sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Direito Penal III (21/09/2012)



2ª Fase:
* Quantidade de agravamento e de atenuação
¼ - 1/5
1 dia - 1/6 (Interpretação Sistemática) -> Majoritária!
1 dia - 1/6 para agravar (Interpretação por analogia in Bonam partem/ Interpretação extensiva)
1 dia - 1/3 para atenuar -> Confissão: 1/3 - 2/3 (Interpretação por analogia in Bonam partem/ Interpretação extensiva)

Entre 1 dia e 1/6 como faço para analisar?
Homicídio simples (art. 121 – caput – CP): pena-base 6 anos, esse sujeito que teve pena-base no mínimo, tem no 2º momento 2 fatos que produzem reincidência. Isso significa pena-base no mínimo legal, ou poderia significar Mínimo Juízo Possível de Culpabilidade. Então, na 2ª fase, além da agravante em si, parece razoável que o juiz também atente ao fato que foi mínimo o juízo na 1ª fase. As atenuantes devem ser próximo do máximo possível, ou seja, 1/6!

3ª Fase
Pena Definitiva (ou Pena Final)

- Causas de Aumento ou Majorantes
- Causas de Diminuição ou Minorantes
* Sempre expressas em frações ou fatores de multiplicação!
* Existentes na Parte Geral e na Parte Especial do CP (Art. 16, 21, 26, 29, §1º. Art. 129,§9º. Art. 157. Art. 155, §2º).

Tentativa – 14, § único
1/3 ------------------- 2/3 (redução)
Art. 121, caput, c/c 14, II – CP ­-> Exemplo de Crime Plurissubsistente, isto é, que admite tentativa.

* Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa. Art. 269. Ex.: abandono material.  Art. 168.
* Os crimes plurissubsistentes são aqueles que consigo separar a conduta do resultado – são crimes que tem iter crimines. Ex.: crimes materiais.

Art. 21, caput, 2ª parte – erro de proibição vencível ou evitável: 1/6 – 1/3
Art. 26, § único – 1/3 – 2/3 – redução pela semi-imputabilidade, quase inimputável seria a maior redução (2/3), se fosse quase imputável seria a menor redução (1/3).
Art. 29, §1º – participação de menor importância, 1/6 a 1/3. No iter criminis tem que olhar o caso concreto para aplicar a quantidade de diminuição.
Art. 71, caput - crime continuado – aumento entre 1/6 e 2/3.

* Cálculo
- Efeito em cascata = art. 157, §2º
- Considero em cascata = primeiro todas as majorantes e depois todas as minorantes. Com isso dará a pena definitiva!

* Concurso entre Majorantes e Minorantes da Parte Especial
- Art. 68, § único do CP prevê o concurso entre majorantes e minorantes da parte especial (art. 121 para frente) e diz que o juiz pode optar por um só aumento e uma só redução! Há uma faculdade que o juiz, entre 3 majorantes da partes especial, poderá escolher apenas uma e não considerar as outras, a lei não diz o que ele fará com as outras. A doutrina majoritária diz que o que sobrar deve ser levado em consideração na pena-base, na 1ª fase, salvo se a sobra tiver enquadramento como agravante ou atenuante na 2ª fase. É difícil definir qual das agravantes seria mais grave!

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