quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (08/08/2012)

Continuação Princípios e Garantias do Processo e da Jurisdição

- Publicidade e Motivação (art. 93, IX e X): Publicidade: Todas as decisões no processo jurisdicional, e mesmo administrativo, devem ser públicas e motivadas. Há uma intima conexão entre a publicidade dos atos e o contraditório, a condição do exercício do contraditório é a publicidade. Havia um período da história que não tinha publicidade dos atos. Há publicidade dos atos das leis em geral e das decisões. Todos os julgamentos são públicos, não é necessário pedir autorização para entrar, pois qualquer um pode assistir, salvo algumas exceções descritas na constituição. No Brasil, se faz a publicidade dos atos através do Diário da Justiça (impresso e eletrônico). Os atos processuais são públicos. Motivação das Decisões: Um dos requisitos da sentença é a motivação, a parte dispositiva da sentença. Os juízes devem dar a fundamentação da sentença. Essa fundamentação são os argumentos jurídicos que o juiz tem para determinar o resultado, ela não pode ser tão sintética (que temos dúvida se é mesmo uma fundamentação). Para fundamentar, os juízes não precisam atender todos os argumentos da parte, mas não podem deixar de lado argumentos relevantes. O juiz não é obrigado a motivar demais, mas precisa ser algo razoável (razoabilidade), nem muito longo, nem muito curto. Alguns atos não precisam de motivação, como os atos de despacho de mero expediente (CPC), por exemplo, quando o juiz diz “cite-se”, não precisa dizer “cite-se porque é preciso atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. O deferimento de provas é muito singela também, uma motivação muito curta, mas mesmo assim precisa da motivação.
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
- Duração Razoável do Processo (art. 5º, ): Uma das motivações para isso era no âmbito administrativo, o administrado requeria da administração pública um atestado, requeria uma manifestação acerca de um direito sobre a aposentação, e o poder público municipal, estadual ou federal simplesmente se silenciava. Há processos intermináveis, então a constituição quer pressionar juízes e partes para que o processo ande mais rápido, porque uma solução dada 12 anos depois é muitas vezes uma solução nula, como pessoas que faleceram no curso do processo. No nível administrativo, pede-se algo administrativamente à autoridade do poder público, e a lei dá um prazo de 1 ano para a administração dar alguma resposta no processo administrativo, o que não é pouco tempo, e se não receber resposta pode-se propor ação como se houvesse negação da administração pública. No âmbito do direito penal também uma ideia no sentido inverso, é o processo penal em si mesmo é um castigo para a parte, então também não se pode arrastar demais esse processo, por isso que há a prescrição intercorrente (o que não ocorre no direito civil), o processo tem que ter um final. Os juizados especiais também tão demorando. As soluções efetivas para a prestação jurisdicional fala-se muito em recursos humanos, mas a demanda tem sempre aumentado em nível geométrico, enquanto que as soluções em nível aritmético, mais funcionários, mais verba, etc.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Jurisdição Constitucional:

