Regime Inicial:
Critérios de Fixação:
1º Quantidade de Pena Definitiva Apurada (art. 33, § 2º - CP): Pena
até 4 anos redondo, regime inicial aberto (albergues), dormem no albergue e
passam o dia na rua, por causa da superlotação querem que os presos durmam um
dia sim, um dia não no albergue. É possível trabalhar fora no regime
semiaberto, no aberto TEM que trabalhar fora. Então, quem fica em semiaberto e
trabalha fora fica bem parecido com o aberto. De 8 anos e 1 dia regime fechado.
2º Espécie de Pena Cominada: Cominada = a lei que prevê. Pena cominada
é pena prevista em lei. O sujeito é punido com reclusão ou detenção. Detenção é
para crimes menos graves, já reclusão é para crimes mais graves. Se tenho
reclusão, o juiz poderá dar regime inicial fechado, semiaberto ou aberto. Se
tenho detenção, meu regime inicial poderá ser o semiaberto ou o aberto, não
pode começar com regime fechado. Art. 33, CP, caput.
3º Reincidência: Punido com reclusão de pena definitiva fixada em 1
ano e 2 meses, o tempo da pena nos indicaria regime inicial aberto, a espécie
de pena cominada, reclusão, pode pena de regime aberto, mas chego na
reincidência e vejo no art. 33, §2º, “c”, que fala do regime aberto, fala que o
sujeito não pode ser reincidente, então ele perdeu o regime aberto, então vai
para o semiaberto, leio o texto do art. 33, § 2º, “B” que fala do regime
semiaberto diz que o sujeito não pode ser reincidente, então significa que o
sujeito com pena de 1 ano e 2 meses deve
ter regime fechado por causa da reincidência, mas a reincidência pode
prejudica-lo 2 vezes? Não, tem 1 ano e 2 meses de pena, é reincidente, perde o
regime aberto, mas vai para o semiaberto, pois não pode perder o semiaberto de
novo por ser reincidente. Outro caso: reincidente com pena de 4 anos e 2 meses
com pena de detenção, não poderia ter regime aberto pelo tempo de pena (mais de
4 anos), seria semiaberto, mas com a reincidência, ele perderia o semiaberto e
iria para o fechado, mas por ser pena de detenção, ele ficará no semiaberto,
pois punido com detenção nunca poderá ter regime inicial fechado, então ele não
poderá perder semiaberto por causa da reincidência. Se o sujeito tem pena de
mais de 8 anos, que seria regime inicial fechado, mas ele tem pena de detenção,
ele iria para o regime semiaberto, pois nunca poderá começar com regime inicial
fechado com pena de detenção.
4º Circunstâncias Judiciais do Art. 59 – CP (art. 33, §3º, CP): Não
é reincidente, tem pena de 7 anos e pouco e a espécie de pena é reclusão,
porque ele tinha curso superior o juiz aumentou um pouco o juízo de reprovação
na pena-base, no outro caso que o sujeito era bacharel, aumentou o juiz de
reprovação, então ele tinha um elemento de reprovação, então ele chegou na
parte do final e disseram que era regime fechado, a lei não diz que todas as
circunstancias judiciais devem ser favoráveis, e sim diz que o juiz deve olhar
as circunstancias judiciais do art. 59, que deve-se mantê-lo no regime
recomendado. O STJ diz que tem que ter todas, então perto do máximo de pena,
não reincidente, e por causa de uma circunstância reprovável, dão regime
inicial fechado, mas não pode ser assim, deve haver todas as circunstâncias
reprováveis por jurisprudência do STJ.
5º Crime Hediondo? Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/07). A pena
com crime previsto no art. 2º da Lei 9.455 será cumprida em regime fechado.
Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI), a pena se individualiza em
3 passos: 1º Legislativo; 2º Judiciário; 3º Administrativo, embora ainda judicial.
Na fase administrativa é que se materializa a progressividade, ou seja, é um
sujeito entrar numa penitenciária e saber que se ele se esforçar, ele vai ser
reconhecido, ou seja, ele pode melhorar a própria situação, e isso que é
individualizar a pena, pois ele vai do fechado para o semiaberto e depois para o
aberto.
* Súmulas: Súmula 4071/STJ. E cabe destacar a súmula 718 e 719/STF.
Crime apenado com reclusão, o juiz aplica a pena de 7 anos, não reincidente, as
circunstâncias judiciais favoráveis, a pena foi aumentada por algum motivo na
2ª fase, mas o juiz acha que deve ser regime inicial fechado, pois homicídio é
mais grave, mas a súmula diz que a opinião do julgador sobre a gravidade do
crime não constitui da motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido a pena aplicada. E a súmula 719 diz que a imposição do
regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea.
-> Art. 112 – Para progressão de regime é necessário ter
cumprido 1/6 de pena e ter bom comportamento carcerário.
A Lei 11.464/07 surgiu,
entra em vigor na data da sua publicação, um juiz está sentenciando um réu que
cometeu crime hediondo no dia 29.03.07 (data em que a lei entrou em vigor).
Art. 4º - Tempo do Crime. Tempo do fato a princípio é aplicável a cada caso, se
sentencio o sujeito aquilo, é porque o fato foi cometido antes. Deve-se cuidar
a questão do tempo do crime. É lei irretroativa, vai se aplicar aos condenados
que praticaram crimes do dia 29 para frente, e terão regime inicial fechado. A
mesma lei prevê a progressão diferente da LEP (pela primeira vez) Após o
cumprimento de 2/5 da pena para o primário e 3/5 para os reincidentes podem
pedir progressão.
Se o sujeito cometeu
o crime depois de 29 de março de 2007, se admite a progressão!
-> Resolução caso 2!
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