segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (27/08/2012)

1. Fluxograma da ADIN
2. Eficácia da Sentença

1. Petição Inicial -> Dist. -> Relator: A ação direta de inconstitucionalidade é proposta por quem tem titularidade (art. 103), é preciso uma petição inicial, que é um meio de provocar a prestação jurisdicional, esta petição inicial percorre os mesmos trâmites da jurisdição ordinária, tem que haver a distribuição mediante sorteio para um relator dentre os 11 ministros do STF. O relator é aquele que recebe o processo e sintetiza o processo, isto é, descreve todos os fatos processuais, não avança muito na matéria de direito, mas descreve os fatos processuais, se houve contestação, se houve produção de prova, etc, e sintetiza esse processo através de um relatório. Também é nomeado um revisor do processo, que examina mais de perto o processo. O relator é pela massa de processos, ele funciona como a peça central, entre os 11 ministros é certo que o relator e o revisor são os que vão estudar melhor e muito mais profundamente o processo, e os demais vão examinar mais em função daquilo que foi relatado pelo relator e pelo revisor. Nada impede que os outros ministros também examinem a fundo o processo, mas na prática é só o relato e o revisor que analisam a fundo. O relator recebe a petição inicial e se ela for manifestamente inepta, ele já indefere liminarmente, e esse indeferimento liminar é o não conhecimento do processo, ou seja, não é julgamento de mérito. Se houver apresentação de uma ação direta de inconstitucionalidade, reivindicando o pagamento de férias ou de 13º salário, o relator não distribui para a turma, e sim ele indefere liminarmente, pois é manifestamente inepto. Se alguém pretende ressarcimento de danos, através de uma ação direta de inconstitucionalidade, o relator indefere liminarmente, ele tem esses poderes para fazê-lo, então aqui não há coisa julgada, uma nova ação direta poderá ser proposta, desde que tenha legitimação ativa. Neste caso temos o arquivamento liminar do processo, sem o prejuízo de que não havendo o julgamento de mérito, não há coisa julgada, então nova ação direta pode ser proposta, desde que sanado o problema.

   - Indeferimento Liminar
   - Intimação
     * Requerido
     * Advogado da União
     * PGR

(Liminar Cautelar) - * Informações Adicionais - Pauta
           Audiência                             Relatório
           Perícia                                    Sustentações Orais
                                                           Voto – relator, revisor, demais
                                                           Proclamação
                                                           Publicação
                                                           Trânsito em Julgado

Se não há problema, o relator despacha e procede a dinâmica do contraditório e intima as partes (embora a constituição chame de citação) para prestar informações ao requerido, ao advogado da União e necessariamente ao procurador geral da república, para que este dê parecer, com esta instrução do processo, poderá haver pauta para o julgamento, no entanto, um relator, mediante uma manifesta insuficiência de elementos de informação, ele pode requisitar outras informações, mediante audiências públicas e perícias, a ideia é que não haja dilação probatória na ação direta de inconstitucionalidade. Aquela separação rígida entre o mundo do direito e mundo dos fatos, está relativizada, já não se tem 2 cantos opostos e distantes do mundo do direito e do mundo dos fatos. A ação direta de inconstitucionalidade pode admitir elementos de dilação probatória, não se fala em prova, mas no fundo a perícia e a audiência são elementos de provação da convicção e funciona como se fossem provas. O relator pauta, uma vez que ele instruiu o processo, com ou sem medida cautelar, chega um momento que está instruído o processo e ele pauta o julgamento, pede ao presidente da casa que marque dia e hora para o julgamento da sessão. Nesta sessão de julgamento tem que haver um quórum de maioria absoluta, a sessão começa com a leitura do relatório (do ministro-relator), após pode haver as sustentações orais das partes (eventualmente pode haver o “amicus curiae”), pode haver o parecer do MP (proponente da ação) após o relatório, no caso do MP às vezes há uma tríplice movimentação, ele é o autor da petição inicial, dá o parecer e ainda profere sustentação oral no dia do julgamento. Feito o relatório, abre-se a parte das sustentações orais (do autor, do requerido, dos “amicus curiae” e do Procurador Geral da República) e depois se passa aos votos, o relator começa a votar, depois o revisor e por último os demais, no caso do STF é conforme por antiguidade, os mais novos começam a votar depois do relator e do revisor, para que os mais novos não se influenciam com os votos dos mais antigos. Feito os debates, proclama-se o resultado, pode ser 11 x 0 pela procedência ou pela improcedência, pode ser qualquer outro tipo de score também, como 6 x 5, por exemplo. Se o STF diz que uma norma é inconstitucional por 6 x 5, será que esse score não é muito apertado? As pessoas podem ficar em dúvida com uma proximidade dessas. Proclama-se o resultado pela procedência total da ação, pela procedência parcial, ou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Depois desse resultado, a publicação não é imediata, dependendo da complexidade do caso, como esse do mensalão, estima-se que a publicação da sentença do mensalão vai levar no mínimo algumas semanas, pois há tanta complexidade, votos tão grandes, tanta matéria examinada que isso vai demandar muitos problemas. Publicada a sentença no Diário Oficial, há o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade.

