segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito Constitucional III (03/09/2012)



Jurisdição Constitucional

-> Controle Concentrado
     * ADIN
     * ADC
     * ADPF
     * ADIN por omissão

Diferenças entre ADIN e ADC: É o objeto! A ADC só aceita normas federais, já a ADIN aceita tanto federais quanto estaduais.

2) ADC
     - Ação Declaratória de Constitucionalidade: Não era prevista originariamente no texto da CF de 88, foi acrescida numa das primeiras emendas da constituição. Não há sentido em se fazer uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e outra de Constitucionalidade, basta que haja uma ação direta que se julgue improcedente, que se dê os feitos próprios de uma ação de inconstitucionalidade improcedente, que se dê a constitucionalidade da lei, se o STF recebe uma ADIN que entende improcedente, ele está dizendo que a norma é constitucional, bastaria isso, mas não foi neste sentido que se caminhou e se criou a ADC. O objetivo é obter, por parte do STF, um provimento pelo qual em sua decisão o STF diga que tal e qual norma ou ato normativo federal (normalmente do legislativo), que seja declarado constitucional. O caso do nepotismo é o caso de uma resolução do CNJ que proibiu a contratação de parentes nos tribunais, então uma ADC normalmente é proposta contra ato do Congresso, mas pode ser ato normativo de um tribunal, ou até excepcionalmente do Presidente da República. Ela também tem sido menos proposta, a ADIN é bem mais proposta do que a ADC, a ADIN está próximo das 2 mil, já a ADC tem algumas dezenas. Esta ação visa obter o provimento do Supremo, e tem mais ou menos os mesmos traços/caracteres/consequências da ação direta de constitucionalidade, efeito vinculante, eficácia erga omnes, etc. Ela foi estipulada por emenda, porque houve num processo de privatização, vários juízes que passaram a pronunciar a inconstitucionalidade das normas que davam suporte a esse processo de privatização. Então criou-se uma controvérsia judicial muito relevante a época e isto apreciou a criação da ação declaratória de constitucionalidade.
a) Imprescritível: Não tem prazo prescricional previsto! Embora, a exemplo do que acontece com a ADIN, se uma lei operou efeitos sob efeitos dessas declarações de inconstitucionalidade da determinada norma, retiramos 10 anos, essa ADC vai chegar tarde, pois 10 anos depois muitas ações/sentenças já foram prolatadas partindo do pressuposto de que essa tal norma é inconstitucional, então não há sentido que uma ADC seja proposta muito tempo depois!
b) Titulares: Os mesmos da ADIN (art. 103). Assim como na ADIN, nada impede que haja mais de um titular! Normalmente, o relator da matéria vai fazer um julgamento conjunto da ADIN, e pode acontecer a mesma coisa com a ADC, ou seja, pode-se propor uma ADC sobre a lei 12.000 e uma outra visão oposta pedindo uma ADIN sobre a mesma lei! Os titulares universais são o Presidente da República, Mesa do Senado e da Câmara, Conselho da OAB, Partido Político, Procurador Geral da República podem propor ADC sobre qualquer lei ou ato normativo federal, já os titulares restritos são os Governadores do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa, Associações e Confederações só podem propor ADC observado o requisito da pertinência temática, isto é, uma correlação entre o interesse que apresentam e o conteúdo da lei.
    Universais \
                              - Jurisdição do STF
     Restritos    /
c) Competência: Plenário do STF
d) Requeridos: aqueles que o relator apontar - É muito difícil de falar em requerido aqui, mas de qualquer maneira, na ADC requeridos são chamados ao processo para prestar informações como é próprio do trâmite aqui. Já há poderes bastante amplos ao relator, para que ele possa chamar pessoas para prestar informações no processo, inclusive aquelas entidades representativas (os amicus curiae).
