Continuação
Princípios e Garantias do Processo e da Jurisdição
- Publicidade e Motivação
(art. 93, IX e X): Publicidade:
Todas as decisões no processo jurisdicional, e mesmo administrativo, devem ser
públicas e motivadas. Há uma intima conexão entre a publicidade dos atos e o
contraditório, a condição do exercício do contraditório é a publicidade. Havia um
período da história que não tinha publicidade dos atos. Há publicidade dos atos
das leis em geral e das decisões. Todos os julgamentos são públicos, não é
necessário pedir autorização para entrar, pois qualquer um pode assistir, salvo
algumas exceções descritas na constituição. No Brasil, se faz a publicidade dos
atos através do Diário da Justiça (impresso e eletrônico). Os atos processuais
são públicos. Motivação das Decisões: Um dos requisitos da sentença é a
motivação, a parte dispositiva da sentença. Os juízes devem dar a fundamentação
da sentença. Essa fundamentação são os argumentos jurídicos que o juiz tem para
determinar o resultado, ela não pode ser tão sintética (que temos dúvida se é
mesmo uma fundamentação). Para fundamentar, os juízes não precisam atender
todos os argumentos da parte, mas não podem deixar de lado argumentos
relevantes. O juiz não é obrigado a motivar demais, mas precisa ser algo
razoável (razoabilidade), nem muito longo, nem muito curto. Alguns atos não precisam
de motivação, como os atos de despacho de mero expediente (CPC), por exemplo,
quando o juiz diz “cite-se”, não precisa dizer “cite-se porque é preciso
atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. O deferimento de
provas é muito singela também, uma motivação muito curta, mas mesmo assim
precisa da motivação.
Art. 93 - Lei complementar,
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
- Duração Razoável do Processo
(art. 5º, ): Uma
das motivações para isso era no âmbito administrativo, o administrado requeria
da administração pública um atestado, requeria uma manifestação acerca de um
direito sobre a aposentação, e o poder público municipal, estadual ou federal
simplesmente se silenciava. Há processos intermináveis, então a constituição
quer pressionar juízes e partes para que o processo ande mais rápido, porque
uma solução dada 12 anos depois é muitas vezes uma solução nula, como pessoas
que faleceram no curso do processo. No nível administrativo, pede-se algo administrativamente
à autoridade do poder público, e a lei dá um prazo de 1 ano para a
administração dar alguma resposta no processo administrativo, o que não é pouco
tempo, e se não receber resposta pode-se propor ação como se houvesse negação da
administração pública. No âmbito do direito penal também uma ideia no sentido
inverso, é o processo penal em si mesmo é um castigo para a parte, então também
não se pode arrastar demais esse processo, por isso que há a prescrição
intercorrente (o que não ocorre no direito civil), o processo tem que ter um
final. Os juizados especiais também tão demorando. As soluções efetivas para a
prestação jurisdicional fala-se muito em recursos humanos, mas a demanda tem
sempre aumentado em nível geométrico, enquanto que as soluções em nível aritmético,
mais funcionários, mais verba, etc.
LXXVIII
- a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Jurisdição
Constitucional:
Conhecer, decidir e executar! Na jurisdição constitucional a
peculiaridade não se mostra dessa maneira, por exemplo, é difícil de falar em
execução no plano do controle de constitucionalidade concentrada.
- Aplicação e Interpretação de
Normas de Direito: Todo
juiz, quando decidi uma causa, está interpretando direitos e condutas. Por
exemplo, quando o juiz do direito penal examina legítima defesa ou tentativa de
homicídio, ele tem que fazer um parâmetro entre uma norma em abstrato
(tentativa de homicídio) e a prática da pessoa, se o conjunto de atos do acusado
configurar uma conduta desse tipo, ele tem que examinar se essa conduta está adequada
ao parâmetro em abstrato, à norma. Tem que haver a interpretação da conduta,
por exemplo, fulano puxou a arma, mas não com a intenção de disparar, e sim
apenas para amedrontar (interpretação de fatos). Então ele tem que interpretar
tanto fatos como normas.
- Interno e Internacionais
* Normas escritas: A aplicação difere da interpretação porque ela tem que ter concreto
sempre, posso fazer uma interpretação doutrinaria em abstrato, mas quando se
aplica uma norma tem que ter uma consequência prática. A aplicação da norma é estabelecer
a conexão entre uma norma e o fato para dar uma consequência jurídica. O juiz
de direito aplica normas escritas (como as que estão indicadas abaixo), mas também
aplicam em menor escala outras normas não escritas que estão previstas direta
ou indiretamente no ordenamento jurídico, normas escritas de direito interno e
internacional.
