D.
Penal Mínimo (D. Penal de Garantias) <- Violência e Criminalidade -> D. Penal Máximo
Direito Penal Máximo: “Movimentos de Lei e Ordem” / “Tolerância
Zero” -> “Broken Windows Theory” (“Teoria das Janelas Quebradas”)
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V
Origem (USA) 1982: Wilson e Keling publicaram um artigo
intitulado “Janelas Quebradas: a Polícia e a Segurança nos Bairros”, e
anunciaram as bases do que viria a ser a ideia da Tolerância Zero. Residimos
num edifício e numa determinada ocasião uma janela foi quebrada, se não
consertarmos essa janela imediatamente, amanhã e depois, inevitavelmente, o
restante do edifício será depredado, e passaríamos a ideia de que ninguém se
importa com o prédio. Essa lógica é transporta pelo mundo, e implica no reconhecimento
de que desordem gera violência, que gera crime, portanto haveria uma relação
direta dentre desordem e crime, então seria possível se punir imediatamente o
desordeiro, para que se evitasse a repetição daqueles atos. Atos desviantes:
atos atentatórios à qualidade de vida (dormir no abanco da praça, pedir
esmolas, lavar o vidro do carro numa sinaleira, prostituição, pichação, etc), o
alvo da ação seriam os pedintes indesejáveis e os bêbados fedorentos.
1990: Houve um movimento fundamental com Skogan, que publicou “Desordem
e Declínio: Crime e a Espiral Decadente nos Bairros Americanos”, que foi uma
pesquisa feita por ele, e informa que realmente desordem gera violência, que
gera crime. A pesquisa foi feita numa cidade chamada Newark nos EUA, população
de 3 mi habitantes, pegaram 40 bairros, elaboraram 5 instrumentos e o resultado
da pesquisa foi que desordem gera violência, que gera crime. Mas se pegarmos os
5 instrumentos, veremos que deles, apenas 1 fazia perguntas que permitia
vincular desordem com roubo, e esse único estudo só foi aplicado em 5 bairros.
Conclusão: esse estudo é o mais rematado estelionato intelectual dos últimos 30
anos, não se presta para nada, nem para dizer que funciona, nem para dizer que
não funciona!
*1992: Só aqui que vamos ter uma aplicação completa de “janelas
quebradas” na prática. Acontece em Chicago, onde tinha e há problemas de
gangues até hoje. Diante desse problema, se editou um decreto (uma lei
municipal) de vadiagem antigangues e dizia no seu artigo fundamental que fica
proibido reunir-se em espaços públicos sem propósito aparente (pena: até 6
meses de prisão, ou até 500 dólares de multa, ou até 120 horas de serviço
comunitário, ou tudo isso junto), ou seja, a ideia é que as pessoas não possam
se reunir numa praça sem um propósito para estar ali. Na prática da tolerância
zero alguém tem que dizer quem é o ordeiro e quem é o desordeiro, nesse caso
era a polícia que fazia essa diferença. Nos anos de 93, 94 e 95 houve a
expedição de mais de 80 mil ordens de dispersão e mais de 42 mil pessoas não
dispersaram e foram presos. Se havia 2 grupos de 20 pessoas conversando em uma
praça, um era de brancos e outro de negros, o policial tinha que escolher,
claro que iria escolher os negros. Começou a haver um padrão racial de
abordagem na prática da tolerância zero. Em 1999, um caso envolvendo alguém
vítima do decreto de vadiagem antigangues chega até a Suprema Corte dos EUA e essa
norma foi julgada inconstitucional. Com essa norma nada se resolveu, pois há
gangues em Chicago até hoje!
*1994 – N.Y.: É eleito o prefeito Rudolf Giuliani. Havia um
problema em NY, quando se parava o carro na sinaleira, aparecia um cara para
limpar o vidro, os chamavam de squeegee man. No debate político, uma das
perguntas era o que faria o eleito com os squeegee man, e a resposta era óbvia,
que agiriam de maneira exemplar, que resolveriam o problema. Eleito Giuliani,
ele nomeia William Bratton como secretário, e ele passa a dizer a política
criminal no âmbito da segurança pública de NY. Nos anos que se seguiram, essa
orientação doutrinária produziu a enorme redução nos índices criminais em NY.
