Ações em Espécie
UNIDADE VI (Sistema
Concentrado)
- Ação Direta de
Inconstitucionalidade: Por ato, pela prática ou pela
edição de uma norma ou ato normativo. Há a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão (art. 102, §2º). Também há a ADPF (arguição de descumprimento de
preceito fundamental) e a ação declaratória de constitucionalidade. Vamos dar
mais ênfase à ação direta de inconstitucionalidade, posteriormente vamos
examinar a ação declaratória de constitucionalidade (que vem perdendo a
importância), vamos ver aspectos singulares da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (que tem melhorado um pouco seu desempenho),
e a arguição de descumprimento de preceito fundamental também. A ação é
proposta por um proponente baseado na ideia em que não há prestação jurisdicional
sem a provocação judicial, não há prestação jurisdicional sem autor.
* Art. 102, I, “a” e “l”, CF, Regimento Interno STF
* Art. 125, § 2º, CF, Constituição RS, art. 95, XII, “d” e §§
Processo e Procedimento
1. Titularidade: Até
88 havia um único titular da ação direta de inconstitucionalidade, e essa única
pessoa era alguém que ocupava cargo de confiança do próprio Presidente da
República. A constituição de 88 acaba ampliando e democratizando o acesso a
ação, que é restrita, são poucas pessoas, não há a possibilidade que pessoas
físicas proponham a ação direta de inconstitucionalidade e só pessoas jurídicas
de direito privado, como é o caso de Confederações ou Associações Nacionais,
que é a única exceção.
- “Legitimados Ativos” – Proponentes:
Na verdade são os substitutos processuais. A primeira diferença
que já se estabelece entre a ação direta e o comum das ações ordinárias é
justamente, não só o fato de haver substitutos processuais, como também o fato
de que esta ação não está ao alcance de qualquer pessoa, já que não é uma ação
de partes, já que não depende da violação ou da ameaça de violação de um
direito subjetivo, é uma ação abstrata (não há partes), os legitimados ativos
são estabelecidos em rol taxativo no art. 103 da CF. Na Constituição do Estado
há mais legitimados ativos do que aparecem no âmbito da Constituição Federal. Os
proponentes ou requerentes da ação direta são aqueles do art. 103 da CF, o
Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador Geral da
República (chefe do MP da União), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (autarquia atípica), Partidos Políticos (têm personalidade de direito
privado) e Governadores dos Estados, Mesas das Assembleias, Confederações ou Associações
Nacionais. Os legitimados ativos são legitimados na constituição federal do art.
81, há mais legitimados ativos do que aparecem no âmbito da CF, associações,
mas o que interessa são os autores os proponentes ou requerentes da ação
direta.
- Substitutos Processuais
- Art. 103 – Jurisprudência
“Defensiva” STF: A divisão de legitimados ativos e restritos não decorre da
constituição, e sim de uma jurisprudência do STF que muitos ministros disseram
que é chamada de jurisprudência defensiva, que é aquela que resulta de
considerações pragmáticas dos tribunais, não só do STF, toda a oportunidade que
se abre para afastar o acesso ao judiciário, ao Supremo e ao Tribunal é
utilizada neste tipo de jurisprudência. No preparo das ações, quando a parte
deve pagar por algum ato processual, há a deserção (o que em que acabar), onde a
parte não paga o ato processual e perde definitivamente a oportunidade de
propor um recurso, quando na verdade, o certo seria que a parte, não pagando o
recurso, fosse intimada para fazer, para ai sim sob pena de perder a
oportunidade! A constituição não diz nada sobre legitimados universais ou não,
em tese, ao a constituição não fazer nenhuma espécie de reserva, todos eles
deveriam ser legitimados ativo universais, isto é, poder propor ações sobre
qualquer matéria, no entanto, o STF fez isso não sem alguma dose de razão, há
legitimados ativos universais e restritos, pois os universais podem propor
qualquer espécie de ação pela natureza da sua função, segundo o Supremo, os
legitimados restritos têm que obedecer à pertinência
temática, e isso quer dizer que essas partes só podem ações sobe
assuntos que guardem referência com a sua própria função, como a associação
nacional dos contadores, dos transportadores de carga, em tese, segundo o STF,
não pode propor uma ação direta que diga respeito ao tema dos plantadores de
arroz, se isso acontecesse haveria a falta da pertinência temática. Mesa de
Assembleia e o Governador do Estado do RS não têm legitimidade ativa para
propor uma ação direta num assunto que diga respeito a uma lei estadual de SC
que ofenda a Constituição da União.
