segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Direito Penal III (27/08/2012)



Medição da Pena

1ª Fase: Pena Base
(Análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 – CP)

- Culpabilidade:
   * Dolo: é consciência ou representação (elemento cognitivo/cognoscitivo/intelectivo -> processo causal ou resultado) e vontade (elemento volitivo -> carregada da finalidade de atingir o resultado mediante o processo causal antecipado).
       Dolo direto: há aceitação.
       Dolo indireto/eventual: é diferente, porque aqui o sujeito também prevê possíveis efeitos colaterais a partir da má conduta, portanto, causa efeitos colaterais a mais além do que ele queria. Como matar alguém com um tiro e acabar matando outras pessoas também. É um resultado que vai acontecer junto com o resultado que eu queria. Esse resultado colateral não é certo, mas pode acontecer, e se esse evento ocorrer, será imputado ao sujeito de forma eventual. O sujeito atua e se materializa um dos resultados colaterais antecipados. Assumir o risco de produzi-lo. Há assentimento, consentimento, anuência, aceitação!
       Culpa Consciente, grave, com revisão, com representação, “ex lascinia”: há culpa, eu não quero que o resultado aconteça. Há, também, a representação do processo causal até o resultado extra típico (não criminal) pretendido. Isso também abarca possíveis efeitos colaterais. Não há vontade! O ponto está em aceitar ou não aceitar, adotamos a Teoria do Assentimento ou do Consentimento. Não há assentimento, consentimento, anuência, aceitação! O sujeito atua e se materializa um dos resultados colaterais antecipados.
Quando houver o consentimento, vamos perceber o “dane-se”, “faria de novo”, é a atitude de quem age com dolo. Se aquilo é algo surpreendente para ele, se ele não queria mesmo que acontecesse, será evidenciado uma culpa grave, com representação. Não tem culpa, mas poderia ter tido!
       Culpa Inconsciente: Não tive culpa, e nem poderia ter tido! Não há nem consciência nem vontade!
*** Ex.: estava dirigindo em excesso de velocidade e meio embriagado, acabo descendo o carro para o acostamento, e acabo atropelando uma pessoa, isso é caso de dolo eventual, sempre que há embriaguez, é isso! Ele assumiu o risco, mas isso é uma parte, ele anuiu ou não anuiu? De alguma forma a jurisprudência aceitou isso como dolo eventual. O dolo eventual no trânsito seria o racha, quando se perde o controle e mata pessoas que estavam perto dali. Mas a jurisprudência apresenta vários casos de homicídio no trânsito sendo tratado como dolo eventual!
Parece razoável que isso influa na pena. A distinção entre culpa consciente e a culpa inconsciente é que parece razoável que quem teve culpa consciente tenha pena maior do que quem teve culpa inconsciente. Influencia na circunstância do fato. No caso do dolo direto ou indireto/eventual também influencia na medição da pena.
* Cuidar com as elementares, o que é elementar da pena não pode ser levado em conta para medição da pena. Por exemplo, não se pode aumentar a pena pela vítima ter morrido no homicídio, ou pela vítima ter sido lesada na lesão corporal.
* Alguém que faz menção de que está com uma arma, mas na verdade não está, e a pessoa acaba dando seu bem para o assaltante, isso é roubo! Outra coisa é alguém fazer terrorismo antes de matar uma pessoa, como matar alguém aos pouquinhos, ganha mais pena do que quem mata queimando de uma vez só!
-> Esses 7 outros elementos estariam permitindo a modulação da culpabilidade, então nada que for alocado dentro desses elementos, pode de novo aparecer com uma culpabilidade maior ou menor. Mas são índices dessa culpabilidade. Não se pode aumentar a pena duas vezes!
-> Analisa-se todo o resto, e depois volta na culpabilidade, dai se diz se a culpabilidade é maior ou menor. Se todo resto for positivo, a culpabilidade só será o normal! Mas se tiver algum deles, aumenta ou diminui a culpabilidade, torna o fato mais ou menos reprovável!