- Eficácia da Sentença:
   * Procedência: Pode ser parcial ou total tendo em vista o texto do âmbito da norma, ou seja, a sentença que julga parcialmente ou totalmente procedente a ação direta.
       - Parcial: Pode atingir só uma parte do pedido, isto é, o autor pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2, e o Supremo julga que só um deles é inconstitucional.
       - Total: Atinge todo o texto da norma e veremos em que níveis isso pode se dar.
   * Improcedência: Se houver improcedência, não oferece problemas em tese, porque tudo fica como estava, não há modificação do mundo jurídico, prevalece a presunção de constitucionalidade da norma e, portanto nada acontece! Luiz Roberto Barroso diz que quando a sentença é de improcedência, não se faz coisa julgada, isto é, poder-se-ia propor outras ações com limites objetivos ou subjetivos da coisa jugada sem ultrapassar.
- Irrecorribilidade: A sentença na ADINS não é passível de recurso, exceto se houver embargos de declaração, mas como os embargos tem a finalidade de integralizar a sentença mais do que modifica-la, então temos há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pode haverá interposição dos embargos, mas para integra-lo, e não para modifica-lo, embora ele possa ter efeitos infringentes ou divergentes. Quando o Supremo proclama um resultado, e julga procedente uma ação direta e diz que a lei federal é inconstitucional, pelo teor do acórdão pode entender que aquela sentença não tenha eficácia normal (efeito ex tunc), mas que tem outro efeito. Os embargos de declaração podem suprir a falta desta manifestação.
- Impedimento de Interpretação da Ação Rescisória: Se eu puder provar que não havia 6 ministros, e sim havia apenas 5 ministros no Plenário para julgar, ou que 2 ministros não eram ministros, e sim sósias, ou se eu puder provar que 3 ministros receberam dinheiro para proferir aquela sentença, ou algo do tipo, ao contrário do que normalmente ocorre nas hipóteses de ação rescisória, eu não posso anular o julgamento do Supremo com base numa nova ação rescisória, é irrecorrível sob qualquer aspecto. Não há ação rescisória para as decisões do Supremo porque seria uma massa de processos a mais por cima do Supremo, e ele não quer isso, e ele mesmo que define que não há ação rescisória. Mas no âmbito da jurisdição ordinária, se eu puder provar, mesmo depois de transitado em jugado a sentença penal ou cível, que alguém recebeu suborno, que não havia juiz, que era um falso juiz, que o juiz era totalmente incompetente, etc, eu posso rescindir a coisa julgada dentro do prazo no processo civil e sem prazo na ação penal.
- Efeito Vinculante (art. 102, §2º): A ação direta tem efeito vinculante, ou seja, ela é uma sentença que alcança todos os tribunais do país e todos os órgãos administração direta e indireta, ligado ao poder executivo. Nem a lei 9.868, nem a Constituição mencionam o poder legislativo. Se o Supremo diz hoje que a lei aprovada pelo Congresso é inconstitucional, 1 mês depois o Congresso se reúne e edita a mesma lei, como fica o problema? A doutrina fica na dúvida, mas ninguém arrisca a dizer que o legislativo também está vinculado à decisão do Supremo, ele pode de editar uma nova norma. É contraditório que o Supremo declare inconstitucionalidade e mês que vem o Congresso editar a mesma norma, mas felizmente na prática isso não tem ocorrido, só tivemos um caso há vários anos atrás.
- Eficácia contra todos (art. 102, §2º): É também a tendência natural da ação direta, diferentemente das ações da jurisdição ordinária do controle difuso que a sentença tem eficácia inter partes como regra. O efeito vinculante não vincula apenas as partes, mas vincula todos os demais também!
- Efeito Repristinatório: A consequência dessa tradicional forma de jurisdição do Supremo é o efeito repristinatório. Repristinação é quando, por exemplo, a lei A proíbe a venda de bebidas em estádios de futebol, sobrevém a lei B que autoriza a venda de bebidas em estádios, portanto, pelo princípio da cronologia a lei A está revogado, então sobrevém a lei C dizendo que revoga-se a lei tal, diante da revogação da lei B, a regra é que não há repristinação no direito brasileiro, salvo expressa manifestação da lei, ou seja, não acontece a repristinação, porque revogada a lei B, não renasce a lei A, fica-se sem a disciplina e terá que interpretar com os dados do sistema do ordenamento jurídico. Então repristinação é isso, é o renascimento/a ressureição da norma A por força da revogação da lei B que a revogava-se por sua vez. A repristinação é exceção no direito brasileiro, no entanto, quando se profere a sentença com eficácia ex tunc (que é a regra), ela, segundo nossa jurisprudência, o efeito repristinatório, quanto a lei que é atingida, ou seja, se a lei 10.000 foi declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo STF, o efeito que produz essa pronúncia de inconstitucionalidade ex tunc é fazer com que todas as normas anteriores, que tinham sidas atingidas pela lei 10.000 voltem a produzir efeitos, esse é o efeito repristinatório. A repristinação é exceção, só pode ocorrer quando se tratar de leis umas com as outras, quando a lei fizer menção a isso, no entanto em virtude de sentenças ou STF em ação direta, ela tem esse efeito repristinatório, não preciso de nenhuma outra providência, isto é, voltam a valer todas as normas modificadas, atingidas ou revogadas pela lei decretada inconstitucional. O efeito sobre a lei 10.000 é o efeito repristinatório, mas qual o efeito sobre a coisa julgada? Esta mesma lei 10.000 que é declarada inconstitucional serviu de base para uma sentença que já transitou em julgado na jurisdição ordinária, eu sou réu de uma ação, o autor propôs a ação contra mim baseado na lei 10.000  e o juiz não deu inconstitucionalidade e aplicou a lei 10.000 contra mim, perdi a ação e esta transitou em julgado, a sentença de inconstitucionalidade não desconstitui automaticamente a coisa julgada, ela não opera efeitos sobre a coisa jugada anterior, é preciso que eu (prejudicado) recorra a ação rescisória para desconstituir no âmbito do direito processual civil aquela sentença que está baseada em lei inconstitucional. Proclamada coisa julgada em ADIN que proclama a inconstitucionalidade dessa lei no âmbito da coisa julgada, da sentença já proferida no STF, não se opera automaticamente a desconstituição das sentenças baseadas em coisa julgada inconstitucional, é preciso a propositura de ação rescisória ou de revisão criminal. Quanto a lei em si mesma, se não houver sentença/coisa julgada, em todos os demais casos essa lei sobre o efeito repristinatório, reaparecendo todas as leis que foram afetadas por ela. Sempre que o Supremo deixar de fazer expressa manifestação, deve se entender qualquer um desses princípios.
- Eficácia ex tunc: É a retroatividade máxima que atinge a norma ou ato normativo federal ou estadual, desde o momento do seu nascimento, isto é, como se nunca tivesse existido, com efeito anulatório/de nulidade.

