Jurisdição
Constitucional
-> Controle Concentrado
* ADIN
* ADC
* ADPF
* ADIN por omissão
Diferenças entre ADIN e ADC: É
o objeto! A ADC só aceita normas federais, já a ADIN aceita tanto federais
quanto estaduais.
2) ADC
- Ação Declaratória de
Constitucionalidade: Não era prevista originariamente no texto da CF de 88, foi acrescida
numa das primeiras emendas da constituição. Não há sentido em se fazer uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade e outra de Constitucionalidade, basta que haja uma
ação direta que se julgue improcedente, que se dê os feitos próprios de uma
ação de inconstitucionalidade improcedente, que se dê a constitucionalidade da
lei, se o STF recebe uma ADIN que entende improcedente, ele está dizendo que a
norma é constitucional, bastaria isso, mas não foi neste sentido que se
caminhou e se criou a ADC. O objetivo é obter, por parte do STF, um provimento pelo
qual em sua decisão o STF diga que tal e qual norma ou ato normativo federal
(normalmente do legislativo), que seja declarado constitucional. O caso do nepotismo
é o caso de uma resolução do CNJ que proibiu a contratação de parentes nos
tribunais, então uma ADC normalmente é proposta contra ato do Congresso, mas
pode ser ato normativo de um tribunal, ou até excepcionalmente do Presidente da
República. Ela também tem sido menos proposta, a ADIN é bem mais proposta do
que a ADC, a ADIN está próximo das 2 mil, já a ADC tem algumas dezenas. Esta
ação visa obter o provimento do Supremo, e tem mais ou menos os mesmos traços/caracteres/consequências
da ação direta de constitucionalidade, efeito vinculante, eficácia erga omnes,
etc. Ela foi estipulada por emenda, porque houve num processo de privatização,
vários juízes que passaram a pronunciar a inconstitucionalidade das normas que
davam suporte a esse processo de privatização. Então criou-se uma controvérsia
judicial muito relevante a época e isto apreciou a criação da ação declaratória
de constitucionalidade.
a) Imprescritível: Não
tem prazo prescricional previsto! Embora, a exemplo do que acontece com a ADIN,
se uma lei operou efeitos sob efeitos dessas declarações de
inconstitucionalidade da determinada norma, retiramos 10 anos, essa ADC vai
chegar tarde, pois 10 anos depois muitas ações/sentenças já foram prolatadas
partindo do pressuposto de que essa tal norma é inconstitucional, então não há
sentido que uma ADC seja proposta muito tempo depois!
b) Titulares: Os
mesmos da ADIN (art. 103). Assim como na ADIN, nada impede que haja mais de um
titular! Normalmente, o relator da matéria vai fazer um julgamento conjunto da
ADIN, e pode acontecer a mesma coisa com a ADC, ou seja, pode-se propor uma ADC
sobre a lei 12.000 e uma outra visão oposta pedindo uma ADIN sobre a mesma lei!
Os titulares universais são o Presidente da República, Mesa do Senado e da Câmara,
Conselho da OAB, Partido Político, Procurador Geral da República podem propor
ADC sobre qualquer lei ou ato normativo federal, já os titulares restritos são
os Governadores do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa, Associações e Confederações
só podem propor ADC observado o requisito da pertinência temática, isto é, uma
correlação entre o interesse que apresentam e o conteúdo da lei.
