segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direito Penal III (20/08/2012)

Doutrinas da Prevenção

Prevenção Especial:
- Positiva: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização – “Discursus Re”
- Negativa: neutralização, inocuização, incapacitação
Prevenção Geral:
- Positiva: integração
- Negativa: intimidação

* Brasil: A reforma penal de 84 gerou duas leis: 7.209 (nossa nova parte geral do art. 1º ao 120) e 7.210 (Lei de Execuções Penais). No art. 59 tem no seu caput uma referencia que a pena será aplicada suficientemente para a prevenção e repressão ao delito, portanto a ideia de repressão é a ideia de pena comum, retribuição. É preciso olhar pra frente, e é assim que se chega nessas suposições utilitaristas de prevenção, e o Código também diz que a pena deve mirar a ideia de prevenção. Do ponto de vista da Lei de Execuções Penais (LEP), vamos entender que a finalidade primordial da pena seria a prevenção especial positiva a ideia de recuperação, reinserção, ressocialização. Até 84 o Brasil não tinha uma LEP, cada Estado fazia o que bem entendia. A origem disso é ao final do século 19, em 1882, onde houve a Ideia de Fim no Direito Penal, com esse movimento aparece a defesa social. Se cria a União Internacional de Direito Penal, e no final da 2ª guerra ela vira Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), e está viva até hoje. O tema da defesa social nunca morreu, e sim se sofisticou! No final da 2ª guerra, na Itália, se criou um Centro de Estudos de Defesa Social, e em 52 lançam o livro “A Nova Defesa Social” de Marc Ancel. A ideia de ressocialização como final possível projeta numa pessoa que está recebendo uma pena, trabalharia com uma tábua de valores, valores sociais comumente aceitos, e a partir desse modelo, aqueles que estivessem recebendo a pena teriam que se enquadrar.
* Art. 112 – LEP (Lei 7.210/84): A referência no texto original estava “mérito”, e no texto atual (em 2003) se substituiu por “bom comportamento carcerário” para progressão de regime, e isso quer significar ressocialização, mas na verdade significa “menor periculosidade”, que não teria nada a ver com o contexto!
Texto Original do art. 112 LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (requisito objetivo) e seu mérito indicar a progressão (requisito subjetivo).
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Texto Atual do art. 112 LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Comparando o texto velho com o novo, a referência à comprovação mediante parecer da comissão técnica de classificação e eventual exame criminológico caíram, parece que isso se substituiu pela expressão “comprovado bom comportamento por diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”, na verdade hoje não existem normas que vedam a progressão. Esses exames ainda são realizados hoje, e muitas vezes demoram para serem feitos e os presos ficam esperando para isso acontecer, e quando acontece demora 5 minutos, fazem apenas 5 perguntas! Os laudos continuam sendo feitos hoje, e é exatamente da mesma maneira, a primeira questão que se coloca nesses exames é como que o sujeito se apresenta na entrevista (se está bem arrumado, ponto positivo, se não estiver, ponto negativo), depois verificam se ele responde ou não o que está sendo perguntado, se fala pouco passa por não colaborador e recebe ponto negativo (nada obriga alguém a falar na frente do perito, mas nesse caso, se não falar, é considerado não colaborador e não passa nesse exame), já se ele fala demais pode ser considerado manipulador e também recebe ponto negativo, tem que falar de maneira razoável! A questão central desse exame é a 3ª questão: saber se o sujeito admite a prática do delito e se arrepende ou não, se o sujeito narra que há um processo injusto contra ele, que ele não teve condições financeiras para se defender adequadamente, etc, que agora com algumas economias constituiu um advogado que está entrando com uma revisão criminal para tentar desconstituir a coisa julgada e ser absolvido, se ele disser isso, esse sujeito está reprovado, porque nesse exame ele precisa dizer que ele cometeu o delito, e que depois da experiência carcerária ele percebe o quanto aquilo foi errado e o causou prejuízos, queria voltar o tempo e desfazer aquilo e tal, ganha ponto positivo e muito provavelmente esse sujeito vai ser indicado como apto à progressão de regime, porque faz bom juízo crítico, que significa confessar o delito e mostrar arrependimento. Além disso, tem a questão da família, se ele recebe a visita de familiares, se ele mantém contato com a família, se ele continua casado, tem companheira, recebe muitas visitas, etc, se construiu uma figura no âmbito brasileiro que é o “ego auxiliar”, como se isso fosse possível, é mais ou menos a ideia de ter um motivo para recuperar-se fora do próprio contexto, por conta de um filho, da família, etc, então se tem familiar visitando, ponto positivo, se não tem, ponto negativo! Se um preso pedir para a filha, a mulher, a mãe dele não visita-lo para não se constranger a uma revista íntima, terá um ponto negativo anotado! Teve um preso que conseguiu um relacionamento dentro do presídio, mas disseram que o afeto pela garota era um tanto frágil, não servindo como ego auxiliar. Por fim há a 5ª questão: “Digamos que você consiga progressão de regime (semiaberto), o que pretende fazer?”, se o sujeito disser para o técnico que está na prisão há X anos, não teve condições de estudo fora dali, passaram esses anos todos e ele não conseguiu aprender nenhum ofício e está muito preocupado com o que vai fazer quando sair da prisão, que ele vai ter que procurar um curso, se virar, esse cara não vai conseguir progressão de regime dessa maneira, o sujeito deve dizer que esse problema está resolvido, que ele vai trabalhar com o primo do irmão do cunhado que é mecânico, tem uma carta de emprego na mão, todos os presos que progrediram de regime têm carta de emprego, o sujeito tem que dizer, no final, que faz plano de futuro! Se nós sabemos que o roteiro é esse, é claro que os presos também sabem! Na verdade eles analisam quem é melhor ator! Se o novo texto não fala em exame para progressão de regime, e sim só no bom comportamento carcerário, porque continuam fazendo esse exame?
* No Brasil essa ressocialização é colocada como obrigação, é a meta dourada da execução penal no Brasil!