Conhecer, decidir e executar! Na jurisdição constitucional a peculiaridade não se mostra dessa maneira, por exemplo, é difícil de falar em execução no plano do controle de constitucionalidade concentrada.
- Aplicação e Interpretação de Normas de Direito: Todo juiz, quando decidi uma causa, está interpretando direitos e condutas. Por exemplo, quando o juiz do direito penal examina legítima defesa ou tentativa de homicídio, ele tem que fazer um parâmetro entre uma norma em abstrato (tentativa de homicídio) e a prática da pessoa, se o conjunto de atos do acusado configurar uma conduta desse tipo, ele tem que examinar se essa conduta está adequada ao parâmetro em abstrato, à norma. Tem que haver a interpretação da conduta, por exemplo, fulano puxou a arma, mas não com a intenção de disparar, e sim apenas para amedrontar (interpretação de fatos). Então ele tem que interpretar tanto fatos como normas.
- Interno e Internacionais
   * Normas escritas: A aplicação difere da interpretação porque ela tem que ter concreto sempre, posso fazer uma interpretação doutrinaria em abstrato, mas quando se aplica uma norma tem que ter uma consequência prática. A aplicação da norma é estabelecer a conexão entre uma norma e o fato para dar uma consequência jurídica. O juiz de direito aplica normas escritas (como as que estão indicadas abaixo), mas também aplicam em menor escala outras normas não escritas que estão previstas direta ou indiretamente no ordenamento jurídico, normas escritas de direito interno e internacional.
   * Jurisprudência: Os juízes também aplicam normas que não derivam do poder legislativo, mas que derivam das jurisprudências dos tribunais, como no caso do parlamentar que troca de partido imotivadamente, a constituição não prevê isso, mas o STF, dentro do ativismo judicial, disse que mesmo que a constituição não diga, eles dizem! A constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é! Às vezes os juízes e tribunais vão aplicar tanto no plano da lei ordinária, quanto no plano constitucional, não aquilo que a constituição textualmente diz ou não diz, mas sim uma conclusão que o próprio poder judiciário adotou, pela falta da normas, ou modificando através de um processo de mutação constitucional (como o caso da jurisprudência, concessão de habeas corpus no caso de infração disciplinar, lei da ficha limpa, etc).
   * Costumes: Há também outras fontes do direito, como o costume, que na ausência da norma, os juízes podem aplicar os costumes, ou seja, as práticas reiteradas e reconhecidas em determinados meios sociais (mas aplicam cada vez menos).
   * Equidade: A equidade é um critério do juiz (não pode ser arbitrário, tem que ser baseado em princípios, em normas, etc) para fazer a justiça no caso concreto em que se permite excepcionalmente, abranda os rigores de uma norma, ou reduz, ou aumenta diante de um caso concreto. A equidade no direito inglês chama-se equity.
   * Princípios gerais: A própria lei ordinária prevê!
   * Constituição: As normas escritas são as mais corriqueiras. O juiz de direito ou os tribunais podem aplicar eventualmente diretamente a constituição ou só a constituição. No controle de constitucionalidade se trata de aplicar a constituição contra a lei que formal ou materialmente ofende a constituição. No controle de constitucionalidade há a aplicação direta da constituição, mas em outros casos pode haver a aplicação só da constituição e pode haver simultaneamente a aplicação da lei e da constituição, por exemplo, quando se falta a citação, ocorre a infração a uma lei ordinária, e também ofende a constituição, muitas vezes há coincidência da constituição com a lei ordinária, como o art. 7º CF, que quase todos os direitos previstos para os trabalhadores também estão na CLT. Pode haver a aplicação tão somente da constituição para resolver um caso concreto.
   * Tratados: Os tratados passam a valer como normas de direito interno! Significa que a exemplo de outras normas de direito interno, qualquer juiz ou tribunal pode aplicar tratados. Os tratados versam sobre os mais diversos temas. Pode ser tratado para direito tributário, de direito alfandegário, direito de cooperação cientifica, técnica, de práticas esportivas, trocas, reciprocidade, convênios, etc. Uma vez incorporados os tratados pelo mecanismo previsto na constituição, homologado por decreto do presidente da república, nós temos tratados como normas de direito interno, com as mesmas obrigatoriedades das normas de direito interno. Os tratados ainda são tratados como se ainda fossem lei ordinária, exceto nos casos que versam sobre direitos humanos, ou seja, pode haver declaração de inconstitucionalidade de tratados, mas são poucos países do mundo que mantém essa tendência, pois é desaconselhável que haja isso!
----- As demais normas são as que já estudamos semestre passado e também no direito administrativo! -----
   * Leis complementares: São de níveis intermediários, mais raras.
   * Leis ordinárias: Estão em toda parte!
   * Decretos legislativos: Pode acontecer para solucionar um conflito, mas é raro!
   * Resoluções
   * Decretos, portarias, etc.: Está no nível infraconstitucional.
   * Regimentos: Os juízes também aplicam normas regimentais internas! Temos que conhecer essas normas! O tempo da sustentação oral está no regimento interno! São normas abaixo da lei ordinária, são normas subsidiárias. Regimento interno de tribunal é normas infra legal, ou seja, têm que estar de acordo com o CPC e o CPP, o que nem sempre acontece, mas não vamos estudar isso agora! Regimentos internos e assembleias legislativas de câmaras municipais e de congresso nacional não são infra legais, e sim são infraconstitucionais, não estão nem acima nem abaixo da lei, pois não têm comunicação com ela. Já os regimentos internos do processo legislativos não estão abaixo da lei, eles tem uma matéria específica, a lei ordinária não trata de processo legislativo no Brasil.

-> Na jurisdição em geral se aplicam essas normas!
-> Quando se tratar de jurisdição constitucional há necessariamente a aplicação direta da constituição ou a aplicação de normas infraconstitucionais.

---> A jurisdição constitucional, sob forma de fiscalização de constitucionalidade, sob forma de tutela de direitos individuais, sociais e difusos (ações de tutela previstas, como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública, reclamação), e finalmente temos o julgamento dos crimes de responsabilidade (presidente da república, governadores de Estado, e prefeitos, e esses últimos têm lei específica, que é o Decreto-Lei 201/67 que examina exatamente esta questão).