- Personalidade: Outra elementar importante!
   * A personalidade é um conceito indeterminado/aberto, características que fazem de nós diferentes de cada um dos demais, herdadas da genética, do convívio familiar e social. E deve-se destinar um juízo mais ou menos reprovável que vai aumentar ou diminuir a pena. Nos códigos positivistas existia a classificação dos criminosos: criminoso nato, criminosos por tendência, etc.
   -> Tendências criminais;
   -> História pessoal;
   -> Temperamento (alusão dos aspectos da heritariedade);
   -> Caráter;
   -> Traço de personalidade (característica duradoura da personalidade do indivíduo), então os traços são referidos pelo comportamento da pessoa;
   -> Periculosidade do agente, ou seja, as condições que podem fazer a pessoa voltar a praticar o crime.
   * O centro da atenção da psicologia e psiquiatria é a personalidade da pessoa, e os desvios de personalidade dessa pessoa. Se olhamos dentro dessa carreira, um psicólogo vai precisa, no mínimo, de 3 entrevistas para saber da personalidade da pessoa, primeiro procura um histórico de doenças psiquiátricas, depois se faz um exame do estado mental (sabe onde está, porque veio, que dia é hoje), em cada entrevista há vários testes para em conjunto dizerem alguma coisa, como quando se interpreta o que está vendo, ou quando se vê uma imagem abstrata e a pessoa tem que dizer o que está vendo. Ao final, o sujeito vai fazer um registro psiquiátrico. A personalidade ingressou no código em 40, o Alcântara Machado que a introduziu. Nenhum juiz de direito de 1940 até 2012 consegui analisar a personalidade de um criminoso, pois não há juízes psiquiatras, mas mesmo se existisse, o juiz nem fala com o réu, só no momento do interrogatório, e ele não está preocupado em saber da personalidade do sujeito, e sim se ele praticou ou não o crime. É impossível de se produzir uma análise da personalidade da pessoa.
   * A personalidade está sujeita, em nível crítico:
      - Princípio da Legalidade (art. 1º - CP; art. 5º, XXXIX – CF): A personalidade está no art. 59 e em nenhum lugar mais!
      - Princípio da Motivação/Fundamentação das Decisões Judiciais (ou Princípio da Jurisdicionalidade) – art. 93, IX – CF -> Logo, impede o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV – CF) -> Preciso conhecer o argumento para poder discordar dele.
      - Princípio da Culpabilidade pelo Ato ou pelo Fato: Direito penal da culpa quer saber dos fatos, circunstâncias, etc. Os fatos que levaram alguém a ser acusado. Se lesou ou teve ameaça de lesão a um bem jurídico. Estamos discutindo qual a pena a ser aplicada para esse ato ou fato! Culpabilidade de autor, culpabilidade pela conduta devida. Todo direito penal de periculosidade é direito penal de autor. Culpabilidade de autor é a culpabilidade por história de vida.
*** Todas essas referências (tendências criminais, história pessoal, temperamento, caráter, traço de personalidade e periculosidade) representam o antidemocrático direito penal de autor. Na prova pode-se analisar tradicionalmente, ou usar o nível crítico e se explicar, ou dizer que não há dados para analisar isso no processo.
      - Princípio da Secularização: Ideia de secularizar o discurso. Fazer discurso sobre a personalidade de alguém. Julgar a personalidade de alguém não é um juízo jurídico, vai sempre ser um juízo de ordem moral. A reprovação aqui se dá em nível moral, e não em nível de personalidade. Separação entre juízo e moral.
*** Analisa-se se a personalidade da pessoa é boa (+) ou ruim (-), se for boa, diminui a pena, se for ruim, aumenta a pena! Mas não teria como mudar a pena de uma pessoa simplesmente por ela ter personalidade boa ou ruim, por ter um + ou um -.
- Antecedentes
- Conduta Social
- Motivos do Fato
- Circunstâncias do Fato
- Consequências do Fato
- Comportamento da Vítima

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