quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (13/09/2012)



  • Classificação
1 Bilaterais
2 Multilaterais

Classificação:
Bilateral: 2 partes.
Multilateral: 3 ou + partes. É difícil reunir vários Estados numa reunião. Então, nos tratados multilaterais, as partes não vêm nomeadas no preâmbulo, então se adota uma técnica legislativa nessa parte do preâmbulo que diz “os Estados signatários dessa convenção”, etc. Essa é uma diferença dos tratados bilaterais para os multilaterais.

  • Forma
Independente de serem tratados, convenções, acordos ou ajustes complementares, são documentos formais, escritos e obedecem, tradicionalmente, o seguinte padrão:
1 Títulos: indica o tema a ser acordado
2 Preâmbulo: indica as partes contratantes
3 Consideranda: indica a motivação que leva à celebração do ato internacional
4 Articulado: indica a parte principal, na qual se acham registradas, sob forma de artigos numerados as cláusulas operativas do instrumento firmado.
5 Fecho: indica o local, a data da celebração do ato, o idioma em que se acha redigido e o número de exemplares originais. Tratando-se de idiomas menos usuais, a prática brasileira tem sido a de negociar um terceiro texto, em inglês, francês ou espanhol, para dirimir futuras dúvidas de interpretação.
6 Assinatura
7 Selo de lacre com as armas das Partes Contratantes

* A 1ª coisa que se vê num tratado é o título! Não tem convenção sem nome. Logo na sequencia vem o preâmbulo, onde se identifica as partes contratantes, dai varia se é tratado bilateral, multilateral com poucas partes ou multilateral com várias partes contratantes. A Convenção de Viena usa “Estados-parte”. Se é um tratado multilateral, se vê no final do tratado, onde tem a assinatura, as partes do tratado! O site do Ministério do Exterior é um bom lugar para termos acesso aos tratados com as partes. Depois vem a consideranda (“considerando a importância de um organismo com a finalidade tal”, etc), é onde aparecem as razões pelo qual aquele tratado está sendo assinado, se chama assim porque normalmente começa com a palavra “considerando”, há tratados com essa parte mais longa ou mais curta. Depois vem a parte dispositiva do tratado, onde aparecem as cláusulas que permitem que aquele tratado regule o seu objeto, podemos chamar isso de articulado, que é a parte onde aparecem os artigos/cláusulas/regras gerais daquele tratado! Os “Tratados Guarda-Chuva” e as “Convenções Quadro” normalmente são mais enxutas, mas não é sempre assim! Tem outra parte que tem artigos, que é chamado de fecho do tratado, que são artigos que estão na parte final do texto do tratado e servem para apresentar questões finalísticas do texto daquele tratado, são nestas cláusulas que vão aparecer o local, a data da assinatura e a data de entrada em vigência do tratado, ou seja, são cláusulas para efetivamente colocar em prática o texto do tratado! No fecho também aparece a língua/idioma em que esse tratado vai ter versões no original, e em quais vai ter cópias, e isso depende de quem é signatário! Na parte final também pode aparecer a possibilidade de adesão ao texto do tratado, ou seja, se ele está aberto a novos Estados Signatários, se ele está fechado, ou se ele tem limitações para isso, e isso vai depender da vocação daquele Estado! Possibilidade de reservas também aparecem no fecho, que é reserva a determinadas cláusulas daquele tratado, porque há tratados em que você pode aderir à apenas uma parte do texto do tratado, e essas reservas devem ser admitidas pelos outros Estados-parte, e o Estado (o executivo) quando assina já deve dizer as reservas! Um exemplo dessas reservas é o Pacto de São José da Costa Rica, os Estados, quando aderem a esse pacto dizem se aderem ou não à jurisdição interamericana, como o Brasil que aderiu a esse Pacto sem se submeter à Corte, ele só vai se submeter à Corte depois de 2002. E tem outra reserva que o Brasil colocou a esse Pacto que sobre a Corte mandar comissões para fazer visitas ao Estado, como quando o Brasil viola direitos humanos no Presídio do Urso Branco, a Comissão vai até o Estado acusado e vê como está isso, e o Brasil colocou uma reserva a essa cláusula dizendo que não é possível fazer essa visita sem comunicar o Estado Brasileiro antes, em outros Estados é automático, a Comissão vai até o Estado e só avisam que estão chegando, mas aqui eles só vêm se o Brasil autorizar, então pode-se “mascarar” a situação! Hoje, a doutrina discute sobre tratados relativos a direitos humanos, que não é permitido fazer adesão com reservas (seria como o Estado só dizer que aderiu, mas ele assinou com reservas e nem está se submetendo àquela parte do tratado, mas isso não é uma regra, é apenas uma discussão doutrinária), o Pacto de São José da Costa Rica é antes disso, por isso que pode fazer reservas! O depositário também aparece no fecho, normalmente eles aparecem nos tratados multilaterais, que pode ser uma das partes signatárias, que fica incumbido de receber, comunicar aos demais Estados-parte que tal Estado encaminhou sua ratificação, e há o registro na secretaria das Nações Unidas, para eu dar notícias desse tratado, e porque o objeto deve ser lícito e possível, não há tratado válido hoje se não for registrado nas Nações Unidas, ou seja, não há tratado secreto que seja válido! O depositário vai aparecer dizendo que tal Estado é depositário (guardião) daquele tratado, como os EUA são depositários do Tratado das Nações Unidas, ele faz a comunicação com os demais Estados-parte! Há a possibilidade de emenda, a possibilidade de alteração do texto do tratado que é válida para todos Estados-parte, se aprovada por pelo menos 2/3 deles, então tenho um novo tratado, e precisa ser ratificado de novo, e se isso aparecer, aparecerá no final do tratado, junto com as regras para isso acontecer, mas não são todos os tratados que têm essa possibilidade! No final precisa da assinatura, porque todo pacto de vontades precisa ser assumido formalmente através dos tratados, isso pode não acontecer simultaneamente entre todos Estados-parte, no caso dos multilaterais! Quando o Estado assina o tratado, ele está se obrigando às normas advindas daquele tratado ou não? Não, a assinatura vincula o Estado ao texto do tratado, isso significa que ao assinar, vou levar aquele texto para ser aprovado pelo Legislativo, por isso que tenho que fazer as mudanças possíveis antes de assinar, pois com a assinatura me compromete com o texto do tratado! Mas enquanto o Estado não ratificar, o tratado não vai produzir efeitos, mas o Estado vai continuar vinculado ao texto do tratado! O vínculo que se estabelece na assinatura é o vínculo com a imutabilidade do texto do tratado! No caso da emenda, vale para todos os Estados, mas ela só pode acontecer depois do tratado já ratificado. Mas no caso de um Estado querer aderir ao tratado após a emenda, ele pode fazer reservas da emenda, mas só no caso de o tratado aceitar adesão com reservas! Na data da assinatura há o selo de lacre com as armas das Partes Contratantes (rito formal), que é a assinatura com o símbolo das forças armadas, que todo documento dos Estados parte tem esse lacre, para simbolizar o exercício soberano, capacidade de agir no plano internacional, etc.

