quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Direito Internacional Público (16/08/2012)

-> Ler o caso 1 para a 1ª avaliação (caso entre a Alemanha e os EUA), pode fazer pesquisas e trazer no dia da avaliação. Ler primeiro o histórico do caso (que está um pouquinho mais adiante) antes das exceções e depois voltar nelas, para entender melhor o que elas estão discutindo. As exceções preliminares são exceções que são apresentadas por uma ou pelas partes em relação à possibilidade, por exemplo, da corte julgar aquele caso, se ela é competente ou não, se a matéria é de competência da corte, então às vezes a sentença nem entra no mérito, porque as exceções preliminares excluem a competência da corte, ou não permitem que a corte julgue aquele caso, de qualquer forma a corte tem que sentenciar.

Relação entre Direito Interno e Direito Internacional

-> Quando existe um conflito de normas entre direito interno e direito internacional, qual é a norma que deve ser aplicada pelo juiz?
-> O conflito de normas pode ser entre normas que conflitam porque são diretamente opostas (uma permite e a outra proíbe), normas que parcialmente tem um conteúdo que conflita, temos critérios para a solução desses conflitos, e o principal deles é o hierárquico (norma superior afasta norma inferior), também temos o critério cronológico (norma posterior afasta norma anterior) e “norma específica afasta norma genérica”. Antinomia é a possibilidade de aplicar os critérios para a solução desses conflitos de normas.
-> Há a antinomia aparente que é aquela que se soluciona pelos critérios, e a antinomia real, que é aquela que o juiz vai ter que se deparar com a impossibilidade de aplicação dos critérios e ele vai ter que fazer o juízo de ponderação/avaliação em relação a como solucionar aquele conflito (como as normas do CC que conflitam entre si, têm o mesmo ano de edição, mesma hierarquia e nenhuma das 2 são genéricas, as 2 são normas específicas).
-> O que vamos discutir é: a possibilidade de uma norma de direito interno (produzida por poder competente, poder legislativo, ou mesmo poder executivo) entrar em conflito com uma norma de direito internacional, para que ela possa conflitar com a norma de direito interno o Estado tem que estar sujeito a essa norma.
-> O Estado (ministro das relações exteriores) assina um tratado, ele não começa imediatamente a ter efeitos no plano interno. Art. 84, VIII (Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;): Compete ao executivo firmar tratados, quem começa o processo de internalização do tratado é o executivo (assinando o tratado), depois ele precisa da aprovação do Congresso Nacional, se ele diz sim, quem dá a palavra final para internalizar o texto de um tratado é o presidente da república, que através de um decreto ratifica o tratado, e se conclui. Começa com o executivo e acaba com ele também, mas o executivo não pode firmar o tratado sem a aprovação do Congresso. A aprovação do Congresso Nacional não obriga o executivo a ratificar. Se esse tratado foi assinado pelo executivo, aprovado pelo legislativo e ratificado pelo executivo, ele passa a ser uma norma que pode produzir efeitos no plano interno, essa norma passa a dialogar com as demais normas desse Estado. O que pode acontecer é essa norma que foi assinada, aprovada e ratificada, conflite com a norma de direito interno, seja mais ampla, menos ampla, mais benéfica, menos benéfica, etc. Nesses casos temos 2 teorias, e uma delas se divide em 2 critérios.

- Havendo um conflito entre a norma internacional e a norma interna, qual deve prevalecer?

