quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Direito Internacional Público (09/08/2012)

Nascimento do DIP Moderno

- A expressão direito internacional público e privado é uma expressão que é característica da modernidade, não se chamava assim o que já poderia ser caracterizado como direito internacional antes do Estado moderno, porque temos a pessoa jurídica da forma que conhecemos (uma unidade constituída de povo, território e governo) a partir da modernidade, mas já havia organizações políticas antes, que não eram chamadas de Estado.
- Quando falamos em direito internacional público moderno, também pressupomos um direito que vai regular especificamente relações entre Estados. Isso porque nasce um Estado enquanto unidade política, enquanto unidade centralizadora de poder e esse Estado passa a se relacionar com outros Estados, e na medida em que essas relações acontecem, é necessário estabelecer um conjunto de normas que vá regular essas relações.
- Havia direito internacional antes mesmo do Estado, como o Jus gentium (direito das gentes) que era um conjunto de regras que regulavam a relação entre os romanos e os outros povos. Hoje há duas correntes doutrinárias dentro do DIP, há a concepção de que o direito está todo ele voltado para o ser humano, e a concepção que o direito positivo, sendo produto da vontade do Estado, submete os indivíduos a partir de uma manifestação de vontade de ruptura do Estado de Natureza para o Estado Social ou o Estado Civil.
- DIP é o conjunto de normas que regulam as relações entre atores internacionais, não só entre Estados, pois há mais atores do que só Estados, como organizações internacionais, organizações não governamentais, indivíduos, empresas transnacionais, etc.
- Sociedade Comunidade: A modernidade nos impõe o abandono da perspectiva comunitária, e admite como sendo a forma legitima de organização social, a forma de sociedade, pois na sociedade somos iguais, e é regulada pelo direito, que é quem estabelece essa condição de igualdade. A modernidade nos promete um tratamento igual dentro da sociedade. Quando pensamos em direito internacional moderno, não podemos pensar em comunidade internacional, pensamos em sociedade internacional. A sociedade internacional se organiza a partir da vontade dos Estados.
-> Paz de Westfalia – 1648: Paz de Westfalia foi um tratado, e ele é importante para o direito internacional moderno porque foi o 1º acordo ente os Estados, que estabeleceu o primeiro princípio geral do direito internacional, a Igualdade Jurídica entre os Estados (SOBERANIA). Existe limite para a atuação do Estado, se chama PAZ de Westfalia, porque pôs fim a uma guerra e estabeleceu que agora não dá para sair fazendo guerra a qualquer momento, pois há um limite para isso, que é a soberania dos Estados (a norma pactuada entre esses Estados). A soberania de um Estado vai até onde começa a soberania do outro. Os Estados podem ser diferentes, mas são iguais juridicamente. A palavra soberania tinha outro significado no nascimento dos Estados.
- No Jus gentium a norma era para os indivíduos pertencentes ao povo, já o direito internacional moderno é um direito que regula a atuação entre Estados.
-> Características do DIP moderno
   * Descentralização da Jurisdição Internacional: A jurisdição é uma competência do Estado que está limitada territorialmente, por isso que é centralizado. Existe uma jurisdição no plano internacional, mas é uma jurisdição criada pelos próprios Estados quando estão em conflito, é muito menos uma jurisdição jurídica, e muito mais uma jurisdição mais política. Quando há um conflito entre os Estados eles conversam e tentam chegar a um acordo, se não for possível, eles podem levar o conflito para a Corte Internacional de Justiça, se não aceitarem, continua o impasse, um Estado não tem como obrigar outro Estado a seguir nem a sua própria jurisdição, nem a jurisdição internacional, porque se tem soberania, as relações são entre iguais, então é uma relação horizontal. A característica da descentralização da jurisdição é fundada na ideia de uma sociedade aberta (qualquer Estado pode ser parte dela sociedade, não há exclusão, é o Princípio da Inclusão), paritária (é a ideia de que a sociedade internacional é uma sociedade que trata todos como iguais) e universal (é uma sociedade que não faz distinção no tratamento desses Estados, não cria critérios de exclusão), até porque se todos são iguais, se respeitam mutuamente e não tem poder acima do poder desses