Pagamento:
1. Quem paga? Devedor. Se a
obrigação for personalíssima (como um show), é só o devedor que pode pagar
mesmo! A grande maioria das obrigações não tem caráter personalíssimo, ou seja,
podem ser desempenhadas por qualquer pessoa. Então, para não deixar o pagamento
tão engessado, o legislador disse que o 3º pode pagar, e o 3º é, por exemplo, a
Varig deve X milhões em impostos para a União, uma pessoa comum é o 3º dessa
relação, pois ela não é ne a Varig nem a União. Ex.: um aluno deve uma
mensalidade para a Puc, outro aluno é 3º, porque ele não é nem o aluno devedor,
nem a Puc. O 3º é todo aquele que não faz parte da relação de crédito e débito.
Há dois tipos de 3º: o 3º interessado e o 3º não interessado.
- 3º interessado: É chamado de
interessado porque tem interesse jurídico (art. 346, III, CC), ou seja, ele paga
porque a execução pode chegar a ele, se o devedor não pagar, o credor vai em
cima dele. Ex.: o fiador, o avalista, que são garantidores.
Art. 346, III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
- 3º não interessado: É quem não
tem interesse jurídico (a execução jamais vai chegar nele, ele nunca vai ser
obrigado a pagar), ou seja, é como um pai que paga a mensalidade de um filho
(com interesse de dar educação para o filho), ou uma dívida (para não ver o
filho endividado), ou uma empresa maior que paga a dívida de uma empresa menor
(porque a menor trabalha para a grande), ou um sócio pagando a dívida de outro
(por interesse econômico), etc.
- Se o pagamento for feito pelo devedor, temos tudo resolvido, porque
haverá a quitação da obrigação, a satisfação do credor e a exoneração do
devedor!
- Se o pagamento for feito por 3º, vamos satisfazer o credor,
portanto, ambos vão quitar a obrigação, mas o devedor não está exonerado, porque
o legislador entende que o que 3º pagou (seja interessado ou não), mas que não
é justo que ele fique com esse prejuízo, que no mínimo é que a partir da
quitação ele possa regressar contra o devedor, então tanto no caso do
interessado, como no do 3º não interessado, há a possibilidade de fazer ação
regressiva contra o devedor, o devedor ainda não está liberado, mas como a
motivação do pagamento é distinta, a forma de regresso também é distinta, um é
obrigado a pagar, o outro paga porque quis.
* Se
a ação regressiva for proposta pelo 3º
interessado, ela se dá mediante sub-rogação legal (sub-rogação é assumir os
direitos do credor para cobrar do devedor como se credor originário fosse, com
todas as garantias e privilégios da obrigação originária). Se tinha alguma
garantia (como um bem empenhado, um bem hipotecado, um bem alienado), ele vai poder
lançar mão disso.
* Se
a ação regressiva for proposta pelo 3º
não interessado, ele não se sub-roga, ele só tem direito de reembolso
daquilo que ele pagou, ele não assume garantias e privilégios, segundo o art.
305 do CC.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu
próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos
direitos do credor.
Ex.¹: O devedor tem uma dívida de 1000 reais, ele não paga (com os
juros aumentaria para 1200, depois para 1500 e depois para 1800), então o 3º interessado viu que o devedor não pagou,
preocupado com a dívida que vai chegar nele, foi no credor quando a dívida
estava em 1200 e pagou os 1200 reais, entrou com uma ação regressiva contra o
devedor no dia seguinte e conseguiu receber no dia que a dívida estaria em
1800, então o 3º interessado vai receber 1800 como se credor originário fosse.
Se o devedor tivesse uma casa que estava em garantia da dívida, o 3º
interessado a esta garantia, ele poderia executar a garantia.
Ex.²: Se fosse a mesma situação anterior, mas que pagou a obrigação
foi um 3º não interessado, ele pagou
no dia em que a dívida estava em 1200 reais, ele entrou com uma ação regressiva
contra o devedor e recebe no dia que a dívida estaria em 1800, mas ele receberia
apenas 1200 corrigidos, ele não receberia como se credor originário fosse. E ele
também não poderia executar a casa que estava em garantia, porque ele não
assumiu as garantias do credor.
- Excepcionalmente, no caso do
3º não interessado, poderá haver sub-rogação
convencional/contratual (art. 347, I e II, CC), pois o legislador quer que
mais 3º não interessados cumpram com as obrigações dos devedores.
* Inciso I: Temos
um credor e um devedor, e temos um 3º não interessado, este 3º paga para o
credor (contrato de cessão), o credor transfere a ele os direitos, e nessa transferência,
expressamente se estabelece a convenção de sub-rogação, a convenção é fixada
entre o credor e o 3º, o devedor que devia para o credor, passa a dever para o
3º. Nos termos do art. 348, esse exemplo é igual a cessão de crédito.
* Inciso
II: Temos um 3º não interessado, ele empresta um dinheiro para o devedor (contrato
de mútuo, empréstimo) e o devedor paga o credor, mas neste contrato de mútuo,
as partes expressamente convencionam a sub-rogação, de modo que o convenção se
dá entre o 3º e o devedor. Diferentemente do inciso I, a vantagem para o
devedor é que, no caso de dever para a puc, trocando o devedor da puc para um
3º, você poderá fazer sua matrícula. Quem adora fazer isso é o banco, que cobra
menos juros.
*** Para haver sub-rogação ao 3º não interessado, deve estar no
contrato. Com a sub-rogação, o 3º interessado entra com a mesma preferência que
o credor originário tinha, por exemplo, se o 3º interessado pagou a dívida de
alguém com sua empregada, quem devia, devia para outras coisas também, se se
abrir um concurso de credores contra essa pessoa, várias execuções forem reunidas,
o 3º interessado terá preferência, pois são créditos trabalhistas, não será
tratado como uma dívida comum.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa
para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado
nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará
o disposto quanto à cessão do crédito.
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