segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Direito Penal III (06/08/2012)

D. Penal Mínimo (D. Penal de Garantias) <- Violência e Criminalidade -> D. Penal Máximo

Direito Penal Máximo: “Movimentos de Lei e Ordem” / “Tolerância Zero” -> “Broken Windows Theory” (“Teoria das Janelas Quebradas”)
|
V
Origem (USA) 1982: Wilson e Keling publicaram um artigo intitulado “Janelas Quebradas: a Polícia e a Segurança nos Bairros”, e anunciaram as bases do que viria a ser a ideia da Tolerância Zero. Residimos num edifício e numa determinada ocasião uma janela foi quebrada, se não consertarmos essa janela imediatamente, amanhã e depois, inevitavelmente, o restante do edifício será depredado, e passaríamos a ideia de que ninguém se importa com o prédio. Essa lógica é transporta pelo mundo, e implica no reconhecimento de que desordem gera violência, que gera crime, portanto haveria uma relação direta dentre desordem e crime, então seria possível se punir imediatamente o desordeiro, para que se evitasse a repetição daqueles atos. Atos desviantes: atos atentatórios à qualidade de vida (dormir no abanco da praça, pedir esmolas, lavar o vidro do carro numa sinaleira, prostituição, pichação, etc), o alvo da ação seriam os pedintes indesejáveis e os bêbados fedorentos.
1990: Houve um movimento fundamental com Skogan, que publicou “Desordem e Declínio: Crime e a Espiral Decadente nos Bairros Americanos”, que foi uma pesquisa feita por ele, e informa que realmente desordem gera violência, que gera crime. A pesquisa foi feita numa cidade chamada Newark nos EUA, população de 3 mi habitantes, pegaram 40 bairros, elaboraram 5 instrumentos e o resultado da pesquisa foi que desordem gera violência, que gera crime. Mas se pegarmos os 5 instrumentos, veremos que deles, apenas 1 fazia perguntas que permitia vincular desordem com roubo, e esse único estudo só foi aplicado em 5 bairros. Conclusão: esse estudo é o mais rematado estelionato intelectual dos últimos 30 anos, não se presta para nada, nem para dizer que funciona, nem para dizer que não funciona!
*1992: Só aqui que vamos ter uma aplicação completa de “janelas quebradas” na prática. Acontece em Chicago, onde tinha e há problemas de gangues até hoje. Diante desse problema, se editou um decreto (uma lei municipal) de vadiagem antigangues e dizia no seu artigo fundamental que fica proibido reunir-se em espaços públicos sem propósito aparente (pena: até 6 meses de prisão, ou até 500 dólares de multa, ou até 120 horas de serviço comunitário, ou tudo isso junto), ou seja, a ideia é que as pessoas não possam se reunir numa praça sem um propósito para estar ali. Na prática da tolerância zero alguém tem que dizer quem é o ordeiro e quem é o desordeiro, nesse caso era a polícia que fazia essa diferença. Nos anos de 93, 94 e 95 houve a expedição de mais de 80 mil ordens de dispersão e mais de 42 mil pessoas não dispersaram e foram presos. Se havia 2 grupos de 20 pessoas conversando em uma praça, um era de brancos e outro de negros, o policial tinha que escolher, claro que iria escolher os negros. Começou a haver um padrão racial de abordagem na prática da tolerância zero. Em 1999, um caso envolvendo alguém vítima do decreto de vadiagem antigangues chega até a Suprema Corte dos EUA e essa norma foi julgada inconstitucional. Com essa norma nada se resolveu, pois há gangues em Chicago até hoje!
*1994 – N.Y.: É eleito o prefeito Rudolf Giuliani. Havia um problema em NY, quando se parava o carro na sinaleira, aparecia um cara para limpar o vidro, os chamavam de squeegee man. No debate político, uma das perguntas era o que faria o eleito com os squeegee man, e a resposta era óbvia, que agiriam de maneira exemplar, que resolveriam o problema. Eleito Giuliani, ele nomeia William Bratton como secretário, e ele passa a dizer a política criminal no âmbito da segurança pública de NY. Nos anos que se seguiram, essa orientação doutrinária produziu a enorme redução nos índices criminais em NY. Em 4 anos, o Departamento de Polícia da cidade de NY teve um orçamento de 2,6 bilhões de dólares, e isso fez dobrar o número de policiais nas ruas, e reestruturaram todo o departamento com recursos informáticos, permitindo mais sincronia nas ações. Nesse período houve a prisão de algumas gangues de traficantes. A década de 90 foi uma década de sucesso econômico nos EUA, e todas as grandes cidades americanas reduziram a violência criminal, e NY foi a 5ª a diminuir, sendo que as 4 primeiras não aplicaram uma política de tolerância zero. Houve um mapeamento da violência criminal de NY, então tenho como identificar determinadas regiões que são mais violentas, estabeleceram os dias em que mais ocorria violência, e viram que as pessoas envolvidas tinham entre 18 e 24 anos (tanto como autor, como vítima dessa violência), então realizaram ações que chamaríamos de “políticas públicas de segurança”, e tentaram fornecer lazer qualificado e gratuito para que possa haver ocupação gratificante desse tempo para esse público, então recuperaram praças, abriram escolas nos finais de semanas, realizaram ações de campeonatos, esportes, shows, etc, e isso teve resultados excelentes! Tem que se perceber que não foi apenas a polícia nova-iorquina que diminuiu a violência em NY, e sim foi o somatório de todo o resto!
Lei das Três Faltas – Dos 48 Estados americanos, 32 estados preveem esse tipo de normas. Na 3ª falta você está fora, no âmbito criminal é: no 3º crime você está fora, ou seja, terá 25 anos na prisão à perpétua (sem direito a condicional). Critério: Como cada Estado americano tem sua lei penal, alguns são simplesmente 3 crimes, em outros tem que ser 3 crimes sérios, outros 3 crimes graves. Essa seria uma lei desproporcional no caso de crimes insignificantes (como no caso do “caro pedaço de pizza”, que primeiro furtou uma cartela de doces, depois furtou um óculos escuros e por último furtou um pedaço de pizza, e está preso por 25 anos à perpétua).

