quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Direito Constitucional III (22/08/2012)

Ações em Espécie
UNIDADE VI (Sistema Concentrado)

- Ação Direta de Inconstitucionalidade: Por ato, pela prática ou pela edição de uma norma ou ato normativo. Há a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 102, §2º). Também há a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) e a ação declaratória de constitucionalidade. Vamos dar mais ênfase à ação direta de inconstitucionalidade, posteriormente vamos examinar a ação declaratória de constitucionalidade (que vem perdendo a importância), vamos ver aspectos singulares da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (que tem melhorado um pouco seu desempenho), e a arguição de descumprimento de preceito fundamental também. A ação é proposta por um proponente baseado na ideia em que não há prestação jurisdicional sem a provocação judicial, não há prestação jurisdicional sem autor.
   * Art. 102, I, “a” e “l”, CF, Regimento Interno STF
   * Art. 125, § 2º, CF, Constituição RS, art. 95, XII, “d” e §§

Processo e Procedimento
1. Titularidade: Até 88 havia um único titular da ação direta de inconstitucionalidade, e essa única pessoa era alguém que ocupava cargo de confiança do próprio Presidente da República. A constituição de 88 acaba ampliando e democratizando o acesso a ação, que é restrita, são poucas pessoas, não há a possibilidade que pessoas físicas proponham a ação direta de inconstitucionalidade e só pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso de Confederações ou Associações Nacionais, que é a única exceção.
- “Legitimados Ativos” – Proponentes: Na verdade são os substitutos processuais. A primeira diferença que já se estabelece entre a ação direta e o comum das ações ordinárias é justamente, não só o fato de haver substitutos processuais, como também o fato de que esta ação não está ao alcance de qualquer pessoa, já que não é uma ação de partes, já que não depende da violação ou da ameaça de violação de um direito subjetivo, é uma ação abstrata (não há partes), os legitimados ativos são estabelecidos em rol taxativo no art. 103 da CF. Na Constituição do Estado há mais legitimados ativos do que aparecem no âmbito da Constituição Federal. Os proponentes ou requerentes da ação direta são aqueles do art. 103 da CF, o Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador Geral da República (chefe do MP da União), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (autarquia atípica), Partidos Políticos (têm personalidade de direito privado) e Governadores dos Estados, Mesas das Assembleias, Confederações ou Associações Nacionais. Os legitimados ativos são legitimados na constituição federal do art. 81, há mais legitimados ativos do que aparecem no âmbito da CF, associações, mas o que interessa são os autores os proponentes ou requerentes da ação direta.
- Substitutos Processuais
- Art. 103 – Jurisprudência “Defensiva” STF: A divisão de legitimados ativos e restritos não decorre da constituição, e sim de uma jurisprudência do STF que muitos ministros disseram que é chamada de jurisprudência defensiva, que é aquela que resulta de considerações pragmáticas dos tribunais, não só do STF, toda a oportunidade que se abre para afastar o acesso ao judiciário, ao Supremo e ao Tribunal é utilizada neste tipo de jurisprudência. No preparo das ações, quando a parte deve pagar por algum ato processual, há a deserção (o que em que acabar), onde a parte não paga o ato processual e perde definitivamente a oportunidade de propor um recurso, quando na verdade, o certo seria que a parte, não pagando o recurso, fosse intimada para fazer, para ai sim sob pena de perder a oportunidade! A constituição não diz nada sobre legitimados universais ou não, em tese, ao a constituição não fazer nenhuma espécie de reserva, todos eles deveriam ser legitimados ativo universais, isto é, poder propor ações sobre qualquer matéria, no entanto, o STF fez isso não sem alguma dose de razão, há legitimados ativos universais e restritos, pois os universais podem propor qualquer espécie de ação pela natureza da sua função, segundo o Supremo, os legitimados restritos têm que obedecer à pertinência temática, e isso quer dizer que essas partes só podem ações sobe assuntos que guardem referência com a sua própria função, como a associação nacional dos contadores, dos transportadores de carga, em tese, segundo o STF, não pode propor uma ação direta que diga respeito ao tema dos plantadores de arroz, se isso acontecesse haveria a falta da pertinência temática. Mesa de Assembleia e o Governador do Estado do RS não têm legitimidade ativa para propor uma ação direta num assunto que diga respeito a uma lei estadual de SC que ofenda a Constituição da União.
