segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito Penal III (03/09/2012)



- O STJ julga o recuso especial, se não for provido, o recurso extraordinário começa a tramitar no STF.

Conduta Social:
Basta um elemento para se caracterizar reincidência, o resto pode ser usado para caracterizar maus antecedentes.
Uso de armas e concurso de pessoas, tenho 2 majorantes, então basta uma, a outra posso usar como circunstância do crime na 1ª fase, ou até na 2ª! Esses aproveitamentos que estão na jurisprudência.
Começou no semiaberto porque era reincidente.

No fato 2 já tenho o trânsito em julgado do fato 1, mas se o fato 2 aconteceu antes, não pode ser reincidência, no máximo maus antecedentes!

Prova da reincidência: Preciso de uma certidão nos autos, que deve dar elementos, quando o fato ocorreu, quando transitou em julgado, se cumpriu a pena, teve sursis, teve livramento condicional, quando foi o último dia de pena, etc. Deveria haver uma certidão nos autos para que o fato pudesse ser usado, como para a reincidência.

Perpetuidade: Na lógica de proteger as pessoas que estão presas, não colocam mais o nome das pessoas, no máximo quem julgou. Perpetuidade é quando mesmo depois de 5 anos transitado em julgado o  fato 1, a pessoa que cometeu um crime após o trânsito em julgado, continuará podendo ser reincidente!

Motivos do Fato:
Num julgamento fica comprovado que uma pessoa acorda às 3 da madrugada sendo sufocado por alguém, dai o sufocado começa a bater no outro e esse outro acaba batendo a cabeça, tendo um traumatismo craniano e morre. Isso foi legítima defesa, o réu se chama Fernandinho Beira-mar, será bem difícil de ele provar essa legítima defesa, pois ele tem muitos antecedentes! O fato de alguém ter antecedência noticiada nos autos, atrapalha no mérito do novo crime, pois se fosse uma outra pessoa, num outro cenário, onde não tivesse tantos antecedentes, o juiz com certeza absolveria o réu, pois é certo que é legítima defesa, mas sendo o Fernandinho Beira-mar, o juiz acha que é um acerto de contas!

Um líder comunitário foi roubado e matou um ladrãozinho, as pessoas da comunidade falam que o líder comunitário nunca tinha feito isso, que o cara que ele matou era só um ladrãozinho, há a possibilidade de o cara ser absolvido só com o apoio das pessoas da comunidade!

No furto há a busca do lucro fácil, mas isso sendo um desejo comum de toda sociedade, o juiz não pode levar isso em conta para aumentar a pena da pessoa.
Tipo básico do homicídio é o homicídio, e o tipo derivado é quando qualifico o homicídio e esses elementos se agregam ao tipo de homicídio, agora tipo de homicídio qualificado, e aumenta-se a pena! Quando nos deparamos com um motivo elementar, isso não pode aumentar a pena, pois, é uma elementar, e já está aumentando a pena! Nem diminuir também! Normalmente, as motivações extraordinárias já aparecem como agravantes, como majorantes ou como elementar do crime. Se eu tiver mais de alguma das 3, essa sobra pode ser aproveitada como pena base.

* Matou a vítima e o fez por vingança, motivo torpe é elementar do crime de homicídio.
* Motivo de relevante valor social: pode repercutir no cálculo da pena, mas apenas na segunda fase por estar previsto como atenuante da pena.

Circunstâncias do Fato:
* O delito foi cometido de surpresa, usando um instrumento que a vítima não pode se defender -> Esses elementos não podem ser levados em conta na 1ª fase, pois eles encontram algum outro espaço nas outras fases.

Consequências do Fato:
* Não adianta dizer que num homicídio a pessoa morreu, porque isso é óbvio! A vítima de estupro resultou em problemas psicológicos, isso acontece em todos os casos, mas se fosse uma coisa diferente, como a pessoa ter ficado com graves problemas psicológicos e ficou 2 anos internado numa clínica, isso sim é diferente e pode ser usado!
* É diferente ser furtado e me devolverem o bem depois de algum tempo, e me roubarem e nunca devolverem! Se a pessoa foi presa e não me devolveu o que roubou, pode ser usado contra o réu! Já se o ladrão foi preso e devolveu, ou a polícia foi na sua casa, encontrou o objeto roubado e devolveu à vítima, não há prejuízos maiores para a vítima! Deixar a carteira em cima de um banco de praça, ou deixar o carro ligado e com a chave dentro, e sair dele, isso é comportamento da vítima, está favorecendo a prática do delito, pode-se então reduzir a pena do sujeito! Isso é a mesma lógica do alarme e das grades nas casas, se não tem nada e ainda a casa está aberta, facilita o crime!

