Questões da OAB:
2009-1,
2009-2, 2010-1, 2010-2
14 (2009). A respeito da arguição de descumprimento
de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.
a) A ADPF, criada com o objetivo de complementar o sistema de
proteção da CF, constitui instrumento de controle concentrado de
constitucionalidade a ser ajuizado unicamente no STF.
b) A
ADPF pode ser ajuizada mesmo quando houver outra ação judicial ou recurso
administrativo eficaz para sanar a lesividade que se pretende atacar, em
observância ao princípio da indeclinabilidade da prestação judicial.
c) O
conceito de preceito fundamental foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei n.º 9.882/1999, segundo a qual apenas as normas
constitucionais que protejam direitos e garantias fundamentais podem ser
consideradas preceito fundamental.
d) Na
ADPF, não se admite a figura do amicus curiae.
15
(2009). No que diz respeito ao instituto da repercussão geral, inovação criada
pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, assinale a opção
correta.
a) A competência para a verificação da
existência de repercussão geral, por decisão irrecorrível, é dos tribunais
superiores e do STF.
b) A
decisão que nega a existência de repercussão geral vale para todos os recursos
que versem sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente.
c) Tal inovação tem por finalidade aumentar o
número de processos que devem ser apreciados no STF, a fim de que as questões
relevantes sejam todas julgadas o mais breve possível.
d) Para a rejeição da repercussão geral, é
necessária a manifestação da maioria absoluta dos membros do STF.
19 (2009). Acerca do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF, assinale a opção correta.
a) A ação direta de inconstitucionalidade por
omissão admite pedido de medida liminar.
b)
Declarada a constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, não se revela possível a realização
de nova análise contestatória da matéria sob a alegação de que novos argumentos
conduziriam a uma decisão pela inconstitucionalidade.
c) É possível a declaração de
inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
d) É cabível o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade cujo objeto seja lei ou ato normativo distrital
decorrente do exercício de competência estadual e municipal.
* Normas constitucionais ordinárias são as
normas são aquelas que foram originariamente aprovadas no texto da constituição
em 1988. O STF entende que pode fazer controle das emendas constitucionais, mas
não pode fazer controle das normas que foram aprovadas em 5 de outubro de 1988,
emendas é um exercício do poder constituinte derivado, e o órgão que cria uma
nova constituição exerce um poder constituinte originário, então temos um poder
constituinte originário e um poder constituinte derivado, por isso que o STF
entende que não pode fazer o controle das normas originariamente aprovadas,
porque na 1ª hipótese se exerce um poder constituinte originário que é um poder
que está fora do controle jurídico, é um poder soberano acima de qualquer
outro!
* É possível, depois de uma decisão do
Supremo, fazer uma ação declaratória de constitucionalidade para rediscutir a
matéria, é possível promover uma nova ação? Não!
* A ação direta de inconstitucionalidade por
omissão admite pedido de medida liminar? Não!
13 (2009/2).
Assinale a opção correta no que diz respeito ao controle das omissões inconstitucionais.
a) Na omissão inconstitucional total ou absoluta, o legislador deixa de proceder à completa integração constitucional, regulamentando deficientemente a norma da CF.
b) A omissão inconstitucional pode ser sanada mediante dois instrumentos: o mandado de injunção, ação própria do controle de constitucionalidade concentrado; e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, instrumento do controle difuso de constitucionalidade.
c) O mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.
d) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.
a) Na omissão inconstitucional total ou absoluta, o legislador deixa de proceder à completa integração constitucional, regulamentando deficientemente a norma da CF.
b) A omissão inconstitucional pode ser sanada mediante dois instrumentos: o mandado de injunção, ação própria do controle de constitucionalidade concentrado; e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, instrumento do controle difuso de constitucionalidade.
c) O mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.
d) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.
* Omissão inconstitucional é o mesmo
que omissão constitucional, é a falta da norma regulamentadora!
* O mandado de injunção protege qualquer direito, ou seja, ele visa a
integrar o direito que está sendo sonegado por falta de qualquer norma
regulamentadora? Não, segundo a interpretação literal, só os direitos
concernentes à nacionalidade, cidadania, e aqueles na primeira parte do texto,
exercícios de direito e liberdades individuais.
* Na inconstitucionalidade por omissão
absoluta ou total, ele regula deficientemente a norma constitucional?
Simplesmente não existe regulamentação. E a regulamentação parcial da norma
seria uma omissão parcial, ou por insuficiência (que atende em proporções tão
irrisórias que é como se não existisse), ou quando exclui grupos ou setores da
população dos direitos que deveriam ser para todos.