* Universais – Presidente da República: É
o chefe do executivo. Faz controle prévio de constitucionalidade quando apõe
veto por inconstitucionalidade. Mas esse controle político e prévio não é
definitivo, primeiro porque o veto pode ser derrubado pelo Congresso Nacional,
segundo porque derrubado ou não, mesmo que o Presidente tenha vetado ou deixado
de vetar a lei (tenha sancionado), o poder judiciário em ação direta sempre
pode se sobrepor a esta manifestação político-jurídica do Presidente da
República, para chamar a atenção de que o Presidente pode vetar um projeto de
lei e paradoxalmente pode, mesmo tendo sancionado uma lei, amanhã ou depois
propor uma ação direta de inconstitucionalidade. Também pode acontecer ao
contrário, pode haver um decreto autônomo do Presidente da República, que
excepcionalmente seja objeto de controle, e o Presidente da República tenha entendido
a constitucionalidade daquela norma, e depois mudado de opinião.
Mesas: São a direção, presidente, vice-presidente,
1º, 2º, 3º secretário, etc. A mesa, sob a representação do presidente da casa e
da própria mesa, pode propor ação direta. O Senado pode ter aprovado um projeto
de lei sem qualquer ressalva a sua constitucionalidade, e um tempo depois a Mesa
do Senado pode propor uma ação direta que o próprio Senado aprovou.
Procurador Geral da República: É
chefe do MP da União. O MP é uma instituição que obteve muito reforço na constituição
de 88, que é tratado a partir do art. 126 da CF, e tem múltiplas atividades,
sempre de ordem pública! O MP é indivisível. Há os MPs gerais e os
especializados, há um na justiça eleitoral, do trabalho, nas ações penais, na
jurisdição ordinária, cível, etc. O MP tem 2 dimensões fundamentais: ou ele dá pareceres
nas ações cíveis em que há interesses indisponíveis (menores, tutelados, curatelados,
etc) ou quando a matéria seja de ordem pública, então o MP tem se demitido frequentemente
da sua função de dar pareceres em ações das quais o Estado é parte, por exemplo.
Há a ideia de que sempre que o Estado é parte deveria haver parecer e
manifestação do MP, mas muitas vezes o MP diz que não é parte desse processo,
porque o processo é isso ou aquilo, etc. Então, ou o MP dá parecer, ou ele é
parte no processo, ele não pode ser réu, pode ser auto. O MP é autor da ação
penal e pode ser autor também da ação civil pública. Além disso, ele é custos
legis, isto é, ele é um fiscal da lei, ele funciona como órgão fiscalizador da
lei, e também é autor da ação direta de inconstitucionalidade. O Procurador Geral
da República, pela própria natureza da sua função, tem que estar atento a
qualquer inconstitucionalidade, por isso que ele propõe ação contra qualquer
tema/assunto.
OAB: É uma autarquia especial federal.
Ela deveria mudar o perfil, porque ela se nega a sofrer a inscrição do Tribunal
de Contas por ser uma autarquia especial, e isso deriva várias brigas entre os
advogados e a própria OAB, mas isso é um problema colateral. As ações que
tramitam a favor e contra a OAB correm na Justiça Federal de 1º grau. Pela
própria trajetória da OAB, em vários momentos, como ela teve ampla participação
em movimentos de redemocratização, na luta pela anistia do Brasil e pela
própria função de colaborar com a ordem democrática, a OAB aparece em 88 como
legitimado universal, ela pode propor ação diretas de inconstitucionalidade
sobre qualquer tema, mas isso é meio raro de acontecer.
