segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Direito Civil III (13/09/2012)



Imputação em Pagamento (art. 352 e segs.)

- Sinônimo de imputar: atribuir, escolher, indicar.
- Imputação em pagamento é escolher o que se vai pagar.
- Temos um credor que é o banco, e uma devedora, que é a Lúcia. A Lúcia deve 50, 100, 30, 20, 150 e 50 reais em contatos separados. 50 com a Visa, 100 para empréstimo com avalista, 30 com o Master, 20 com o cheque especial, 150 com um crédito imobiliário, e 50 com o cartão Amex, são 6 contratos distintos/diferentes, todos da mesma pessoa com o mesmo credor. O total dá 400 reais, tenho apenas 150 reais para pagar. Ofereço 150 e lógico que o banco não dará a quitação de tudo, com isso dá para pagar o Visa e o empréstimo com avalista, ou só o crédito imobiliário, ou o crédito com avalista, o Master e o cheque especial, ou o Visa, o Master, o cheque especial e o Amex, entre várias outras possibilidades! Resolvo que vou pagar os 100 para o empréstimo com avalista, pois ele é meu tio, me ajudou quando precisei e fica me ligando todo dia para saber quando vou pagar, dai depois tenho que decidir se pago o Visa, o Amex ou o Master e o cheque especial. Ou resolvo pagar o Amex, o Master e o Visa, e libero todos os cartões para ir para Nova York gastar, e deixo o tio, e ainda sobra para pagar o cheque especial. Ou então pago o crédito imobiliário, posso vender o apartamento e pago todas as outras dívidas! Quem escolhe qual é a melhor opção é o devedor, pode ver qual tem os juros mais altos, etc.
- Conceito: Imputação em pagamento é a faculdade atribuída ao devedor de escolher quais os débitos que pretende quitar quando o valor ofertado não for suficiente para quitar todas as dívidas.
- Requisitos:
   * Unicidade de credor e devedor;
   * Pluralidade de débitos (2 já é plural);
   * Débitos líquidos (quantificados/valorados), vencidos e de mesma natureza, fungíveis entre si.
- Espécies de Imputação:
   * Imputação do devedor: É a primeira alternativa viabilizada pelo legislador. Pode-se realizar tanto na esfera extrajudicial como na esfera judicial, constituindo-se em liberalidade do devedor que não está vinculado a nenhum critério legal, exceto os requisitos de ocorrência. A escolha do devedor não poderá ser objeto de insurgência/impugnação do credor, que será obrigado a dar quitação. Ex.: Devo tudo aquilo ao banco (400 reais), tenho 150 e quero quitar o empréstimo pessoal, o Master e o cheque especial, o banco não pode recusar minha escolha, pois é uma liberalidade/prerrogativa minha! Mas se o banco já tiver entrado com uma ação me executando, cobrando todos os 6 contratos e especifica cada um deles, para fazer a imputação devo ir ao cartório, peço uma guia de 150 reais, pago o banco, o banco remete a guia para o cartório, que inclui no processo, da data do pagamento tenho 5 dias para peticionar e informar que foi feito o pagamento conforme via de depósito e que o pagamento se presta a quitar o empréstimo pessoal, o Master e o cheque especial, o processo vai concluso para o juiz, ele confere se os valores depositados são suficientes para pagar essas 3 obrigações, e então o juiz homologa a quitação, dai o juiz notifica o credor para que ele venha aos autos para receber os 150 reais, e o processo continua sobre o resto das obrigações.
   * Imputação do Credor: Se o devedor fizer o depósito do valor ofertado sem indicar quais os débitos que pretende quitar, a prerrogativa de imputação passará para o credor, que poderá escolher quais os débitos que está quitando. Aqui o credor também não está vinculado a critérios legais, de modo que a escolha será livre e unilateral, razão pela qual o devedor não poderá impugná-lo. Ex.: Extrajudicialmente, o devedor deposita 150 na conta dele e o sistema deu baixa no Visa e no empréstimo com avalista, nos mais antigos, não adianta o devedor dizer que na verdade queria pagar o crédito imobiliário, pois ele não avisou antes! Judicialmente, o devedor pediu guia, depositou, a guia subiu e o advogado dele esqueceu de peticionar, a guia vem para o juiz e ele despacha dizendo “ante a omissão do devedor, intime-se o credor para que venha a juízo receber os valores depositados e manifestar-se acerca da imputação, ou seja, o juiz decreta a imputação para o credor! Quando o devedor faz a imputação, ele faz aquela que é mais onerosa para ele, por exemplo, ele libera o tio, ou o cheque especial que é o que tem o juros mais alto, ou libera os cartões porque quer usar, vai escolher o que lhe for mais favorável, que normalmente são as mais caras, ou pelo menos as que vão se tornar mais cara. Mas quando é o credor que escolhe é bem ao contrário, o que tem menos juros, não liberará o empréstimo que tem avalista, porque ali tem garantias, nem o cheque especial que tem o juros mais alto, nem dos cartões que também tem juros altos, etc, normalmente escolheria o crédito imobiliário, que tem o juros mais baixo de todos, e nesse caso não se pode modificar a escolha do credor.
   * Imputação Legal: Se o devedor não indicar os débitos que pretende quitar e a quitação do credor for omissa quanto a especificação, caberá ao juiz determinar quais os débitos que serão quitados. Ao contrário das anteriores, o juiz deverá obedecer aos critérios legais do art. 355: 1. A dívida mais antiga (vencida a mais tempo) – Critério de natureza objetiva; 2. Dívida mais onerosa (é a que tem maior ônus, não a mais cara) – Critério de natureza subjetiva, porque o que é mais oneroso para o devedor? Um empréstimo com avalista que o tio fica todo dia enchendo o saco ou uma dívida com juros de 11% ao mês? O que é mais oneroso, uma dívida de 50 reais com juros de 8% ou uma dívida de 30 com juros de 11% (a menor vai ficar maior que a outra por ter um juros maior)? Como não é puramente matemático, há subjetivismo! A imputação legal não está sujeita a impugnação das partes, uma vez que a prerrogativa de imputação só caberá ao juiz quando o devedor e o credor não se manifestarem no momento oportuno, com o que se deve presumir que renunciaram ao direito de escolha. Ex.: O devedor foi ao cartório, pediu guias, foi ao banco e depositou os 150 reais, passou os 5 dias e não peticionou, o processo veio ao juiz e ele despachou, intimou o credor e ele também não falou nada, só pegou o dinheiro e passou os 5 dias sem peticionar, o processo volta ao juiz e ele que diz quais dívidas devem ser quitadas, nos termos do art. 355, intima as partes e dá procedimento à execução.

