
condição de ator não se confunde com a condição de sujeito. Soma-se a dimensão
sociológica com a dimensão histórica.
- Histórica: É a ideia de que preciso observar as forças
atuantes, mas elas se modificam ao longo do tempo, ou seja, a dimensão
histórica precisa ser levada em consideração, porque pode ser que num
determinado contexto as forças atuantes são uma, a sociedade evolui, então
essas forças podem se alterar ao longo do tempo! Por exemplo, já houve a
impossibilidade do exercício do direito de voto para algumas categorias de
pessoas, e hoje isso é possível, e é possível porque o ordenamento jurídico
mudou, porque a sociedade mudou.
- Lógico-Jurídica: Analiso as forças atuantes, as analiso na
evolução da sociedade, mas preciso da correspondência disso no plano jurídico,
porque toda norma jurídica precisa de um destinatário, ela precisa de alguém
que eu possa exigir o respeito àquela norma, não posso criar uma norma para
alguém que eu não posso exigir o respeito a ela. Quando se pensa nessa dimensão
que está a divergência entre os clássicos e os individualistas.
*** Associo as forças atuantes, a evolução histórica, e tenho a
correspondência disso dentro do conjunto de normas jurídicas, então significa
que eu tenho uma condição de sujeito de direito admitida pelo próprio, ou seja,
aqueles requisitos que eu preciso preencher para ser considerado sujeito de
direito, alcança outras forças atuantes que evoluíram historicamente. Por isso
a divergência entre os clássicos e os individualistas, os clássicos dizem que o
Estado e os Organismos Internacionais são como se fossem os atuantes no plano
internacional, assim como o indivíduo, porém, eles não têm a dimensão jurídica
que respalda a atuação, só quem tem são os Estados e os Organismos
Internacionais, os indivíduos podem demandar numa corte internacional, por
exemplo, porque o Estado assinou o tratado que permite que o indivíduo vá até
lá, o indivíduo pode ser responsabilizado penalmente pelo TPI, porque o Estado
assinou o Estatuto de Roma. Os individualistas vão dizer que existe a
possibilidade de um sujeito ser julgado pelo TPI mesmo que o seu Estado de
origem não tenha assinado, porque ele foi preso no território de um Estado que assinou.
Não há uma concepção mais certa que a outra! Só há uma possibilidade de
responsabilização do indivíduo no plano internacional, que é a responsabilidade
penal pelo TPI por crime de guerra, crime de genocídio e crime contra a
humanidade, e mesmo nesses casos quem tem jurisdição natural sobre esses
indivíduos é o próprio Estado de origem dele, e se o Estado não o fizer, e ele
se submete à jurisdição do TPI, esse indivíduo pode ser julgado pelo TPI. A
única corte internacional que julga indivíduos é o TPI, as outras julgam
Estados.
3. Capacidade jurídica e capacidade de agir
CAPACIDADE JURÍDICA: refere-se aos requisitos que tornam um ente
sujeito de DI, isto é, que o transformam em sujeito de direitos e deveres
perante a ordem internacional.
CAPACIDADE DE AGIR: diz respeito à realização de atos válidos no
plano jurídico internacional.
Pode ocorrer ainda a existência de Estados que possuem
“organização”, têm direitos e não têm uma capacidade plena. Nestes casos,
admite-se a REPRESENTAÇÃO – internacional, é claro – onde a manifestação de
vontade de um sujeito internacional produz efeitos que são imputados a outro
sujeito internacional.
-> Há uma distinção entre capacidade jurídica e capacidade de
agir, isso que vai diferenciar a corrente clássica da individualista no rol de
sujeitos de DI.
* Capacidade Jurídica: É aquilo que se atribui como
requisito a ser preenchido para ser considerado sujeito de direito. Quem cria
esses requisitos é o próprio.
* Capacidade de Agir: Diz respeito à realização de atos válidos no
plano jurídico internacional.
Ex.:
Ex.: tenho capacidade
civil prevista no CC, para eu ser considerado capaz eu preciso preencher os
requisitos que estão previstos no próprio código civil, por isso que eu tenho,
como decorrência disso, a incapacidade relativa ou absoluta de determinados
sujeitos de direito, pois eles têm capacidade jurídica, mas eles têm a
capacidade de agir relativizada ou impossibilitada, como o louco diagnosticado,
precisa estar representado para ter capacidade de agir (juridicamente falando),
ou seja, ele pode herdar, mas não pode administrar o patrimônio que ele herdar,
alguém tem que administrar por ele, então ele tem capacidade jurídica, mas não
tem capacidade de agir, e ele é um sujeito de direito só precisa ter sua
capacidade de agir suprida pelos próprios requisitos que o ordenamento jurídico
estabelece como possíveis, como o tutor, o curador.
->
O que distingue a
concepção clássica da individualista, é quem tem essa capacidade de agir, para
os clássicos é só o Estado e os OI (organismos internacionais criados por
Estados, como a ONU, OEA, Mercosul, União Europeia, OTAN, Unicef, Unesco, FMI,
etc, não entram as ONGs), mas se eles não tiverem plena capacidade de agir,
podem ser representados por outros Estados ou outros OIs. Representação aqui
não é representação diplomática! As ONGs até tem capacidade na individualista,
mas bem limitada. Quando pensamos que o Estado tem povo, território e governo,
tem capacidade de entrar em relação com os demais Estados, mas não tem plena capacidade
de agir, por exemplo, ele é um Estado recentemente autônomo independente e ainda
não tem mecanismos de defesa (como as Forças Armadas), então um outro Estado
pode representa-lo, nunca poderá ser um indivíduo (diplomata), pois quando
posso mandar um representante diplomático, é porque eu tenho plena capacidade
de agir. Essa representação é a que é necessária para suprir incapacidade
absoluta ou relativa, e quem pode fazer essa representação são outros sujeitos
de DI do sujeito de DI, e a ordem jurídica que vai regular essa relação é a
ordem jurídica internacional! Posso ter um Estado representando outro Estado
num tratado, também pode ser um OI representando um Estado, mas é a ordem jurídica
internacional que regula essa relação entre representante e representado, pois
essa é uma relação própria do direito internacional, e não do direito interno.