  • Fases
1 Negociação
2 Assinatura
3 Ratificação
4 Registro das Nações Unidas
5 Emenda ou modificação
6 Efeitos

Elaboração do Texto do Tratado (Fases):
1. Negociação: Quem vai para esse processo normalmente é o Ministro das Relações Exteriores de cada um dos Estados, e nos Tratados Multilaterais normalmente tem comissões dos Estados para participar do processo de elaboração desse tratado. Para incluir no texto do tratado o que é concernente a política internacional daquele Estado ou daquele problema! Normalmente o processo de negociação dos Tratados Bilaterais são mais rápidos do que dos Tratados Multilaterais! Às vezes nem é presencial essa negociação, e sim eles trocam notas diplomáticas, é como se fosse a comunicação oficial! As partes aceitaram o texto do tratado, assinam e depois ratificam! Ou é o Ministro das Relações Exteriores, ou o Chefe do Executivo, ou quem tenha uma Carta de Plenos Poderes!
2. Ratificação: É um processo dividido entre o legislativo e o executivo! Quem assina é o executivo, se é necessário processo de ratificação, a nossa o processo começa pelo Ministro das Relações Exteriores, que manda um documento oficial, que se chama Exposição de Motivos (MRE), que é um dos requisitos formais para ratificar o tratado, depois do Ministro das Relações Exteriores vai para o Presidente da República, para ele decidir se já vai mandar ou não o tratado para o Congresso Nacional, e se ele decide mandar, o Presidente da República, através de mensagem encaminha com a exposição de motivos, solicitando a ratificação do Congresso Nacional daquele tratado, com base no art. 8, VIII, CF, então o Presidente manda para o Legislativo. A partir dai já sabemos como funciona, o CN tem 3 possibilidade: ou ele aprova, pode aprovar com 2 trâmites, o trâmite comum (aprovação por 2/3) ou o trâmite específico (aprovação de 3/5) que é para os tratados sobre Direito Humanos. Ratifica através de um decreto, que é para autorizar o chefe do executivo (Presidente da República), que tem a competência para ratificar tratados internacionais, que também aprova através de decreto, mas ele não é obrigado a ratificar, e nem tem prazo! Se o CN disser não, o Presidente pode mandar novamente para o CN de novo aprovar, mas não na mesma sessão legislativa, se mandou em Março de 2012, só pode mandar de novo em Janeiro de 2013, e a chance de eles dizerem sim é que o CN pode ter sido modificado, pois há uma nova eleição a cada novo ano! Foi o que aconteceu na Convenção de Viena de 1969, que demorou 40 anos para ser aprovada, pois ia e voltava, até que um dia aceitaram! O Brasil não assinaria um tratado que diz que ele entra em vigor no momento a assinatura, mas se isso ocorresse, o CN não teria nem como rejeitar, só iria para o CN para formalizar a ratificação!
3. Registro nas Nações Unidas: Se é um tratado multilateral manda para o depositário que depois manda às Nações Unidas, se é bilateral, há a troca de notas diplomáticas para cada um deles dizer que ratificou, e depois mandam às Nações Unidas!
4. Emenda/Modificação: O tratado pode ser emendado, mas depende do que o próprio texto do tratado diz. Só depois da ratificação e que o tratado está em vigor é que pode haver emendas, pois é uma alteração que valerá para todos Estados-parte!
5. Denúncia: Nesse meio tempo pode haver a denúncia, entrou em vigência e o Estado diz que não quer mais se submeter àquele tratado! É possível fazer isso em 2 momento, antes do tratado entrar em vigência quando o Estado retira sua assinatura, e depois que ratifiquei posso denunciar!
6. Efeitos: Os efeitos de um tratado é inter partes, não tem efeitos para terceiros, quem assinou tem responsabilidades, que não assinou não! Pode até gerar efeitos a terceiros, mas esses terceiros devem aceitar isso! Há uma exceção que é com a Criação das Nações Unidas, que é a intervenção do Conselho de Segurança, ele pode intervir até em Estados que não são signatários das Nações Unidas!

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