Comportamento da Vítima:
* Um sujeito, na saída de um jogo de futebol insulta outro, continua insultando, e de repente o insultado bate no outro, não matou, só lesionou, mas ele pode ser condenado, essa vítima colaborou num tal nível que não se deve usar isso na 1ª fase, e sim na 2ª, ele agiu com emoção! Se fosse um homicídio, um sujeito chega em casa, se depara com a filha estuprada e o cidadão juntando as coisas para ir embora, o pai da garota segue ele com uma arma e mata o sujeito, a agressão já teria passado (porque se não tivesse, seria legítima defesa), então é homicídio, o comportamento da vítima colaborou, mas não se usa nem na 1ª nem na 2ª fase, pois é um homicídio chamado de privilegiado, isso é fora do comportamento da normalidade, haverá minorante!

Cálculo da Pena:

-> O juiz tem obrigação de analisar fase por fase, mesmo se não tiver elementos nem nada, ele tem que analisar uma por uma! O correto é dizer que analisei os antecedentes desse modo, e por isso aumentei a pena por tanto e por tanto. Mas isso não é comum, o comum é a análise de todas as circunstâncias e dar a pena base por tanto tempo!

-> Partir de onde? Tirando os crimes eleitorais, todos os crimes têm pena máxima e pena mínima!

Cálculo da Pena-Base:

Na 1ª fase, calculo o termo médio, por exemplo, se a pena mínima for 3 anos e a máxima 15 anos, dá 18 anos, dividindo por 2, dá 9, então a pena-base não pode passar de 9 anos! Absolutamente favorável é até 2 anos. Relativamente favorável seria de 3 a 5 anos. Absolutamente desfavorável de 6 a 8. Isso com todos os crimes!

Critério do Termo Médio: Somamos a pena mínima com a máxima, dividimos por 2 e descobriremos a pena média. Juiz não comina penas, e sim a lei comina a pena, e o juiz aplica a pena a partir dessa pena cominada! Parte-se do mínimo previsto em lei! Se eu partir do médio, a pena sempre vai ficar no mínimo! Então o mais justo é o que parte da pena mínima! O critério do termo médio não pode ser ponto de partida, mas podemos usá-lo como teto/limite da 1ª fase!

Crítica ao Termo Médio:
- Apesar de fornecer um balizamento razoável para a medição da pena-base, mesmo se considerado o 1º Termo Médio como limite máximo nesta fase (jamais como ponto de partida do cálculo), pode-se criticar o método por representar uma tentativa de “matematicização” da tarefa, com retorno à ideia de pena tarifada (presente nos Códigos Criminais de 1830 e 1890 e há muito abandonada).
- Ainda em nível crítico, deve-se acrescentar que ao predominarem circunstâncias judiciais negativas, pode-se obter, por aplicação do critério em debate, uma pena-base em patamares nitidamente altos demais, ou seja, desproporcionais ao fato que determinou a condenação (como ocorre, p. ex., no caso do homicídio simples, cuja pena-base máxima ultrapassaria a pena mínima cominada para o homicídio qualificado. Veja-se, novamente, o quadro relativo ao cálculo da pena-base no homicídio simples).
- Neste cenário recomenda-se prudência na aplicação do critério, com temperamento em vista do princípio da proporcionalidade e sempre tendo em conta a interpretação sistemática (evitando-se contradições e, assim, garantindo-se a máxima harmonia possível dentro do sistema).

No caso do homicídio simples, quando o igualo ao homicídio qualificado, deve haver algum problema, então ao invés de o limite ser 13 (termo médio), seria de 6 a 11.

Nenhum comentário:

Postar um comentário