1. Fluxograma da
ADIN
2. Eficácia da
Sentença
1. Petição Inicial -> Dist.
-> Relator: A ação direta de inconstitucionalidade é proposta por quem tem
titularidade (art. 103), é preciso uma petição inicial, que é um meio de
provocar a prestação jurisdicional, esta petição inicial percorre os mesmos
trâmites da jurisdição ordinária, tem que haver a distribuição mediante sorteio
para um relator dentre os 11 ministros do STF. O relator é aquele que recebe o
processo e sintetiza o processo, isto é, descreve todos os fatos processuais,
não avança muito na matéria de direito, mas descreve os fatos processuais, se
houve contestação, se houve produção de prova, etc, e sintetiza esse processo
através de um relatório. Também é nomeado um revisor do processo, que examina
mais de perto o processo. O relator é pela massa de processos, ele funciona
como a peça central, entre os 11 ministros é certo que o relator e o revisor
são os que vão estudar melhor e muito mais profundamente o processo, e os
demais vão examinar mais em função daquilo que foi relatado pelo relator e pelo
revisor. Nada impede que os outros ministros também examinem a fundo o
processo, mas na prática é só o relato e o revisor que analisam a fundo. O
relator recebe a petição inicial e se ela for manifestamente inepta, ele já
indefere liminarmente, e esse indeferimento liminar é o não conhecimento do
processo, ou seja, não é julgamento de mérito. Se houver apresentação de uma
ação direta de inconstitucionalidade, reivindicando o pagamento de férias ou de
13º salário, o relator não distribui para a turma, e sim ele indefere
liminarmente, pois é manifestamente inepto. Se alguém pretende ressarcimento de
danos, através de uma ação direta de inconstitucionalidade, o relator indefere
liminarmente, ele tem esses poderes para fazê-lo, então aqui não há coisa
julgada, uma nova ação direta poderá ser proposta, desde que tenha legitimação
ativa. Neste caso temos o arquivamento liminar do processo, sem o prejuízo de
que não havendo o julgamento de mérito, não há coisa julgada, então nova ação
direta pode ser proposta, desde que sanado o problema.
- Indeferimento Liminar
- Intimação
* Requerido
* Advogado da União
* PGR
(Liminar Cautelar) - * Informações
Adicionais - Pauta
Audiência Relatório
Perícia Sustentações Orais
Voto
– relator, revisor, demais
Proclamação
Publicação
Trânsito
em Julgado
Se
não há problema, o relator despacha e procede a dinâmica do contraditório e
intima as partes (embora a constituição chame de citação) para prestar
informações ao requerido, ao advogado da União e necessariamente ao procurador
geral da república, para que este dê parecer, com esta instrução do processo,
poderá haver pauta para o julgamento, no entanto, um relator, mediante uma
manifesta insuficiência de elementos de informação, ele pode requisitar outras
informações, mediante audiências públicas e perícias, a ideia é que não haja
dilação probatória na ação direta de inconstitucionalidade. Aquela separação
rígida entre o mundo do direito e mundo dos fatos, está relativizada, já não se
tem 2 cantos opostos e distantes do mundo do direito e do mundo dos fatos. A
ação direta de inconstitucionalidade pode admitir elementos de dilação
probatória, não se fala em prova, mas no fundo a perícia e a audiência são
elementos de provação da convicção e funciona como se fossem provas. O relator
pauta, uma vez que ele instruiu o processo, com ou sem medida cautelar, chega
um momento que está instruído o processo e ele pauta o julgamento, pede ao
presidente da casa que marque dia e hora para o julgamento da sessão. Nesta
sessão de julgamento tem que haver um quórum de maioria absoluta, a sessão
começa com a leitura do relatório (do ministro-relator), após pode haver as
sustentações orais das partes (eventualmente pode haver o “amicus curiae”),
pode haver o parecer do MP (proponente da ação) após o relatório, no caso do MP
às vezes há uma tríplice movimentação, ele é o autor da petição inicial, dá o
parecer e ainda profere sustentação oral no dia do julgamento. Feito o
relatório, abre-se a parte das sustentações orais (do autor, do requerido, dos
“amicus curiae” e do Procurador Geral da República) e depois se passa aos
votos, o relator começa a votar, depois o revisor e por último os demais, no
caso do STF é conforme por antiguidade, os mais novos começam a votar depois do
relator e do revisor, para que os mais novos não se influenciam com os votos
dos mais antigos. Feito os debates, proclama-se o resultado, pode ser 11 x 0
pela procedência ou pela improcedência, pode ser qualquer outro tipo de score também,
como 6 x 5, por exemplo. Se o STF diz que uma norma é inconstitucional por 6 x
5, será que esse score não é muito apertado? As pessoas podem ficar em dúvida
com uma proximidade dessas. Proclama-se o resultado pela procedência total da
ação, pela procedência parcial, ou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Depois desse resultado, a publicação não é imediata, dependendo da complexidade
do caso, como esse do mensalão, estima-se que a publicação da sentença do
mensalão vai levar no mínimo algumas semanas, pois há tanta complexidade, votos
tão grandes, tanta matéria examinada que isso vai demandar muitos problemas.