   * Universais – Presidente da República: É o chefe do executivo. Faz controle prévio de constitucionalidade quando apõe veto por inconstitucionalidade. Mas esse controle político e prévio não é definitivo, primeiro porque o veto pode ser derrubado pelo Congresso Nacional, segundo porque derrubado ou não, mesmo que o Presidente tenha vetado ou deixado de vetar a lei (tenha sancionado), o poder judiciário em ação direta sempre pode se sobrepor a esta manifestação político-jurídica do Presidente da República, para chamar a atenção de que o Presidente pode vetar um projeto de lei e paradoxalmente pode, mesmo tendo sancionado uma lei, amanhã ou depois propor uma ação direta de inconstitucionalidade. Também pode acontecer ao contrário, pode haver um decreto autônomo do Presidente da República, que excepcionalmente seja objeto de controle, e o Presidente da República tenha entendido a constitucionalidade daquela norma, e depois mudado de opinião.
                               Mesas: São a direção, presidente, vice-presidente, 1º, 2º, 3º secretário, etc. A mesa, sob a representação do presidente da casa e da própria mesa, pode propor ação direta. O Senado pode ter aprovado um projeto de lei sem qualquer ressalva a sua constitucionalidade, e um tempo depois a Mesa do Senado pode propor uma ação direta que o próprio Senado aprovou.
                               Procurador Geral da República: É chefe do MP da União. O MP é uma instituição que obteve muito reforço na constituição de 88, que é tratado a partir do art. 126 da CF, e tem múltiplas atividades, sempre de ordem pública! O MP é indivisível. Há os MPs gerais e os especializados, há um na justiça eleitoral, do trabalho, nas ações penais, na jurisdição ordinária, cível, etc. O MP tem 2 dimensões fundamentais: ou ele dá pareceres nas ações cíveis em que há interesses indisponíveis (menores, tutelados, curatelados, etc) ou quando a matéria seja de ordem pública, então o MP tem se demitido frequentemente da sua função de dar pareceres em ações das quais o Estado é parte, por exemplo. Há a ideia de que sempre que o Estado é parte deveria haver parecer e manifestação do MP, mas muitas vezes o MP diz que não é parte desse processo, porque o processo é isso ou aquilo, etc. Então, ou o MP dá parecer, ou ele é parte no processo, ele não pode ser réu, pode ser auto. O MP é autor da ação penal e pode ser autor também da ação civil pública. Além disso, ele é custos legis, isto é, ele é um fiscal da lei, ele funciona como órgão fiscalizador da lei, e também é autor da ação direta de inconstitucionalidade. O Procurador Geral da República, pela própria natureza da sua função, tem que estar atento a qualquer inconstitucionalidade, por isso que ele propõe ação contra qualquer tema/assunto.
                               OAB: É uma autarquia especial federal. Ela deveria mudar o perfil, porque ela se nega a sofrer a inscrição do Tribunal de Contas por ser uma autarquia especial, e isso deriva várias brigas entre os advogados e a própria OAB, mas isso é um problema colateral. As ações que tramitam a favor e contra a OAB correm na Justiça Federal de 1º grau. Pela própria trajetória da OAB, em vários momentos, como ela teve ampla participação em movimentos de redemocratização, na luta pela anistia do Brasil e pela própria função de colaborar com a ordem democrática, a OAB aparece em 88 como legitimado universal, ela pode propor ação diretas de inconstitucionalidade sobre qualquer tema, mas isso é meio raro de acontecer.
                               Partidos: Normalmente eles propõe ações diretas de inconstitucionalidade sobre temas que dizem respeito a questões eleitorais de representação política, mas não é só por isso que eles fazem. Os partidos políticos são entidades de direito privado, mas deveriam ser públicos, isto é, eles são pessoas jurídicas que ganham vida com o registro das pessoas de direito privado, mas a personalidade só nasce depois que este registro é dado Tribunal Superior Eleitoral.

* Quem mais propõe ações diretas são os Partidos e as Associações, quem menos propõe são as Mesas, a OAB, mesas de Assembleia, Governadores do Estado.

