Hoje: Formas de
Extinção sem Pagamento no sentido stricto (mecanismos que criam alternativas
para cumprimento da obrigação)!
Novação (art. 360 CC):
- Tem como principal característica o fato de que ela produz duplo efeito, que os doutrinadores
consideram diferente de dizer que gera 2 efeitos. Duplo efeito é a mesma
circunstância gerando 2 efeitos conjuntos. Quando se faz novação se extingue
toda a relação obrigacional e ao mesmo tempo cria-se uma nova, através do mesmo
ato jurídico.
- Ex.: Você tem uma dívida no banco (que adoram fazer novação), o
gerente diz que você deve 10 mil reais e você não tem esse dinheiro inteiro,
então o gerente lhe propõe colocar o contrato de empréstimo antigo fora e cria-se
um novo, fazendo em 72 vezes de 479 reais, o banco redige esse documento, totalizando
13 mil e poucos reais, ele faz um novo documento, então você faz a conta e vê
que são 6 anos pagando uma dívida e que o valor vai dar efetivamente mais do
que você realmente deve, no início devia 6 mil, depois passou para 10 mil e
agora já está em 13 mil, então falo com o gerente, ele diz que eu não preciso
aceitar isso, então levaria ao jurídico e me executariam! Quando o gerente diz
que vai constranger o meu crédito, pois serie negativado, eu aceita e pagarei bem
mais do que devia antes! Extinguimos e não pagamos a obrigação anterior, junto
com os juros, as multas, o fiador, o bem que estava como garantia, etc, nada
mais daquilo pode ser exigido e criou-se uma nova! Passados alguns meses, você
está pagando os 479 por mês e um advogado lhe diz que aquilo está errado (pois
os 10 mil do qual o banco partiu estão errados) e deve-se entrar com uma ação
revisional, desde a 1ª obrigação! Então o devedor entra com a ação judicial
para a revisão e requer que seja analisado desde a 1ª relação obrigacional, mas
o juiz diz que não pode, pois ela está extinta, e inclusive foi o próprio
devedor que deu cabo a ela, e só pode analisar a partir dessa obrigação nova, e
como o banco não é burro, nessa nova ele fez tudo certinho, não teria quase
nada para revisar, digo que no início que estavam as irregularidades, mas não
se pode, só poderia se ela fosse ressuscitada, e para isso teriam que encontrar
um elemento que se diz que ela foi nula, mas o devedor fez de livre e
espontânea vontade! A jurisprudência diz muito que pode ser considerado nulo
quando uma relação for feita sem o claro desejo do devedor, a clara consciência
de que um dia aquela a obrigação vai ser extinta e haverá a criação de outro!
- A novação é um mecanismo de extinção de obrigações sem pagamento
através do qual o devedor irá, em ato concomitante, extinguir a relação
obrigacional com todos os seus acessórios e criar uma nova relação jurídica com
novos parâmetros.
- Efeitos da Novação:
* Duplo Efeito:
-> Extintivo em
relação à obrigação originária, pois nenhuma das cláusulas constantes na
relação originária pode ser suscitada, exceto se expressamente repetida na nova
obrigação.
-> Efeito Constitutivo em relação à
nova obrigação: as partes vão estabelecer uma nova relação jurídica que
necessariamente há de ter um elemento novo. Este elemento novo pode ser um dos
sujeitos ou o objeto.
- Espécies de Novação (está caracterizada pelo elemento novo) – Art.
360 CC: Na obrigação originária há o credor, o objeto e o devedor.
* Novação Subjetiva Ativa
(art. 360, III, CC): Novo credor, mesmo objeto e mesmo devedor. Não é o mesmo
que sub-rogação, porque lá o contrato é o mesmo, aqui é um novo!
* Novação Subjetiva Passiva
(art. 360, II, CC): Mesmo credor, mesmo objeto e novo devedor.
* Novação Objetiva (art. 360,
I, CC): Mesmo credor, novo objeto e mesmo devedor. É a mais ocorrente!
- Requisitos:
1. Subjetivo – Animus Novandi
(intenção de novar, intenção de modificar)
2. Objetivo – Elemento Novo: Pode
ser o credor, o devedor ou o objeto!
-> O mero parcelamento da dívida não caracteriza novação, a isto
se dá o nome de transação, que é um acordo celebrado entre as partes (art. 840
CC). Mas se o parcelamento aumentar o valor da dívida é novação, se continuar o
mesmo valor, não!
-> Todas as garantias que estavam atreladas à obrigação
principal só podem ser utilizadas na nova obrigação se forem expressamente
mencionadas no novo texto. Se estas garantias envolverem terceiros (fiança,
aval, garantias imobiliárias com bens alheios, como você dar um imóvel da sua
mãe em garantia) necessariamente deve contar com a anuência desses terceiros
para que possam ser válidas. Ex.¹: Se
na primeira obrigação tínhamos um avalista, e vamos fazer outra obrigação, para
esse avalista continuar sendo uma garantia, precisa-se estar expressamente dito
no novo contrato e o avalista deve assinar e aceitar, senão o credor perdeu a
garantia! Se você tinha um imóvel ou um carro seu como garantia, só precisa
estar expresso no novo contrato, pois como o carro era seu não precisará da
anuência, já se o carro fosse de outro, teria que ter a anuência desse terceiro!
A mera cientificação através de notificação do terceiro garantidor (fiador,
avalista) não se constitui em elemento válido para manutenção da garantia, pois
o terceiro precisa expressamente concordar com a alteração realizada. Se as
garantias envolverem imóveis, será preciso retificar o registro de imóveis,
acrescendo o novo contrato no gravame. Ex.²:
Tenho uma dívida, preciso de um empréstimo do banco, ele aceita, mas
precisa de algo em garantia, dou a casa da praia, preciso fazer esse registro no
Cartório de Registro de Imóveis, pois se um dia quiser vender, a pessoa que vai
comprar deve saber que esse imóvel está como garantia! Se essa dívida for extinta, e na nova
obrigação quero manter a garantia, para isso deve-se fazer um novo registro no
Cartório do Registro de Imóveis, pois senão a garantia ficaria atrelada a um
contrato que nem existe mais! Se o banco não fizer isso em tempo oportuno, ele
perde a garantia! Se o terreno não fosse meu, se fosse da minha mãe, seria a
mesma coisa, mas como é de terceiro, precisa também da assinatura desse
terceiro.
-> A ausência de animus implica na nulidade da novação,
restabelecendo-se a obrigação originária. Esta nulidade pode ser invocada por
erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo (raramente), simulação ou fraude
contra credores.
-> O único mecanismo de convalidação da obrigação originária é a
declaração de nulidade da novação. Só assim se restabelece os padrões
primitivos, deixando de existir a nova contratação! Por se tratar de nulidade,
este procedimento deve ser judicial, não tem como as partes declararem nulo,
pois a nulidade é do juiz e não das partes!
Art.
360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III -
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
---> Sexta (21/09): Revisão, não terá chamada!
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