Formação dos
estados
Teoria geral do
reconhecimento de Estado E de governo
Formação dos Estados
Formas:
Fundação
direta: consistente no estabelecimento
permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a
instituição de um governo organizado e permanente;
Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de seu dominante
ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;
Separação
ou desmembramento: ocorre quando um
Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se
secessão o desmembramento estranho a processo de descolonização,
retirando daí sua diferença com a emancipação.
Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais
Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda
pela junção de territórios formando um Estado novo.
-> Em que
momento podemos dizer que Estado é Estado e pode usufruir desses direitos e
deveres? Em que medida a sociedade internacional pode intervir nesse debate e
pode dizer que ele é sujeito de deveres?
* Nascimento do Estado: a partir
dos elementos tradicionais (população permanente, território delimitado e
governo soberano) vamos discutir deque maneira o direito internacional enxerga
o nascimento de um Estado. O elemento que tem maior dedicação pelo direito internacional
é o território, e é a partir disso que a bibliografia acaba discutindo a
regulação pela direito internacional sobre esse nascimento deste Estado. Antes do
nascimento do Estado moderno a conquista de território era uma forma legítima
de ampliação da base territorial, disputar o território através do uso da força
é muito comum. A partir do sec. 20, o uso da força é abandonado pelo Estado
como uma forma de solução de conflitos, mas desde o séc. 17 (a partir da paz de
Westfalia) temos um limite nesta delimitação territorial a partir do uso da
força. Para solucionar conflitos o uso da força é abandonado a partir da
criação das Nações Unidas. Mas para a conquista de território, o uso da força
está proibido desde a Paz de Westfalia, então hoje não há a possibilidade de
percebermos uma aquisição de um território por meio da conquista! A doutrina
divide a formação do Estado em 2 categorias: a fundação direta e a indireta.
Direta: é uma
discussão doutrinária, mas dizem que ela não pode mais acontecer, pois quando
falo nela preciso identificar um elemento especifico. Para falarmos em fundação
direta, precisamos identificar um elemento que se chama res nullius
(coisa de ninguém), ou seja, para falar na fundação direta do Estado, ele
precisa ocupar determinado território que não tem soberania, ou seja, que seja
coisa de ninguém (pode estar povoado, mas não pode existir nele uma estrutura
administrativa), que se dê de forma mansa e pacífica. É necessário que quem
ocupe esse território o administre, ou seja, não posso chegar lá, colocar a
bandeirinha e dizer que é meu, deve-se dar uma administração para o Estado.
Essa forma de nascimento do Estado não é mais possível, pois não temos
mais território que possa ser considerado res nullius.
Indireta:
- Emancipação: Pode
nascer um novo Estado a partir de um processo de emancipação, ou seja, de independência.
Talvez seja o caso do Kosovo. Pode ser um processo conflitivo ou não, não há nenhuma
regra, pode ser fruto de um conflito armado, ou pode ser um processo pacífico.
Isso tem consequências, pois vou ter um novo sujeito de DI e gera obrigações
para esse novo Estado, assim como gera direitos também. O Estado novo não arca
com nenhuma das dívidas no Estado anterior, não posso assumir uma dívida e
depois transferi-la para o novo Estado, quem vai arcar com essa dívida é o
Estado anterior.
- Separação ou Desmembramento ou
Secessão: Tenho um Estado com população permanente, território delimitado, e
governo soberano, há unidades de poder vinculadas ao Estado, e um momento dois
ou mais Estados nascem a partir de um desmembramento, como, por exemplo, a
Iugoslávia, a União Soviética, etc. A união soviética foi um Estado extinto e
nasceu outro Estado, mas há casos em que o Estado original fica igual, mas com
menos território, pois teve que ceder parte de seu território para o outro
Estado. Deve haver consulta a comunidade local. Isso é diferente de cessão, em
que A mantem a personalidade jurídica e o B também, muda-se o território, como
no caso de que Bolívia cedeu parte de seu território para o Brasil mediante
pagamento (pode ser gratuito também), e esse território cedido pela Bolívia
virou o Acre, o Texas também existe por cessão de território do México aos EUA.
Sérvia e Montenegro eram um Estado só, hoje são separados, por meio do
desmembramento, a personalidade de cada um deles deixou de existir.
- Fusão: É comum
ter fusão de empresas, quando isso acontece as empresas que existiam antes mantém
sua personalidade jurídica. No caso dos Estados, não se pode dizer que elas
mantém sua personalidade jurídica quando se fundem, quando isso acontece, nasce
uma personalidade jurídica nova para ele. Há a fusão de 2 Estados que deixam de
existir e fazem um novo Estado. Duas ou mais personalidades jurídicas que se
fundem e criam uma nova personalidade. Redefinem quem vai responder pelos
tratados que já tinham sido firmados, os únicos tratados que não mudam são os
tratados que firmam limites fronteiriços, em relação aos países vizinhos, se
mantém. Ex.: unificação italiana.
Reconhecimento de
Estado
Conceito:
ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um
território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada,
independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as
prescrições do Direito Internacional.
O reconhecimento do
Estado tem dupla característica:
a)
demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;
b)
constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das
relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses
dos Estados que o reconhecem.
A natureza jurídica
do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:
a) teoria
constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a
condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria
declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado
é sujeito de Direito Internacional Público.
Há
uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de
um novo Estado. Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos
Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. Para
outros, entretanto, o
reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os
elementos de um Estado, é um dever dos demais atores da sociedade
internacional. O não-reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado
tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público.
Reconhecimento de Estado:
Conceito:
ato livre pelo
qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado,
de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer
outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito
Internacional.
- Para considerar Estado como Estado, deve
haver povo, território e governo, e para o direito internacional ele deve ter a
possibilidade de entrar em relação com outros Estados. Quem define que um Estado
é Estado? É a sociedade internacional ou há uma possibilidade de auto
constituição desta personalidade jurídica na medida em que tenho presente estes
elementos? Duas teorias que já falamos quando discutimos o reconhecimento de beligerância:
* Teoria Constitutiva: O Estado
só existe após o ato de reconhecimento por qualquer outro Estado (um bastaria),
antes não existia Estado, ele passa a existir com o ato de reconhecimento.
* Teoria Declaratória: O Estado existe
independentemente do ato de reconhecimento, ou seja, não é necessário o
reconhecimento por outro Estado para um Estado ser considerado Estado, já tenho
essa condição porque preencho os requisitos, o que pode acontecer é que os
outros Estados não mantenham relações internacionais com este Estado, mas isso
não significa dizer que o Estado não tenha representação consular e
diplomática. Essa teoria pressupõe que pelo Princípio da Igualdade Soberana dos
Estados, se tenho povo, território e governo, automaticamente já posso
gerenciar meus negócios internos, defender minhas fronteiras, criar legislação
própria, um sistema de governo, etc, portanto, não dependendo de outro Estado
para fazer isso, não é necessário o reconhecimento de outro Estado para isso!
Por atos jurídicos,
um Estado pode se formar por:
a)
uma lei interna;
b) um
tratado internacional (Irlanda, 1921);
c)
decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).
Formação do Estado por ato jurídico: O Estado
não nasce de forma natural. Existe uma possibilidade de, através de uma legislação
interna se criar um novo Estado. Há a possibilidade de isso acontecer a partir de
um tratado, como o caso da Irlanda! Há uma forma sui generis, que é a criação
do Estado de Israel, que foi feita pela Organização das Nações Unidas, ou seja,
formalmente houve um reconhecimento do Estado de Israel em 1947 por um
Organismo Internacional.
Obrigado muitíssimo obrigado pelo conteúdo🙏
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