Lei 9.868/99

Restritos:
- Governadores: Chefe do poder Executivo Estadual.
- Mesas de Assembleias: Muito raramente o fazem.  Mesa de Assembleia, como não é bicameral, só tem uma mesa.
- Confederações ou Associações Nacionais: Sobre isso houve polêmica no STF para saber se entidades que representavam outras entidades/coletividades de associações poderiam ou não propor, hoje o Supremo aceita que associações de âmbito nacional possam propor ação direta, desde que respeitada a pertinência temática.
* A “Pertinência Temática”

* Legitimados Universais: são aqueles que podem propor qualquer espécie de ação direta, isto é, podem propor ação direta de inconstitucionalidade diante do STF ou diante do Tribunal de Justiça, sobre qualquer tema e qualquer matéria.

2. Requeridos:
- Autores da Lei ou Ato Normativo: Em tese, do outro lado do processo deve estar alguém que dê motivo ao processo, isto é, que deu causa a existência da ação, esse alguém é aquela autoridade governamental que editou o ato normativo, pode ser a lei, a lei complementar, a lei ordinária, e até mesmo a própria emenda constitucional, podem ser eventualmente resoluções, decretos legislativos, podem ser decretos autônomos exarados pelo Presidente da República, etc. Os requeridos serão sempre os responsáveis pela edição da norma ou do ato normativo. No outro polo da ação, como requerido, estará ou o Congresso Nacional (normalmente) ou uma Assembleia Normativa do Estado, excepcionalmente até mesmo os Tribunais de Justiça podem ser requeridos, por exemplo, um regimento interno que tem aspecto normativo e tem uma norma inconstitucional, pode ser objeto. Até normas de regimento interno podem ser de ação direta, porque têm caráter normativo. Esses requeridos que não são réus, que não há um conflito de interesses, não há nenhuma lesão subjetiva, funcionam como se fosse o polo passivo da ação, mas não é parte. Na medida em que eles não são parte, não produzem uma peça de contestação, não angularizam.

3. “Angularização” do Processo: A relação processual se forma não com a propositura da ação, mas com a intimação ou citação da parte requerida, como aqui não é parte, nem réu, não são citados, e sim intimados. O que o requerido vem fazer no processo não é bem uma contestação, porque contestação é o ato pelo qual se litigam/contrapõe as partes que conflitam contra um direito subjetivo concreto, aqui não há isso! A constituição fala no art. 102 em citação, mas essa expressão empregada pela Constituição é imprópria/indevida. O art. 103, § 3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. A constituição parece dar a este ato quase que a característica de uma contestação que não é, na verdade se trata de informação. O mandado de segurança é impetrado, não se cita a autoridade, não é impetrado contra a pessoa jurídica, mas é impetrado contra a autoridade específica, ou o governador, ou secretário, ou alguém por ele delegado, então o mandado de segurança é impetrado a autoridade, e pede-se que seja intimado para prestar informações, e não para contestar o pedido do impetrante. A ação direta de inconstitucionalidade se estabelece como uma realidade processual, quando se faz a intimação do requerido, esta intimação é levada aos autos e é recebida pelo relator, neste momento temos a formação de uma ação direta. Há a mesma praxe que há nos demais processos. Quando há a distribuição de uma ação direta ela vem em número, sorteia-se um relator, ele recebe a petição inicial, despacha determinando a intimação do requerido, expede-se o ofício ao requerido, esse o recebe e vem aos autos (poderá não vir, mas em princípio vem), e assim que a intimação do requerido chega aos autos está formada a relação processual, a partir daqui que falamos em processo!
    Intimação (a CF refere “citação”)
    Informação (e não contestação)