19
(2010/1). Acerca da edição
de súmulas vinculantes pelo STF, assinale a opção correta.
a) Ainda que inexistam reiteradas decisões
sobre determinada matéria constitucional, o STF poderá criar súmula vinculante
acerca do tema caso o julgue relevante.
b)
O enunciado da súmula deve versar sobre normas determinadas, quando exista, com
relação a elas, controvérsia atual, entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos.
c) O procurador-geral da República
manifestar-se-á acerca da edição de enunciado de súmula vinculante apenas nos
casos em que o propuser.
d) O Conselho Federal da OAB e os conselhos
seccionais são legitimados a propor a edição de enunciado de súmula vinculante.
* A letra “a” está falsa, pois o texto da Constituição
diz expressamente que após reiteradas decisões acerca da matéria, poderá editar
súmula vinculante, mas há o famoso caso das algemas, por exemplo, envolvendo o
banqueiro Dantas, em que ele foi preso de forma aparatosa, e imediatamente, sem
reiteradas decisões, o Gilmar Ferreira Mendes propôs, o Supremo aprovou a
súmula para disciplinar o uso das algemas. Então, essa reiteração das decisões
que deveriam ser obedecidas, o Supremo está se permitindo sair um pouco fora do
texto. Mas as perguntas feitas a partir da literalidade da Constituição também
são perigosas, pois o candidato pode pensar que há exceções, mas nesse tipo e questão
é melhor ir segundo o texto da Constituição!
* Essa pergunta é tirada literalmente do texto
da Constituição. E a função da súmula vinculante é a ideia de que, havendo controvérsias
demoradas entre órgãos do judiciário ou órgãos da administração, ou entre uns e
outros, esta incerteza seja resolvida através da fixação de um enunciado
estável que seja obedecido por força de lei por todos os órgãos da
administração e do judiciário.
2 (2010/2).
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos
tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa
que:
a) Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
b) A parte legitimamente interessada
pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários
dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
c) Somente nas sessões plenárias de
julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.
d) A competência do Supremo Tribunal
Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei
ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal,
condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão
jurisdicional delegado em sessão plenária.
* A letra “a” é verdadeira, pois no
art. 97 da CF fala na Reserva de Plenário, não é possível que órgãos fracionários
(Câmaras e turmas) pronunciem incidentalmente a inconstitucionalidade, só Órgãos
Plenários (órgãos especiais) que podem fazer a pronúncia de
inconstitucionalidade em um Tribunal! O que pode gerar uma dúvida é o fato de
que juízes de 1º grau podem deixar de aplicar a norma por ser inconstitucional,
enquanto que órgãos fracionários de tribunais não podem!
* Quem respondeu positivamente a
primeira, tem que responder negativamente a segunda, porque se só os Órgãos
Plenários podem pronunciar a inconstitucionalidade, os Órgãos Fracionários não
podem fazer a pronúncia de inconstitucionalidade.
* A competência do STF para
julgamento da ADIN pode ser delegado? Não! O princípio processual que dá suporte
à essa ideia é o princípio de que a competência fixada na Constituição (competência
atribuída aos tribunais) é competência absoluta, já a competência de 1º grau é competência
relativa, por exemplo, as partes em determinadas circunstâncias podem conveniar
qual o foro.
* Qualquer órgão do poder judiciário pode
pronunciar a inconstitucionalidade, se for tribunal, desde que atenda ao Princípio
da Reserva de Plenário.
10 (2010/2). Declarando o Supremo
Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá:
a) Ao
Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União,
expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público
Federal e dos Estados
b) Ao
Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da
administração pública.
c) Ao Senado Federal suspender a execução
da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo
Tribunal Federal seja definitiva.
d) Ao
Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União
seja compelida a cumprir a referida decisão.
* A ADIN tem eficácia erga omnes,
ou seja, todos os demais casos existentes ou futuros terão de ser julgados
conforme esta sentença. O recurso extraordinário tem efeito inter partes, ou
seja, obriga as partes no processo.
* O dispositivo constitucional que prevê
esta atribuição ao Senado é o art. 52, X – Competência Privativa do Senado de,
por resolução, dar eficácia erga omnes às decisões incidentais do Supremo. Alguns
dizem que o Senado tem inteira liberdade para dar ou não dar este efeito erga
omnes, outros dizem que ele esta vinculado à esta decisões do Supremo, ainda
outros, como Gilmar Ferreira Mendes que dizem que este papel do Senado já é de
mera publicação da decisão do Supremo.
* Se a decisão transitou em julgado
no STF, não cabe recurso da decisão do STF, nem do advogado, nem de ninguém!