Espanha Jesús María Silva-Sánchez (“A Expansão do Direito Penal”): Diz que temos um direito penal de 1ª velocidade (direito penal clássico), que prevê o rol de direitos e garantias fundamentais, que pune com pena privativa de liberdade, que resolve muito bem o furto, o roubo, o homicídio, etc, mas que resolve muito mal os crimes empresariais, os crimes transnacionais, como o terrorismo, então ele é insuficiente. Ele propõe que deveríamos ter um direito penal de 2ª velocidade (direito penal reparador), que não puniria com PPL, e sim com penas alternativas, e ao fazê-lo poderia abrir mão de vários direitos e garantias fundamentais, de modo a tornar mais rápido o processo e a aplicação da pena. Também fala em um direito penal de 3ª velocidade, que deveria punir com PPL e também teria que abrir mão de uma série de direitos e garantias fundamentais, e ele deveria se aplicar muito excepcionalmente, deveria se voltar àqueles atos extremamente mais graves que colocam em risco o Estado de Direito.
Alemanha Günther Jakobs (“Direito Penal do Inimigo”): Faz uma reflexão sobre o terrorismo, e chega à conclusão que o direito penal tradicional se vê em apuros, e refletindo sobre isso, ele chega à conclusão, na década de 90, que um sujeito que é autor de um ato terrorista, ou que planeja a prática de um ato terrorista, não se tem que observar direitos e garantias fundamentais, porque ele não é pessoa (só é cidadão aquele que respeita o direito dos outros para respeitarem seus próprios direitos).

Direito Penal Máximo: Movimentos de Lei e Ordem – No Brasil, soluções propostas:
- Aumento do número de tipos penais (Há mais de 2 mil tipos penais) e aumento das penas em crimes já previstos (Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, é o marco inconfundível do direito penal máximo do direito brasileiro);
- Endurecimento na forma de se cumprir as penas (Crimes hediondos e equiparados a hediondos tem regime inicial fechado, embora a pena seja pouca, a progressão de regime também é um endurecimento na forma de cumprir a pena);
- Prisão processual como regra (A ideia é de que a regra como conhecemos virasse exceção e a exceção virasse regra, a regra é o princípio da liberdade, todos podemos ser investigados, processados, mas em regra, devemos permanecer livres durante o processo, e essa lógica propõe inverter isso);
- Mais penitenciárias (Se quero aumentar o número de tipos penais, quero aumentar a quantidade de penas, endurecer a forma de cumprir as penas, transformar a prisão processual de exceção em regra, tenho que ter lugar pra colocar essa gente. Temos 500 mil presos, estima-se um déficit de 200 mil vagas. O presídio central tem celas para 8 presos, e ficam 40 presos ali dentro, as celas não têm nem portas mais, porque não teria lugar para todos, então eles saem e dormem no corredor);
- Menos gastos com presos (É contraditório, mas bastante presente);

Nenhum comentário:

Postar um comentário