-> A ação direta pode ser proposta sem advogado, normalmente aparece nas ADINs a assinatura de um advogado, mas a lei e a constituição excepcionam a presença de um advogado, estabelecendo lá no artigo da lei 9.868.
-> Há duas formas de manifestação a respeito da petição inicial: o Advogado Geral da União manifesta-se em 15 dias, o requerido em 30 dias e o Procurador Geral da República em mais 15 dias.
-> O Advogado Geral da União é chamado ao processo para fazer a defesa da norma estadual impugnada. Ele é o chefe da advocacia da União que tem o monopólio da defesa dos interesses da União nos processos e também tem outra função importante, que são os pareceres a respeito da matéria administrativa interna. O Advogado Geral da União é chamado para fazer a defesa da norma em 2 circunstâncias que podem  ser claramente contraditórias: 1. O Presidente da República vetou o projeto de lei há 6 meses atrás, mas o veto foi derrubado na Câmara e foi aprovado o projeto de lei, e o Advogado Geral da União, mesmo como pessoa de confiança do Presidente da República e mesmo que o Presidente tenha vetado o projeto de lei, é chamado ao processo para fazer a defesa da lei ou da norma impugnada, o que é contraditório nesse caso; 2. O Advogado Geral da União venha a fazer a defesa de uma norma estadual impugnada, pode-se impugnar junto ao Supremo tanto uma norma estadual como uma norma federal, e chama-se o Advogado Geral da União para afazer a defesa da norma estadual impugnada, então essa participação dele ainda não mereceu uma crítica doutrinaria, mas isso tem que mudar, o advogado poderia não participar ou não ter esse papel de defesa da norma.
-> O MP é proponente da ADIN, mas ele não tem a visão imparcial, por isso que se poderia dizer que ele é parte, embora não haja parte nesse processo, então o MP é chamado a dar parecer. Se o MP é o proponente da ação, como se pode entende que ele vai ser imparcial e dar um parecer que pode ser a favor ou contra? Não há muita coerência nisso. Quando o MP recorre de uma sentença de pronúncia (quando o juiz não recebe a denúncia), por exemplo, esse recurso vai permitir a sustentação oral, dá-se a palavra primeiro a parte que é ré, depois ao MP, então esta inversão na ordem de sustentação oral foi objeto de um julgamento do STF que anulou um julgamento ocorrido em SP pela simples inversão na ordem da sustentação oral. É inútil continuar com a tese de que o MP, sendo autor da ação penal, possa dar um parecer neutro no processo, ele é parte no processo, ele não funciona como custos legis. É muito raro de uma vez proposta a ação penal ou a ação direta pelo MP, logo depois, no parecer o próprio MP venha se contradizer  diz que não vai ser julgada a procedência.
-> A ADIN é imprescritível, ou seja, não tem prazo para sua propositura. São poucas as situações no direito brasileiro em que se admitem ações que não têm prazo de prescrição. Os prazos de prescrição foram reduzidos nos Código Civil, no direito penal há mais de uma hipótese de prescrição. Algumas ações são imprescritíveis, elas não têm tempo determinado para serem propostas, como as ações de Estado, investigação de paternidade, etc. Claro que uma ADIN proposta 10 anos depois que a lei está em vigor, já tem contra si uma suspeita de que algo não está bem.

4. Terceiros: No CPC há figuras da intervenção de terceiros no art. 1º do capítulo 4 do CPC. Ex.: numa ação possessória de terrenos, citam-se todos os lindeiros do terreno, porque a decisão pode afetar os confinantes daquele terreno, então temos a figura da oposição, do litisconsorte, da nomeação, denunciação da lide, são figuras em que de alguma forma, terceiros que não são especificamente parte do processo, podem passar a fazer parte ou sem fazer parte, podem intervir no processo para preservar os seus interesses. Na ADIN não há terceiros interessados, isto é, o juiz/relator não pode entender que uma empresa privada é litisconsorte, ou que fulano ou beltrano venha fazer parte do processo. O que há é a possibilidade de chamar pessoas a prestar esclarecimentos, os chamados “amicus curiae” (amigo da corte), que tecnicamente não são terceiros interessados, mas são pessoas que tem algum interesse e alguma possibilidade de colaborar com o esclarecimento da causa. A lei 9.868 estabelece, sem falar em “amicus curiae”, refere no § 2º do art. 7º que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”, aqui não é a participação de pessoas, e sim a participação de órgãos ou entidades que possam colaborar com o processo. Na repercussão geral isso é possível, como também nas ações de maior repercussão, como as células tronco, o aborto de feto anencefálico, a união estável entre homem com homem e mulher com mulher.