Publicada a sentença no Diário Oficial, há o trânsito em julgado da ação direta
de inconstitucionalidade.
- Eficácia da Sentença:
* Procedência: Pode ser parcial ou total tendo em
vista o texto do âmbito da norma, ou seja, a sentença que julga parcialmente ou
totalmente procedente a ação direta.
- Parcial: Pode
atingir só uma parte do pedido, isto é, o autor pede a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2, e o Supremo julga que só um deles é
inconstitucional.
- Total: Atinge
todo o texto da norma e veremos em que níveis isso pode se dar.
* Improcedência: Se houver improcedência, não
oferece problemas em tese, porque tudo fica como estava, não há modificação do
mundo jurídico, prevalece a presunção de constitucionalidade da norma e, portanto
nada acontece! Luiz Roberto Barroso diz que quando a sentença é de improcedência,
não se faz coisa julgada, isto é, poder-se-ia propor outras ações com limites objetivos
ou subjetivos da coisa jugada sem ultrapassar.
- Irrecorribilidade: A
sentença na ADINS não é passível de recurso, exceto se houver embargos de
declaração, mas como os embargos tem a finalidade de integralizar a sentença
mais do que modifica-la, então temos há omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão, pode haverá interposição dos embargos, mas para integra-lo, e não para
modifica-lo, embora ele possa ter efeitos infringentes ou divergentes. Quando o
Supremo proclama um resultado, e julga procedente uma ação direta e diz que a
lei federal é inconstitucional, pelo teor do acórdão pode entender que aquela
sentença não tenha eficácia normal (efeito ex tunc), mas que tem outro efeito. Os
embargos de declaração podem suprir a falta desta manifestação.
- Impedimento de Interpretação da
Ação Rescisória: Se eu puder provar que não havia 6 ministros, e sim havia apenas 5
ministros no Plenário para julgar, ou que 2 ministros não eram ministros, e sim
sósias, ou se eu puder provar que 3 ministros receberam dinheiro para proferir
aquela sentença, ou algo do tipo, ao contrário do que normalmente ocorre nas
hipóteses de ação rescisória, eu não posso anular o julgamento do Supremo com
base numa nova ação rescisória, é irrecorrível sob qualquer aspecto. Não há ação
rescisória para as decisões do Supremo porque seria uma massa de processos a
mais por cima do Supremo, e ele não quer isso, e ele mesmo que define que não
há ação rescisória. Mas no âmbito da jurisdição ordinária, se eu puder provar,
mesmo depois de transitado em jugado a sentença penal ou cível, que alguém
recebeu suborno, que não havia juiz, que era um falso juiz, que o juiz era
totalmente incompetente, etc, eu posso rescindir a coisa julgada dentro do
prazo no processo civil e sem prazo na ação penal.
- Efeito Vinculante (art. 102,
§2º): A ação direta tem efeito vinculante, ou seja, ela é uma sentença
que alcança todos os tribunais do país e todos os órgãos administração direta e
indireta, ligado ao poder executivo. Nem a lei 9.868, nem a Constituição
mencionam o poder legislativo. Se o Supremo diz hoje que a lei aprovada pelo
Congresso é inconstitucional, 1 mês depois o Congresso se reúne e edita a mesma
lei, como fica o problema? A doutrina fica na dúvida, mas ninguém arrisca a
dizer que o legislativo também está vinculado à decisão do Supremo, ele pode de
editar uma nova norma. É contraditório que o Supremo declare
inconstitucionalidade e mês que vem o Congresso editar a mesma norma, mas
felizmente na prática isso não tem ocorrido, só tivemos um caso há vários anos
atrás.
- Eficácia contra todos (art. 102,
§2º): É também a tendência natural da ação direta, diferentemente das ações
da jurisdição ordinária do controle difuso que a sentença tem eficácia inter
partes como regra. O efeito vinculante não vincula apenas as partes, mas vincula
todos os demais também!