2ª
Parte
Ações de Tutela de
Direitos Individuais Coletivos e Difusos
Mandado de
Segurança – aparece a partir de 1934 no Brasil
Dispositivos:
CF, art. 5º - LXIX
Lei 12.016,
art. 1º e segs.
1) Antecedentes:
O mandado de segurança surge na Constituição
Brasileira em 1934! Segundo os
processualistas, ele teria se inspirado no Instituto Mexicano (Tuicio de
Amparo). Antes de 1934, como funcionava a proteção da ofensa contra abuso de
poder ou ilegalidade por parte de autoridade? Por força de uma construção
teórica do Ruy Barbosa o habeas corpus, que era o abrangente de toda a matéria
que hoje se trata o mandado de segurança, isto é, protegia a ilegalidade e
qualquer abuso de poder. Em 1934, temos uma ramificação, que significa que o
habeas corpus passa a tutelar apenas a liberdade de ir e vir, e o mandado de
segurança passa a ter um caráter residual, mesmo que qualquer outra espécie de
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade tendo passado a ser
tratado pelo mandado de segurança! Uma das questões elementares a respeito de
habeas corpus e mandado de segurança é sempre partir do pressuposto de que
existam um ato de autoridade estatal ou assemelhada. Pode não ser somente as
autoridades que estão na administração direta e indireta, mas também pessoas de
direito privado que exerçam funções públicas, por exemplo, reitores de universidade
privada, esses não são autoridades públicas, mas podem ser impetrados em caso
de mandado de segurança, porque exercem funções de natureza pública, assim como
os diretores de hospitais privados, etc, pela função pública que exercem também
estarão no âmbito do mandado de segurança.
2) Prazo –
Prescritibilidade: Decadencial
– 120 dias. O mandado de segurança, nesse prazo de 120 dias para impetração do mandado
de segurança pode ser contado de duas formas: ou a contar do ato ilegal ou
abusivo, ou do conhecimento que o impetrante tenha do ato! Muitas vezes a
autoridade pratica um ato ao qual não dá publicidade e, portanto seria injusto
passar a contar o prazo do impetrante se ele não teve acesso àquela decisão que
se tornou secreta, ou que não foi publicada, etc. A jurisprudência e a lei
permitem contar o prazo decadencial (120 dias para impetração) a contar do ato
(se for público, publicado e conhecido), ou a contar do conhecimento que o
interessado tenha do ato ilegal ou abusivo!
3) Mandado
de Segurança e Ação Ordinária: O
que aconteceria se eu (impetrante, interessado, que sofri abuso de poder ou
ilegalidade) perco o prazo decadencial? Ainda há uma solução jurídica que é a
impetração de ação ordinária. Existe uma regra simples: toda vez que couber
mandado de segurança, caberá opcionalmente ao autor, ação ordinária, posso
sempre optar por mandado de segurança ou ação ordinária! Mas nem sempre que
posso fazer ação ordinária que poderei fazer mandado de segurança! Dilação Probatória: quando a causa
exigir perícia, por exemplo, sofri determinado prejuízo porque importei
mercadorias de uma determinada empresa Europeia ou da África, e essas mercadorias
chegaram aqui em estado de decomposição parcial, neste caso, se eu pretender
ajuizar uma demanda para ressarcimento, provavelmente terei que realizar uma
perícia (uma produção antecipada de prova), então quando o processo exigir uma
dilação probatória dessa natureza que seja com prova pericial ou prova
testemunhal, já está afastado o mandado de segurança, porque ele é uma ação que
só permite a dilação probatória mais elementar que é a prova documental! Essa é
a distinção fundamental entre o mandado de segurança e a ação ordinária! Às
vezes as pessoas se decidem entre a ação ordinária ou o mandado de segurança
por questão de sucumbência, ou seja, o mandado de segurança não tem sucumbência
de honorários, enquanto no caso da ação ordinária existe o princípio da
sucumbência! Então, o mandado de segurança é um âmbito mais estrito, enquanto a
ação ordinária é mais ampla, sempre cabe ação ordinária quando couber mandado
de segurança, mas nem sempre caberá mandado de segurança quando houver ação
ordinária, quando já tiverem passado os 120 dias ou quando houver necessidade
de prova complexa já não é mais possível!
