* Concurso entre Agravantes e Atenuantes
* Limites de Agravantes/Atenuantes
* Cálculo na 2ª fase
Continuação das Atenuantes:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;
O
que é confessar? Digo que fiz sim tal coisa em tal dia. Mas se digo que foi em
legítima defesa? É preciso que o sujeito se diga arrependido para que ele
confesse? Todos esses itens se encontram na jurisprudência. Em relação ao
arrependimento, se sim ou se não, já é outra história! Se o sujeito assume o
fato, já é uma pacificação da consciência do julgador. Se confessei na polícia
e em juízo usei do direito constitucional de permanecer em silêncio, e agora,
há confissão ou não? Há casos que sim e outros que não. O que não pode
acontecer é se confessar na fase policial e se retratar na fase judicial, não
tem como essa atenuante ser considerada! Confissão é admitir a própria
responsabilidade!
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
Delação Premiada: é
premiar alguém, entregar os demais, ele seria o delator! Lei 8.072/90 (Delação Premiada), art. 8º,
parágrafo único – uma forma qualificada de bando ou quadrilha, e o parágrafo
único diz que quem entregar os demais terá a pena diminuída de 1/3 a 2/3. Se o
crime é praticado em concurso, entregar os demais, terá sua pena reduzida. Na
Lei do Crime Organizado (9.034/95) também temos, no art. 6º, uma figura de
Delação Premiada, que nos crimes praticados em organização criminosa a pena
será reduzida de 1/3 a 2/3. Na Lei de Lavagem de Capitais (9.613) isso
também está previsto hoje, no art. 1º, § 5º, a pena poderá ser reduzida se o
autor, colaborador ou partícipe colaborar espontaneamente
com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das
infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à
localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. É a única
hipótese de Delação Premiada que permite o perdão judicial! Na lei 11.343 temos
no art. 41 a previsão de Delação Premiada, quem colaborar positivamente
com a investigação. A Delação Premiada é uma minorante/atenuante da pena! A
prisão temporária (5 dias prorrogável por mais 5 dias, e se for crime hediondo,
30 dias prorrogável por mais 30 dias) é uma prisão sem necessidade,
diferentemente da prisão preventiva, que é juízo de necessidade! A delação
premiada não tem nenhuma segurança sobre ela, e quem delata quer primeiramente
beneficiar-se. A origem da delação premiada é em 1484, numa obra chamada
“Martelo das Feiticeiras”, as bruxas se entregavam. Hoje em dia, esse
instrumento é sigiloso, estou eu (réu) no processo e mais 15, tem delação
premiada, mas os outros réus não podem saber, só há um caso excepcional no STJ
hoje, em que o STJ disse que a defesa poderia ter acesso, mas somente ao
acordo, quem está fazendo o acordo e o juiz da causa chancela esse acordo, e
depois vai ter que honrar, ou oferecer o pagamento, o processo nem começou e o
juiz já se compromete a determinado desfecho. Seria bom que quem está sendo
acusado também pudesse saber da delação probatória, para saber o que estão
colocando para cima dele! O juiz pode mentir no processo, pode dizer que não
tem delação premiada e na verdade ter? Isso já aconteceu! Confissão espontânea
X Delação premiada: são compatíveis entre si. O réu que fez o acordo está mais
garantido!
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em
lei. (Alterado pela L-007.209-1984)
Esse artigo deixa
claro que temos um rol aberto, exemplificativo (ANOTAR NO CÓDIGO), pode não
estar no rol e mesmo assim ser atenuante, as agravantes não, elas têm um rol
fechado, se não está no rol, não é agravante! Neste artigo também há a
Culpabilidade pela Vulnerabilidade, mais tarde Zaffaroni veio a chamar isso de
co-culpabilidade, ou culpabilidade pela vulnerabilidade, diz que esse é o
momento que o juiz deve considerar o contexto do crime. A co-culpabilidade é
quando o Estado tem alguma participação no crime, se ele não deu condições para
o criminoso, por exemplo, então não seria razoável repartir a pena? De fato o
Estado tem sim uma parcela de culpa, e merece ser reprovado! Defende-se que isso
foi acolhido na reforma do código penal de 98, quando o contexto do
interrogatório, o juiz deve interrogar coisas que levem a esse tipo de
esclarecimento, aqui se coloca a possibilidade de o juiz colocar parte da culpa
no Estado!
*** As atenuantes se aplicam a crimes culposos e dolosos!
Art. 65, I e III, “A”, “B” e “C” – (S)
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidência. (Alterado pela L-007.209-1984)
Tratamento do
concurso de agravantes e atenuantes, que nesses casos a pena deve se aproximar do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, posto isso, basta que
identifiquemos quais são as preponderantes. As subjetivas preponderam sob as objetivas!
Preponderar significa que vou levar em conta a agravante e também a atenuante. Dentre
as subjetivas vamos identificar algumas que são preponderantes, então todas as
preponderantes são subjetivas, mas nem todas subjetivas são preponderante. As
agravantes preponderantes das agravantes é motivo fútil e motivo torpe (art.
61, I, “A”). Motivos também temos nas atenuantes, como motivo de relevante valor
social ou moral (art. 65, III, “A”).
