- Classificação
1
Bilaterais
2
Multilaterais
Classificação:
Bilateral: 2 partes.
Multilateral: 3 ou +
partes. É difícil reunir vários Estados numa reunião. Então, nos tratados
multilaterais, as partes não vêm nomeadas no preâmbulo, então se adota uma
técnica legislativa nessa parte do preâmbulo que diz “os Estados signatários
dessa convenção”, etc. Essa é uma diferença dos tratados bilaterais para os multilaterais.
- Forma
Independente
de serem tratados, convenções, acordos ou ajustes complementares, são
documentos formais, escritos e obedecem, tradicionalmente, o seguinte padrão:
1
Títulos: indica o tema a ser acordado
2
Preâmbulo: indica as partes contratantes
3
Consideranda: indica a motivação que leva à celebração do ato internacional
4
Articulado: indica a parte principal, na qual se acham registradas, sob forma
de artigos numerados as cláusulas operativas do instrumento firmado.
5
Fecho: indica o local, a data da celebração do ato, o idioma em que se acha
redigido e o número de exemplares originais. Tratando-se de idiomas menos
usuais, a prática brasileira tem sido a de negociar um terceiro texto, em
inglês, francês ou espanhol, para dirimir futuras dúvidas de interpretação.
6
Assinatura
7
Selo de lacre com as armas das Partes Contratantes
* A 1ª coisa que se vê num tratado é o título! Não tem convenção sem
nome. Logo na sequencia vem o preâmbulo,
onde se identifica as partes contratantes, dai varia se é tratado bilateral,
multilateral com poucas partes ou multilateral com várias partes contratantes.
A Convenção de Viena usa “Estados-parte”. Se é um tratado multilateral, se vê
no final do tratado, onde tem a assinatura, as partes do tratado! O site do Ministério
do Exterior é um bom lugar para termos acesso aos tratados com as partes.
Depois vem a consideranda (“considerando
a importância de um organismo com a finalidade tal”, etc), é onde aparecem as
razões pelo qual aquele tratado está sendo assinado, se chama assim porque
normalmente começa com a palavra “considerando”, há tratados com essa parte
mais longa ou mais curta. Depois vem a parte dispositiva do tratado, onde
aparecem as cláusulas que permitem que aquele tratado regule o seu objeto,
podemos chamar isso de articulado,
que é a parte onde aparecem os artigos/cláusulas/regras gerais daquele tratado!
Os “Tratados Guarda-Chuva” e as “Convenções Quadro” normalmente são mais
enxutas, mas não é sempre assim! Tem outra parte que tem artigos, que é chamado
de fecho do tratado, que são
artigos que estão na parte final do texto do tratado e servem para apresentar
questões finalísticas do texto daquele tratado, são nestas cláusulas que vão
aparecer o local, a data da assinatura e a data de entrada em vigência do
tratado, ou seja, são cláusulas para efetivamente colocar em prática o texto do
tratado! No fecho também aparece a língua/idioma em que esse tratado vai ter
versões no original, e em quais vai ter cópias, e isso depende de quem é
signatário! Na parte final também pode aparecer a possibilidade de adesão ao
texto do tratado, ou seja, se ele está aberto a novos Estados Signatários, se
ele está fechado, ou se ele tem limitações para isso, e isso vai depender da
vocação daquele Estado! Possibilidade de reservas também aparecem no fecho, que
é reserva a determinadas cláusulas daquele tratado, porque há tratados em que
você pode aderir à apenas uma parte do texto do tratado, e essas reservas devem
ser admitidas pelos outros Estados-parte, e o Estado (o executivo) quando assina
já deve dizer as reservas! Um exemplo dessas reservas é o Pacto de São José da
Costa Rica, os Estados, quando aderem a esse pacto dizem se aderem ou não à
jurisdição interamericana, como o Brasil que aderiu a esse Pacto sem se
submeter à Corte, ele só vai se submeter à Corte depois de 2002. E tem outra
reserva que o Brasil colocou a esse Pacto que sobre a Corte mandar comissões
para fazer visitas ao Estado, como quando o Brasil viola direitos humanos no
Presídio do Urso Branco, a Comissão vai até o Estado acusado e vê como está isso,
e o Brasil colocou uma reserva a essa cláusula dizendo que não é possível fazer
essa visita sem comunicar o Estado Brasileiro antes, em outros Estados é
automático, a Comissão vai até o Estado e só avisam que estão chegando, mas
aqui eles só vêm se o Brasil autorizar, então pode-se “mascarar” a situação!
Hoje, a doutrina discute sobre tratados relativos a direitos humanos, que não é
permitido fazer adesão com reservas (seria como o Estado só dizer que aderiu,
mas ele assinou com reservas e nem está se submetendo àquela parte do tratado,
mas isso não é uma regra, é apenas uma discussão doutrinária), o Pacto de São
José da Costa Rica é antes disso, por isso que pode fazer reservas! O
depositário também aparece no fecho, normalmente eles aparecem nos tratados multilaterais,
que pode ser uma das partes signatárias, que fica incumbido de receber,
comunicar aos demais Estados-parte que tal Estado encaminhou sua ratificação, e
há o registro na secretaria das Nações Unidas, para eu dar notícias desse
tratado, e porque o objeto deve ser lícito e possível, não há tratado válido
hoje se não for registrado nas Nações Unidas, ou seja, não há tratado secreto
que seja válido! O depositário vai aparecer dizendo que tal Estado é
depositário (guardião) daquele tratado, como os EUA são depositários do Tratado
das Nações Unidas, ele faz a comunicação com os demais Estados-parte! Há a
possibilidade de emenda, a possibilidade de alteração do texto do tratado que é
válida para todos Estados-parte, se aprovada por pelo menos 2/3 deles, então
tenho um novo tratado, e precisa ser ratificado de novo, e se isso aparecer,
aparecerá no final do tratado, junto com as regras para isso acontecer, mas não
são todos os tratados que têm essa possibilidade! No final precisa da assinatura, porque todo pacto de
vontades precisa ser assumido formalmente através dos tratados, isso pode não
acontecer simultaneamente entre todos Estados-parte, no caso dos multilaterais!