- Efeito Repristinatório: A
consequência dessa tradicional forma de jurisdição do Supremo é o efeito
repristinatório. Repristinação é quando, por exemplo, a lei A proíbe a venda de
bebidas em estádios de futebol, sobrevém a lei B que autoriza a venda de
bebidas em estádios, portanto, pelo princípio da cronologia a lei A está
revogado, então sobrevém a lei C dizendo que revoga-se a lei tal, diante da
revogação da lei B, a regra é que não há repristinação no direito brasileiro,
salvo expressa manifestação da lei, ou seja, não acontece a repristinação,
porque revogada a lei B, não renasce a lei A, fica-se sem a disciplina e terá
que interpretar com os dados do sistema do ordenamento jurídico. Então
repristinação é isso, é o renascimento/a ressureição da norma A por força da revogação
da lei B que a revogava-se por sua vez. A repristinação é exceção no direito
brasileiro, no entanto, quando se profere a sentença com eficácia ex tunc (que
é a regra), ela, segundo nossa jurisprudência, o efeito repristinatório, quanto
a lei que é atingida, ou seja, se a lei 10.000 foi declarada inconstitucional
em decisão definitiva pelo STF, o efeito que produz essa pronúncia de
inconstitucionalidade ex tunc é fazer com que todas as normas anteriores, que
tinham sidas atingidas pela lei 10.000 voltem a produzir efeitos, esse é o
efeito repristinatório. A repristinação é exceção, só pode ocorrer quando se
tratar de leis umas com as outras, quando a lei fizer menção a isso, no entanto
em virtude de sentenças ou STF em ação direta, ela tem esse efeito
repristinatório, não preciso de nenhuma outra providência, isto é, voltam a
valer todas as normas modificadas, atingidas ou revogadas pela lei decretada inconstitucional.
O efeito sobre a lei 10.000 é o efeito repristinatório, mas qual o efeito sobre
a coisa julgada? Esta mesma lei 10.000 que é declarada inconstitucional serviu
de base para uma sentença que já transitou em julgado na jurisdição ordinária,
eu sou réu de uma ação, o autor propôs a ação contra mim baseado na lei 10.000 e o juiz não deu inconstitucionalidade e
aplicou a lei 10.000 contra mim, perdi a ação e esta transitou em julgado, a
sentença de inconstitucionalidade não desconstitui automaticamente a coisa
julgada, ela não opera efeitos sobre a coisa jugada anterior, é preciso que eu
(prejudicado) recorra a ação rescisória para desconstituir no âmbito do direito
processual civil aquela sentença que está baseada em lei inconstitucional.
Proclamada coisa julgada em ADIN que proclama a inconstitucionalidade dessa lei
no âmbito da coisa julgada, da sentença já proferida no STF, não se opera
automaticamente a desconstituição das sentenças baseadas em coisa julgada
inconstitucional, é preciso a propositura de ação rescisória ou de revisão
criminal. Quanto a lei em si mesma, se não houver sentença/coisa julgada, em
todos os demais casos essa lei sobre o efeito repristinatório, reaparecendo
todas as leis que foram afetadas por ela. Sempre que o Supremo deixar de fazer
expressa manifestação, deve se entender qualquer um desses princípios.
- Eficácia ex tunc: É
a retroatividade máxima que atinge a norma ou ato normativo federal ou
estadual, desde o momento do seu nascimento, isto é, como se nunca tivesse
existido, com efeito anulatório/de nulidade.
Art. 27, Lei 9.868: Esse
artigo traduz a jurisprudência que foi se consolidando ao longo do tempo pelas
quais o STF e os Tribunais Estaduais podem abrandar estas características da
eficácia ex tunc e do caráter da eficácia contra todos.
- Segurança
jurídica e excepcional interesse social: É o que se costuma chamar de
conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, não é propriamente um princípio,
é algo semelhante a um princípio, são conceitos jurídicos que têm uma abertura
que faz com que o juiz (o intérprete), no caso concreto, possa dizer quando há,
segundo o entendimento dele, interesse social ou segurança jurídica.
Outros efeitos:
- Restrição dos efeitos executando
grupos de pessoas ou de situações: Pode ser excetuado a hipótese de alguns
grupos de pessoas que não sejam atingidos pela inconstitucionalidade para
evitar prejuízo, ou pode ser a exclusão de determinadas situações jurídicas em
que se exclua a incidência da decisão. Normalmente essa restrição dos efeitos
vai operar no campo da interpretação conforme a constituição.
