sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Direito Civil III (17/08/2012)

4. Onde paga? No domicílio contratual (o que está escrito no contrato/boleto), se é em qualquer agência bancária, na lotérica, etc. Se não o contrato não especificar o domicílio contratual, busca-se a regra geral (art. 327) que estabelece o domicílio do devedor (o raciocínio normal não é esse), com intuito de beneficiamento, já que ele tem que pagar, pelo menos ele não terá o ônus de se deslocar até o domicílio do credor, como quando existiam os cobradores que batiam na porta do devedor. Se você fosse executado judicialmente, essa ação de cobrança tem que ser proposta no domicílio do devedor. Não pode você dever para a Visa que tem toda a sua operação central em SP, você morar em Porto Alegre e a Visa querer entrar com a execução lá em SP para lhe cobrar, não tem sentido! Hoje não é razoável que alguém vá à minha casa cobrar uma conta, hoje existem os bancos e as lotéricas, para facilitar a vida.
Obrigações Quérables (art. 327 CC): Obrigações que se vencem no domicílio do devedor. Em algumas circunstâncias o domicílio não são disponíveis às partes, porque a lei estabelece que o pagamento seja feito em domicílios específicos.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Obrigações Portables: Obrigações que se vencem no domicílio do credor ou do 3º. Não são a regra!
Art. 330: Renúncia do Domicílio Contratual – Inadimplir uma obrigação não é só não pagar, é também pagar para a pessoa errada, na data errada, ou no local errado. Como uma pessoa ter que decorar um salão de festas e decorar outro salão, ou se você combinou um depósito em tal conta e a pessoa depositar o dinheiro em outra conta, se pagassem outro banco e nesse banco o credor tivesse uma dívida e o banco pegou o dinheiro dele, o devedor terá que pagar de novo acrescido de multa e juros (mas se o credor não tivesse dívidas no 1º banco, provavelmente o juiz não mandaria o devedor pagar de novo, pois seria má fé), mas ele pode depois conseguir o dinheiro de volta através da ação competente que se chama “ação de repetição de indébito”. Não cabe repetição de indébito na prescrição, que você não pode ser cobrado, mas se foi lá e pagou, você pagou devidamente, não pode pedir de volta, já na decadência, você pagou indevidamente, você pode pedir de volta. Pagamento feito reiteradamente no mesmo lugar = várias vezes, mas quanto é várias vezes? A lei não diz, mas devemos partir do pressuposto que 2 ou 3 vezes já está caracterizando a renúncia, se paga num local diferente do contratual mais de uma vez e o credor não diz nada, vai continuar assim, abriu mão, renunciou.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

5. O que paga? O objeto contratual, como X mil reais, 40 cadeiras, uma obrigação de fazer, etc. Existem 2 regras para garantir que o objeto de cumprimento seja aquele que foi contratado, que são em beneficiamento do credor, o que é raro no CC, normalmente protegem o devedor! Uma das regras está no art. 313 e outra no 314. Essas regras são garantias disponíveis (o credor não é obrigado a receber objeto diferente do contratado, nem em parcelas, mas pode abrir mão disso se quiser, e aceitar)!
Art. 313: Intangibilidade – O credor não é obrigado a aceitar objeto diverso, mesmo que ele seja mais valioso!
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314: Indivisibilidade – Devo 10 mil, mas vou te pagar em 10 parcelas de mil, o credor não é obrigado a receber se assim não foi ajustado!
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

O próprio legislador entendeu que tanto o art. 313 quanto o 314, embora sejam necessários para garantir que o credor vá receber tal como pactuado, eles engessam o pagamento, são mecanismos que limitam o cumprimento da obrigação! Então o legislador resolveu criar mecanismos que permitissem uma flexibilização, a alteração do objeto:
- Obrigações alternativas: Tem mais de um objeto previsto e o devedor pode cumprir com A ou B;
- Obrigações facultativas: A ou equivalente não definido previamente, isso já estava previsto no contrato;
- Dação em pagamento (art. 356): Pode cumprir com objeto diverso, não previsto no contrato, o credor tem que aceitar!
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
- Art. 317: Revisão do Objeto – Isso acontece na Teoria da Imprevisão. Os requisitos para que o juiz possa revisar (sempre a pedido das partes) é que seja uma relação civil equilibrada no início, tem que ser com prestações continuadas, tem que ter um elemento superveniente, tem que ter um elemento imprevisível/extraordinário e tem que estar caracterizado o binômio (excesso de ônus e excesso de vantagem). É um mecanismo de alteração do objeto, quebra a regra também do art. 313, porque permite a correção.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Direito de Retenção (em favor do devedor): O objeto de uma relação obrigacional para o devedor é a quitação. Só vou pagar se o credor me entregar o recibo de quitação, então podemos dizer que a quitação também compõe o objeto do pagamento, e está prevista no art. 319. Nesse art. 319 diz que o devedor terá Direto de Retenção, ou seja, enquanto o credor não me der a quitação da devida forma, eu posso reter/segurar o pagamento. Suponhamos que eu queira pagar, mas o credor se nega a me dar a quitação, pois ele diz que não é aquele valor, eu digo que é 1000 e ele diz que é 1500, então eu retenho/seguro o pagamento até que a quitação me seja dada na devida forma, dai o credor entra me executando, dizendo que a dívida se venceu em tal data , que eu não fiz o pagamento, que estou inadimplente há tantos dias, etc, já eu, digo que quis pagar, mas o credor que não quis me dar a quitação da devida forma, em razão disso eu estou exercendo meu direito de retenção, claro que o juiz vai acreditar no credor, a presunção é favorável ao credor, dai o juiz vai me obrigar a pagar o objeto da obrigação acrescido de juros e multa. Esse direito de retenção adianta quando você faz prova que quis pagar, mas o credor não aceitou, e se faz isso depositando em juízo, mesmo o credor não querendo receber e não dando o recibo de quitação, é a forma de provar ao juiz que eu quis pagar, mas o credor não quis aceitar, prova testemunhal não adianta!
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

A quitação vem formalmente prevista no art. 320, onde estão os requisitos da quitação. Há 6 requisitos presentes no art. 320, a partir disso podemos dizer que a quitação não é formal, os requisitos do caput são meramente exemplificativos, não precisa de todos eles para ter a quitação! Tanto que quando você paga a puc, o recibo não vem com a assinatura do reitor, e sim uma autenticação mecânica.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

---> Paga-se o objeto do contrato (que é garantido pelos artigos 313 e 314, que são em favor do credor, uma exceção dentro do pagamento, mas também são disponíveis a ele, se ele quiser abrir mão, pode). O art. 317 (um dos mais importantes na questão do pagamento) abre espaço para que o juiz corrija/mexa/altere o objeto, sempre a pedido das partes, não de ofício. Por via transversa (para o devedor), o objeto é a quitação, quitação essa que não é formal, que têm requisitos estabelecidos no código, mas apenas como modelo/exemplo, porque ela vale qualquer que seja a sua forma.

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