Sub-rogação:
- Conceito:
A sub-rogação transfere do credor originário para o credor sub-rogado
todos os direitos, garantias e privilégios do crédito originário para que possa
executar o devedor.
-
Efeitos:
* Liberatório em relação ao credor
originário
* Translativo em relação ao credor
sub-rogado
* Para o devedor não
há nenhum efeito, pois ele continua sendo o devedor, só mudou para quem ele vai
pagar.
-
Diferenças entre a sub-rogação e a cessão de crédito:
* A cessão de crédito
independe de pagamento, uma vez que a transferência do crédito pode decorrer de
mera negociação comercial; A sub-rogação depende.
* Na cessão de crédito, o devedor deve ser cientificado da
operação; Na sub-rogação não há necessidade de notificar o devedor uma vez que
ele já possuía prévia ciência da existência do terceiro na relação jurídica.
* A cessão tem caráter extintivo e constitutivo, pois cria uma nova
relação jurídica; A sub-rogação tem caráter meramente extintivo, pois se
constitui em forma de pagamento especial.
* O art. 348
considera a sub-rogação convencional do art. 347, I, como uma espécie de cessão
de crédito.
* Na cessão de crédito, os sujeitos são: cedente (C), cessionário (3º)
e o cedido (devedor); Na sub-rogação: credor originário, credor sub-rogado e
devedor.
-
Espécies de Sub-rogação:
* Legal (art. 346): É automática, se opera de pleno direito.
- Inciso I: 5 credores tem um devedor em comum. Estes
credores já estão agrupados de acordo com uma ordem de preferência, ou por
serem créditos diferentes (em gênero ou cronologicamente). O credor que paga a
dívida de um devedor comum, o n° 2 paga a dívida do n° 1, o n° 1 transfere os
direitos para que o ele possa cobrar o crédito 1 + 2, isso se dá de forma
automática! Porque o credor que já tem um crédito para receber vai pagar o n° 1
e tirá-lo da história para ficar com 2 créditos para receber? O 1º credor é o
que impulsiona uma execução, que administra uma execução, pode buscar uma
oferta de leilão melhor, ou seja, é dele a maior gerência sobre a execução. O
crédito do n° 1 é de 50 mil e o do n° é de 300 mil, então vale a pena para ele
pagar os 50 mil para o n° 1 e assumir a preferencia como credor n° 1, dai ele
soma os 2 créditos para cobrar. As circunstâncias do caso concreto é que vão
permitir dizer se essa vai ser uma situação vantajosa para os dois. O devedor
tem que ser comum a ambos, o credor n° 2 vai pagar ao n° 1, vai somar os
créditos para poder executar em conjunto! Ocorre normalmente em concurso de
credores, falência ou quando há recuperação judicial.
- Inciso II: Temo um credor e um devedor, o credor é o Banco
do Brasil, o devedor pediu um dinheiro emprestado no banco e o banco disse que
não há problema, mas eles querem uma garantia, e o devedor deu em garantia uma
casa e foi registrado no cartório de registro de imóveis, a hipoteca sobre a
casa. Isso significa dizer que se ele no pagar o banco, o banco pode colocar a
casa em leilão e o dinheiro do leilão vai pagar o banco e o que sobre será
devolvido ao devedor! Para que o banco realmente esteja garantido e que tenha
certeza de que ele vai poder usar a casa caso haja um inadimplemento, a hipoteca
tem que estar devidamente registrada no cartório de registro de imóveis. Um 3º
se interessou pela casa (esse 3º sabe que a casa está hipotecada), então se ele
adquirir essa casa e eventualmente ele tiver que pagar ao banco o valor da
dívida para liberar a hipoteca, ele paga para o banco e o banco transfere para
ele os direitos para que ele possa cobrar do devedor. Na prática as coisas não
funcionam assim, eu estou interessada na casa hipotecada e o devedor diz que a casa
vale 100 e a dívida do banco está 14, então pago direto 14 para o banco e
libero a hipoteca, e 86 para o devedor, não vou pagar 100 para o devedor + 14 para
o banco, sub-rogar os direitos do banco para depois voltar e cobrar 14 do
devedor, mas a ideia aqui era fazer isso! O que faz alguém comprar uma casa
hipotecada é, por exemplo, uma construtora que comprou já 2 casas e tem uma 3ª
hipotecada que ela também tem que comprar para poder construir ali. Ou para
fazer um escritório do lado da sua casa. Ou até por causa do preço, uma casa
hipotecada pode ter uma negociação melhor! Essa hipótese está bastante em
desuso. Quase nunca ocorre, os imóveis hipotecados/alienados até são vendidos,
mas não dessa maneira!
- Inciso III: Temos um credor e um devedor, há um 3º
interessado (como um fiador), o fiador paga ao credor, o credor passa aos
direitos ao fiador e o fiador passa a ser o credor do devedor. Essa é a hipótese
mais ocorrente das 3!
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno
direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do
devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
* Convencional/Contratual (art. 347): Tem que ser expressa em contrato. Não existe sub-rogação convencional
tácita, presumida, tem que estar expressa! Na sub-rogação convencional, ela só
existe se essa convenção for expressa, não tem convenção presumida, até porque
são terceiros não interessados, que não se sub-rogam por lei.