Teoria Monista (Hans Kelsen)
Características:
Uma única ordem jurídica, qualquer que seja sua fonte, se interna ou internacional.
As finalidades da norma jurídica, que são ordenar os agrupamentos humanos, não podem conflitar-se, dado que a pessoa humana é seu destinatário final e encontra-se submetida à norma jurídica, pouco importando ser ela interna ou internacional.
- Kelsen diz que só existe um ordenamento jurídico válido, que é o estatal, porque para Kelsen toda norma só pode ser norma jurídica deve ser considerada válida, e para se válida deve ser produzida por poder competente (o Estado), então pode produzir efeitos.
- Se o tratado foi assinado, aprovado e ratificado, ele é uma norma jurídica válida, portanto pertence ao ordenamento jurídico e pode dialogar com as outras normas já existentes nesse ordenamento. Se para concepção monista a norma, para ser válida precisa ser aprovada por poder competente, o tratado não tem validade nem eficácia enquanto ele não pertencer ao ordenamento jurídico. A questão é que o tratado pode nunca entrar em conflito com a norma de direito interno, o que nos interessa é quando essa norma internacional entra em conflito com a norma de direito interno. Se as normas são dispostas hierarquicamente umas em relação às outras, o tratado tem u status hierárquico dentro do ordenamento jurídico estatal, porque para o monismo o que vale é o princípio da norma superior em caso de conflito. Mas se o princípio é o princípio da norma superior, quem diz qual norma é superior é o Estado a partir de sua norma constitucional, ou seja, quem estabelece o critério é o legislador! O critério é o critério geral para o conflito entre direito interno e internacional.
- No monista internacionalista, a norma que prevalece é a norma internacional.
- No monista nacionalista, a norma que prevalece é a norma de direito interno.
- Ou o Estado é monista internacionalista ou é monista nacionalista, e isso aparece no texto constitucional. Kelsen tende ao monismo internacionalista, mas quem vai adotar o critério é o Estado. O Brasil não tem esse critério estabelecido no texto constitucional.
- Se o princípio é o princípio da norma superior, o critério preponderante é o hierárquico. Se elas tiverem a mesma hierarquia, deve-se usar os outros 2 critérios, que são o cronológico e o da especialidade.
- O nosso ordenamento jurídico, até 2004 tinha um problema por não ter o critério definido na nossa norma constitucional. Em 2004 aconteceu a emenda constitucional 45, intitulada de emenda da reforma do judiciário, que alterou substancialmente nossa constituição, como a competência da justiça do trabalho, introduziu a súmula vinculante, alterou os legitimados das ações constitucionais e em relação ao direito internacional introduziu 2 parágrafos que tem a ver com a discussão sobre a relação entre direito interno e direito internacional, os §3º (DH) e 4º (TPI), que foram introduzidos através da emenda constitucional 45/04. No § 3º do art. 5º (§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais) não está dizendo que os tratados de direitos humanos têm status de norma constitucional, o que o texto diz é que somente os que forem aprovados em 2 turnos, nas 2 casas, com quórum de 3/5, ou seja, mesmo processo legislativo de emenda à constituição, terão status de emenda à constituição. O § 2º do art. 5º (§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) diz que os direitos e garantias previstos nesta constituição não excluíram outros advindos de tratados dos quais a república federativa do Brasil seja parte, ou seja, esse parágrafo diz que tem um rol de direitos e garantias previstos no texto constitucional, o § 2º diz que os tratados dos quais o Brasil figure como parte, somam-se aos direitos e garantias previstos no texto constitucional, ou seja, os direitos e garantias previstos na constituição podem ter novo conteúdo, dependendo do tratado que a república federativa do Brasil seja parte., os tratads  Antes da emenda constitucional de 2004 o critério para a solução de conflitos (norma de DI que conflita com norma constitucional) era que os conflitos iam parar no STF (porque era considerado norma constitucional contra norma constitucional), o STF diziam que os tratados equivalem à norma ordinária, então a que prevalece é a constituição. Para o STF, o depositário infiel podia ser preso, porque o Pacto de São José da Costa Rica só permite prisão civil por dívida de pensão alimentícia, a norma constitucional prevê 2 modalidades de prisão civil, a dívida de pensão alimentícia e a do depositário infiel, a constituição é de 88, internalizamos o Pacto de São José da Costa Rica em 1992, pela interpretação dos internacionalistas a norma que prevalece é o Pacto de São José da Costa Rica, então não se pode prender o depositário infiel, mas para o STF o tratado, em especial o Paco de São José da Costa Rica é lei ordinária, então esse critério não vale, a norma que tem que ser aplicada é a constituição, pois ela é hierarquicamente superior, e o critério mais forte dos 3 é o hierárquico. Até a emenda constitucional 45, a interpretação que o STF dava é a de que é a forma que determina o status da lei internacional, não o conteúdo, porque depende do quórum de votação, então é processo, e se é processo é critério formal, não é critério material. Como essa é matéria de direito civil, o STJ também tem competência para julgar, então antes da emenda constitucional 45, o STJ já tinha interpretação diferente do STF, e aplicava o pacto.
- O legislador introduziu o § 3º no art. 5º, que diz que deve haver quórum qualificado para tratados relativos a direitos humanos, mas não resolveu o problema, porque ao invés do legislador dizer “tratados relativos a direitos humanos têm status de norma constitucional”, ele disse “os que forem aprovados”, e os que já foram ratificados? O único tratado que foi assinado depois da emenda constitucional 45 foi sobre a acessibilidade, a questão dos portadores de necessidades especiais.
- Temos um lapso temporal de A.C. até 2004, entre 2004 e 2012 temos 2009, quando o STF resolveu dizer que não pode mais prender o depositário infiel, com efeito vinculante, ou seja, todos os tribunais inferiores não podem decidir contrário ao texto da súmula.
- Em 2009, Gilmar Mendes inventou a 3ª via, tem norma constitucional e norma infraconstitucional, ele inventou que existe uma tal de norma supra legal, inventou que a constituição era em cima, supra legal no meio e em baixo a infraconstitucional, existe uma hierarquia entre a norma constitucional e a infraconstitucional que é a norma supra legal, não pode mais prender o depositário infiel! Mas isso não resolveu o problema, pois o tratado mudou para ser considerado supra legal, ao invés de lei ordinária, como era antes.
- Somos considerados dualistas moderados. Não temos um critério constitucional!
Duas vertentes:
* Supremacia do direito interno (raízes no hegelianismo)
* Supremacia do DI (Escola de Viena – Kelsen, Verdross).