->
Nos interessa
entender dentro dessa discussão entre capacidade jurídica e capacidade de agir,
de que na capacidade de agir preciso ter qual capacidade para poder dizer que
tenho capacidade de agir? Preciso preencher qual requisito para dizer que
alguém tem capacidade de agir e alguém não tem? Agora vamos analisar situação
por situação para tentar entender se há ou não a possibilidade de considerar
capacidade de agir para além Estados e OIs, independentemente da concepção
clássica ou individualista.
4. Classificação
(1) Estado
DEFINIÇÃO FORMAL
de Estado, da Convenção Pan-americana de Montevidéu de 1933 sobre Direitos e
Deveres dos Estados:
“O Estado, como pessoa
de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população
permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar
em relações com os demais Estados”.
DESCRIÇÃO dos direitos e deveres dos Estados, decorrentes de sua personalidade de Direito Internacional em CINCO CATEGORIAS:
A) Capacidade de produzir atos jurídicos internacionais
B) Capacidade de verem-se imputados fatos ilícitos internacionais
C) capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais
D) capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais.
E) capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados: DIREITO DE LEGAÇÃO.
Estado:
- Para ser considerado Estado tenho que preencher alguns
requisitos: povo, território e governo (ou capacidade de administração), isso
define o Estado como Estado, mas não como sujeito de DI.
- Convenção de Montevideo (1933): Trata de direitos e deveres dos Estados. Essa
convenção diz que o Estado, enquanto sujeito de DI é aquele que tem população
permanente, território delimitado, poder soberano e capacidade de manter em relação
com os demais Estados. O que a convenção diz é que posso ser considerado
Estado, mas não ser considerado sujeito de DI, porque para ser sujeito de DI
preciso ter os 3 requisitos clássicos (povo, território e governo) mais a
capacidade de entrar em relação com os demais Estados e o resultado disso é o
sujeito de direito internacional (capacidade jurídica + capacidade de agir =
sujeito de DI).
- Guido Soares: diz que podemos tentar categorizar essas
capacidades que o Estado precisa ter para ser considerado um sujeito de DI. São
5 capacidades:
1. Capacidade de produzir atos jurídicos internacionais
– Se o Estado tem capacidade de produzir tratados, ou seja, produzir atos
jurídicos internacionais considerados válidos, então ele tem capacidade de agir
no plano internacional. Se fosse a única capacidade que qualquer sujeito de DI
precisa ter para ser considerado um sujeito de DI, vamos ter que dizer que a
corrente individualista não tem sentido, pois nós (indivíduos) não temos
capacidade de produzir atos jurídicos internacionais, mas não é a única
capacidade! Um indivíduo não pode assinar um tratado com um Estado!
2. Capacidade de ver se imputado fato ilícito
internacional – Imputabilidade é a capacidade de ser responsabilizado e de
assumir a possível sanção em função dessa responsabilização. É a capacidade do
Estado de responder pelos seus atos no plano internacional, principalmente
pelos atos ilícitos.
3. Capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos
internacionais – Meios de solução de conflitos internacionais, ou seja, o
Estado tem capacidade de agir enquanto sujeito de DI se ele pode figurar como
parte no plano internacional, seja num órgão jurídico, seja através de representação
diplomática. O Estado pode ser parte, pode atuar sem precisar ser representado
por outro sujeito de DI.
4. Capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem
plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais – É a
capacidade que o Estado tem de aderir a um tratado que criou um Organismo
Internacional, por exemplo. Capacidade de tornar-se membro de um OI e
participar ativamente da vida desse OI. Participar ativamente é ter direito de
voto, contribuir financeiramente com o OI, etc. O Estado, na medida em que ele
pode espontaneamente se vincular a um OI, ele está exercendo sua capacidade de
agir como sujeito de DI. E do mesmo jeito que ele tem como se retirar, renuncia
o tratado e deixa de ser membro do OI.
5. Capacidade de estabelecer relações
diplomáticas e consulares com outros Estados – É a capacidade de se fazer
representar no plano internacional, que é o DIREITO DE LEGAÇÃO, que é a possibilidade
que o Estado tem de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros
Estados, ou seja, de representar seus interesses em território estrangeiro e de
receber representação de interesses de outros Estados em seu território.
-> Para eu considerar o Estado um sujeito pleno
de DI, ele precisa ter capacidade jurídica que define-se a partir dos
requisitos: povo, território e governo. E também precisa-se da capacidade de
agir, que é a capacidade de entrar e manter relações com os demais Estados, que
é definida pela capacidade e produzir atos jurídicos, de tornar-se membro dos
OIs, de ser responsabilizado por fato ilícito, de participar dos procedimento
no plano internacional e de exercer o direito de legação, se o Estado tem essas
5 capacidades, ele é sujeito pleno de DI, se ele não tiver alguma delas, ele
pode ser representado.
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