Universais \
-
Jurisdição do STF
Restritos /
c) Competência: Plenário do STF
d) Requeridos: aqueles que o
relator apontar - É muito difícil de falar em requerido aqui, mas de qualquer
maneira, na ADC requeridos são chamados ao processo para prestar informações
como é próprio do trâmite aqui. Já há poderes bastante amplos ao relator, para
que ele possa chamar pessoas para prestar informações no processo, inclusive aquelas
entidades representativas (os amicus curiae).
e) Amicus Curiae: – É
aquele que mediante petição própria é admitido ao processo e despacho do
relator. No caso do nepotismo há vários amicus curiae. Aqui se faz um trâmite à
propositura da ação, tem que haver uma petição inicial nos termos da lei 9.868,
tem que estar instruída com a norma cuja constitucionalidade se pretende
convalidar, e na própria petição inicial sob pena de negar seguimento à ação
(de não conhecer a ação), é preciso que o autor (proponente da ação) comprove a
controvérsia relevante, isto é, em termos de documentos, ele tem que fazer a
petição inicial e estabelecer os pedidos com ou sem medida cautelar, feito isso
com ou sem advogado, se for com advogado deve haver procuração como na ADIN. O
juiz vai juntar uma soma de manifestações do poder judiciário que ele julga
suficientemente relevantes para encerrar a ADC. Se houver apenas uma pronúncia
de inconstitucionalidade em algum ponto do país, provavelmente esta ação não
será admitida porque a controvérsia judicial não tem um caráter relevante, esta
importância vai ser medida em certos aspectos pela quantidade de manifestações
que declaram/pronunciam incidentalmente a inconstitucionalidade, o número não é
um dado absoluto, se são juízes isolados é uma coisa, se são tribunais estaduais
é outra. Se os tribunais estaduais tivessem um incidente de uniformização da jurisprudência
pronunciam a inconstitucionalidade, basta que 2 ou 3 façam isso para haver uma controvérsia
judicial relevante, se for juiz de 1º grau o número vai ter certa importância,
não basta nem uma, nem duas, em que ter uma certa sequência de pronuncias de
inconstitucionalidade pra que se atenda esse requisito da controvérsia judicial
relevante, então o autor tem que juntar a procuração, a norma que se quer
convalidar e a demonstração da controvérsia judicial relevante que é
pressuposto extrínseco, isto é, para o conhecimento da ação. Se o relator
entende que não há controvérsia judicial relevante, ele não conhece, prefere
uma decisão liminar que pode dar até pela inércia da petição inicial, e não faz
coisa julgada material, portanto uma nova ação poderá ser ajuizada, desde que não
tenha eficácia preclusiva da coisa julgada.
f) Objeto:
1. Normas Federais somente (ADIN: estaduais também): A
distinção fundamental entre a ADIN e a ADC, além de terem o sinal trocado.
2. Normas Controvertidas de forma relevante em processos judiciais (art.
13, III, Lei 9.868): Essa controvérsia deve ser judicial! O processo é instruído, o
relator recebe esses documentos, ele não é obrigado a intimar partes, exceto o Procurador
Geral da República pela função que ocupa, não há nenhum sentido de chamar o Advogado
Geral da União (pessoa de confiança do Presidente da República), pois se a
norma não está sendo atacada, e sim se busca convalidar a norma diante de
decisões judiciais contrárias, não teria motivo para ele ir, mas a participação
do MP federal (Procurador Geral da União) é de praxe.
g) Medida Cautelar: Admitida pelo
STF sem previsão na CF – Lei 9.868 (art. 21) – Antes
de ouvir qualquer outra parte, poderá excepcionalmente fazer o deferimento da
medida cautelar inaudita altera parte, isto é, pode fazê-lo mesmo sem ter
ouvido a pessoa que deva ser ouvida. A medida cautelar prevê a audiência de uma
outra pessoa que tenha interesse oposto, que no prazo de 5 dias essa medida
cautelar só pode ser deferida por quórum de maioria absoluta (6 ministros do
STF). A regra do deferimento da medida cautelar está no art. 10º que trata da
ADIN e no art. 21 da mesma lei trata da ADC (pela maioria absoluta de seus
membros). Quando se defere uma medida cautelar em ADIN, o tribunal suspende a aplicação
da lei em qualquer circunstância, seja ela administrativamente, seja judicialmente.
