quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Direito Civil III (09/08/2012)

Pagamento:

1. Quem paga? Devedor. Se a obrigação for personalíssima (como um show), é só o devedor que pode pagar mesmo! A grande maioria das obrigações não tem caráter personalíssimo, ou seja, podem ser desempenhadas por qualquer pessoa. Então, para não deixar o pagamento tão engessado, o legislador disse que o 3º pode pagar, e o 3º é, por exemplo, a Varig deve X milhões em impostos para a União, uma pessoa comum é o 3º dessa relação, pois ela não é ne a Varig nem a União. Ex.: um aluno deve uma mensalidade para a Puc, outro aluno é 3º, porque ele não é nem o aluno devedor, nem a Puc. O 3º é todo aquele que não faz parte da relação de crédito e débito. Há dois tipos de 3º: o 3º interessado e o 3º não interessado.
- 3º interessado: É chamado de interessado porque tem interesse jurídico (art. 346, III, CC), ou seja, ele paga porque a execução pode chegar a ele, se o devedor não pagar, o credor vai em cima dele. Ex.: o fiador, o avalista, que são garantidores.
Art. 346, III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
- 3º não interessado: É quem não tem interesse jurídico (a execução jamais vai chegar nele, ele nunca vai ser obrigado a pagar), ou seja, é como um pai que paga a mensalidade de um filho (com interesse de dar educação para o filho), ou uma dívida (para não ver o filho endividado), ou uma empresa maior que paga a dívida de uma empresa menor (porque a menor trabalha para a grande), ou um sócio pagando a dívida de outro (por interesse econômico), etc.

- Se o pagamento for feito pelo devedor, temos tudo resolvido, porque haverá a quitação da obrigação, a satisfação do credor e a exoneração do devedor!
- Se o pagamento for feito por 3º, vamos satisfazer o credor, portanto, ambos vão quitar a obrigação, mas o devedor não está exonerado, porque o legislador entende que o que 3º pagou (seja interessado ou não), mas que não é justo que ele fique com esse prejuízo, que no mínimo é que a partir da quitação ele possa regressar contra o devedor, então tanto no caso do interessado, como no do 3º não interessado, há a possibilidade de fazer ação regressiva contra o devedor, o devedor ainda não está liberado, mas como a motivação do pagamento é distinta, a forma de regresso também é distinta, um é obrigado a pagar, o outro paga porque quis.
   * Se a ação regressiva for proposta pelo 3º interessado, ela se dá mediante sub-rogação legal (sub-rogação é assumir os direitos do credor para cobrar do devedor como se credor originário fosse, com todas as garantias e privilégios da obrigação originária). Se tinha alguma garantia (como um bem empenhado, um bem hipotecado, um bem alienado), ele vai poder lançar mão disso.
   * Se a ação regressiva for proposta pelo 3º não interessado, ele não se sub-roga, ele só tem direito de reembolso daquilo que ele pagou, ele não assume garantias e privilégios, segundo o art. 305 do CC.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Ex.¹: O devedor tem uma dívida de 1000 reais, ele não paga (com os juros aumentaria para 1200, depois para 1500 e depois para 1800), então o 3º interessado viu que o devedor não pagou, preocupado com a dívida que vai chegar nele, foi no credor quando a dívida estava em 1200 e pagou os 1200 reais, entrou com uma ação regressiva contra o devedor no dia seguinte e conseguiu receber no dia que a dívida estaria em 1800, então o 3º interessado vai receber 1800 como se credor originário fosse. Se o devedor tivesse uma casa que estava em garantia da dívida, o 3º interessado a esta garantia, ele poderia executar a garantia.
Ex.²: Se fosse a mesma situação anterior, mas que pagou a obrigação foi um 3º não interessado, ele pagou no dia em que a dívida estava em 1200 reais, ele entrou com uma ação regressiva contra o devedor e recebe no dia que a dívida estaria em 1800, mas ele receberia apenas 1200 corrigidos, ele não receberia como se credor originário fosse. E ele também não poderia executar a casa que estava em garantia, porque ele não assumiu as garantias do credor.

- Excepcionalmente, no caso do 3º não interessado, poderá haver sub-rogação convencional/contratual (art. 347, I e II, CC), pois o legislador quer que mais 3º não interessados cumpram com as obrigações dos devedores.
   * Inciso I: Temos um credor e um devedor, e temos um 3º não interessado, este 3º paga para o credor (contrato de cessão), o credor transfere a ele os direitos, e nessa transferência, expressamente se estabelece a convenção de sub-rogação, a convenção é fixada entre o credor e o 3º, o devedor que devia para o credor, passa a dever para o 3º. Nos termos do art. 348, esse exemplo é igual a cessão de crédito.
   * Inciso II: Temos um 3º não interessado, ele empresta um dinheiro para o devedor (contrato de mútuo, empréstimo) e o devedor paga o credor, mas neste contrato de mútuo, as partes expressamente convencionam a sub-rogação, de modo que o convenção se dá entre o 3º e o devedor. Diferentemente do inciso I, a vantagem para o devedor é que, no caso de dever para a puc, trocando o devedor da puc para um 3º, você poderá fazer sua matrícula. Quem adora fazer isso é o banco, que cobra menos juros.
*** Para haver sub-rogação ao 3º não interessado, deve estar no contrato. Com a sub-rogação, o 3º interessado entra com a mesma preferência que o credor originário tinha, por exemplo, se o 3º interessado pagou a dívida de alguém com sua empregada, quem devia, devia para outras coisas também, se se abrir um concurso de credores contra essa pessoa, várias execuções forem reunidas, o 3º interessado terá preferência, pois são créditos trabalhistas, não será tratado como uma dívida comum.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

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