4) Competência: Juízes e Tribunais. Normalmente o mandado de segurança é impetrado
em primeiro grau, diante de juiz de direito de qualquer espécie de justiça,
pode ser na justiça estadual, na justiça federal, bem raramente também pode ser
na justiça do trabalho, na justiça eleitoral também pode acontecer, mas o mais
frequente é que isso ocorra no âmbito da jurisdição ordinária na matéria civil,
porque normalmente na matéria criminal há a hipótese de habeas corpus, então é
mais raro o mandado de segurança! Há no 2º grau quando a Constituição expressamente
atribuir competência originária aos tribunais para julgar mandado de segurança,
como, por exemplo, no art. 105 CF que dá competência ao STJ, a regra
simplificadamente aqui é que o mandado de segurança que estiver impetrado
contra ato de uma autoridade que não esteja num plano mais elevado, por
exemplo, o Presidente da República, por via de regra será impetrado por juiz de
direito de uma vara cível. A regra geral é o STJ, excepcionalmente o STF
poderia avocar-se dessa competência!
5) Mandado
e Segurança – Ação Cível com Rito Sumário: Um dos critérios pelos quais o advogado elege a impetração do
mandado de segurança, é justamente o fato de que esse processo de julgamento do
mandado de segurança seja previsto na Constituição como julgamento mais rápido!
Por exemplo, há prazo de 10 dias para a notificação da autoridade coatora, é um
caso um pouco mais reduzido que os 15 dias da contestação. O mandado de
segurança tem preferência, exceto em relação ao habeas corpus e ao habeas data!
6) Titular: Legitimado ativo – pessoa física ou jurídica (para garantir-se
por abuso de poder ou ilegalidade de ato legislativo). Legitimação
extraordinária (impetrar mandado de segurança em nome próprio pleiteante
direitos dos seus associados ou de seus sindicalizados): substituto processual,
pode haver substituição processual quando o autor do mandado de segurança for
sindicato ou uma entidade associativa. Mandado de Segurança Coletivo –
sindicatos e associações. Além do mandado de segurança coletivo podemos ter o litisconsórcio
(ativo) facultativo. O titular do mandado de segurança é toda pessoa física ou
jurídica, pode ser uma empresa, um clube, uma associação, etc. Pode haver um
autor ou uma pluralidade de autores que configure litisconsórcio ativo
facultativo!
Lei 12.016: A intervenção de litisconsórcio ativo só é admitida até o
despacho da petição inicial!
7) Legitimado
Passivo: Quando se falava em autoridade
coatora era chamado de parte legítima passiva, a doutrina discutia isso, com o
advento da lei de 2012 reforçaram-se os argumentos dos processualistas no
sentido de dizer que a parte legítima passiva do mandado de segurança é a
pessoa jurídica e não a autoridade coatora, ou seja, o impetrante tem que
requerer ao juiz que intime a autoridade coatora para se manifestar em 10 dias
e que chame ao processo a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora,
para, querendo, manifestar-se. Há essa aparente duplicidade de dados porque,
por exemplo, um determinado “azulzinho” pratica um ato, na prática ele exerce poder
de polícia e pode aplicar multas, se ele aplicar arbitrariamente uma multa,
isto é um ato ilegal e pode ser até por abuso de poder, ocorre que o próprio
Capelari (chefe da EPTC) pode tomar conhecimento deste ato e achar que ele é
absurdo, então o “azulzinho” que multou é autoridade coatora, porque ele está
investido da competência da prática daquele ato, mas a instituição como um todo
(a EPTC) pode estar totalmente em desacordo com o ato praticado pelo seu
agente, por isso que a lei, com razão, chama ao processo não somente a
autoridade coatora para prestar informações, mas também requer o chamamento ao
processo da pessoa jurídica! A pessoa que pratica o ato, para ser considerado
autoridade coatora tem que estar investido da competência que exerceu o ato,
isto é, o “azulzinho” quando multa faz um juízo de valor, se é cabível ou não a
multa, então quando a autoridade é mero mandatário, apenas cumpre ordens, ele
não é autoridade coatora, por exemplo, o oficial de justiça que cumpre um
mandado de citação não é apontado como autoridade coatora, se for o caso de
impetração de mandado de segurança contra ato judicial! No processo judicial,
às vezes a parte se atrapalha um pouco e isso cria problemas no processo ao
ponto que o juiz possa suspender a demanda, ou até dê improvimento, porque
apontar como autoridade coatora o individuo que apenas cumpre ordens pode levar
até à extinção do processo, mas o juiz de direito não deve ser rigoroso demais
com isso, ele poderá direcionar o mandado de segurança contra a verdadeira
autoridade coatora, não contra aqueles que só cumprem ordens!