5. Medida Cautelar -> Fumus Boni Juris (A Fumaça do Bom Direito) + Periculum in Mora (O Perigo na Demora): Os processos em geral têm um rito, tem o devido processo legal, têm a obediência ao contraditório, à ampla defesa, etc, porém, por algumas razões pode haver uma tutela jurisdicional antecipada, é mais recente, antes tínhamos apenas liminar e medida cautelar, são figuras bastante próximas, mas não são exatamente a mesma coisa. Quando falamos em liminar em um mandado de segurança, o juiz, antes de julgar o mérito, concede ao autor uma medida que vai de alguma forma antecipar o juízo, vai dar um provimento efetivo antes do julgamento do mérito, antes da instrução do processo, e eventualmente até mesmo antes do contraditório, se fala em liminar por causa do momento em que é concedida, no início do processo. A medida cautelar é um pouco diferente, ela pode ter como objeto outra medida que não é o pedido final, como, por exemplo, exibição de coisa, a parte propõe uma ação porque alguém detém ilegitimamente um objeto que pertence ao autor e para não dar fim ao objeto, ele pede uma medida cautelar para manter a prova, pede ao juiz que defira liminarmente, inclusive sem audiência da parte contrária, uma ordem de busca e apreensão daquela coisa, para que aquela coisa (que é parte fundamental a prova) se mantenha intacta! Há várias medidas cautelares, então ela pode ter como pedido/medida uma solicitação diferente daquilo que se pede. Antecipação de tutela coincide sempre com aquilo que será proposto no final, como nos casos do concurso público, em que se eu pedir num processo que o juiz me inscreva no concurso público, no qual eu fui afastado inconstitucionalmente, esse é o pedido final, mas para que o julgamento não demore 3 anos, ou podendo demorar 3 anos, o concurso terá passado, eu peço que o juiz liminarmente antecipe a tutela e permita que eu me inscreva provisoriamente no concurso até que a sentença final dê provimento ou não à minha pretensão. A constituição fala em medida cautelar, mas parece que não é a melhor medida, mas normalmente a medida cautelar que se pede numa ADIN, é que o STF suspenda provisoriamente a aplicação da lei, até que se julgue o mérito. Para o atendimento das medidas dessa natureza, normalmente, ouve-se falar sempre nisso, o atendimento da Fumaça do Bom Direito. Fumaça do Bom Direito: tem que haver o atendimento a dois pré-requisitos para que o juiz possa conceder com ou sem audiência da parte contrária. A fumaça do bom direito significa que a plausibilidade do pedido, o juiz, antes de verificar se ele vai antecipar uma decisão, ele tem que ver se há minimamente alguns elementos que ppermitam que o juiz faça a concessão. Se não há as garantias de que esse direito tenha minimamente plausibilidade, ele não concede. O Perigo na Demora: significa que como o processo demora, essa demora do processo pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte que pede, tanto na jurisdição ordinária, quanto na ADIN, então se o relator, havendo um pedido na petição inicial de concessão de medida cautelar que seria da suspensão liminar da lei até que se julgue o mérito, se os 2 pressupostos foram atendidos, a regra geral é que ele ouça a parte contrária antes de decidir essa matéria e antes de julgar o mérito, a exceção será a concessão da medida cautelar sem a audiência da parte contrária. “Inaudita Intera Parte” (sem a ouvida da parte contrária) – significa que o juiz pode conceder uma medida mesmo sem ouvir a parte contrária. Quando se trata disso sempre fazemos uma ponderação de valores jurídicos, o valor jurídico que é sacrificado aqui (numa cautelar com ou sem audiência da parte contrária) é o contraditório e a ampla defesa. Explica-se que o juiz pode conceder à parte algo que sequer houve a citação, ou feita a citação, mesmo assim o juiz concede uma medida desse tipo, porque se sacrifica este bem (o contraditório e a ampla defesa) provisoriamente, e se faz isso para provisoriamente  garantir a efetividade do processo. Como o pai ou a mãe que sequestra o filho, é uma pessoa violenta e alcoolizada, não se pode esperar que o juiz faça toda a instrução do processo se o menor corre o risco física e mentalmente de maus tratos, então, numa situação como esta, antes do julgamento definitivo da causa, antes de toda instrução, antes de todo o contraditório, ele pode determinar busca e apreensão para que se coloque o menor a salvo, pode ser inclusive separado de ambos os pais, para que posteriormente se verifique a plausibilidade do pedido. Há inúmeras situações em que se a parte tiver que esperar até o julgamento do processo, ela é inútil, como o risco da saúde de uma criança, a integridade de uma coisa, etc. No caso da ADIN, determinadas lei pela própria natureza podem continuar a ser invalidade, podem produzir consequências muito maiores do que o comum, como no caso das leis federais e estaduais que ampliavam o número de vereadores, o risco que se corre aqui é que esses vereadores, na hipótese em que a lei fosse decretada inconstitucional com efeito “ex tunc”, eles terem criado leis que teriam que ser desfeitas, teriam que perder o cargo, perder assessorias, e teriam que se desfazer as consequências da lei que acabam se tornando impossíveis. Então quando uma lei de ordem pública manifestarem perigo de criar situações irreversíveis, ou de difícil reparação, o relator pode conceder a medida liminar para fazer com que a lei seja julgada posteriormente. É frequente a concessão de medidas cautelares, ela tem que ser concedida por exame da maioria do Plenário e do STF ou do Órgão Especial, e normalmente ela tem efeito “ex nunc”, ela passa a valer dali para frente.
    Antecipação de Tutela: A expressão antecipação de tutela, criada por uma reforma no CPC, é algo semelhante à liminar, mas um pouco diferente, é também a antecipação de um pedido do autor, mas ela pode ser dada no início do processo, pode ser revisada pelo próprio juiz e ser concedida mais adiante à instrução, ou até mesmo, em 2º grau pode haver concessão de tutela.
    Liminar com ou sem audiência da parte: Liminar é do momento que é proposto, no início do processo.

