quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (26/09/2012)



Formação dos estados
Teoria geral do reconhecimento de Estado E de governo

Formação dos Estados
Formas:
Fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente;
Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de seu dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;
Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se secessão o desmembramento estranho a processo de descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.
Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.

-> Em que momento podemos dizer que Estado é Estado e pode usufruir desses direitos e deveres? Em que medida a sociedade internacional pode intervir nesse debate e pode dizer que ele é sujeito de deveres?
* Nascimento do Estado: a partir dos elementos tradicionais (população permanente, território delimitado e governo soberano) vamos discutir deque maneira o direito internacional enxerga o nascimento de um Estado. O elemento que tem maior dedicação pelo direito internacional é o território, e é a partir disso que a bibliografia acaba discutindo a regulação pela direito internacional sobre esse nascimento deste Estado. Antes do nascimento do Estado moderno a conquista de território era uma forma legítima de ampliação da base territorial, disputar o território através do uso da força é muito comum. A partir do sec. 20, o uso da força é abandonado pelo Estado como uma forma de solução de conflitos, mas desde o séc. 17 (a partir da paz de Westfalia) temos um limite nesta delimitação territorial a partir do uso da força. Para solucionar conflitos o uso da força é abandonado a partir da criação das Nações Unidas. Mas para a conquista de território, o uso da força está proibido desde a Paz de Westfalia, então hoje não há a possibilidade de percebermos uma aquisição de um território por meio da conquista! A doutrina divide a formação do Estado em 2 categorias: a fundação direta e a indireta.
Direta: é uma discussão doutrinária, mas dizem que ela não pode mais acontecer, pois quando falo nela preciso identificar um elemento especifico. Para falarmos em fundação direta, precisamos identificar um elemento que se chama res nullius (coisa de ninguém), ou seja, para falar na fundação direta do Estado, ele precisa ocupar determinado território que não tem soberania, ou seja, que seja coisa de ninguém (pode estar povoado, mas não pode existir nele uma estrutura administrativa), que se dê de forma mansa e pacífica. É necessário que quem ocupe esse território o administre, ou seja, não posso chegar lá, colocar a bandeirinha e dizer que é meu, deve-se dar uma administração para o Estado. Essa forma de nascimento do Estado não é mais possível, pois não temos mais território que possa ser considerado res nullius.
Indireta:
- Emancipação: Pode nascer um novo Estado a partir de um processo de emancipação, ou seja, de independência. Talvez seja o caso do Kosovo. Pode ser um processo conflitivo ou não, não há nenhuma regra, pode ser fruto de um conflito armado, ou pode ser um processo pacífico. Isso tem consequências, pois vou ter um novo sujeito de DI e gera obrigações para esse novo Estado, assim como gera direitos também. O Estado novo não arca com nenhuma das dívidas no Estado anterior, não posso assumir uma dívida e depois transferi-la para o novo Estado, quem vai arcar com essa dívida é o Estado anterior.
- Separação ou Desmembramento ou Secessão: Tenho um Estado com população permanente, território delimitado, e governo soberano, há unidades de poder vinculadas ao Estado, e um momento dois ou mais Estados nascem a partir de um desmembramento, como, por exemplo, a Iugoslávia, a União Soviética, etc. A união soviética foi um Estado extinto e nasceu outro Estado, mas há casos em que o Estado original fica igual, mas com menos território, pois teve que ceder parte de seu território para o outro Estado. Deve haver consulta a comunidade local. Isso é diferente de cessão, em que A mantem a personalidade jurídica e o B também, muda-se o território, como no caso de que Bolívia cedeu parte de seu território para o Brasil mediante pagamento (pode ser gratuito também), e esse território cedido pela Bolívia virou o Acre, o Texas também existe por cessão de território do México aos EUA. Sérvia e Montenegro eram um Estado só, hoje são separados, por meio do desmembramento, a personalidade de cada um deles deixou de existir.
- Fusão: É comum ter fusão de empresas, quando isso acontece as empresas que existiam antes mantém sua personalidade jurídica. No caso dos Estados, não se pode dizer que elas mantém sua personalidade jurídica quando se fundem, quando isso acontece, nasce uma personalidade jurídica nova para ele. Há a fusão de 2 Estados que deixam de existir e fazem um novo Estado. Duas ou mais personalidades jurídicas que se fundem e criam uma nova personalidade. Redefinem quem vai responder pelos tratados que já tinham sido firmados, os únicos tratados que não mudam são os tratados que firmam limites fronteiriços, em relação aos países vizinhos, se mantém. Ex.: unificação italiana.

Reconhecimento de Estado
Conceito: ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
O reconhecimento do Estado tem dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.
A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:
a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.
Há uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado. Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, é um dever dos demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público.

Reconhecimento de Estado:
Conceito: ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
- Para considerar Estado como Estado, deve haver povo, território e governo, e para o direito internacional ele deve ter a possibilidade de entrar em relação com outros Estados. Quem define que um Estado é Estado? É a sociedade internacional ou há uma possibilidade de auto constituição desta personalidade jurídica na medida em que tenho presente estes elementos? Duas teorias que já falamos quando discutimos o reconhecimento de beligerância:
* Teoria Constitutiva: O Estado só existe após o ato de reconhecimento por qualquer outro Estado (um bastaria), antes não existia Estado, ele passa a existir com o ato de reconhecimento.
* Teoria Declaratória: O Estado existe independentemente do ato de reconhecimento, ou seja, não é necessário o reconhecimento por outro Estado para um Estado ser considerado Estado, já tenho essa condição porque preencho os requisitos, o que pode acontecer é que os outros Estados não mantenham relações internacionais com este Estado, mas isso não significa dizer que o Estado não tenha representação consular e diplomática. Essa teoria pressupõe que pelo Princípio da Igualdade Soberana dos Estados, se tenho povo, território e governo, automaticamente já posso gerenciar meus negócios internos, defender minhas fronteiras, criar legislação própria, um sistema de governo, etc, portanto, não dependendo de outro Estado para fazer isso, não é necessário o reconhecimento de outro Estado para isso!

Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por:
a) uma lei interna;
b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);
c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).

Formação do Estado por ato jurídico: O Estado não nasce de forma natural. Existe uma possibilidade de, através de uma legislação interna se criar um novo Estado. Há a possibilidade de isso acontecer a partir de um tratado, como o caso da Irlanda! Há uma forma sui generis, que é a criação do Estado de Israel, que foi feita pela Organização das Nações Unidas, ou seja, formalmente houve um reconhecimento do Estado de Israel em 1947 por um Organismo Internacional.

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