Partidos: Normalmente
eles propõe ações diretas de inconstitucionalidade sobre temas que dizem
respeito a questões eleitorais de representação política, mas não é só por isso
que eles fazem. Os partidos políticos são entidades de direito privado, mas
deveriam ser públicos, isto é, eles são pessoas jurídicas que ganham vida com o
registro das pessoas de direito privado, mas a personalidade só nasce depois
que este registro é dado Tribunal Superior Eleitoral.
* Quem
mais propõe ações diretas são os Partidos e as Associações, quem menos propõe são
as Mesas, a OAB, mesas de Assembleia, Governadores do Estado.
Lei 9.868/99
Restritos:
- Governadores: Chefe
do poder Executivo Estadual.
- Mesas de Assembleias: Muito
raramente o fazem. Mesa de Assembleia,
como não é bicameral, só tem uma mesa.
- Confederações ou Associações
Nacionais: Sobre isso houve polêmica no STF para saber se entidades que
representavam outras entidades/coletividades de associações poderiam ou não propor,
hoje o Supremo aceita que associações de âmbito nacional possam propor ação
direta, desde que respeitada a pertinência temática.
* A “Pertinência Temática”
* Legitimados
Universais: são aqueles que podem propor qualquer espécie de ação direta,
isto é, podem propor ação direta de inconstitucionalidade diante do STF ou
diante do Tribunal de Justiça, sobre qualquer tema e qualquer matéria.
2. Requeridos:
- Autores da Lei ou Ato Normativo:
Em tese, do outro lado do processo deve estar alguém que dê motivo
ao processo, isto é, que deu causa a existência da ação, esse alguém é aquela
autoridade governamental que editou o ato normativo, pode ser a lei, a lei
complementar, a lei ordinária, e até mesmo a própria emenda constitucional, podem
ser eventualmente resoluções, decretos legislativos, podem ser decretos
autônomos exarados pelo Presidente da República, etc. Os requeridos serão
sempre os responsáveis pela edição da norma ou do ato normativo. No outro polo
da ação, como requerido, estará ou o Congresso Nacional (normalmente) ou uma
Assembleia Normativa do Estado, excepcionalmente até mesmo os Tribunais de
Justiça podem ser requeridos, por exemplo, um regimento interno que tem aspecto
normativo e tem uma norma inconstitucional, pode ser objeto. Até normas de
regimento interno podem ser de ação direta, porque têm caráter normativo. Esses
requeridos que não são réus, que não há um conflito de interesses, não há
nenhuma lesão subjetiva, funcionam como se fosse o polo passivo da ação, mas
não é parte. Na medida em que eles não são parte, não produzem uma peça de contestação,
não angularizam.
3. “Angularização” do Processo: A
relação processual se forma não com a propositura da ação, mas com a intimação
ou citação da parte requerida, como aqui não é parte, nem réu, não são citados,
e sim intimados. O que o requerido vem fazer no processo não é bem uma contestação,
porque contestação é o ato pelo qual se litigam/contrapõe as partes que
conflitam contra um direito subjetivo concreto, aqui não há isso! A constituição
fala no art. 102 em citação, mas essa expressão empregada pela Constituição é
imprópria/indevida. O art. 103, § 3º: Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado. A constituição parece dar a este ato quase que a característica
de uma contestação que não é, na verdade se trata de informação. O mandado de
segurança é impetrado, não se cita a autoridade, não é impetrado contra a
pessoa jurídica, mas é impetrado contra a autoridade específica, ou o
governador, ou secretário, ou alguém por ele delegado, então o mandado de
segurança é impetrado a autoridade, e pede-se que seja intimado para prestar
informações, e não para contestar o pedido do impetrante. A ação direta de
inconstitucionalidade se estabelece como uma realidade processual, quando se
faz a intimação do requerido, esta intimação é levada aos autos e é recebida
pelo relator, neste momento temos a formação de uma ação direta. Há a mesma
praxe que há nos demais processos. Quando há a distribuição de uma ação direta
ela vem em número, sorteia-se um relator, ele recebe a petição inicial, despacha
determinando a intimação do requerido, expede-se o ofício ao requerido, esse o
recebe e vem aos autos (poderá não vir, mas em princípio vem), e assim que a
intimação do requerido chega aos autos está formada a relação processual, a
partir daqui que falamos em processo!
