1. É possível fazer comparação entre
o processo de revogação da norma pelo legislativo e a pronúncia de
inconstitucionalidade com efeito ex nunc pelo judiciário? Em que sentido?
- A
eficácia ex nunc é a eficácia no momento da publicação. O órgão que faz a revogação
ou é ato administrativo, mas normalmente é o legislativo. E a pronúncia de inconstitucionalidade
no caso Brasil tem que se dar necessariamente através do poder judiciário com
eficácia definitiva. Pronúncia de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc. Na
pronúncia de eficácia de norma com efeito ex nunc não se operam os efeitos repristinatório
e não cabe ação rescisória dos julgados.
2. Pode haver súmula vinculante sobre
decisões em ADINs?
- Sim.
A ADIN tem eficácia contra todos e efeito vinculante, mas somente em matéria de
normas estaduais que há isso. Mas, por exemplo, uma lei estadual que atribui
competência ara disciplinar o funcionamento de loterias, o STF julga ADIN e diz
que o RS não pode legislar sobre essa matéria, pois é de competência da União,
sobrevém SC, PR, todos com o mesmo conteúdo, sucessivamente leis estaduais com
o mesmo conteúdo, uma hora, a fim de evitar o julgamento sucessivo, na 3ª ação
direta que julga norma estadual, edita uma súmula vinculante de forma que ela
já se estenda para todos os outros Estados, que a ADIN teria efeito para todos
os Estados. Então é possível a edição de súmula vinculante quando se trata de
sucessivas normas estaduais com o mesmo conteúdo, seja inconstitucionalidade matéria
ou formal. O Senado só se pronuncia quando houver pronúncia de inconstitucionalidade
incidental, isto é, em controle difuso, quando a matéria chegar ao Supremo por
via de ação direta, o Senado não é oficiado, exatamente pela eficácia erga
omnes. O Supremo só é oficiado da decisão de inconstitucionalidade, da decisão
de habeas corpus quando isso chegar através de recurso ao Supremo, ou de habeas
corpus, senão não é preciso comunicar o Senado, pois a ADIN já tem eficácia
erga omnes.
3. Uma vez pronunciada a
inconstitucionalidade de normas por vício formal pode ela ser reeditada?
- Pode
ser reeditada desde que supridos os vícios. Essa norma é inconstitucional pelo
modo de produção, se for pronunciada a inconstitucionalidade de uma norma que
diga que não houve votação adequada, que não houve o respeito à dupla votação,
que não passou pela Câmara, que foi emanada por autoridade incompetente, etc,
como os bingos, os Estados não têm competência para legislar sobre loterias, as
leis estaduais que o fizerem atentam à Constituição não pelo conteúdo, mas sim
pelo vício de incompetência, mas se o Congresso legislar sobre a mesma matéria,
ela já não é inconstitucional.
4. A inconstitucionalidade pode ser
matéria de mérito? Caso positivo, indique em qual dos modelos existentes no
Brasil.
- Mérito
é a controvérsia essencial, se debate eventual elemento subjetivo e a
pretensão, e no plano do processo civil, a lide. Em suma, o pedido que é feito
do ponto de vista material é o mérito da causa. A causa de pedir do autor é
sempre outra questão que ele tem pretensão, o que ele pede é a lide. A questão
da inconstitucionalidade é apenas um elemento (não o central) que se vale a
parte para impugnar a pretensão do autor, resolvida a questão prejudicial da
inconstitucionalidade, pode-se acarretar a vitória da parte ou uma vantagem,
normalmente a parte que obtém a pronúncia de inconstitucionalidade obtém a
vitória do processo, mas não é uma garantia! No 1º grau e na apelação, a
matéria vai ser das partes que tentam obter a vitória do processo, mas em dado
momento, esgotada a 2ª instância, surge a oportunidade do recurso especial, ai
se inverte, porque no recurso especial, o pedido fundamental da parte é que o
STF diga que houve um ato judicial que ofendeu a Constituição ou que diga que a
lei que dá suporte à pretensão do autor é inconstitucional. Uma vez resolvida a
questão prejudicial (que era prejudicial e se tornou o mérito), o STF dá a
sentença final, examinando e esgotando a matéria. Em outras palavras, a matéria
de mérito é a ADIN, exatamente pela natureza do sistema. No recurso extraordinário
é uma situação híbrida, já na ADIN não há nenhuma outra questão que se discuta
senão a inconstitucionalidade do ato normativo federal ou estadual. “Questão
prejudicial” e “incidente” querem dizer que há outra lide, outra causa de
pedir, mas que a questão prejudicial é um meio para chegar a uma solução final
da causa de pedir da ação.
*** Interpretação Conforme: Virgílio
Afonso da Silva – Artigo. (Interpretação conforme a Constituição)
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