e que se respeitam mutuamente, então não tem sentido ter uma jurisdição centralizada, ela é centralizada porque ela resolve conflitos entre os iguais, e se eles são iguais e soberanos, então não há poder acima desses Estados soberanos, então não dá para ter uma jurisdição acima da vontade dos Estados. Mas na verdade a sociedade nunca foi assim, aberta, paritária e universal! Descentralizada a jurisdição, fica muito mais difícil de impor uma sanção a um Estado, porque eu dependo das vontades de dos Estados em criar um mecanismo de resolução de conflitos que possa impor uma sanção ao Estado que viola o direito internacional, então esse é o grande desafio, porém, temos que pensar que no plano ideal, se a sociedade internacional fosse assim (aberta, paritária e universal), isso aqui não seria um problema, mas o direito internacional foi pensado para essa sociedade que nunca existiu, como se ela existisse, e isso era para não violar a soberania!
     - Jurisdição Universal para Crimes contra Direitos Humanos: Hoje tem internacionalista defendendo que o indivíduo que tenha cometido um crime contra a humanidade, ou crime de guerra, ou crime de genocídio, se ele não foi processado pelo seu Estado de origem, qualquer Estado deve processá-lo, e se nenhum fizer, há o Tribunal Penal Internacional, e somente os países que assinaram o Estatuto de Roma. Se existe uma jurisdição do Estado limitada territorialmente, e se cafés de Estado têm prerrogativas de jurisdição, em tese, a Espanha não poderia ter julgado Pinochet, porque quem pode julgar é o Estado de origem daquele cidadão, porém é o Tribunal de Nuremberg que rompe com essa ideia de soberania. Ainda que se possam fazer várias críticas ao Tribunal de Nuremberg, ele é um divisor de águas em termos de julgamento de crimes contra humanidade, crimes de guerra e crimes de genocídio, primeiro ele diz que não dá para alegar que cometeu o crime em estrito cumprimento de dever legal nesses casos, e isso rompe com a ideia de jurisdição internacional para Estados e admite hoje, a partir da 2º Guerra Mundial, uma ideia de jurisdição universal para crimes contra direitos humanos, por isso que há o Tribunal Penal Internacional, criado em 1991. Há uma possibilidade de alguém de um país que não assinou o Estatuto de Roma ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional, como os EUA, um indivíduo americano que cometeu um crime contra os direitos humanos, que não foi julgado pelos EUA, está foragido no território de um país que assinou o Estatuto de Roma e que esteja disposto a colaborar com o TPI, portanto prender esse cidadão e mandar para o Tribunal Penal Internacional. Essa ideia de jurisdição universal para crimes contra os direitos humanos é uma ideia que hoje está sendo discutida, principalmente por causa da justiça de transição, que é a transição dos regimes ditatoriais para os regimes democráticos.
   * Complexidade do Objeto: O objeto é a manutenção das relações pacíficas entre os atores internacionais, uma coisa é lidarmos, no plano interno, com indivíduos que estão sujeitos a autoridade do Estado, outra coisa é pensarmos nessas relações entre Estados soberanos e a manutenção da paz entre Estados que são soberanos, e que, portanto, vão defender os seus interesses até as últimas consequências. Há uma complexidade no objeto do direito internacional que é próprio de sua natureza, uma vez que o direito internacional regula a relação entre Estados prioritariamente, ele tem um objeto de natureza complexa, ou seja, não é simples regular a relação entre Estados, e não é simples porque não tenho uma jurisdição centralizada e porque ele é um direito altamente politizado.
   * Direito Altamente Politizado: Só nasce norma de direito internacional se for da vontade dos membros da sociedade, é negociação dos interesses dos Estados. O direito internacional é sempre consequência desse processo de negociação, que pode ser um tratado, um princípio geral do direito, um costume internacional, etc, então não é necessariamente um texto escrito, e diferentemente do plano interno, o costume internacional tem um peso muito grande para a formação do direito internacional (é a base do direito internacional público moderno), até mais do que a norma convencionada, mas hoje os tratados que têm mais peso no direito internacional.

Submissão dos Estados ao DIP
* Voluntarismo (vontade soberana dos Estados)
* Objetivismo (valores superiores e comuns)

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