6. Instrução do Processo: Como se trata de um conflito de normas em que não há conflito de interesses, em que não há violação, em que não há matéria de fato, se costuma dizer que não há dilação probatória. Esta afirmação deve ser tomada com alguma reserva, ou seja, não pode ser absolutizada. A dilação probatória é um dos meios pelos quais se concretiza a ampla defesa para ambas as partes a defesa e aquele que pretende algo. A produção de prova é um mecanismo tradicional, vamos examinar vários processos, mas ambas as partes têm o direito de produzir provas, especialmente em direito penal, etc. O juiz tem a possibilidade de estabelecer limites. As provas que se produzem tradicionalmente na jurisdição ordinária são a prova testemunhal, documental e pericial. No caso da ADIN, não há razão nenhuma para chamar uma testemunha para depor (eu estava na sessão do Congresso Nacional quando se aprovou a lei), não há prova pericial para saber se a lei é autêntica ou não, porque ela se revela através da publicação no Diário Oficial, e também não há prova documental, exceto que o proponente da ação junte a cópia da lei ou do ato normativo que se pretende atacar. Há certa reserva nesta afirmação de que não há dilação probatória, porque a própria lei 9.882 passou a prever que nos casos de complexidade e de relevância possa haver a audiência de entidades que possam contribuir com o caso, mas essa audiência não é a mesma coisa que o “amicus curiae”, pois os “amicus curiae” vão ao processo e por petição pedem para se manifestar no processo, no caso destas entidades da audiência, é o próprio relator que solicita a uma ou outra instituição que compareça ao Plenário ou ao STF para prestar esclarecimentos. Por exemplo, no caso das células tronco, certamente nenhum ministro do STF tinha conhecimento semelhante ao que alguns médicos e biólogos têm a respeito disso, então nenhum deles seria precipitado a ponto de emitir juízos a respeito disso sem ouvir cientistas, instituições, especialistas, etc. Neste caso, a instrução do processo não é algo diga respeito diretamente à prova, mas é algo que pode instruir a convicção dos ministros. Normalmente, em 90% dos casos não há isso, o Supremo, o relator não chama ninguém, e julga na informação do requerido e requerente e ponto, os processos não são volumosos, são bem curtos, o que são longos são os votos dos ministros, mas a parte prévia de dilação probatória é relativamente reduzida.

7. Objeto: O objeto da ADIN é a contradição entre uma norma ou um princípio da constituição e um ato normativo ou uma norma infraconstitucional, podem ser normas estaduais e federais no âmbito do STF, e podem ser normas municipais e estaduais confrontadas com a Constituição do Estado, se for diante do Tribunal de Justiça. Podem ser normas do processo legislativo do art. 59, emendas à constituição podem ser objeto de controle da constitucionalidade, leis complementares, leis ordinárias, eventualmente resoluções e decretos legislativos podem ser objeto de controle de constitucionalidade. A inconstitucionalidade que se ataca pode ser tanto a inconstitucionalidade material quanto a inconstitucionalidade formal, por competência, por vício de forma, por vício de votação, etc. Além disso, temos o objeto normas, inclusive normas constitucionais, mas nunca as normas constitucionais originárias (as que foram escritas em 88), somente as que entraram por emendas à constituição podem ser objeto de controle de constitucionalidade, as demais não, o Supremo diz isso porque a emenda deriva da vontade do poder constituinte derivado, e as outras do poder constituinte originário. Leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas (que quase não há mais), resoluções, decretos legislativos (é raro), isso no âmbito dos processos legislativo. Pode haver atos que sejam de competência ou do poder executivo, como os decretos autônomos. E pode haver normas, inclusive internas de tribunais, dos regimentos internos de tribunais, etc.

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