e) Amicus Curiae: – É aquele que mediante petição própria é admitido ao processo e despacho do relator. No caso do nepotismo há vários amicus curiae. Aqui se faz um trâmite à propositura da ação, tem que haver uma petição inicial nos termos da lei 9.868, tem que estar instruída com a norma cuja constitucionalidade se pretende convalidar, e na própria petição inicial sob pena de negar seguimento à ação (de não conhecer a ação), é preciso que o autor (proponente da ação) comprove a controvérsia relevante, isto é, em termos de documentos, ele tem que fazer a petição inicial e estabelecer os pedidos com ou sem medida cautelar, feito isso com ou sem advogado, se for com advogado deve haver procuração como na ADIN. O juiz vai juntar uma soma de manifestações do poder judiciário que ele julga suficientemente relevantes para encerrar a ADC. Se houver apenas uma pronúncia de inconstitucionalidade em algum ponto do país, provavelmente esta ação não será admitida porque a controvérsia judicial não tem um caráter relevante, esta importância vai ser medida em certos aspectos pela quantidade de manifestações que declaram/pronunciam incidentalmente a inconstitucionalidade, o número não é um dado absoluto, se são juízes isolados é uma coisa, se são tribunais estaduais é outra. Se os tribunais estaduais tivessem um incidente de uniformização da jurisprudência pronunciam a inconstitucionalidade, basta que 2 ou 3 façam isso para haver uma controvérsia judicial relevante, se for juiz de 1º grau o número vai ter certa importância, não basta nem uma, nem duas, em que ter uma certa sequência de pronuncias de inconstitucionalidade pra que se atenda esse requisito da controvérsia judicial relevante, então o autor tem que juntar a procuração, a norma que se quer convalidar e a demonstração da controvérsia judicial relevante que é pressuposto extrínseco, isto é, para o conhecimento da ação. Se o relator entende que não há controvérsia judicial relevante, ele não conhece, prefere uma decisão liminar que pode dar até pela inércia da petição inicial, e não faz coisa julgada material, portanto uma nova ação poderá ser ajuizada, desde que não tenha eficácia preclusiva da coisa julgada.
f) Objeto:
    1. Normas Federais somente (ADIN: estaduais também): A distinção fundamental entre a ADIN e a ADC, além de terem o sinal trocado.
    2. Normas Controvertidas de forma relevante em processos judiciais (art. 13, III, Lei 9.868): Essa controvérsia deve ser judicial! O processo é instruído, o relator recebe esses documentos, ele não é obrigado a intimar partes, exceto o Procurador Geral da República pela função que ocupa, não há nenhum sentido de chamar o Advogado Geral da União (pessoa de confiança do Presidente da República), pois se a norma não está sendo atacada, e sim se busca convalidar a norma diante de decisões judiciais contrárias, não teria motivo para ele ir, mas a participação do MP federal (Procurador Geral da União) é de praxe.
g) Medida Cautelar: Admitida pelo STF sem previsão na CF – Lei 9.868 (art. 21) – Antes de ouvir qualquer outra parte, poderá excepcionalmente fazer o deferimento da medida cautelar inaudita altera parte, isto é, pode fazê-lo mesmo sem ter ouvido a pessoa que deva ser ouvida. A medida cautelar prevê a audiência de uma outra pessoa que tenha interesse oposto, que no prazo de 5 dias essa medida cautelar só pode ser deferida por quórum de maioria absoluta (6 ministros do STF). A regra do deferimento da medida cautelar está no art. 10º que trata da ADIN e no art. 21 da mesma lei trata da ADC (pela maioria absoluta de seus membros). Quando se defere uma medida cautelar em ADIN, o tribunal suspende a aplicação da lei em qualquer circunstância, seja ela administrativamente, seja judicialmente. O efeito da medida cautelar da ADC tem um aspecto mais específico, ou seja, suspende todos os processos judiciais em que haja controvérsia acerca da constitucionalidade da norma que se visa preservar. Se a medida cautelar não é deferida, nenhum efeito acontece, e os juízes que têm entendimento diferente poderão manter seu entendimento de inconstitucionalidade da norma.
     Efeitos: Suspensão dos processos judiciais