Quando o Estado assina o tratado, ele está se obrigando às normas advindas
daquele tratado ou não? Não, a assinatura vincula o Estado ao texto do tratado,
isso significa que ao assinar, vou levar aquele texto para ser aprovado pelo
Legislativo, por isso que tenho que fazer as mudanças possíveis antes de
assinar, pois com a assinatura me compromete com o texto do tratado! Mas
enquanto o Estado não ratificar, o tratado não vai produzir efeitos, mas o
Estado vai continuar vinculado ao texto do tratado! O vínculo que se estabelece
na assinatura é o vínculo com a imutabilidade do texto do tratado! No caso da
emenda, vale para todos os Estados, mas ela só pode acontecer depois do tratado
já ratificado. Mas no caso de um Estado querer aderir ao tratado após a emenda,
ele pode fazer reservas da emenda, mas só no caso de o tratado aceitar adesão
com reservas! Na data da assinatura há o selo
de lacre com as armas das Partes Contratantes (rito formal), que é a
assinatura com o símbolo das forças armadas, que todo documento dos Estados
parte tem esse lacre, para simbolizar o exercício soberano, capacidade de agir
no plano internacional, etc.
- Fases
1
Negociação
2
Assinatura
3
Ratificação
4
Registro das Nações Unidas
5
Emenda ou modificação
6
Efeitos
Elaboração do Texto do Tratado (Fases):
1. Negociação: Quem vai
para esse processo normalmente é o Ministro das Relações Exteriores de cada um
dos Estados, e nos Tratados Multilaterais normalmente tem comissões dos Estados
para participar do processo de elaboração desse tratado. Para incluir no texto
do tratado o que é concernente a política internacional daquele Estado ou
daquele problema! Normalmente o processo de negociação dos Tratados Bilaterais
são mais rápidos do que dos Tratados Multilaterais! Às vezes nem é presencial
essa negociação, e sim eles trocam notas diplomáticas, é como se fosse a
comunicação oficial! As partes aceitaram o texto do tratado, assinam e depois
ratificam! Ou é o Ministro das Relações Exteriores, ou o Chefe do Executivo, ou
quem tenha uma Carta de Plenos Poderes!
2. Ratificação: É um
processo dividido entre o legislativo e o executivo! Quem assina é o executivo,
se é necessário processo de ratificação, a nossa o processo começa pelo
Ministro das Relações Exteriores, que manda um documento oficial, que se chama
Exposição de Motivos (MRE), que é um dos requisitos formais para ratificar o tratado,
depois do Ministro das Relações Exteriores vai para o Presidente da República,
para ele decidir se já vai mandar ou não o tratado para o Congresso Nacional, e
se ele decide mandar, o Presidente da República, através de mensagem encaminha
com a exposição de motivos, solicitando a ratificação do Congresso Nacional
daquele tratado, com base no art. 8, VIII, CF, então o Presidente manda para o
Legislativo. A partir dai já sabemos como funciona, o CN tem 3 possibilidade:
ou ele aprova, pode aprovar com 2 trâmites, o trâmite comum (aprovação por 2/3)
ou o trâmite específico (aprovação de 3/5) que é para os tratados sobre Direito
Humanos. Ratifica através de um decreto, que é para autorizar o chefe do
executivo (Presidente da República), que tem a competência para ratificar
tratados internacionais, que também aprova através de decreto, mas ele não é
obrigado a ratificar, e nem tem prazo! Se o CN disser não, o Presidente pode
mandar novamente para o CN de novo aprovar, mas não na mesma sessão
legislativa, se mandou em Março de 2012, só pode mandar de novo em Janeiro de
2013, e a chance de eles dizerem sim é que o CN pode ter sido modificado, pois
há uma nova eleição a cada novo ano! Foi o que aconteceu na Convenção de Viena
de 1969, que demorou 40 anos para ser aprovada, pois ia e voltava, até que um
dia aceitaram! O Brasil não assinaria um tratado que diz que ele entra em vigor
no momento a assinatura, mas se isso ocorresse, o CN não teria nem como
rejeitar, só iria para o CN para formalizar a ratificação!
3. Registro nas Nações Unidas: Se é um
tratado multilateral manda para o depositário que depois manda às Nações Unidas,
se é bilateral, há a troca de notas diplomáticas para cada um deles dizer que
ratificou, e depois mandam às Nações Unidas!
4. Emenda/Modificação: O tratado
pode ser emendado, mas depende do que o próprio texto do tratado diz. Só depois
da ratificação e que o tratado está em vigor é que pode haver emendas, pois é
uma alteração que valerá para todos Estados-parte!
5. Denúncia: Nesse meio
tempo pode haver a denúncia, entrou em vigência e o Estado diz que não quer
mais se submeter àquele tratado! É possível fazer isso em 2 momento, antes do
tratado entrar em vigência quando o Estado retira sua assinatura, e depois que
ratifiquei posso denunciar!
6. Efeitos: Os efeitos
de um tratado é inter partes, não tem efeitos para terceiros, quem assinou tem
responsabilidades, que não assinou não! Pode até gerar efeitos a terceiros, mas
esses terceiros devem aceitar isso! Há uma exceção que é com a Criação das
Nações Unidas, que é a intervenção do Conselho de Segurança, ele pode intervir
até em Estados que não são signatários das Nações Unidas!
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