Intimação (a CF refere “citação”)
Informação (e não contestação)
-> A
ação direta pode ser proposta sem advogado, normalmente aparece nas ADINs a
assinatura de um advogado, mas a lei e a constituição excepcionam a presença de
um advogado, estabelecendo lá no artigo da lei 9.868.
-> Há
duas formas de manifestação a respeito da petição inicial: o Advogado Geral da
União manifesta-se em 15 dias, o requerido em 30 dias e o Procurador Geral da República
em mais 15 dias.
-> O
Advogado Geral da União é chamado ao processo para fazer a defesa da norma
estadual impugnada. Ele é o chefe da advocacia da União que tem o monopólio da
defesa dos interesses da União nos processos e também tem outra função
importante, que são os pareceres a respeito da matéria administrativa interna.
O Advogado Geral da União é chamado para fazer a defesa da norma em 2
circunstâncias que podem ser claramente
contraditórias: 1. O Presidente da República vetou o projeto de lei há 6 meses
atrás, mas o veto foi derrubado na Câmara e foi aprovado o projeto de lei, e o
Advogado Geral da União, mesmo como pessoa de confiança do Presidente da
República e mesmo que o Presidente tenha vetado o projeto de lei, é chamado ao
processo para fazer a defesa da lei ou da norma impugnada, o que é
contraditório nesse caso; 2. O Advogado Geral da União venha a fazer a defesa
de uma norma estadual impugnada, pode-se impugnar junto ao Supremo tanto uma
norma estadual como uma norma federal, e chama-se o Advogado Geral da União
para afazer a defesa da norma estadual impugnada, então essa participação dele
ainda não mereceu uma crítica doutrinaria, mas isso tem que mudar, o advogado
poderia não participar ou não ter esse papel de defesa da norma.
-> O
MP é proponente da ADIN, mas ele não tem a visão imparcial, por isso que se
poderia dizer que ele é parte, embora não haja parte nesse processo, então o MP
é chamado a dar parecer. Se o MP é o proponente da ação, como se pode entende
que ele vai ser imparcial e dar um parecer que pode ser a favor ou contra? Não
há muita coerência nisso. Quando o MP recorre de uma sentença de pronúncia
(quando o juiz não recebe a denúncia), por exemplo, esse recurso vai permitir a
sustentação oral, dá-se a palavra primeiro a parte que é ré, depois ao MP,
então esta inversão na ordem de sustentação oral foi objeto de um julgamento do
STF que anulou um julgamento ocorrido em SP pela simples inversão na ordem da
sustentação oral. É inútil continuar com a tese de que o MP, sendo autor da
ação penal, possa dar um parecer neutro no processo, ele é parte no processo,
ele não funciona como custos legis. É muito raro de uma vez proposta a ação
penal ou a ação direta pelo MP, logo depois, no parecer o próprio MP venha se
contradizer diz que não vai ser julgada
a procedência.
-> A
ADIN é imprescritível, ou seja, não tem prazo para sua propositura. São poucas
as situações no direito brasileiro em que se admitem ações que não têm prazo de
prescrição. Os prazos de prescrição foram reduzidos nos Código Civil, no
direito penal há mais de uma hipótese de prescrição. Algumas ações são
imprescritíveis, elas não têm tempo determinado para serem propostas, como as ações
de Estado, investigação de paternidade, etc. Claro que uma ADIN proposta 10
anos depois que a lei está em vigor, já tem contra si uma suspeita de que algo
não está bem.