* O julgamento da ADC pode demorar um tempo bastante grande, e as partes envolvidas que têm interesses patrimoniais em jogo e em processos judiciais vão ter que aguardar 1, 2, 3 anos para ter o andamento do seu próprio processo atrelado à decisão do Supremo. Esse aspecto é bem problemático!
* Feitas essas providências com ou sem deferimento de medida cautelar, o relator faz o que já vimos anteriormente, instrui o processo, pede pauta para o julgamento e no dia da sessão do julgamento tem assento a tribuna o proponente da ação, aquele que o relator indicar como chamado ao processo e os amicus curiae podem proferir sustentação oral! O relator lê seu relatório, fazem-se as sustentações orais, posteriormente o relator profere seu voto, depois o relator e o revisor, e depois pelo critério dos mais novos para os mais antigos, para os mais novos não se influenciarem com os votos dos mais velhos!
* O Supremo profere um julgamento de mérito, uma sentença definitiva que é ou de procedência, ou de improcedência. Em qualquer hipótese a sentença é irrecorrível, não há hipótese de qualquer recurso, exceto embargos, e esta sentença não pode ser objeto de uma ação rescisória!

h) Decisão:
     Procedência: Efeito erga omnes
                                Vinculante
                                Ex tunc
                                (Modulação dos Efeitos?)
Se houve uma medida liminar anterior que suspendeu os processos, o efeito da sentença definitiva é que o STF diz que a norma é constitucional, e no caso dos processo já instaurados, em que os juízes que já tiveram entendido a inconstitucionalidade da norma, eles têm que alterar seu julgamento, têm que aplicar aquela norma no caso concreto para deferir a causa, não podem deixar de aplicar uma norma apenas porque acham que ela é inconstitucional. Eles deverão fazer o raciocínio/procedimento oposto, eles passam a aplicar aquela norma que até então era inconstitucional, não abre exceção ao caso, e aplicam a lei no caso concreto. Isso porque o efeito da sentença no caso de procedência é de eficácia vinculante e efeito erga omnes. Tem eficácia ex tunc porque o reconhecimento da constitucionalidade da norma não vai se alterar daqui pra frente, se a norma já existia e não havia uma decisão definitiva sobre a sua inconstitucionalidade, ela nunca deixou de existir, neste caso a sentença não vai operar efeitos só daqui para frente, porque ela já era constitucional, há a presunção de constitucionalidade, mas ela também tem eficácia ex tunc, porque ela vai colher para  trás as decisões havidas em processos judiciais, ou seja, se ela tivesse uma eficácia ex nunc, os processos em que o juiz já tivesse deliberado manteriam aquele entendimento do juiz, mas não, o efeito é retroativo para acolher as decisões já proferidas incidentalmente.
Modulação dos Efeitos em ADC: Há autores que admitem que na falta de expressa manifestação, opera-se a regra do efeito ex tunc, excepcionalmente pode haver modulação dos efeitos, embora em ADC as hipóteses sejam muito reduzidas!
Os efeitos da decisão de procedência da ADC sobre a coisa julgada, ou seja, suponhamos que várias ações na jurisdição ordinária tivessem sido julgadas com base num pronunciamento incidental de inconstitucionalidade, o juiz deixou de aplicar aquela norma no caso concreto por julgá-la inconstitucional.
     Irrecorrível (exceto embargos)
     Não admite ação rescisória
     Efeito sobre a coisa julgada: Mediante Rescisória
     Interpretação conforme a Constituição
     Improcedência da ADC: Implica uma pronúncia de inconstitucionalidade. Pode haver a intimação de mais de um processo no mesmo julgamento, pode haver o julgamento simultâneo de uma ADC ou de 2 ADC e uma ADIN. Dado provimento para a ADC, temos o improvimento da ADIN, e vice-versa, e pode haver mais de uma ADIN ou mais de uma ADC numa mesma sessão. A lei que era considerada constitucional passa a ser considerada inconstitucional, então têm os mesmos efeitos: ex tunc, vinculante e erga omnes.
A ADC é uma ADIN com sinal trocado, mas tem dois pressupostos que o distinguem da ADIN, um é o elemento restritivo das normas federais e o outro é a existência de uma controvérsia inicial.
A ADC perde um pouco o caráter abstrato que a ADIN tem.