   *** Situação Especial -> Ex.: Ao invés de oferecer 150, ofereço 160, em qualquer das escolhas vão sobrar 10 reais, que devem ser aproveitados. Depositei 150 e indiquei para pagamento o Visa e o empréstimo com avalista, e indiquei os 10 para o Master (em que os 30 reais eram 18 de principal = capital; e 12 de acessórios = juros, multa e atualização monetária), então os 10 vão para os acessórios (sempre começa dai), dai fico devendo os 18 do principal mais os 2 que faltaram dos acessórios, se no outro mês conseguir mais 10 para pagar, vou quitar os 2 do acessório e 8 do principal, vou continuar devendo 10 de principal. Se o valor ofertado para pagamento não for suficiente para quitação de uma das obrigações por inteiro, a quitação será feita primeiro nos acessórios e depois no principal, isso para qualquer espécie de quitação!

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Dação em Pagamento (art. 356)

- É um mecanismo de extinção de obrigações através de pagamento com objeto diverso daquele contratado. Para que ocorra, é imprescindível que haja a manifestação positiva do credor. É considerado um mecanismo de flexibilização do art. 313 (O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa), que garante ao credor a intangibilidade do objeto. O objeto ofertado em dação pode ter valor equivalente, superior ou inferior ao do contrato, bastando para tanto que o credor aceite. A quitação poderá ser parcial, limitada ao valor do objeto ofertado, hipótese em que subsiste o resto da dívida.
- Ex.: Devo 100 mil, dou um terreno de 60 mil, o credor não me dará a quitação, mas aceita e continuo devendo os 40 mil, mas se o valor for próximo e o credor quiser dar a quitação, ele pode (como se o terreno valesse 90 mil e eu devia 100 mil).
- Embora tenha a mesma finalidade da obrigação facultativa (permitir o cumprimento da obrigação com objeto diverso), difere deste instituto, pois neste caso a oferta se dá no ato do pagamento, junto com o consentimento do credor, pois não há prévia estipulação contratual. Na obrigação facultativa, o credor desde o início concorda com o cumprimento da obrigação com objeto equivalente, prerrogativa esta que é fixada no ato da contratação.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

------------------------------------------- Matéria da Prova até aqui!!! -------------------------------------------

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