segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Direito Constitucional III (17/09/2012)



Mandado de Segurança

- O Mandado de Segurança é regido por lei especial, a lei 12.016, e o art. 5º, LXIX, CF também fala no mandado de segurança.
- Todas as ações que estudamos no semestre têm lei especial, exceto o habeas corpus (que é regido pelo CP) e o mandado de junção (que não tem lei regulamentadora).

2) Natureza da Ação (Cível, Sumária): O Mandado de Segurança é uma ação cível, eventualmente pode funcionar como recurso, mas é uma ação cível de rito sumário, é preferencial, tem preferência sobre todo o andamento das demais ações, exceto sobre o andamento do habeas corpus e do habeas data. Essa preferência significa que o juiz tem que colocar na fila de processo, para despachar mais rapidamente, tem prazos mais curtos, etc. O Mandado de Segurança não tem sucumbência (pagar as despesas decorrentes do processo, como as custas e os honorários advocatícios). As ações como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, porque sendo ação constitucionais, isto é, previstas no texto da Constituição, se afasta o preparo das custas, porque se quer ampliar o acesso. Preparo é o pagamento das despesas.
3) Hipóteses de Não Cabimento (art. 5º da Lei):
     a) Contra ato administrativo de que caiba recurso com efeito suspensivo: Se tenho como sanar a lesividade, se tenho no interior do processo administrativo um recurso que efetivamente com efeito suspensivo tutele/proteja da violação, eu primeiro tenho que interpor um recurso administrativo com efeito suspensivo. Havia outra discussão, que era o esgotamento da instância administrativa para a interposição de mandado de segurança, mas isso não é mais exigido hoje! Quando não há efeito suspensivo pode-se impetrar mandado de segurança!
     b) Contra ato judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo: É possível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que não tenha efeito suspensivo.
     c) Contra sentença judicial transitada em julgado: O mandado de segurança ajuizado como substituto da ação rescisória!
4. Titular (impetrante): O mandado de segurança tutela tanto direito puramente individual, como direitos coletivos, conforme disposição da lei 12.016. Esses direitos coletivos podem ser de duas categorias: direitos homogêneos e direitos não homogêneos. O mandado de segurança pode ser impetrado por uma só pessoa física ou jurídica, ou por um substituto processual.
     Leis ativas ordinárias
     Leis ativas extraordinárias (substituto): Substituto processual é o legitimado ativo extraordinário, como sindicatos ou associações, desde que legalmente constituído. Neste caso teremos mandado de segurança coletiva, então teremos uma sentença que guarda algumas características diferentes da sentença habitual do mandado de segurança individual derivado das ações ordinárias.
               Sindicatos – Mandado de Segurança Coletivo
               Associações

(-> Ato Administrativo Discricionário?)

5) Impetrado – Autoridade Coatora e pessoa Jurídica a que pertence a autoridade: Impetrante é aquele que impetra mandado de segurança. Até a lei 12.016 havia pelo menos uma discussão sobre o impetrado, se continua a impetrar o mandado de segurança contra ato da autoridade coatora, a impetração é contra o ato, mas quem é a parte legítima passiva, quem é demandado? Agora a lei diz que o juiz tem que intimar tanto a autoridade coatora quanto a pessoa jurídica na qual está enquadrada a autoridade coatora. Ex.: suponhamos que a Secretaria Municipal interdita uma casa noturna, porque ela não tem isolamento acústico (falta base para interdição), neste ato o município tem poder de polícia para exerce a fiscalização, então neste caso, se o dono da casa noturna resolve impetrar um mandado de segurança contra este ato de suspensão ou interdição, contra quem ele impetrará? Em primeiro lugar ele tem identificar qual foi a autoridade responsável pelo ato, e neste caso ele apontará o secretário municipal da indústria e do comércio do município, a autoridade coatora é aquela que pode decidir, nunca é a pessoa que age a mando de autoridade, somente aquela pessoa que tem competência para decidir e deliberar sobre o ato administrativo, então ele também mandar intimar para polo passivo a pessoa jurídica, que é a autoridade coatora e o município como pessoa jurídica de direito público, no qual faz parte ainda a autoridade coatora. Então, essa dupla intimação resolve aparentemente a situação, porque hoje os juristas dizem que a autoridade coatora responde, mas responde também a pessoa jurídica.