O efeito da medida cautelar da ADC tem um aspecto mais específico, ou seja, suspende
todos os processos judiciais em que haja controvérsia acerca da constitucionalidade
da norma que se visa preservar. Se a medida cautelar não é deferida, nenhum
efeito acontece, e os juízes que têm entendimento diferente poderão manter seu
entendimento de inconstitucionalidade da norma.
Efeitos: Suspensão dos processos judiciais
* O
julgamento da ADC pode demorar um tempo bastante grande, e as partes envolvidas
que têm interesses patrimoniais em jogo e em processos judiciais vão ter que
aguardar 1, 2, 3 anos para ter o andamento do seu próprio processo atrelado à
decisão do Supremo. Esse aspecto é bem problemático!
* Feitas
essas providências com ou sem deferimento de medida cautelar, o relator faz o
que já vimos anteriormente, instrui o processo, pede pauta para o julgamento e
no dia da sessão do julgamento tem assento a tribuna o proponente da ação,
aquele que o relator indicar como chamado ao processo e os amicus curiae podem
proferir sustentação oral! O relator lê seu relatório, fazem-se as sustentações
orais, posteriormente o relator profere seu voto, depois o relator e o revisor,
e depois pelo critério dos mais novos para os mais antigos, para os mais novos
não se influenciarem com os votos dos mais velhos!
* O
Supremo profere um julgamento de mérito, uma sentença definitiva que é ou de procedência,
ou de improcedência. Em qualquer hipótese a sentença é irrecorrível, não há hipótese
de qualquer recurso, exceto embargos, e esta sentença não pode ser objeto de
uma ação rescisória!
h) Decisão:
Procedência: Efeito erga omnes
Vinculante
Ex tunc
(Modulação dos Efeitos?)
Se
houve uma medida liminar anterior que suspendeu os processos, o efeito da
sentença definitiva é que o STF diz que a norma é constitucional, e no caso dos
processo já instaurados, em que os juízes que já tiveram entendido a
inconstitucionalidade da norma, eles têm que alterar seu julgamento, têm que
aplicar aquela norma no caso concreto para deferir a causa, não podem deixar de
aplicar uma norma apenas porque acham que ela é inconstitucional. Eles deverão
fazer o raciocínio/procedimento oposto, eles passam a aplicar aquela norma que
até então era inconstitucional, não abre exceção ao caso, e aplicam a lei no caso
concreto. Isso porque o efeito da sentença no caso de procedência é de eficácia
vinculante e efeito erga omnes. Tem eficácia ex tunc porque o reconhecimento da
constitucionalidade da norma não vai se alterar daqui pra frente, se a norma já
existia e não havia uma decisão definitiva sobre a sua inconstitucionalidade,
ela nunca deixou de existir, neste caso a sentença não vai operar efeitos só
daqui para frente, porque ela já era constitucional, há a presunção de
constitucionalidade, mas ela também tem eficácia ex tunc, porque ela vai colher
para trás as decisões havidas em
processos judiciais, ou seja, se ela tivesse uma eficácia ex nunc, os processos
em que o juiz já tivesse deliberado manteriam aquele entendimento do juiz, mas
não, o efeito é retroativo para acolher as decisões já proferidas incidentalmente.
Modulação dos Efeitos em ADC: Há
autores que admitem que na falta de expressa manifestação, opera-se a regra do
efeito ex tunc, excepcionalmente pode haver modulação dos efeitos, embora em
ADC as hipóteses sejam muito reduzidas!
Os
efeitos da decisão de procedência da ADC sobre a coisa julgada, ou seja,
suponhamos que várias ações na jurisdição ordinária tivessem sido julgadas com
base num pronunciamento incidental de inconstitucionalidade, o juiz deixou de
aplicar aquela norma no caso concreto por julgá-la inconstitucional.