Art. 27, Lei 9.868: Esse artigo traduz a jurisprudência que foi se consolidando ao longo do tempo pelas quais o STF e os Tribunais Estaduais podem abrandar estas características da eficácia ex tunc e do caráter da eficácia contra todos.
- Segurança jurídica e excepcional interesse social: É o que se costuma chamar de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, não é propriamente um princípio, é algo semelhante a um princípio, são conceitos jurídicos que têm uma abertura que faz com que o juiz (o intérprete), no caso concreto, possa dizer quando há, segundo o entendimento dele, interesse social ou segurança jurídica.
Outros efeitos:
- Restrição dos efeitos executando grupos de pessoas ou de situações: Pode ser excetuado a hipótese de alguns grupos de pessoas que não sejam atingidos pela inconstitucionalidade para evitar prejuízo, ou pode ser a exclusão de determinadas situações jurídicas em que se exclua a incidência da decisão. Normalmente essa restrição dos efeitos vai operar no campo da interpretação conforme a constituição.
- Modulação: Efeito pró-futuro significa que o Supremo, com base em considerações expressas, ele reconhece a inconstitucionalidade parcial ou total, mas diz que ela só será efetivamente aplicável há 24 meses ou 1 ano, ou o STF diz que a inconstitucionalidade é pronunciada a partir de hoje (da data da publicação da sentença), ou diz retroatividade média (essa pronúncia de inconstitucionalidade opera seus efeitos a contar de 1 ano para trás)! Além de excepcional interesse deve haver boa fé e interesses de terceiros.
   Efeito pró-futuro
   Efeito ex nunc
   Retroatividade Média