8) Petição
Inicial: Tem que ter representação por
advogado, capacidade postulatória, pedido definido, ou seja, não pode ser
inepta, tem que haver apontamento da autoridade coatora, e deve ter direito
sonegado, isto é, apontamento da ilegalidade ou do abuso de poder! Então, a
petição inicial da ação de um mandado de segurança é uma petição que obedece
aos requisitos de todo e qualquer petição em ação ordinária, como alguns
requisitos explícitos, no caso, quando se faz pedido em mandado de segurança
tem que se apontar especificamente o dispositivo de lei ou dispositivo
constitucional que estejam sendo ofendidos no caso.
9) Objeto: A constituição diz no seu art. 5º, inciso LXIX: conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido
e certo -> Quando a Constituição diz “proteger direito líquido e certo”, está
justamente fazendo o discrimine entre a ação ordinária e o mandado de
segurança, ou seja, direito liquido e certo, ao contrario do que já se
discutiu, não é um direito óbvio, e sim é o direito suscetível de dilação
probatória simples, isto é, meramente em prova documental! Proteção de Direito Líquido e Certo – Limitação da Dilação Probatória:
Documentos! Quando se propõe na petição inicial, devem ser colocados todos
os documentos indispensáveis para a prova da pretensão no mandado de segurança,
não pode haver perícia nem prova testemunhal. Caráter residual do mandado de
segurança: o direito líquido e certo que se quer proteger aqui contra a
ilegalidade ou abuso de poder não pode ser abrangido nem por habeas corpus, nem
por habeas data, por causa do caráter residual do mandado de segurança!
Responsável por ilegalidade ou abuso de poder: é o conteúdo. A distinção entre
a ilegalidade e o abuso de poder: a ilegalidade é a prática por parte de autoridade
pública, ou seja, qualquer pessoa constitucionalmente ou legalmente investida
de um cargo público na administração direta, indireta ou fundacional, portanto
qualquer pessoa investida de cargo público no poder executivo, pessoa investida
de cargo público no poder legislativo ou pessoa investida de poder no âmbito do
poder judiciário, seja como agente político, como agente público ou como
servidor, além desses, esse âmbito da autoridade pública extravasa formalmente
o sentido do exercício do cargo público para se projetar também para
determinadas pessoas de direito privado que exercem funções públicas. Então, a
diferença entre a ilegalidade e o abuso do poder é que a ilegalidade seria a
prática de um ato da competência ou não de alguém e que ofende diretamente a
lei ou o dispositivo legal, pode ser tanto uma ilegalidade stricto senso,
quanto uma inconstitucionalidade (ofensa à constituição)! Por exemplo, art. 37
da CF diz no seu § 1º que “A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos”, isso é uma norma constitucional,
mas que atende a uma função específica que não está diretamente imposta na lei,
então a ofensa e a ilegalidade podem ser ofensa à Constituição ou ofensa à lei
stricto senso. O mesmo ato administrativo (não no caso do mandado de segurança,
mas em outros âmbitos pode acontecer) pode ser uma ofensa à lei e à
Constituição, por exemplo, no âmbito do processo administrativo, ele faz punição
de um funcionário, se não for oferecido o direito de defesa, esse ato ofende
simultaneamente a lei do processo administrativo e ofende à Constituição por
ofender o contraditório e a ampla defesa, então a ilegalidade pode ser também
inconstitucionalidade. O abuso de poder é um pouco mais sutil, pois ele é um
desvio da finalidade do ato, quando estudamos os atos administrativos, se
examina que o agente do poder público pode praticar um ato, mas um ato com
desvio de finalidade ou com desvio de poder, por exemplo, suponhamos que o
poder público interdite uma rua, ele pode fazer isso por um determinado tempo,
mas imaginemos que numa pequena cidade um determinado prefeito que tem uma rixa
antiga estabelecida com um determinado concorrente, ele interdita sempre a rua
onde mora o seu adversário político, então neste caso, o ato que aparentemente
não implicaria em nenhuma ilegalidade nem abuso de poder, se converte em abuso
de poder por desvio de finalidade ao examinar a questão. Quando o poder público
pratica uma desapropriação também de um adversário político, e essa
desapropriação não tem nenhuma finalidade, formalmente ela é legal, não há
nenhum problema nela, pois é um ato discricionário, mas o poder judiciário pode
examinar a discricionariedade do ato administrativo justamente porque se houver
desvio de finalidade ou desvio de função, este ato configura abuso de poder.
Então todo ato, como o excesso de força numa prisão, o espancamento são formas
de abuso de poder, o agente público detém uma determinada situação, mas ele tem
que usar do critério e não pode se desviar da finalidade. E a própria
Constituição já diz: se for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício público, como concessionarias de serviço público, ou todas pessoas de
direto privado que exerçam funções de natureza pública podem ser impetrados em
mandado de segurança.
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