Imputação em Pagamento (art. 352 e segs.)
- Sinônimo de
imputar: atribuir, escolher, indicar.
- Imputação em pagamento é escolher o que se vai pagar.
- Temos um credor que é o banco, e uma devedora, que é a Lúcia. A Lúcia
deve 50, 100, 30, 20, 150 e 50 reais em contatos separados. 50 com a Visa, 100
para empréstimo com avalista, 30 com o Master, 20 com o cheque especial, 150
com um crédito imobiliário, e 50 com o cartão Amex, são 6 contratos
distintos/diferentes, todos da mesma pessoa com o mesmo credor. O total dá 400
reais, tenho apenas 150 reais para pagar. Ofereço 150 e lógico que o banco não
dará a quitação de tudo, com isso dá para pagar o Visa e o empréstimo com
avalista, ou só o crédito imobiliário, ou o crédito com avalista, o Master e o
cheque especial, ou o Visa, o Master, o cheque especial e o Amex, entre várias
outras possibilidades! Resolvo que vou pagar os 100 para o empréstimo com
avalista, pois ele é meu tio, me ajudou quando precisei e fica me ligando todo
dia para saber quando vou pagar, dai depois tenho que decidir se pago o Visa, o
Amex ou o Master e o cheque especial. Ou resolvo pagar o Amex, o Master e o
Visa, e libero todos os cartões para ir para Nova York gastar, e deixo o tio, e
ainda sobra para pagar o cheque especial. Ou então pago o crédito imobiliário, posso
vender o apartamento e pago todas as outras dívidas! Quem escolhe qual é a
melhor opção é o devedor, pode ver qual tem os juros mais altos, etc.
- Conceito: Imputação em pagamento é a faculdade atribuída ao devedor de escolher
quais os débitos que pretende quitar quando o valor ofertado não for suficiente
para quitar todas as dívidas.
- Requisitos:
* Unicidade de credor
e devedor;
* Pluralidade de débitos (2 já é plural);
* Débitos líquidos (quantificados/valorados), vencidos e de mesma
natureza, fungíveis entre si.
- Espécies de
Imputação:
* Imputação do devedor: É a primeira alternativa viabilizada pelo legislador. Pode-se realizar
tanto na esfera extrajudicial como na esfera judicial, constituindo-se em
liberalidade do devedor que não está vinculado a nenhum critério legal, exceto
os requisitos de ocorrência. A escolha do devedor não poderá ser objeto de
insurgência/impugnação do credor, que será obrigado a dar quitação. Ex.: Devo tudo aquilo ao banco (400
reais), tenho 150 e quero quitar o empréstimo pessoal, o Master e o cheque
especial, o banco não pode recusar minha escolha, pois é uma liberalidade/prerrogativa
minha! Mas se o banco já tiver entrado com uma ação me executando, cobrando
todos os 6 contratos e especifica cada um deles, para fazer a imputação devo ir
ao cartório, peço uma guia de 150 reais, pago o banco, o banco remete a guia
para o cartório, que inclui no processo, da data do pagamento tenho 5 dias para
peticionar e informar que foi feito o pagamento conforme via de depósito e que
o pagamento se presta a quitar o empréstimo pessoal, o Master e o cheque
especial, o processo vai concluso para o juiz, ele confere se os valores
depositados são suficientes para pagar essas 3 obrigações, e então o juiz
homologa a quitação, dai o juiz notifica o credor para que ele venha aos autos
para receber os 150 reais, e o processo continua sobre o resto das obrigações.
* Imputação do Credor: Se o devedor fizer o depósito do valor
ofertado sem indicar quais os débitos que pretende quitar, a prerrogativa de
imputação passará para o credor, que poderá escolher quais os débitos que está
quitando. Aqui o credor também não está vinculado a critérios legais, de modo
que a escolha será livre e unilateral, razão pela qual o devedor não poderá
impugná-lo. Ex.: Extrajudicialmente,
o devedor deposita 150 na conta dele e o sistema deu baixa no Visa e no
empréstimo com avalista, nos mais antigos, não adianta o devedor dizer que na
verdade queria pagar o crédito imobiliário, pois ele não avisou antes! Judicialmente,
o devedor pediu guia, depositou, a guia subiu e o advogado dele esqueceu de
peticionar, a guia vem para o juiz e ele despacha dizendo “ante a omissão do
devedor, intime-se o credor para que venha a juízo receber os valores
depositados e manifestar-se acerca da imputação, ou seja, o juiz decreta a
imputação para o credor! Quando o devedor faz a imputação, ele faz aquela que é
mais onerosa para ele, por exemplo, ele libera o tio, ou o cheque especial que
é o que tem o juros mais alto, ou libera os cartões porque quer usar, vai
escolher o que lhe for mais favorável, que normalmente são as mais caras, ou
pelo menos as que vão se tornar mais cara. Mas quando é o credor que escolhe é
bem ao contrário, o que tem menos juros, não liberará o empréstimo que tem
avalista, porque ali tem garantias, nem o cheque especial que tem o juros mais
alto, nem dos cartões que também tem juros altos, etc, normalmente escolheria o
crédito imobiliário, que tem o juros mais baixo de todos, e nesse caso não se
pode modificar a escolha do credor.