4. Terceiros: No
CPC há figuras da intervenção de terceiros no art. 1º do capítulo 4 do CPC.
Ex.: numa ação possessória de terrenos, citam-se todos os lindeiros do terreno,
porque a decisão pode afetar os confinantes daquele terreno, então temos a
figura da oposição, do litisconsorte, da nomeação, denunciação da lide, são
figuras em que de alguma forma, terceiros que não são especificamente parte do
processo, podem passar a fazer parte ou sem fazer parte, podem intervir no
processo para preservar os seus interesses. Na ADIN não há terceiros interessados,
isto é, o juiz/relator não pode entender que uma empresa privada é
litisconsorte, ou que fulano ou beltrano venha fazer parte do processo. O que
há é a possibilidade de chamar pessoas a prestar esclarecimentos, os chamados
“amicus curiae” (amigo da corte), que tecnicamente não são terceiros interessados,
mas são pessoas que tem algum interesse e alguma possibilidade de colaborar com
o esclarecimento da causa. A lei 9.868 estabelece, sem falar em “amicus
curiae”, refere no § 2º do art. 7º que “o relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades”, aqui não é a participação de pessoas,
e sim a participação de órgãos ou entidades que possam colaborar com o
processo. Na repercussão geral isso é possível, como também nas ações de maior
repercussão, como as células tronco, o aborto de feto anencefálico, a união
estável entre homem com homem e mulher com mulher.
5. Medida Cautelar -> Fumus
Boni Juris (A Fumaça do Bom Direito) + Periculum in Mora (O Perigo na Demora): Os
processos em geral têm um rito, tem o devido processo legal, têm a obediência ao
contraditório, à ampla defesa, etc, porém, por algumas razões pode haver uma tutela
jurisdicional antecipada, é mais recente, antes tínhamos apenas liminar e medida
cautelar, são figuras bastante próximas, mas não são exatamente a mesma coisa.
Quando falamos em liminar em um mandado de segurança, o juiz, antes de julgar o
mérito, concede ao autor uma medida que vai de alguma forma antecipar o juízo,
vai dar um provimento efetivo antes do julgamento do mérito, antes da instrução
do processo, e eventualmente até mesmo antes do contraditório, se fala em
liminar por causa do momento em que é concedida, no início do processo. A
medida cautelar é um pouco diferente, ela pode ter como objeto outra medida que
não é o pedido final, como, por exemplo, exibição de coisa, a parte propõe uma
ação porque alguém detém ilegitimamente um objeto que pertence ao autor e para
não dar fim ao objeto, ele pede uma medida cautelar para manter a prova, pede ao
juiz que defira liminarmente, inclusive sem audiência da parte contrária, uma
ordem de busca e apreensão daquela coisa, para que aquela coisa (que é parte
fundamental a prova) se mantenha intacta! Há várias medidas cautelares, então
ela pode ter como pedido/medida uma solicitação diferente daquilo que se pede.