6) Competência – segue a regra geral:
     1º grau – As ações começam na instância ordinária (no 1º grau), como regra. Há exceções!
     Exceção – Tribunais – Competência Absoluta (Ex.: 105, I “B”, CF): Há exceções descritas na Constituição, que sempre que por força da razão da pessoa, se a pessoa que for impetrada atrair a competência para tribunais, nós teremos ajuizamento de mandado de segurança junto à tribunais! Por exemplo, ato do Governador do Estado e ato do Secretário do Estado, a competência está prevista na Constituição do Estado, a competência é atraída para o Tribunal de Justiça do Estado, não a Câmara cível comum, mas de um colegiado maior! No art. 105, I, “B” da CF dá competência do STJ para julgar mandado de segurança contra atos de Ministros de Estado, é algo semelhante ao que ocorre com o foro privilegiado, estabelecido pela estatura da pessoa física ou jurídica que é impetrada no foro passivo.
7) Trâmite
     Petição Inicial
8) Objeto – Direito líquido e certo (não amparado nem por habeas corpus, nem habeas data) ameaçado para o ato ilegal ou abuso de poder: Direito liquido e certo não é um direito óbvio, a petição pode ser longa ou curta, a demonstração pode ser complexa, mas a questão aqui se resumo praticamente a um aspecto, que é o aspecto probatório, isto é, a demonstração de um direto pode ser feita apenas por prova documental, ou seja, matéria fática que dependa de prova testemunhal, de perícia para se chegar à convicção sobre o fato,  não é admitida no mandado de segurança, até porque isto contrariaria a ideia de um rito célere. Direito ameaçado ou violado: seria mandado de segurança preventivo. Exemplo de mandado de segurança preventivo: qualquer Prefeito, Governador ou o Presidente da República podem praticar ato de desapropriação, para desapropriar o Prefeito tem que emitir um decreto pelo qual ele declara para a utilidade pública ou interesse social uma determinada área de terras (urbana ou rural), suponhamos que o proprietário dessa área de terras rurais leia o decreto e ao mesmo tempo tem o conhecimento de que o Prefeito se emitir da posse (para que ele possa tomar posse antes da sentença da desapropriação ele tem que fazer um depósito de um determinado valor previamente correspondente a quase a totalidade do valor estimado), este proprietário rural tem conhecimento do decreto e vê que as máquinas da Prefeitura se aproximam de sua fazenda para começar a atividade, isto são indícios importantes de que o Prefeito, mesmo antes do depósito do valor em juízo, já pretende emitir-se da posse, ou seja, pretende tomar conta das terras para começar obras que ele ache que deva fazer. Então, quando for possível demonstrar no próprio processo ou eventualmente ele pode apenas alegar isso e o juiz poderá aceitar o argumento, ele pode impetrar mandado de segurança preventivo, isto é, a possibilidade de violação de direito líquido e certo, por exemplo, a propriedade, essa possibilidade é razoável e iminente, e neste caso o juiz pode definir liminarmente uma ordem. O mandado de segurança é sempre quando a parte pode demonstrar que há inequívoca intenção do poder público de praticar um ato que, se consumado, implicará em violação de direito líquido e certo à propriedade, ou qualquer dos direitos previstos. O ato que justifica o mandado de segurança tem que ser ato de autoridade pública, que é aquela que está formalmente investida de cargo público, quase sempre a autoridade pública é a pessoa que exerce cargo em virtude de concurso público, no entanto há outras formas de provimento de cargos públicos que não por concurso público, também há formas legais de investidura de cargo público, como cargos de comissão, cargo de confiança e agentes políticos (aqueles que ocupam cargos em virtude de eleição). Autoridades públicas são pessoas ocupam formalmente cargos públicos na administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, não sendo isso, pode ainda haver a impetração de mandado de segurança quando se tratar de pessoa concessionaria de serviço público, ou pessoa que exerça funções de natureza pública, como reitores de universidades privadas, diretores de hospitais privados, etc. A ilegalidade aqui deve ser sempre entendida em sentido amplo! O descumprimento de uma regra demandada de uma portaria, ou de uma ordem de serviço, ou do regulamente interno, ou da lei ordinária, ou de medida provisória, ou qualquer