Art. 67: “Da
personalidade” – Personalidade na 2ª fase quer dizer que a menoridade relativa
está aqui dentro, portanto o art. 65, I, 1ª parte (mais de 18, menos de 21
anos). A confissão espontânea (art. 65, III “D”) – É preponderante? Entra como
índice indicador de personalidade? Se concordamos com a confissão, ela
funcionaria como atenuante. Reincidência (art. 61, I).
* Condenação por Lesão Leve (art. 129, caput – CP):
|
Agravantes
|
Atenuantes
|
1
|
Art. 61, III, “A” – Motivo Fútil
|
Art. 65, I, 1ª parte – Menoridade Relativa
|
2
|
Art. 61, I – Reincidência
|
Art. 65, I, 1ª parte – Menoridade Relativa
|
3
|
Art. 61, I – Reincidência
|
Art. 65, III, “A” – Relativo Valor Moral
|
4
|
Art. 61, “D” – Fogo
|
Art. 65, III, “B” – Arrependimento
|
5
|
Art. 61, III, “E” – Contra Filho
|
Art. 65, III, “D” – Confissão
|
6
|
Art. 61, I – Reincidência
|
Art. 65, III, “D” – Confissão
|
7
|
Art. 61, II, “A” – Motivo Torpe
|
Art. 65, I, 2ª parte – Maior de 70 anos
|
1. Motivo Fútil –
preponderante
Menoridade Relativa – A menoridade é a
preponderante sobre todas as outras (e a pena deve ser reduzida, mais do que
aumento).
* Compensam-se.
2. Mesma coisa da 1,
compensam-se, e a menoridade é a preponderante sobre todas as outras!
3. Relevante Valor
Moral – preponderante
* Compensam-se.
4. Fogo – objetiva
Arrependimento – tida como objetiva
* Compensam-se
5. Contra Filho –
Objetiva
Confissão – Preponderante
* A pena será mais reduzida pela atenuante subjetiva
e a preponderante, do que agravada pela agravante objetiva.
6. Preponderante a
reincidência
Compensam-se: STJ – HGC 194/189 – habeas
corpus: a publicação foi em 9 de agosto de 2012. Embargos de divergência em
recurso especial n° 1154752 (RS), em 2012 mudou o entendimento, a 6ª turma
dizia que compensavam, a ... turma dizia que não, que a reincidência era
preponderante, mas agora há ume entendimento do STJ que a 6ª turma que está
certa, as duas se compensam. Mas a nunca pensaram que a confissão prepondera, mas
estamos no caminho para isso, seria o mais correto filosoficamente!
Preponderam a confissão
7. Motivo Torpe –
Preponderante
Maior de 70 anos (no dia do julgamento) –
Subjetiva
* A pena será mais agravada do que
atenuada.
Subjetiva com
subjetiva se compensam – Isso quando houver concurso!
* Digamos que eu suba para a segunda fase com o mínimo legal, como
um homicídio com pena-base em 6 anos (art. 121, caput).
2ª fase:
- O juiz identifica a presença de uma atenuante (art. 65, III,
“D”), que é a confissão! Há a Súmula 231 – STJ: em que diz que a atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, porque o legislador entendeu que a
pena mínima e 6 e a máxima é 20, então não posso reduzi-la abaixo dos 6 anos! O
art. 65 diz que são circunstancias que sempre enquando atenuam a pena, teria
que reduzir a pena, mesmo sendo abaixo de 6 anos! Na 3ª fase a pena pode
reduzir abaixo do mínimo? Pode, e não há divergência nem na doutrina nem na jurisprudência
sobre isso, e a pena ficará abaixo da pena prevista do crime, então porque na
2ª fase não poderia ficar abaixo de 6 anos? Não há lógica aqui, pois na 3ª fase
a pena pode ficar abaixo de 6 anos e a súmula diz que na 2ª fase não! Quem
defende a súmula diz que se pode aplicar a pena abaixo, poderia colocar uma
pena maior que o máximo! Mas não há isso, pois é muito raro uma pessoa ser
condenada pela pena máxima, ainda mais por mais que o máximo! Em regra, a
maioria está entendendo que a pena, na 2ª fase não pode diminuir abaixo do
mínimo, nem aumentar a mais que o máximo!
Se olharmos a
doutrina, encontraremos o Ruy Rosado falando em ¼ ou 1/5, para mais ou para
menos. O César Bitencourt, o Luiz Regis Padro e o Boschi vão falar em um aumento
ou uma redução entre 1 dia e 1/6. A preponderância de entendimento está no
entre 1 dia e 1/6, há uma Interpretação Sistemática, porque se aumentamos ou
diminuímos mais, ingressamos na 3ª fase, estaríamos praticando intensidades de
aumento ou redução que na realidade pertenceriam na última fase, como
minorantes e majorantes! Há uma 3ª interpretação, de Amilton Bueno de Carvalho,
que é a Interpretação por Analogia em Bonam Partem ou por interpretação
extensiva, entende-se que poderia agravar de 1 dia até 1/6, e para atenuar, de
1 dia até 1/3 (art. 21; art. 29, §1º; art. 121, § 1º; art. 129, § 4º), nesses
artigos foi onde a lei dizia quando reduzir e quando aumentar, e no caso de a
atenuante for a da confissão, a redução deverá ser de 1/3 a 2/3, porque quem se
auto incrimina não pode ser menos beneficiado do que quem delata os outros!
Nenhum comentário:
Postar um comentário