Em 4 anos, o Departamento de Polícia da cidade de NY teve um orçamento de 2,6
bilhões de dólares, e isso fez dobrar o número de policiais nas ruas, e reestruturaram
todo o departamento com recursos informáticos, permitindo mais sincronia nas
ações. Nesse período houve a prisão de algumas gangues de traficantes. A década
de 90 foi uma década de sucesso econômico nos EUA, e todas as grandes cidades
americanas reduziram a violência criminal, e NY foi a 5ª a diminuir, sendo que
as 4 primeiras não aplicaram uma política de tolerância zero. Houve um
mapeamento da violência criminal de NY, então tenho como identificar
determinadas regiões que são mais violentas, estabeleceram os dias em que mais
ocorria violência, e viram que as pessoas envolvidas tinham entre 18 e 24 anos
(tanto como autor, como vítima dessa violência), então realizaram ações que
chamaríamos de “políticas públicas de segurança”, e tentaram fornecer lazer
qualificado e gratuito para que possa haver ocupação gratificante desse tempo
para esse público, então recuperaram praças, abriram escolas nos finais de
semanas, realizaram ações de campeonatos, esportes, shows, etc, e isso teve resultados
excelentes! Tem que se perceber que não foi apenas a polícia nova-iorquina que
diminuiu a violência em NY, e sim foi o somatório de todo o resto!
Lei das Três Faltas – Dos 48 Estados americanos, 32 estados preveem
esse tipo de normas. Na 3ª falta você está fora, no âmbito criminal é: no 3º
crime você está fora, ou seja, terá 25 anos na prisão à perpétua (sem direito a
condicional). Critério: Como cada Estado americano tem sua lei penal, alguns
são simplesmente 3 crimes, em outros tem que ser 3 crimes sérios, outros 3
crimes graves. Essa seria uma lei desproporcional no caso de crimes
insignificantes (como no caso do “caro pedaço de pizza”, que primeiro furtou
uma cartela de doces, depois furtou um óculos escuros e por último furtou um
pedaço de pizza, e está preso por 25 anos à perpétua).
Espanha – Jesús María Silva-Sánchez (“A Expansão do Direito
Penal”): Diz que temos um direito penal de 1ª velocidade (direito penal
clássico), que prevê o rol de direitos e garantias fundamentais, que pune com pena
privativa de liberdade, que resolve muito bem o furto, o roubo, o homicídio,
etc, mas que resolve muito mal os crimes empresariais, os crimes transnacionais,
como o terrorismo, então ele é insuficiente. Ele propõe que deveríamos ter um
direito penal de 2ª velocidade (direito penal reparador), que não puniria com
PPL, e sim com penas alternativas, e ao fazê-lo poderia abrir mão de vários
direitos e garantias fundamentais, de modo a tornar mais rápido o processo e a
aplicação da pena. Também fala em um direito penal de 3ª velocidade, que
deveria punir com PPL e também teria que abrir mão de uma série de direitos e garantias
fundamentais, e ele deveria se aplicar muito excepcionalmente, deveria se
voltar àqueles atos extremamente mais graves que colocam em risco o Estado de
Direito.
Alemanha – Günther Jakobs (“Direito Penal do Inimigo”): Faz
uma reflexão sobre o terrorismo, e chega à conclusão que o direito penal tradicional
se vê em apuros, e refletindo sobre isso, ele chega à conclusão, na década de
90, que um sujeito que é autor de um ato terrorista, ou que planeja a prática
de um ato terrorista, não se tem que observar direitos e garantias fundamentais,
porque ele não é pessoa (só é cidadão aquele que respeita o direito dos outros
para respeitarem seus próprios direitos).
Direito Penal Máximo: Movimentos de Lei e Ordem – No Brasil,
soluções propostas:
- Aumento do número de tipos penais (Há mais de 2 mil tipos penais)
e aumento das penas em crimes já previstos (Lei 8.072/90 – Lei de Crimes
Hediondos, é o marco inconfundível do direito penal máximo do direito
brasileiro);
- Endurecimento na forma de se cumprir as penas (Crimes hediondos e
equiparados a hediondos tem regime inicial fechado, embora a pena seja pouca, a
progressão de regime também é um endurecimento na forma de cumprir a pena);
- Prisão processual como regra (A ideia é de que a regra como
conhecemos virasse exceção e a exceção virasse regra, a regra é o princípio da
liberdade, todos podemos ser investigados, processados, mas em regra, devemos
permanecer livres durante o processo, e essa lógica propõe inverter isso);
- Mais penitenciárias (Se quero aumentar o número de tipos penais,
quero aumentar a quantidade de penas, endurecer a forma de cumprir as penas,
transformar a prisão processual de exceção em regra, tenho que ter lugar pra
colocar essa gente. Temos 500 mil presos, estima-se um déficit de 200 mil
vagas. O presídio central tem celas para 8 presos, e ficam 40 presos ali dentro,
as celas não têm nem portas mais, porque não teria lugar para todos, então eles
saem e dormem no corredor);
- Menos gastos com presos (É contraditório, mas bastante presente);
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