Crítica
- Ferrajoli
- Zaffaroni
-> Até ontem, o sujeito que está preso estava vivendo com nós, então ele se esqueceu dos valores sociais comumente aceitos, cometeu um deslize, um delito, então se trata na execução penal, de ressocializa-lo. O sujeito que está preso foi educado, foi socializado, foi inserido, agora que está preso tem que reinseri-lo, ressocializa-lo, reeduca-lo, relembra-lo. Punir é relembrar, lembrar o preso dos valores sociais comumente aceitos. Mas na verdade não é uma questão de relembra-lo. Fabricamos uma sociedade paralela, uma linha divisória, criamos 2 Brasis, e um está crescendo, tomando conta! Não há nada que se coloque dessa realidade que permita que punir é relembrar, pelo menos no contexto das Américas (do México para baixo), punir definitivamente não é relembrar! Temos um grave problema de premissa. Ainda que fosse o caso de relembrar, o sistema penitenciário brasileiro não é o lugar mais adequado para ensinar os valores sociais comumente aceitos, além disso, o Estado não pode obrigar alguém a mudar para um “padrão de comportamento adequado”! O Estado tem o monopólio do direito de punir, ele detém o “jus puniendi”, mas esse direito de punir não vai ao ponto de dizer que quer que uma pessoa seja outra (repersonalizar alguém), não daria! É um concurso de quem é o melhor e o pior ator. Ressocialização no Brasil é cogente/obrigatório, e se colocado como tal resulta nessa concepção de que o Estado quer apenas relembrar, o local certo para isso é o presídio, e que no mundo democrático é lícito ao Estado obrigar alguém a mudar de personalidade! A cadeia faz o sujeito introjetar alguns padrões de comportamento, só que infelizmente, padrões de comportamento totalmente distintos do padrão de comportamento que adotamos aqui fora!
- Estou dirigindo direito, diz que é a 80 km/h e estou a 75 km/h, mas meu celular toca, viro o rosto para olhar e basta para eu subir o cordão da calçada, atropelar e matar uma pessoa. Há a necessidade de punir? Se respondermos sim, claro que há, é porque deve haver algum fundamento para essa minha função. Em relação à quem recebe a pena, tem que ter fundamento, senão a pena não se justifica, não é preciso me ressocializar, reeducar, reinserir, também não é preciso incapacitar, neutralizar esse facínora do trânsito, então a pena em relação a mim não tem justificativa e mesmo assim vai ser aplicada? Na verdade é que não conseguimos dar essa resposta com as teorias tradicionais, há uma insuficiência aqui, não preciso recuperar, ressocializar esse sujeito, e muito menos neutraliza-lo, ele era um bom motorista, foi apenas uma fatalidade, há um contexto de consenso sobre a necessidade de punir esse cara, mas falta subsidio teórico/doutrinário de fundamento da pena que justifica essa posição, porque se não encontrarmos esse fundamento, é melhor realizar um encontro da família do falecido com esse motorista (uma espécie de cessão restaurativa), se conversa, o cara pede desculpas, mostra que está muito machucado com aquilo e isso seria suficiente, talvez isso até seja suficiente, mas parece que ainda falta uma sanção criminal, inclusive porque a sociedade também irá cobrar, então a questão é “como resolver isso?”. A solução é com Ferrajoli e Zaffaroni, que são as referencias atuais que temos.
* “Falcão – Meninos do Tráfico” - Pegamos uma criança nascida na periferia, sem condição de educação, sem a figura de um pai (morreu ou está preso), daqui a pouco o parâmetro de comportamento masculino mais próximo é do jovem um pouco mais velho que ele, que eventualmente é o pai do tráfico, dai a questão do “Falcão”, ser discípulo de alguém, mas no crime!
* Livro “Em Busca das Penas Perdidas” – temos a crítica à ressocialização.
* Filme “Laranja Mecânica”
* Filme “Um Sonho de Liberdade”

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