Antecipação de tutela coincide sempre com aquilo que será proposto no final, como
nos casos do concurso público, em que se eu pedir num processo que o juiz me
inscreva no concurso público, no qual eu fui afastado inconstitucionalmente,
esse é o pedido final, mas para que o julgamento não demore 3 anos, ou podendo
demorar 3 anos, o concurso terá passado, eu peço que o juiz liminarmente
antecipe a tutela e permita que eu me inscreva provisoriamente no concurso até
que a sentença final dê provimento ou não à minha pretensão. A constituição
fala em medida cautelar, mas parece que não é a melhor medida, mas normalmente
a medida cautelar que se pede numa ADIN, é que o STF suspenda provisoriamente a
aplicação da lei, até que se julgue o mérito. Para o atendimento das medidas
dessa natureza, normalmente, ouve-se falar sempre nisso, o atendimento da Fumaça
do Bom Direito. Fumaça do Bom Direito: tem que haver o atendimento a dois
pré-requisitos para que o juiz possa conceder com ou sem audiência da parte
contrária. A fumaça do bom direito significa que a plausibilidade do pedido, o
juiz, antes de verificar se ele vai antecipar uma decisão, ele tem que ver se
há minimamente alguns elementos que ppermitam que o juiz faça a concessão. Se
não há as garantias de que esse direito tenha minimamente plausibilidade, ele
não concede. O Perigo na Demora: significa que como o processo demora, essa
demora do processo pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação
para a parte que pede, tanto na jurisdição ordinária, quanto na ADIN, então se
o relator, havendo um pedido na petição inicial de concessão de medida cautelar
que seria da suspensão liminar da lei até que se julgue o mérito, se os 2
pressupostos foram atendidos, a regra geral é que ele ouça a parte contrária
antes de decidir essa matéria e antes de julgar o mérito, a exceção será a
concessão da medida cautelar sem a audiência da parte contrária. “Inaudita
Intera Parte” (sem a ouvida da parte contrária) – significa que o juiz pode
conceder uma medida mesmo sem ouvir a parte contrária. Quando se trata disso sempre
fazemos uma ponderação de valores jurídicos, o valor jurídico que é sacrificado
aqui (numa cautelar com ou sem audiência da parte contrária) é o contraditório
e a ampla defesa. Explica-se que o juiz pode conceder à parte algo que sequer
houve a citação, ou feita a citação, mesmo assim o juiz concede uma medida
desse tipo, porque se sacrifica este bem (o contraditório e a ampla defesa)
provisoriamente, e se faz isso para provisoriamente garantir a efetividade do processo. Como o pai
ou a mãe que sequestra o filho, é uma pessoa violenta e alcoolizada, não se
pode esperar que o juiz faça toda a instrução do processo se o menor corre o
risco física e mentalmente de maus tratos, então, numa situação como esta,
antes do julgamento definitivo da causa, antes de toda instrução, antes de todo
o contraditório, ele pode determinar busca e apreensão para que se coloque o
menor a salvo, pode ser inclusive separado de ambos os pais, para que
posteriormente se verifique a plausibilidade do pedido. Há inúmeras situações
em que se a parte tiver que esperar até o julgamento do processo, ela é inútil,
como o risco da saúde de uma criança, a integridade de uma coisa, etc. No caso
da ADIN, determinadas lei pela própria natureza podem continuar a ser
invalidade, podem produzir consequências muito maiores do que o comum, como no
caso das leis federais e estaduais que ampliavam o número de vereadores, o
risco que se corre aqui é que esses vereadores, na hipótese em que a lei fosse
decretada inconstitucional com efeito “ex tunc”, eles terem criado leis que
teriam que ser desfeitas, teriam que perder o cargo, perder assessorias, e
teriam que se desfazer as consequências da lei que acabam se tornando
impossíveis. Então quando uma lei de ordem pública manifestarem perigo de criar
situações irreversíveis, ou de difícil reparação, o relator pode conceder a
medida liminar para fazer com que a lei seja julgada posteriormente. É
frequente a concessão de medidas cautelares, ela tem que ser concedida por
exame da maioria do Plenário e do STF ou do Órgão Especial, e normalmente ela
tem efeito “ex nunc”, ela passa a valer dali para frente.
Antecipação de Tutela: A expressão antecipação de tutela,
criada por uma reforma no CPC, é algo semelhante à liminar, mas um pouco
diferente, é também a antecipação de um pedido do autor, mas ela pode ser dada
no início do processo, pode ser revisada pelo próprio juiz e ser concedida mais
adiante à instrução, ou até mesmo, em 2º grau pode haver concessão de tutela.
Liminar com ou sem audiência da parte: Liminar
é do momento que é proposto, no início do processo.