3) ADPF (Lei 9.882/99 / art. 102, § 1º, CF): Foi prevista no texto da CF de 88, mas estava condicionada a uma regulamentação que não aparecia! Entre 88 e 99, passaram-se 11 anos sem que houvesse na prática a interposição de nenhuma arguição, porque ninguém sabia nada sobre o que era ADPF e também não sabiam o porquê fazer a regulamentação.
     Proibição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Pode ser apontado como violador de um preceito constitucional: norma federal, estadual e municipal. Nem ADIN, nem ADC prevê na sua extensão o exame de compatibilidade da norma principal com a CF. Esta ação de arguição tem natureza dúplice, porque ela tem tanto o aspecto derivado de concreto como o aspecto abstrato, isto é, independentemente de qualquer controvérsia que haja em relação a norma federal, estadual ou municipal! Tem um alvo de controle hibrido, ou seja, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem natureza abstrata e natureza concreta. Ela é uma ação com caráter repressivo e preventivo também, ou seja, quando se identificarem no processo judicial atos ou decisões que levem a crer razoavelmente que haverá violação de um preceito fundamental da Constituição pode haver interposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tem caráter subsidiário, que deriva do fato de que só pode ser alterada, só pode ser promovida a ação quando não houver outros meios, isto é, outras ações negativas em ADC capazes de evitarem adesão a preceito fundamental.
     a) Imprescritível: Sim, é imprescritível!
     b) Titulares: os mesmos da ADC, a própria lei 9.868 diz isso!
     c) Competência
     d) Requeridos: Nesse caso são referidas as autoridades dos 2 poderes (executivo e judiciário), a quem se imputa violação de terceiro.
     e) Amicus Curiae: Sim!
     f) Objeto:
         1. Normas federais, estaduais e municipais!
         2. Natureza Dúplice:
- Controle Concreto (derivado de caso concreto): Controvérsia relevante, a exemplo da ADC, ou seja, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judiciário. Se a ADC for suficiente para resolver esta controvérsia, ela estará resolvida por ADC, senão caberá subsidiariamente a ação de descumprimento de preceito fundamental. Na prática, preceito fundamental é toda aquela norma que não tem caráter secundário, então mais se assemelha a princípio do que à regra!
- Controle Abstrato: Tem controle concentrado, pois tem os dois concreto e abstrato.
- Caráter Repressivo e Preventivo: Quando se verificarem no processo judicial, atos ou decisões que levem a crer que há uma violação de um preceito fundamental da jurisdição
- Caráter Subsidiário: A subsidiariedade deriva do fato de que só pode ser promovida a ação quando não houver outros meios capazes de evitar a lesão de preceito fundamental, como uma ADIN ou uma ADC.
- Controvérsia Relevante: tanto no âmbito administrativo como no âmbito judiciário.
* O problema que temos aqui é que o legislador não usou a palavra norma, nem regra, nem princípio, e adotou uma 4ª categoria que dá a ideia de que preceito fundamental não é nem regra, nem norma, nem princípio! Na prática, preceito fundamental é toda norma que não tem caráter secundário, então mais se assemelha a princípio do que a regra! A arguição de preceito fundamental é uma ação diversa sobre a contradição entre um ato judicial ou administrativo ou uma norma abstrata em relação a um princípio da constituição, mas na jurisprudência do STF isso vai além dos princípios!
     g) Admite também Medida Cautelar: Art. 5º da Lei 9.882 fala em medida liminar e medida cautelar, isso foi um erro na legislação brasileira, pois embora sejam parecidas, não são a mesma coisa! Em casos de extrema urgência o relator poderá ouvir os órgãos ou as autoridades responsáveis pelo órgão pressionado no prazo de 5 dias, ele PODERÁ, mas pode conceder sem ouvir também! A liminar poderá consistir da determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento do processo, e nesse caso tem o mesmo efeito da ADC. A medida liminar também é possível na ADPF, o processo é instruído como nas mesas anteriores, tem que haver uma petição inicial, e um pedido deve conflitar com alguma norma constitucional, seja por dois motivos (a norma seja presente ou que juízes ou autoridades administrativas estejam decidindo contrariamente a este preceito da constituição). O relator instrui o processo, faz uma petição inicial, sorteia-se um relator que determina, se entender necessário, a ouvida do Advogado Geral da união, e pessoas que ele entender como amicus curiae, instruído o processo, ouvido o Procurador ou o parecer do Procurador Geral da República, pede pauta para julgamento e o processo se desenvolve nos termos mencionados na ADC.
     h) Procedência: Os efeitos da ADPF também estão expressos na lei, são os mesmos efeitos da ADC, mas aqui pode haver modulação dos efeitos, é o que diz o art. 11 da Lei 9.882. Pode haver interpretação conforme a Constituição na ADPF. É irrecorrível, não poderá ser objeto de ação rescisória.
          Improcedência: Se houvesse liminar concessiva da suspensão do processo, julgado no mérito a improcedência, cai a liminar, ela é caçada e os processos judiciais prosseguem para o qual anteriormente andavam! O efeito da decisão de improcedência da ADPF é um efeito com eficácia vinculante, se a arguição disser respeito a decisões judiciais, isto é, processos judiciais em curso, ela pegará aqueles processos bem como todas as demais espécies da lei, isto é, a lei, o aro normativo federal, estadual ou municipal será considerado constitucional, não violador de preceitos, e goza a partir de então de uma legitimidade, de uma presunção de constitucionalidade definitiva, portanto com eficácia erga omnes.

Ex.: Marcha da Maconha – ADPF 187, DF.
        ADPF sobre Aborto de Feto Anencefálico: Na prática, várias gestantes passaram sob abortamento dos fetos anencefálicos, em consequência disso, delegados de polícia, membros do MP e o juiz passaram a receber denúncia por força desse ato que aparentemente seria ato ilícito, porque o código penal diz que só pode aborto em caso de estupro ou de perigo para a gestante! Então, tendo havido diversas ações, denúncias e processos contra gestantes, criou-se a controvérsia judicial relevante, e havia muita gente entre várias pessoas que entendiam o oposto, que não haveria descumprimento do código penal toda vez que houvesse um aborto dessa natureza! Então várias ações, várias decisões controverteram o assunto e então foi provida a ADPF junto ao Supremo. O Supremo, por maioria, entendeu que o código penal deve ser completado a partir de preceitos da constituição para excluir também a hipótese em que se processa o aborto de feto anencefálico! Então o Supremo deu procedência à ADPF, e agora pode-se abortar quando o feto é anencefálico, e não mais só quando tiver riscos à gestante ou em casos de estupro, porque entenderam que a dor dos pais seria grande, pois a criança iria durar pouco e só geraria sofrimento.

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