- Inciso I:
Temos um credor e um devedor, vem um 3º não interessado, ele vai no credor e
paga, o credor expressamente convenciona a sub-rogação (como um banco e uma
financeira). É um negócio celebrado entre o credor e o 3º não interessado,
quando ele recebe o valor, ele transfere os direitos com expressa cláusula de
convenção, porque se não houver a expressa cláusula, 3º tem direito de
voltar-se contra o devedor, mas com mero direito de reembolso, o que não é o
caso aqui! O art. 347 se contrapõe ao
art. 305, que diz que é um mero direito de reembolso, já o art. 347 é um
mecanismo de fazer com que o 3º não interessado se sub-rogue. O art. 348 diz
que isso é a mesma coisa da cessão de crédito (Art. 348 - Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o
disposto quanto à cessão do crédito).
- Inciso II:
Temos um credor e um devedor que deve X mil, um 3º não interessado empresta um
dinheiro ao devedor que paga o credor (que sai da história), mas o empréstimo
que o 3º fez fica expressamente convencionado (relação entre o devedor e o 3º).
A vantagem disso é, por exemplo, tenho uma dívida no banco que me positivou no
SPC, SERASA, etc, vou a outro banco, como o Banco do Brasil, e vejo se não há
uma negociação que ele possa pagar o outro banco e eu passe a dever para o
Banco do Brasil, isso é o que o banco mais quer, então ele empresta o dinheiro precisa
para eu possa pagar o Banrisul e com isso eu libero o SPC e o SERASA, quito a
minha dívida com o Banrisul, agora estou devendo para o Banco do Brasil, mas é
uma dívida nova, não é um valor cheio, agora é em parcelas que fixei, não estou
mais no SPC nem no SERASA, porque agora estou em dia, vou paga por mês as
parcelas! Outro exemplo seria quando um aluno deve para a Puc, eu empresto o
dinheiro para ele sob expressa sub-rogação,
o aluno vai na Puc e quita a dívida, agora ao invés de ele dever para a Puc,
ele deve para mim, a vantagem é que ele liberando a dívida da Puc, ele vai
poder se rematricular, a Puc tinha positivado ele também, a puc é inflexível
para acordo, só aceitava se fosse 4 mil à vista, eu vou receber esses 4 mil em
10 parcelas de 400. Então, às vezes trocar de credor vale a pena para o devedor,
por isso que ele convenciona a sub-rogação aqui!
Art.
347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II -
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
*** Há duas espécies de sub-rogação, a primeira a relação é estabelecida
entre o credor e o terceiro, e a segunda a relação é estabelecida entre o
devedor e o terceiro.
Art. 349: O novo credor (credor sub-rogado)
assume todos os direitos, garantias, privilégios, se é um crédito trabalhista,
ele passa a ser um credor trabalhista, mesmo não tendo sido empregado, se é um
crédito garantido por algum bem ele tem direito à execução daquela garantia,
móvel ou imóvel, se é um crédito garantido por alguma pessoa, ele tem direito a
executar aquele terceiro garantidor, etc.
Art. 349. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350: O
legislador quer dizer que a sub-rogação é um mecanismo de fazer dinheiro, mas
não é uma agiotagem, ela é dentro daquilo que está dentro do contrato, então o
credor sub-rogado nunca vai poder buscar ais daquilo que o contrato prevê. O
devedor está garantido de que o limite da execução é o limite contratual, o
novo credor não pode criar novos mecanismos, como, por exemplo, numa fusão,
você tinha dívida com o Banco Real, dai o Banco Real foi comprado pelo
Santander que disse que os empréstimos deles funcionam de tal maneira, mas não
se pode mudar!
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351 (IMPORTANTE!): Estabelece
direito de preferência do credor originário sobre o credor sub-rogado. Sou proprietária
de um imóvel que tem um inquilino, tem um fiador, o inquilino tem uma dívida de
10 mil por inadimplemento dos valores locatícios. Estou tentando administrativamente
essa cobrança, telefono e o inquilino nem me atende mais, penso que não vou
perder meu tempo executando o inquilino que não tem dinheiro, então decido
executar direto o fiador que ganharei mais rápido, executo o fiador e consigo
no máximo 6 mil reais, fico com um crédito de 4 mil e desisto, mas continuo
tendo meu crédito de 4 mil. Mas agora o inquilino deve 4 mil para mim e 6 para
o fiador, o fiador decide que vai executar o inquilino e anos depois ele acha
uma moto no nome do inquilino e o fiador indica a moto no processo, o juiz
oficia no Detran e bloqueiam a moto, ela vai a leilão, e se vende a moto por 7
mil, daria para pagar o fiador e o leiloeiro, o leiloeiro apresenta a prestação
de contas e deposita o valor em juízo, mas eu fiquei sabendo disso, e junto com
a petição do leiloeiro, eu peticiono no processo e digo ao juiz que tenho um
crédito de 4 mil para receber, que sou credora preferencial (credora originária)
e que embora o fiador tenha o crédito, ele é um mero credor sub-rogado, então o
juiz olha aquela petição, tem 7 mil para distribuir e dá 4 mil para mim e 4
para o fiador, porque eu tenho preferência por ser a credora originária! O
credor originário tem preferência frente ao credor sub-rogado, que só irá
receber o saldo remanescente após ter sido liquidado o crédito do credor originário.
Se o credor ficasse sabendo apenas depois do pagamento ao fiador, não adianta
mais, o devedor só poderia executar o fiador! Há uma regra geral que se chama
benefício de ordem, que diz que há uma ordem de execução, primeiro se executa o
devedor, depois o fiador.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor
não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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