Irrecorrível (exceto embargos)
Não admite ação rescisória
Efeito sobre a coisa julgada: Mediante
Rescisória
Interpretação conforme a Constituição
Improcedência da ADC: Implica
uma pronúncia de inconstitucionalidade. Pode haver a intimação de mais de um
processo no mesmo julgamento, pode haver o julgamento simultâneo de uma ADC ou
de 2 ADC e uma ADIN. Dado provimento para a ADC, temos o improvimento da ADIN,
e vice-versa, e pode haver mais de uma ADIN ou mais de uma ADC numa mesma sessão.
A lei que era considerada constitucional passa a ser considerada
inconstitucional, então têm os mesmos efeitos: ex tunc, vinculante e erga
omnes.
A
ADC é uma ADIN com sinal trocado, mas tem dois pressupostos que o distinguem da
ADIN, um é o elemento restritivo das normas federais e o outro é a existência
de uma controvérsia inicial.
A
ADC perde um pouco o caráter abstrato que a ADIN tem.
3) ADPF (Lei 9.882/99 / art. 102,
§ 1º, CF): Foi prevista no texto da CF de 88, mas estava condicionada a uma regulamentação
que não aparecia! Entre 88 e 99, passaram-se 11 anos sem que houvesse na
prática a interposição de nenhuma arguição, porque ninguém sabia nada sobre o
que era ADPF e também não sabiam o porquê fazer a regulamentação.
Proibição de Descumprimento de Preceito
Fundamental: Pode ser apontado como violador de um preceito constitucional:
norma federal, estadual e municipal. Nem ADIN, nem ADC prevê na sua extensão o
exame de compatibilidade da norma principal com a CF. Esta ação de arguição tem
natureza dúplice, porque ela tem tanto o aspecto derivado de concreto como o
aspecto abstrato, isto é, independentemente de qualquer controvérsia que haja
em relação a norma federal, estadual ou municipal! Tem um alvo de controle
hibrido, ou seja, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem
natureza abstrata e natureza concreta. Ela é uma ação com caráter repressivo e
preventivo também, ou seja, quando se identificarem no processo judicial atos
ou decisões que levem a crer razoavelmente que haverá violação de um preceito
fundamental da Constituição pode haver interposição de arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Tem caráter subsidiário, que deriva do
fato de que só pode ser alterada, só pode ser promovida a ação quando não
houver outros meios, isto é, outras ações negativas em ADC capazes de evitarem adesão
a preceito fundamental.
a)
Imprescritível: Sim, é imprescritível!
b) Titulares: os
mesmos da ADC, a própria lei 9.868 diz isso!
c) Competência
d)
Requeridos: Nesse caso são referidas as autoridades dos 2 poderes
(executivo e judiciário), a quem se imputa violação de terceiro.
e) Amicus Curiae: Sim!
f) Objeto:
1. Normas
federais, estaduais e municipais!
2. Natureza Dúplice:
-
Controle Concreto (derivado de caso concreto): Controvérsia relevante, a
exemplo da ADC, ou seja, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judiciário.
Se a ADC for suficiente para resolver esta controvérsia, ela estará resolvida
por ADC, senão caberá subsidiariamente a ação de descumprimento de preceito
fundamental. Na prática, preceito fundamental é toda aquela norma que não tem caráter
secundário, então mais se assemelha a princípio do que à regra!
-
Controle Abstrato: Tem controle concentrado, pois tem os dois concreto e
abstrato.
-
Caráter Repressivo e Preventivo: Quando se verificarem no processo
judicial, atos ou decisões que levem a crer que há uma violação de um preceito
fundamental da jurisdição
-
Caráter Subsidiário: A subsidiariedade deriva do fato de que só pode ser
promovida a ação quando não houver outros meios capazes de evitar a lesão de
preceito fundamental, como uma ADIN ou uma ADC.
-
Controvérsia Relevante: tanto no âmbito administrativo como no âmbito
judiciário.