- Modulação: Efeito
pró-futuro significa que o Supremo, com base em considerações expressas, ele reconhece
a inconstitucionalidade parcial ou total, mas diz que ela só será efetivamente aplicável
há 24 meses ou 1 ano, ou o STF diz que a inconstitucionalidade é pronunciada a
partir de hoje (da data da publicação da sentença), ou diz retroatividade média
(essa pronúncia de inconstitucionalidade opera seus efeitos a contar de 1 ano
para trás)! Além de excepcional interesse deve haver boa fé e interesses de
terceiros.
Efeito pró-futuro
Efeito ex nunc
Retroatividade Média
Técnicas que afetam o efeito
Interpretação conforme a
Constituição: Essa interpretação conforme a Constituição se dá mediante um
pedido de inconstitucionalidade. Ex.: Sou Procurador Geral da República,
proponho que a lei de um Estado tal seja declarada inconstitucional, o STF tem
a alternativa de dar procedência geral ou parcial, ou improcedente, o STF
poderia dizer que essa lei é inconstitucional, mas os efeitos da pronúncia de
inconstitucionalidade têm consequências danosas para terceiras pessoas. O STF
pode, quando houver diante de uma mesma norma, pelo menos 2 interpretações
igualmente razoáveis, ele pode adotar aquela que melhor se compagine com a
constituição, então neste caso não há procedência total ou improcedência total,
mas sim há uma procedência parcial da ação de inconstitucionalidade através de
interpretação conforme. Então interpretação conforme é uma técnica de controle
de constitucionalidade que não resulta nem em procedência total, nem em improcedência
total, é uma procedência parcial! Ex.: A lei n° tal indicaria que há uma ofensa
ao princípio do contraditório. A ementa no STF quando ele julga procedente e
faz interpretação conforme diz: “A lei n° tal só será entendida como
constitucional se for lida não com o sentido desta palavra, mas com outro
sentido”. O que acontece concretamente é que algumas vezes, por força de uma
solução da interpretação conforme a constituição, o indivíduo que lê a lei tem
ela nas mãos, mas não sabe o verdadeiro sentido, só poderá saber o sentido que
o Supremo deu se ele ler o acordão do Supremo, a lei não é retirada do mundo
jurídico, porque retirando-a fica fácil, mas nós vamos passar a ler a lei como
se ela dissesse tal palavra, mas interpretando-a de outra forma. Pode fazer esta
pronúncia de inconstitucionalidade sem redução do texto, por exemplo, um
tributo é lançado em agosto, é aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado
do RS, passa a ser exigido a partir de setembro, nesta situação temos uma
inconstitucionalidade porque se viola o princípio da anterioridade. Se o
Supremo recebe uma ação direta contra uma lei do Estado do RS que cria e
institui o arrecadamento do tributo no mesmo ano, o STF, para evitar a simples
eliminação da lei, ele diz que ela é inconstitucional, mas que ela só valerá
até o final de 2012, mas a partir de janeiro de 2013 a lei estadual poderá ser
aplicada normalmente, pois ela deixará de ser inconstitucional. Temos 2 modelos:
a lei que ainda era constitucional, mas foi transformada em inconstitucional, e
temos o oposto também, a lei que é inconstitucional agora, mas que depois de um
tempo será constitucional. Pode excluir do âmbito da lei algum grupo de pessoas
ou de situações para evitar o desequilíbrio na balança.
1. Melhor interpretação
2. Pronúncia sem redução do texto
3. Execução de situações ou grupos
de pessoas
-> Trabalharemos
com Ação Declaratória de Constitucionalidade, que é uma ADIN com sinal
contrário! Sempre que houver 2 ações para serem julgadas numa ação declaratória
de constitucionalidade, as ações podem ser reunidas, várias ADINs podem ser julgadas
no mesmo processo, uma ADC e uma ADIN podem ser julgadas na mesma sessão de julgamento.
Sempre que o Supremo proclamar a precedência total de uma ação direta de
inconstitucionalidade, ele está ao mesmo tempo invalidando, julgando improcedente
a ação declaratória de constitucionalidade, e vice-versa. A ADC perdeu muito
sua importância quando apareceu e começou a funcionar de fato a ADPF, mas mesmo
assim vamos fazer um estudo sobre isso.
Controvérsia
relevante – Diferentemente da ADIN, a ADC exige como pressuposto, que tribunais
ou órgão da administração direta ou indireta tenham divergido a respeito da
interpretação e da constitucionalidade de uma lei.
Questão: Determinada pessoa tem sua
inscrição negada em concurso público sob o argumento da não aplicação da cota.
Considerando os controles difuso e concentrado de constitucionalidade, qual a
medida (ação) cabível no caso?
- Mandado
de segurança (direitos individuais). Sempre que cabe medida de segurança, cabe
ação ordinária, mas o contrário não!
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