sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Direito Civil III (14/09/2012)



Hoje: Formas de Extinção sem Pagamento no sentido stricto (mecanismos que criam alternativas para cumprimento da obrigação)!

Novação (art. 360 CC):
- Tem como principal característica o fato de que ela produz duplo efeito, que os doutrinadores consideram diferente de dizer que gera 2 efeitos. Duplo efeito é a mesma circunstância gerando 2 efeitos conjuntos. Quando se faz novação se extingue toda a relação obrigacional e ao mesmo tempo cria-se uma nova, através do mesmo ato jurídico.
- Ex.: Você tem uma dívida no banco (que adoram fazer novação), o gerente diz que você deve 10 mil reais e você não tem esse dinheiro inteiro, então o gerente lhe propõe colocar o contrato de empréstimo antigo fora e cria-se um novo, fazendo em 72 vezes de 479 reais, o banco redige esse documento, totalizando 13 mil e poucos reais, ele faz um novo documento, então você faz a conta e vê que são 6 anos pagando uma dívida e que o valor vai dar efetivamente mais do que você realmente deve, no início devia 6 mil, depois passou para 10 mil e agora já está em 13 mil, então falo com o gerente, ele diz que eu não preciso aceitar isso, então levaria ao jurídico e me executariam! Quando o gerente diz que vai constranger o meu crédito, pois serie negativado, eu aceita e pagarei bem mais do que devia antes! Extinguimos e não pagamos a obrigação anterior, junto com os juros, as multas, o fiador, o bem que estava como garantia, etc, nada mais daquilo pode ser exigido e criou-se uma nova! Passados alguns meses, você está pagando os 479 por mês e um advogado lhe diz que aquilo está errado (pois os 10 mil do qual o banco partiu estão errados) e deve-se entrar com uma ação revisional, desde a 1ª obrigação! Então o devedor entra com a ação judicial para a revisão e requer que seja analisado desde a 1ª relação obrigacional, mas o juiz diz que não pode, pois ela está extinta, e inclusive foi o próprio devedor que deu cabo a ela, e só pode analisar a partir dessa obrigação nova, e como o banco não é burro, nessa nova ele fez tudo certinho, não teria quase nada para revisar, digo que no início que estavam as irregularidades, mas não se pode, só poderia se ela fosse ressuscitada, e para isso teriam que encontrar um elemento que se diz que ela foi nula, mas o devedor fez de livre e espontânea vontade! A jurisprudência diz muito que pode ser considerado nulo quando uma relação for feita sem o claro desejo do devedor, a clara consciência de que um dia aquela a obrigação vai ser extinta e haverá a criação de outro!
- A novação é um mecanismo de extinção de obrigações sem pagamento através do qual o devedor irá, em ato concomitante, extinguir a relação obrigacional com todos os seus acessórios e criar uma nova relação jurídica com novos parâmetros.
- Efeitos da Novação:
   * Duplo Efeito:
       -> Extintivo em relação à obrigação originária, pois nenhuma das cláusulas constantes na relação originária pode ser suscitada, exceto se expressamente repetida na nova obrigação.
       -> Efeito Constitutivo em relação à nova obrigação: as partes vão estabelecer uma nova relação jurídica que necessariamente há de ter um elemento novo. Este elemento novo pode ser um dos sujeitos ou o objeto.
- Espécies de Novação (está caracterizada pelo elemento novo) – Art. 360 CC: Na obrigação originária há o credor, o objeto e o devedor.
   * Novação Subjetiva Ativa (art. 360, III, CC): Novo credor, mesmo objeto e mesmo devedor. Não é o mesmo que sub-rogação, porque lá o contrato é o mesmo, aqui é um novo!
   * Novação Subjetiva Passiva (art. 360, II, CC): Mesmo credor, mesmo objeto e novo devedor.
   * Novação Objetiva (art. 360, I, CC): Mesmo credor, novo objeto e mesmo devedor. É a mais ocorrente!
- Requisitos:
   1. Subjetivo – Animus Novandi (intenção de novar, intenção de modificar)
   2. Objetivo – Elemento Novo: Pode ser o credor, o devedor ou o objeto!

-> O mero parcelamento da dívida não caracteriza novação, a isto se dá o nome de transação, que é um acordo celebrado entre as partes (art. 840 CC). Mas se o parcelamento aumentar o valor da dívida é novação, se continuar o mesmo valor, não!
-> Todas as garantias que estavam atreladas à obrigação principal só podem ser utilizadas na nova obrigação se forem expressamente mencionadas no novo texto. Se estas garantias envolverem terceiros (fiança, aval, garantias imobiliárias com bens alheios, como você dar um imóvel da sua mãe em garantia) necessariamente deve contar com a anuência desses terceiros para que possam ser válidas. Ex.¹: Se na primeira obrigação tínhamos um avalista, e vamos fazer outra obrigação, para esse avalista continuar sendo uma garantia, precisa-se estar expressamente dito no novo contrato e o avalista deve assinar e aceitar, senão o credor perdeu a garantia! Se você tinha um imóvel ou um carro seu como garantia, só precisa estar expresso no novo contrato, pois como o carro era seu não precisará da anuência, já se o carro fosse de outro, teria que ter a anuência desse terceiro! A mera cientificação através de notificação do terceiro garantidor (fiador, avalista) não se constitui em elemento válido para manutenção da garantia, pois o terceiro precisa expressamente concordar com a alteração realizada. Se as garantias envolverem imóveis, será preciso retificar o registro de imóveis, acrescendo o novo contrato no gravame. Ex.²: Tenho uma dívida, preciso de um empréstimo do banco, ele aceita, mas precisa de algo em garantia, dou a casa da praia, preciso fazer esse registro no Cartório de Registro de Imóveis, pois se um dia quiser vender, a pessoa que vai comprar deve saber que esse imóvel está como garantia!  Se essa dívida for extinta, e na nova obrigação quero manter a garantia, para isso deve-se fazer um novo registro no Cartório do Registro de Imóveis, pois senão a garantia ficaria atrelada a um contrato que nem existe mais! Se o banco não fizer isso em tempo oportuno, ele perde a garantia! Se o terreno não fosse meu, se fosse da minha mãe, seria a mesma coisa, mas como é de terceiro, precisa também da assinatura desse terceiro.
-> A ausência de animus implica na nulidade da novação, restabelecendo-se a obrigação originária. Esta nulidade pode ser invocada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo (raramente), simulação ou fraude contra credores.
-> O único mecanismo de convalidação da obrigação originária é a declaração de nulidade da novação. Só assim se restabelece os padrões primitivos, deixando de existir a nova contratação! Por se tratar de nulidade, este procedimento deve ser judicial, não tem como as partes declararem nulo, pois a nulidade é do juiz e não das partes!

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

---> Sexta (21/09): Revisão, não terá chamada!

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