* Jurisprudência: Os
juízes também aplicam normas que não derivam do poder legislativo, mas que derivam
das jurisprudências dos tribunais, como no caso do parlamentar que troca de
partido imotivadamente, a constituição não prevê isso, mas o STF, dentro do
ativismo judicial, disse que mesmo que a constituição não diga, eles dizem! A
constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é! Às vezes os juízes e
tribunais vão aplicar tanto no plano da lei ordinária, quanto no plano
constitucional, não aquilo que a constituição textualmente diz ou não diz, mas
sim uma conclusão que o próprio poder judiciário adotou, pela falta da normas,
ou modificando através de um processo de mutação constitucional (como o caso da
jurisprudência, concessão de habeas corpus no caso de infração disciplinar, lei
da ficha limpa, etc).
* Costumes: Há também
outras fontes do direito, como o costume, que na ausência da norma, os juízes
podem aplicar os costumes, ou seja, as práticas reiteradas e reconhecidas em
determinados meios sociais (mas aplicam cada vez menos).
* Equidade: A
equidade é um critério do juiz (não pode ser arbitrário, tem que ser baseado em
princípios, em normas, etc) para fazer a justiça no caso concreto em que se
permite excepcionalmente, abranda os rigores de uma norma, ou reduz, ou aumenta
diante de um caso concreto. A equidade no direito inglês chama-se equity.
* Princípios gerais: A própria lei ordinária prevê!
* Constituição:
As normas escritas são as mais corriqueiras. O juiz de direito ou os tribunais
podem aplicar eventualmente diretamente a constituição ou só a constituição. No
controle de constitucionalidade se trata de aplicar a constituição contra a lei
que formal ou materialmente ofende a constituição. No controle de
constitucionalidade há a aplicação direta da constituição, mas em outros casos
pode haver a aplicação só da constituição e pode haver simultaneamente a
aplicação da lei e da constituição, por exemplo, quando se falta a citação,
ocorre a infração a uma lei ordinária, e também ofende a constituição, muitas
vezes há coincidência da constituição com a lei ordinária, como o art. 7º CF, que
quase todos os direitos previstos para os trabalhadores também estão na CLT.
Pode haver a aplicação tão somente da constituição para resolver um caso
concreto.
* Tratados: Os
tratados passam a valer como normas de direito interno! Significa que a exemplo
de outras normas de direito interno, qualquer juiz ou tribunal pode aplicar
tratados. Os tratados versam sobre os mais diversos temas. Pode ser tratado
para direito tributário, de direito alfandegário, direito de cooperação
cientifica, técnica, de práticas esportivas, trocas, reciprocidade, convênios, etc.
Uma vez incorporados os tratados pelo mecanismo previsto na constituição,
homologado por decreto do presidente da república, nós temos tratados como
normas de direito interno, com as mesmas obrigatoriedades das normas de direito
interno. Os tratados ainda são tratados como se ainda fossem lei ordinária,
exceto nos casos que versam sobre direitos humanos, ou seja, pode haver
declaração de inconstitucionalidade de tratados, mas são poucos países do mundo
que mantém essa tendência, pois é desaconselhável que haja isso!
----- As demais normas são as que
já estudamos semestre passado e também no direito administrativo! -----
* Leis complementares: São de níveis intermediários, mais raras.
* Leis ordinárias: Estão em toda parte!
* Decretos legislativos: Pode acontecer para solucionar um conflito, mas é raro!
* Resoluções
* Decretos, portarias, etc.: Está no nível infraconstitucional.
* Regimentos: Os
juízes também aplicam normas regimentais internas! Temos que conhecer essas
normas! O tempo da sustentação oral está no regimento interno! São normas
abaixo da lei ordinária, são normas subsidiárias. Regimento interno de tribunal
é normas infra legal, ou seja, têm que estar de acordo com o CPC e o CPP, o que
nem sempre acontece, mas não vamos estudar isso agora! Regimentos internos e
assembleias legislativas de câmaras municipais e de congresso nacional não são
infra legais, e sim são infraconstitucionais, não estão nem acima nem abaixo da
lei, pois não têm comunicação com ela. Já os regimentos internos do processo
legislativos não estão abaixo da lei, eles tem uma matéria específica, a lei
ordinária não trata de processo legislativo no Brasil.
-> Na jurisdição em geral se aplicam
essas normas!
-> Quando se tratar de jurisdição
constitucional há necessariamente a aplicação direta da constituição ou a
aplicação de normas infraconstitucionais.
---> A jurisdição constitucional, sob
forma de fiscalização de constitucionalidade, sob forma de tutela de direitos individuais,
sociais e difusos (ações de tutela previstas, como habeas corpus, habeas data,
mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública,
reclamação), e finalmente temos o julgamento dos crimes de responsabilidade
(presidente da república, governadores de Estado, e prefeitos, e esses últimos têm
lei específica, que é o Decreto-Lei 201/67 que examina exatamente esta questão).