Teoria dualista (Heinrich Triepel)
Características:
O DI e o direito interno são duas ordens normativas estanques e impenetráveis, a menos que o Estado, de MODO EXPRESSO, internalize a norma internacional que, tornando-se integrante dos sistemas nacionais, passaria a ser aplicada como se fosse uma norma votada no interior dos mesmos (teoria da incorporação – para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado, é preciso que este faça primeiro a sua “transformação” em direito interno).
Decorre de três diferenças entre tais ordens jurídicas: 1) as relações sociais (no plano internacional o Estado é o único sujeito de direito; no plano internacional aparece o homem também como sujeito de direito); 2) fonte das ordens jurídicas (o Direito interno é fruto da vontade de um Estado; o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados); 3) estrutura das ordens jurídicas (a interna baseia-se num sistema de subordinação; a internacional num sistema de coordenação).
Forte componente nacionalista e baseada num conceito de soberania incontrastável dos Estados.
- Se é dualismo são dois, monismo é um ordenamento jurídico válido, dualismo são 2 ordenamentos jurídicos válidos, que são o ordenamento jurídico internacional e ordenamento jurídico estatal, pro dualismo existem 2 ordens jurídicas válidas, que é a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna. O dualismo diz que essas normas jurídicas são independentes, em princípio não tem dialogo entre direito internacional e direito interno, isso significa que enquanto não houver dialogo não haverá conflito. As normas internacionais são para os Estados, regula a vida na sociedade internacional, as normas de direito interno são para o Estado e seus cidadãos, regula a vida da sociedade estatal, tem propósitos distintos, destinatários distintos, aplicada em espaços distintos, portanto não dialogam. Para as normas de direito internacional se comunicarem com as normas de direito interno, a norma de direito internacional deve começar a permanecer à ordem jurídica interna, isso acontece, ratificando, o Estado assinando o tratado e ele pode fazer essa norma se comunicar com a norma interna quando ratificada.
- A grande diferença entre o monismo e o dualismo é a de que para o dualista a norma de direito internacional só vai se relacionar com a norma de direito interno se ela for internalizada, mas ser internalizada para o dualismo é transformar a norma de direito internacional em direito interno, só posso ter dialogo entre norma de direito interno e norma de direito interno para o dualista! Depois se aplicam os mesmos critérios, hierárquico, especialidade ou cronológico.
- A diferença é que na teoria monista o tratado se internaliza e continua sendo norma de internacional/tratado, já na teoria dualista o tratado passa a ser uma norma interna, deixa de ser norma internacional, mas a crítica que se faz é que é como se não existisse a norma internacional, pois o tratado perde status de norma internacional.
- Somos dualistas moderados porque nosso processo de ratificação é do executivo para o legislativo e volta para o executivo, em tese todo processo de ratificação acaba no legislativo! Já que não temos critério definido, essa regra de voltar para a mão do executivo não foi nosso ordenamento (o legislativo) que inventou, quem criou foi o STF, que a partir da interpretação dos casos concretos que iam a julgamento, disse que todo tratado, após passar pela aprovação do legislativo tem que voltar pras mãos do executivo, já que é ele que inicia o processo, é ele que tem que concluir. Um tratado que o Brasil assinou em 1969 foi ratificado apenas em 2009, e foi muitas vezes ao Congresso Nacional, e ele dizia não, desse jeito eles não aprovariam! Somos dualistas moderados porque essa regra de que o executivo, através de um decreto dá eficácia pra norma de direito internacional, é lida como internalização/adaptação de um direito internacional como direito interno, já que volta para a mão do executivo é ele que pode dizer amém, essa norma pode produzir efeitos, a doutrina não consegue encaixar nossa forma de internalização dos tratados como monistas, porque para os monistas eu internalizo a norma, ponho ela acima ou abaixo do direito interno, mas com decreto do poder legislativo, mas nós temos o 3º modelo, que é a internalização pelo decreto do poder executivo, então a doutrina entende o que isso se aproxima mais da leitura dualista do que da monista, mas na verdade parecemos mais monistas do que dualistas, porque nós não transformamos o direito internacional em direito interno, mas dependemos do amem do executivo para essa norma produzir efeitos no plano interno.

E -> L -/-> E

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