*
O problema que temos aqui é que o legislador não usou a palavra norma, nem
regra, nem princípio, e adotou uma 4ª categoria que dá a ideia de que preceito
fundamental não é nem regra, nem norma, nem princípio! Na prática, preceito
fundamental é toda norma que não tem caráter secundário, então mais se
assemelha a princípio do que a regra! A arguição de preceito fundamental é uma
ação diversa sobre a contradição entre um ato judicial ou administrativo ou uma
norma abstrata em relação a um princípio da constituição, mas na jurisprudência
do STF isso vai além dos princípios!
g)
Admite também Medida Cautelar: Art. 5º da Lei 9.882 fala em medida liminar
e medida cautelar, isso foi um erro na legislação brasileira, pois embora sejam
parecidas, não são a mesma coisa! Em casos de extrema urgência o relator poderá
ouvir os órgãos ou as autoridades responsáveis pelo órgão pressionado no prazo
de 5 dias, ele PODERÁ, mas pode conceder sem ouvir também! A liminar poderá consistir
da determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento do processo,
e nesse caso tem o mesmo efeito da ADC. A medida liminar também é possível na
ADPF, o processo é instruído como nas mesas anteriores, tem que haver uma
petição inicial, e um pedido deve conflitar com alguma norma constitucional,
seja por dois motivos (a norma seja presente ou que juízes ou autoridades
administrativas estejam decidindo contrariamente a este preceito da constituição).
O relator instrui o processo, faz uma petição inicial, sorteia-se um relator
que determina, se entender necessário, a ouvida do Advogado Geral da união, e
pessoas que ele entender como amicus curiae, instruído o processo, ouvido o Procurador
ou o parecer do Procurador Geral da República, pede pauta para julgamento e o
processo se desenvolve nos termos mencionados na ADC.
h)
Procedência: Os efeitos da ADPF também estão expressos na lei, são os mesmos
efeitos da ADC, mas aqui pode haver modulação dos efeitos, é o que diz o art.
11 da Lei 9.882. Pode haver interpretação conforme a Constituição na ADPF. É irrecorrível,
não poderá ser objeto de ação rescisória.
Improcedência:
Se houvesse liminar concessiva da suspensão do processo, julgado no mérito
a improcedência, cai a liminar, ela é caçada e os processos judiciais prosseguem
para o qual anteriormente andavam! O efeito da decisão de improcedência da ADPF
é um efeito com eficácia vinculante, se a arguição disser respeito a decisões judiciais,
isto é, processos judiciais em curso, ela pegará aqueles processos bem como todas
as demais espécies da lei, isto é, a lei, o aro normativo federal, estadual ou
municipal será considerado constitucional, não violador de preceitos, e goza a
partir de então de uma legitimidade, de uma presunção de constitucionalidade definitiva,
portanto com eficácia erga omnes.
Ex.: Marcha
da Maconha – ADPF 187, DF.
ADPF sobre Aborto de Feto Anencefálico:
Na prática, várias gestantes passaram sob abortamento dos fetos anencefálicos,
em consequência disso, delegados de polícia, membros do MP e o juiz passaram a
receber denúncia por força desse ato que aparentemente seria ato ilícito,
porque o código penal diz que só pode aborto em caso de estupro ou de perigo
para a gestante! Então, tendo havido diversas ações, denúncias e processos
contra gestantes, criou-se a controvérsia judicial relevante, e havia muita
gente entre várias pessoas que entendiam o oposto, que não haveria
descumprimento do código penal toda vez que houvesse um aborto dessa natureza! Então
várias ações, várias decisões controverteram o assunto e então foi provida a
ADPF junto ao Supremo. O Supremo, por maioria, entendeu que o código penal deve
ser completado a partir de preceitos da constituição para excluir também a
hipótese em que se processa o aborto de feto anencefálico! Então o Supremo deu
procedência à ADPF, e agora pode-se abortar quando o feto é anencefálico, e não
mais só quando tiver riscos à gestante ou em casos de estupro, porque
entenderam que a dor dos pais seria grande, pois a criança iria durar pouco e
só geraria sofrimento.
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