* Imputação Legal: Se o devedor não indicar os débitos que pretende quitar e a quitação do
credor for omissa quanto a especificação, caberá ao juiz determinar quais os
débitos que serão quitados. Ao contrário das anteriores, o juiz deverá obedecer
aos critérios legais do art. 355: 1. A
dívida mais antiga (vencida a mais tempo) – Critério de natureza objetiva; 2. Dívida mais onerosa (é a que tem maior
ônus, não a mais cara) – Critério de natureza subjetiva, porque o que é mais
oneroso para o devedor? Um empréstimo com avalista que o tio fica todo dia
enchendo o saco ou uma dívida com juros de 11% ao mês? O que é mais oneroso,
uma dívida de 50 reais com juros de 8% ou uma dívida de 30 com juros de 11% (a menor
vai ficar maior que a outra por ter um juros maior)? Como não é puramente
matemático, há subjetivismo! A imputação legal não está sujeita a impugnação
das partes, uma vez que a prerrogativa de imputação só caberá ao juiz quando o
devedor e o credor não se manifestarem no momento oportuno, com o que se deve
presumir que renunciaram ao direito de escolha. Ex.: O devedor foi ao cartório, pediu guias, foi ao banco e
depositou os 150 reais, passou os 5 dias e não peticionou, o processo veio ao
juiz e ele despachou, intimou o credor e ele também não falou nada, só pegou o
dinheiro e passou os 5 dias sem peticionar, o processo volta ao juiz e ele que diz
quais dívidas devem ser quitadas, nos termos do art. 355, intima as partes e dá
procedimento à execução.
*** Situação Especial -> Ex.: Ao invés de oferecer 150, ofereço
160, em qualquer das escolhas vão sobrar 10 reais, que devem ser aproveitados.
Depositei 150 e indiquei para pagamento o Visa e o empréstimo com avalista, e indiquei
os 10 para o Master (em que os 30 reais eram 18 de principal = capital; e 12 de
acessórios = juros, multa e atualização monetária), então os 10 vão para os
acessórios (sempre começa dai), dai fico devendo os 18 do principal mais os 2 que
faltaram dos acessórios, se no outro mês conseguir mais 10 para pagar, vou
quitar os 2 do acessório e 8 do principal, vou continuar devendo 10 de
principal. Se o valor ofertado para pagamento não for suficiente para quitação
de uma das obrigações por inteiro, a quitação será feita primeiro nos
acessórios e depois no principal, isso para qualquer espécie de quitação!
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma
delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo
provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em
contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação
for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
Dação em Pagamento (art. 356)
- É um
mecanismo de extinção de obrigações através de pagamento com objeto diverso
daquele contratado. Para que ocorra, é imprescindível que haja a manifestação positiva
do credor. É considerado um mecanismo de flexibilização do art. 313 (O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa), que garante ao credor a
intangibilidade do objeto. O objeto ofertado em dação pode ter valor equivalente,
superior ou inferior ao do contrato, bastando para tanto que o credor aceite. A
quitação poderá ser parcial, limitada ao valor do objeto ofertado, hipótese em
que subsiste o resto da dívida.
- Ex.: Devo 100 mil,
dou um terreno de 60 mil, o credor não me dará a quitação, mas aceita e
continuo devendo os 40 mil, mas se o valor for próximo e o credor quiser dar a
quitação, ele pode (como se o terreno valesse 90 mil e eu devia 100 mil).
- Embora tenha a
mesma finalidade da obrigação facultativa (permitir o cumprimento da obrigação
com objeto diverso), difere deste instituto, pois neste caso a oferta se dá no
ato do pagamento, junto com o consentimento do credor, pois não há prévia
estipulação contratual. Na obrigação facultativa, o credor desde o início concorda
com o cumprimento da obrigação com objeto equivalente,
prerrogativa esta que é fixada no ato da contratação.
Art. 356. O credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
------------------------------------------- Matéria
da Prova até aqui!!! -------------------------------------------
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