6. Instrução do Processo: Como
se trata de um conflito de normas em que não há conflito de interesses, em que
não há violação, em que não há matéria de fato, se costuma dizer que não há dilação
probatória. Esta afirmação deve ser tomada com alguma reserva, ou seja, não
pode ser absolutizada. A dilação probatória é um dos meios pelos quais se
concretiza a ampla defesa para ambas as partes a defesa e aquele que pretende
algo. A produção de prova é um mecanismo tradicional, vamos examinar vários
processos, mas ambas as partes têm o direito de produzir provas, especialmente
em direito penal, etc. O juiz tem a possibilidade de estabelecer limites. As
provas que se produzem tradicionalmente na jurisdição ordinária são a prova
testemunhal, documental e pericial. No caso da ADIN, não há razão nenhuma para
chamar uma testemunha para depor (eu estava na sessão do Congresso Nacional
quando se aprovou a lei), não há prova pericial para saber se a lei é autêntica
ou não, porque ela se revela através da publicação no Diário Oficial, e também
não há prova documental, exceto que o proponente da ação junte a cópia da lei
ou do ato normativo que se pretende atacar. Há certa reserva nesta afirmação de
que não há dilação probatória, porque a própria lei 9.882 passou a prever que
nos casos de complexidade e de relevância possa haver a audiência de entidades
que possam contribuir com o caso, mas essa audiência não é a mesma coisa que o
“amicus curiae”, pois os “amicus curiae” vão ao processo e por petição pedem
para se manifestar no processo, no caso destas entidades da audiência, é o
próprio relator que solicita a uma ou outra instituição que compareça ao
Plenário ou ao STF para prestar esclarecimentos. Por exemplo, no caso das
células tronco, certamente nenhum ministro do STF tinha conhecimento semelhante
ao que alguns médicos e biólogos têm a respeito disso, então nenhum deles seria
precipitado a ponto de emitir juízos a respeito disso sem ouvir cientistas,
instituições, especialistas, etc. Neste caso, a instrução do processo não é
algo diga respeito diretamente à prova, mas é algo que pode instruir a
convicção dos ministros. Normalmente, em 90% dos casos não há isso, o Supremo,
o relator não chama ninguém, e julga na informação do requerido e requerente e
ponto, os processos não são volumosos, são bem curtos, o que são longos são os
votos dos ministros, mas a parte prévia de dilação probatória é relativamente
reduzida.
7. Objeto: O
objeto da ADIN é a contradição entre uma norma ou um princípio da constituição
e um ato normativo ou uma norma infraconstitucional, podem ser normas estaduais
e federais no âmbito do STF, e podem ser normas municipais e estaduais
confrontadas com a Constituição do Estado, se for diante do Tribunal de
Justiça. Podem ser normas do processo legislativo do art. 59, emendas à
constituição podem ser objeto de controle da constitucionalidade, leis
complementares, leis ordinárias, eventualmente resoluções e decretos
legislativos podem ser objeto de controle de constitucionalidade. A
inconstitucionalidade que se ataca pode ser tanto a inconstitucionalidade
material quanto a inconstitucionalidade formal, por competência, por vício de
forma, por vício de votação, etc. Além disso, temos o objeto normas, inclusive normas
constitucionais, mas nunca as normas constitucionais originárias (as que foram
escritas em 88), somente as que entraram por emendas à constituição podem ser
objeto de controle de constitucionalidade, as demais não, o Supremo diz isso
porque a emenda deriva da vontade do poder constituinte derivado, e as outras
do poder constituinte originário. Leis complementares, leis ordinárias, medidas
provisórias, leis delegadas (que quase não há mais), resoluções, decretos
legislativos (é raro), isso no âmbito dos processos legislativo. Pode haver atos
que sejam de competência ou do poder executivo, como os decretos autônomos. E
pode haver normas, inclusive internas de tribunais, dos regimentos internos de
tribunais, etc.
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