quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (29/08/2012)

1. É possível fazer comparação entre o processo de revogação da norma pelo legislativo e a pronúncia de inconstitucionalidade com efeito ex nunc pelo judiciário? Em que sentido?
- A eficácia ex nunc é a eficácia no momento da publicação. O órgão que faz a revogação ou é ato administrativo, mas normalmente é o legislativo. E a pronúncia de inconstitucionalidade no caso Brasil tem que se dar necessariamente através do poder judiciário com eficácia definitiva. Pronúncia de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc. Na pronúncia de eficácia de norma com efeito ex nunc não se operam os efeitos repristinatório e não cabe ação rescisória dos julgados.
2. Pode haver súmula vinculante sobre decisões em ADINs?
- Sim. A ADIN tem eficácia contra todos e efeito vinculante, mas somente em matéria de normas estaduais que há isso. Mas, por exemplo, uma lei estadual que atribui competência ara disciplinar o funcionamento de loterias, o STF julga ADIN e diz que o RS não pode legislar sobre essa matéria, pois é de competência da União, sobrevém SC, PR, todos com o mesmo conteúdo, sucessivamente leis estaduais com o mesmo conteúdo, uma hora, a fim de evitar o julgamento sucessivo, na 3ª ação direta que julga norma estadual, edita uma súmula vinculante de forma que ela já se estenda para todos os outros Estados, que a ADIN teria efeito para todos os Estados. Então é possível a edição de súmula vinculante quando se trata de sucessivas normas estaduais com o mesmo conteúdo, seja inconstitucionalidade matéria ou formal. O Senado só se pronuncia quando houver pronúncia de inconstitucionalidade incidental, isto é, em controle difuso, quando a matéria chegar ao Supremo por via de ação direta, o Senado não é oficiado, exatamente pela eficácia erga omnes. O Supremo só é oficiado da decisão de inconstitucionalidade, da decisão de habeas corpus quando isso chegar através de recurso ao Supremo, ou de habeas corpus, senão não é preciso comunicar o Senado, pois a ADIN já tem eficácia erga omnes.
3. Uma vez pronunciada a inconstitucionalidade de normas por vício formal pode ela ser reeditada?
- Pode ser reeditada desde que supridos os vícios. Essa norma é inconstitucional pelo modo de produção, se for pronunciada a inconstitucionalidade de uma norma que diga que não houve votação adequada, que não houve o respeito à dupla votação, que não passou pela Câmara, que foi emanada por autoridade incompetente, etc, como os bingos, os Estados não têm competência para legislar sobre loterias, as leis estaduais que o fizerem atentam à Constituição não pelo conteúdo, mas sim pelo vício de incompetência, mas se o Congresso legislar sobre a mesma matéria, ela já não é inconstitucional.
4. A inconstitucionalidade pode ser matéria de mérito? Caso positivo, indique em qual dos modelos existentes no Brasil.
- Mérito é a controvérsia essencial, se debate eventual elemento subjetivo e a pretensão, e no plano do processo civil, a lide. Em suma, o pedido que é feito do ponto de vista material é o mérito da causa. A causa de pedir do autor é sempre outra questão que ele tem pretensão, o que ele pede é a lide. A questão da inconstitucionalidade é apenas um elemento (não o central) que se vale a parte para impugnar a pretensão do autor, resolvida a questão prejudicial da inconstitucionalidade, pode-se acarretar a vitória da parte ou uma vantagem, normalmente a parte que obtém a pronúncia de inconstitucionalidade obtém a vitória do processo, mas não é uma garantia! No 1º grau e na apelação, a matéria vai ser das partes que tentam obter a vitória do processo, mas em dado momento, esgotada a 2ª instância, surge a oportunidade do recurso especial, ai se inverte, porque no recurso especial, o pedido fundamental da parte é que o STF diga que houve um ato judicial que ofendeu a Constituição ou que diga que a lei que dá suporte à pretensão do autor é inconstitucional. Uma vez resolvida a questão prejudicial (que era prejudicial e se tornou o mérito), o STF dá a sentença final, examinando e esgotando a matéria. Em outras palavras, a matéria de mérito é a ADIN, exatamente pela natureza do sistema. No recurso extraordinário é uma situação híbrida, já na ADIN não há nenhuma outra questão que se discuta senão a inconstitucionalidade do ato normativo federal ou estadual. “Questão prejudicial” e “incidente” querem dizer que há outra lide, outra causa de pedir, mas que a questão prejudicial é um meio para chegar a uma solução final da causa de pedir da ação.

*** Interpretação Conforme: Virgílio Afonso da Silva – Artigo. (Interpretação conforme a Constituição)

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