ato normativo, significa uma ilegalidade! Em mandado de segurança, muitas vezes o ato administrativo infringe dois níveis, tanto a lei ordinária (portarias ou ordem de serviço), quanto a própria Constituição. Abuso de poder é aquele ato da administração pública de autoridade que se reveste de uma aparência de pleno direito, a autoridade tem competência, por exemplo, no âmbito de um habeas corpus de uma norma penal, a autoridade coatora, o agente público da Brigada Militar ou da Polícia Civil tem poderes para usar da força física e da violência para fazer o cumprimento da ordem, mas quando notoriamente a autoridade policial começa sua ação d forma legal, fazendo cessar a violência, mas dai em diante prossegue usando mais violência do que o necessário, ele está praticando desvio de finalidade. Então o abuso de poder não é manifestamente um ato de incompetência, não é um ato contrário à lei, mas na forma da aplicação da lei há um desvio de finalidade, então toda vez que houver abuso de poder, a autoridade administrativa que começa a exigir da parte do administrado uma série de requisitos que não estão na lei, ou que estariam na lei, mas não foi razoável, então quando a autoridade começa a fazer exigências demasiadas ou ir além daquilo que seria razoável, ele estaria praticando abuso de poder. Então, direito líquido e certo, não amparado por habeas data, nem habeas corpus, porque tem caráter residual, esta tutela desse direito pode ser feita através do mandado de segurança.
9) Bem Jurídico: Direito à segurança, à legalidade, à certeza e à estabilidade das relações. Segurança não é da integridade física, e sim é direito à segurança jurídica, que é, no estado de direito, a perspectiva que as pessoas têm de se organizarem de acordo com a lei, mais do que isso, as pessoas podem planejar de acordo com a lei, por exemplo, planejo fazer uma carreira de servidor público, se esse direito é violado, eu sofro uma frustação, pois organizo minha vida na perspectiva de que as pessoas e as autoridades vão respeitar a lei, quando a lei é violada, quando há ilegalidade há uma quebra de confiança, ou seja, uma quebra da certeza e da estabilidade das relações jurídicas, isto é o bem jurídico!
10) Trâmite: Deve haver uma provocação à prestação jurisdicional por meio de uma ação, que no caso é a petição inicial. A petição inicial tem que ser impetrada nos 120 dias no prazo decadencial sob pena de ser conhecida pelo juiz, se não for impetrada neste prazo, sobra ao impetrado a ação ordinária, desde que não ultrapassado do prazo prescricional (que são mais elásticos)! Esses 120 dias a contar da prática do ato (que seja de notório conhecimento), ou, na hipótese em que o impetrante não pudesse ter conhecimento do ato, no momento que tem o conhecimento do ato, começam a contar os 120 dias. Há requisitos para a petição inicial: os comuns, como a capacidade postulatória, pessoa jurídica com existência legal, se for pessoa física, com idade que a lei prevê, representação por advogado, se a petição inicial atender aos requisitos, ela segue à distribuição. Aqui há um juiz que recebe a petição inicial e despacha, o despacho do juiz tem várias alternativas: Ele pode dar indeferimento liminar: o juiz que recebe a petição inicial não citou ninguém, não intimou ninguém, não fez nada, não há formação da relação processual propriamente dita, isto ocorre porque não houve a representação por advogado, porque a pessoa jurídica não existe legalmente ou a pessoa física é menos de 16 anos e não está representado por ninguém, quando as condições da ação não se preenchem, ou ainda por inépcia da inicial, o pedido pode ser formulado de forma tão confusa que o juiz não tem outra solução se não fazer indeferimento da petição inicial por inépcia. Quando o juiz tem boa vontade, quando ele tem alguma tolerância, ele faz manda emendar a petição inicial, para dizer afinal qual é o pedido, a inépcia pode ser por isso ou porque o objeto da ação não corresponde à mandado de segurança, como o individuo pretender alimentos, ou quando pretende prestação de direitos trabalhistas, então toda vez que a matéria não possa ser objeto de mandado de segurança, ou porque não é ato de autoridade ou porque este ato de autoridade não é cabível neste caso, ele liminarmente indefere. Neste caso há a extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto não há coisa julgada material, só coisa julgada