Técnicas que afetam o efeito
Interpretação conforme a Constituição: Essa interpretação conforme a Constituição se dá mediante um pedido de inconstitucionalidade. Ex.: Sou Procurador Geral da República, proponho que a lei de um Estado tal seja declarada inconstitucional, o STF tem a alternativa de dar procedência geral ou parcial, ou improcedente, o STF poderia dizer que essa lei é inconstitucional, mas os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade têm consequências danosas para terceiras pessoas. O STF pode, quando houver diante de uma mesma norma, pelo menos 2 interpretações igualmente razoáveis, ele pode adotar aquela que melhor se compagine com a constituição, então neste caso não há procedência total ou improcedência total, mas sim há uma procedência parcial da ação de inconstitucionalidade através de interpretação conforme. Então interpretação conforme é uma técnica de controle de constitucionalidade que não resulta nem em procedência total, nem em improcedência total, é uma procedência parcial! Ex.: A lei n° tal indicaria que há uma ofensa ao princípio do contraditório. A ementa no STF quando ele julga procedente e faz interpretação conforme diz: “A lei n° tal só será entendida como constitucional se for lida não com o sentido desta palavra, mas com outro sentido”. O que acontece concretamente é que algumas vezes, por força de uma solução da interpretação conforme a constituição, o indivíduo que lê a lei tem ela nas mãos, mas não sabe o verdadeiro sentido, só poderá saber o sentido que o Supremo deu se ele ler o acordão do Supremo, a lei não é retirada do mundo jurídico, porque retirando-a fica fácil, mas nós vamos passar a ler a lei como se ela dissesse tal palavra, mas interpretando-a de outra forma. Pode fazer esta pronúncia de inconstitucionalidade sem redução do texto, por exemplo, um tributo é lançado em agosto, é aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do RS, passa a ser exigido a partir de setembro, nesta situação temos uma inconstitucionalidade porque se viola o princípio da anterioridade. Se o Supremo recebe uma ação direta contra uma lei do Estado do RS que cria e institui o arrecadamento do tributo no mesmo ano, o STF, para evitar a simples eliminação da lei, ele diz que ela é inconstitucional, mas que ela só valerá até o final de 2012, mas a partir de janeiro de 2013 a lei estadual poderá ser aplicada normalmente, pois ela deixará de ser inconstitucional. Temos 2 modelos: a lei que ainda era constitucional, mas foi transformada em inconstitucional, e temos o oposto também, a lei que é inconstitucional agora, mas que depois de um tempo será constitucional. Pode excluir do âmbito da lei algum grupo de pessoas ou de situações para evitar o desequilíbrio na balança.
1. Melhor interpretação
2. Pronúncia sem redução do texto
3. Execução de situações ou grupos de pessoas

-> Trabalharemos com Ação Declaratória de Constitucionalidade, que é uma ADIN com sinal contrário! Sempre que houver 2 ações para serem julgadas numa ação declaratória de constitucionalidade, as ações podem ser reunidas, várias ADINs podem ser julgadas no mesmo processo, uma ADC e uma ADIN podem ser julgadas na mesma sessão de julgamento. Sempre que o Supremo proclamar a precedência total de uma ação direta de inconstitucionalidade, ele está ao mesmo tempo invalidando, julgando improcedente a ação declaratória de constitucionalidade, e vice-versa. A ADC perdeu muito sua importância quando apareceu e começou a funcionar de fato a ADPF, mas mesmo assim vamos fazer um estudo sobre isso.
Controvérsia relevante – Diferentemente da ADIN, a ADC exige como pressuposto, que tribunais ou órgão da administração direta ou indireta tenham divergido a respeito da interpretação e da constitucionalidade de uma lei.

Questão: Determinada pessoa tem sua inscrição negada em concurso público sob o argumento da não aplicação da cota. Considerando os controles difuso e concentrado de constitucionalidade, qual a medida (ação) cabível no caso?
- Mandado de segurança (direitos individuais). Sempre que cabe medida de segurança, cabe ação ordinária, mas o contrário não!

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