Hierarquia das Normas: É a ideia de uma constituição
rígida! Em função da hierarquia das normas há diferentes tipos de conflitos de
normas, pode haver o conflito de uma lei com um decreto do presidente da
república, a solução disso é que o decreto do presidente da república não pode
se manter íntegro se for contrário a lei, porque ele foi feito exatamente para
a fiel execução da lei. Pode haver normas, por exemplo, quando houver conflito
entre uma sentença de 1º grau e o acordão de 2º grau que caça a sentença, a
modifica ou a anula, não sobrevive a sentença em todo ou em parte, porque foi
anulada ou modificada. Então nós temos planos de hierarquia em toda parte! Pode
haver conflito de qualquer norma infraconstitucional ou ato administrativo com
a constituição, nesse caso temos uma inconstitucionalidade, que pode ser
material ou formal (o resultado das duas é o mesmo). Sempre tem que se decidir em
favor da constituição. Inconstitucionalidade material é como se a lei ordinária
disser que haverá pena de morte para os crimes hediondos, isso é materialmente
inconstitucional, porque a constituição diz que não haverá pena de morte,
exceto nos casos de guerra. E inconstitucionalidade formal é como nas hipóteses
em que uma autoridade legislativa incompetente emita norma, como a assembleia
legislativa criar uma norma que é de competência do congresso, ou ao contrário.
Há inconstitucionalidade em face da constituição federal e também em face da
constituição estadual, porque o Brasil é uma federação.
LER para fazer
a resenha do julgamento: Art. 102 da CF (e seus parágrafos que falam sobre a
eficácia da sentença), que prevê a competência do supremo, o art. 125 da CF, o art.
103 que fala dos legitimados ativos da ação direta de inconstitucionalidade, também,
e a Constituição do Estado também!!!
Semana que vem
veremos qual o modelo de controle de constitucionalidade no Brasil, há a
aplicação de dois modelos, o modelo de controle concentrado/abstrato, que é o
das ações diretas, e o modelo de controle concreto/difuso. ADIN (segunda-feira),
ADC, ADPF e ADIN por omissão. As questões que envolvem o controle abstrato
dizem respeito a peculiaridade da jurisdição constitucional, porque o controle abstrato
não é ação de partes, e sim são proponentes (requerente e requerido). O
legitimado ativo das ações diretas é sempre um substituto processual, como, por
exemplo, a OAB, os partidos políticos, o presidente da república, não há um
legitimado naquela lógica que temos (aquele que sofre o prejuízo é aquele que propõe
a ação), nesse caso não há um legitimado ativo ordinário, e sim há um legitimado
ativo extraordinário. E o 3º grande ponto que caracteriza a jurisdição
constitucional é a eficácia preclusiva da sentença, isto é, a sentença, ao
invés de resolver um caso concreto, ela resolve em abstrato, da sentença emana
uma ordem geral para todas as autoridades administrativas judiciárias, e mais
do que isso, na maioria dos casos a sentença de inconstitucionalidade tem
aquela eficácia ex tunc, então temos o efeito erga homines em geral, no
controle concentrado, e eficácia ex tunc, ou seja, a ordem que emana do
tribunal na decisão do tribunal sobre a inconstitucionalidade, normalmente,
salvo as exceções, terá o efeito retroativo, ou seja, implicará fazer com que a
norma que foi editada deixe de ser aplicada diretamente e o que é mais sério/complexo,
desconstituindo todos os direitos constituídos sobre a rege daquela norma, esse
é o problema do controle de constitucionalidade, a revogação não oferece esse
problema porque ela libera efeitos ex nunc, que é um ato legislativo em geral.
***** Prática: Tribunal de
Justiça – 13/agosto – 13h.30m.: No órgão especial (andar superior). É um caso de ADIN (ação
direta de inconstitucionalidade) de uma lei municipal que estabelece uma
determinada taxa. O que temos que fazer: tomar nota de quem é o
proponente da ação direta, após estudarmos a ação direta, faremos um relatório,
somando essas duas coisas, o proponente da ação direta, o requerido na ação
direta, se é um ou mais de um, o requerido, o sujeito do processo, isto é, se o
MP participa, e qual a manifestação do MP, se ele participa ou não, se ele se
manifesta, qual é essa manifestação, se há ou não pedido de medida cautelar a
examinar, e qual o resultado, se há manifestação do requerido, e finalmente
qual o objeto do pedido, e qual efetivamente é a decisão do liberado, e como é
adotada essa decisão se é unanime ou não. Esses são os dados básicos
(indispensáveis), mas há outros dados que deveremos acrescentar! Relator:
Francisco Moesch
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