Hierarquia das Normas: É a ideia de uma constituição rígida! Em função da hierarquia das normas há diferentes tipos de conflitos de normas, pode haver o conflito de uma lei com um decreto do presidente da república, a solução disso é que o decreto do presidente da república não pode se manter íntegro se for contrário a lei, porque ele foi feito exatamente para a fiel execução da lei. Pode haver normas, por exemplo, quando houver conflito entre uma sentença de 1º grau e o acordão de 2º grau que caça a sentença, a modifica ou a anula, não sobrevive a sentença em todo ou em parte, porque foi anulada ou modificada. Então nós temos planos de hierarquia em toda parte! Pode haver conflito de qualquer norma infraconstitucional ou ato administrativo com a constituição, nesse caso temos uma inconstitucionalidade, que pode ser material ou formal (o resultado das duas é o mesmo). Sempre tem que se decidir em favor da constituição. Inconstitucionalidade material é como se a lei ordinária disser que haverá pena de morte para os crimes hediondos, isso é materialmente inconstitucional, porque a constituição diz que não haverá pena de morte, exceto nos casos de guerra. E inconstitucionalidade formal é como nas hipóteses em que uma autoridade legislativa incompetente emita norma, como a assembleia legislativa criar uma norma que é de competência do congresso, ou ao contrário. Há inconstitucionalidade em face da constituição federal e também em face da constituição estadual, porque o Brasil é uma federação.

LER para fazer a resenha do julgamento: Art. 102 da CF (e seus parágrafos que falam sobre a eficácia da sentença), que prevê a competência do supremo, o art. 125 da CF, o art. 103 que fala dos legitimados ativos da ação direta de inconstitucionalidade, também, e a Constituição do Estado também!!!

Semana que vem veremos qual o modelo de controle de constitucionalidade no Brasil, há a aplicação de dois modelos, o modelo de controle concentrado/abstrato, que é o das ações diretas, e o modelo de controle concreto/difuso. ADIN (segunda-feira), ADC, ADPF e ADIN por omissão. As questões que envolvem o controle abstrato dizem respeito a peculiaridade da jurisdição constitucional, porque o controle abstrato não é ação de partes, e sim são proponentes (requerente e requerido). O legitimado ativo das ações diretas é sempre um substituto processual, como, por exemplo, a OAB, os partidos políticos, o presidente da república, não há um legitimado naquela lógica que temos (aquele que sofre o prejuízo é aquele que propõe a ação), nesse caso não há um legitimado ativo ordinário, e sim há um legitimado ativo extraordinário. E o 3º grande ponto que caracteriza a jurisdição constitucional é a eficácia preclusiva da sentença, isto é, a sentença, ao invés de resolver um caso concreto, ela resolve em abstrato, da sentença emana uma ordem geral para todas as autoridades administrativas judiciárias, e mais do que isso, na maioria dos casos a sentença de inconstitucionalidade tem aquela eficácia ex tunc, então temos o efeito erga homines em geral, no controle concentrado, e eficácia ex tunc, ou seja, a ordem que emana do tribunal na decisão do tribunal sobre a inconstitucionalidade, normalmente, salvo as exceções, terá o efeito retroativo, ou seja, implicará fazer com que a norma que foi editada deixe de ser aplicada diretamente e o que é mais sério/complexo, desconstituindo todos os direitos constituídos sobre a rege daquela norma, esse é o problema do controle de constitucionalidade, a revogação não oferece esse problema porque ela libera efeitos ex nunc,  que é um ato legislativo em geral.

***** Prática: Tribunal de Justiça – 13/agosto – 13h.30m.: No órgão especial (andar superior). É um caso de ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) de uma lei municipal que estabelece uma determinada taxa. O que temos que fazer: tomar nota de quem é o proponente da ação direta, após estudarmos a ação direta, faremos um relatório, somando essas duas coisas, o proponente da ação direta, o requerido na ação direta, se é um ou mais de um, o requerido, o sujeito do processo, isto é, se o MP participa, e qual a manifestação do MP, se ele participa ou não, se ele se manifesta, qual é essa manifestação, se há ou não pedido de medida cautelar a examinar, e qual o resultado, se há manifestação do requerido, e finalmente qual o objeto do pedido, e qual efetivamente é a decisão do liberado, e como é adotada essa decisão se é unanime ou não. Esses são os dados básicos (indispensáveis), mas há outros dados que deveremos acrescentar! Relator: Francisco Moesch

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