formal! Inépcia é o pedido que não está apto, então a petição inicial não é apta para demonstrar a pretensão, como o individuo pedir socorro às autoridades públicas porque está havendo uma inundação, ou ainda que haja um direito qualquer, ele não consegue desenvolver uma ideia, e isso não é raro de acontecer! Art. 267 do CPC prevê no âmbito do direto processual civil as hipóteses de indeferimento da ação sem julgamento do mérito! Sem julgamento do mérito significa que, se esta pessoa que pleiteia direito trabalhistas aqui tem uma sentença contrária com trânsito em julgado, nada impede que ele configure a pretensão trabalhista na Justiça do Trabalho. Se não for caso de indeferimento imediato, o juiz pode dar um pedido liminar, ele poderá apreciar neste despacho a existência de um pedido de provimento provisório para a efetividade do processo até o julgamento do mérito. Essa liminar obedece às regras que já vimos, a liminar do mandado de segurança, tem que haver Periculum in mora (Perigo na Demora, a eficácia da sentença ficaria prejudicada com a demora, se o mérito da causa fosse examinado somente daqui há 6 meses, a parte teria um prejuízo irreparável ou de dificílima reparação) e Fumus boni iuris (Fumaça do Bom Direito, o juiz verifica se há elementos de plausibilidade do pedido, se ele verificar que não há nenhuma plausibilidade ele já afasta a antecipação de tutela, mas se a argumentação até aqui apresentada é suficiente, na dúvida, o juiz defere a liminar, ele coloca na balança, pois se ele deixa de conceder a liminar agora, o risco que se corre é da inefetividade da sentença, se ele conceder agora a medida posso reconsiderar a qualquer momento e no contraditório posso corrigir o erro que tiver cometido ao conceder a medida liminar, que seria uma correção bem mais fácil de que se não tivesse sido dada a liminar, por exemplo, o individuo que estava sofrendo uma desapropriação, se as máquinas da Prefeitura entram na terra dele arrastando onde ainda há plantação, esse prejuízo poderia ser de grave reparação, ou no caso da casa noturna, o proprietário diria ao juiz que a casa noturna não teria recursos de sobreviver financeiramente se ela ficar fechada por 30 ou 40 dias, ela terá um déficit financeiro que levará necessariamente à falência, então a principio o juiz dirá que autoriza provisoriamente a desinterdição até o julgamento do mérito). Na liminar, o juiz examina com ou sem contraditório, pode deferir ou indeferir sem o contraditório, sem audiência da parte contrária ou intimando já de imediato a parte para que diga à respeito da liminar, independentemente do andamento do mérito. A petição inicial deve ser acompanhada de documentos e nada mais, que provem a procedência da pretensão. Há as intimações da pessoa jurídica, da autoridade coatora e do MP para que oficie dando o parecer sobre a procedência parcial ou total ou a improcedência da ação do mandado de segurança. Sentença: quando o juiz julga procedente a ação, por força de uma jurisprudência, deve manter ou caçar a medida liminar, porque às vezes ela pode ter uma certa variação em relação ao pedido principal, e se o juiz julgar improcedente a ação, ele deverá expressamente caçar a medida liminar, se ele não fizer, terá uma consequência. Se houver a procedência, essa sentença é auto executável, tem força vinculante e o mandado manda que a autoridade coatora e a pessoa jurídica façam algo ou deixem de fazer algo. Isso implicará, expressamente na melhor técnica e implicitamente na pior técnica, o anulamento do ato administrativo, ou seja, sempre que o juiz examinar um mandado de segurança, ele  necessariamente verá se o ato administrativo é válido ou não! Há uma questão mais polêmica: Cabe mandado de segurança contra ato administrativo discricionário? Ato administrativo discricionário é o ato em que ele tem escolha de meios, formas, conteúdo, ele pode optar entre duas alternativas aquela que entenda melhor! No caso do concurso público, sempre se discutiu quando eu marco a opção “C” como correta e a banca examinadora considerar a opção “D”, numa questão que diga que Brasília não é a capital do país, ou que a capital do país está situada em Teresina, diante da obviedade do fato, o mérito da correção das provas seria um ato discricionário, a banca examinadora seria a senhora dos melhores critérios para definir quais são as respostas certas para cada questão. Mas os juízes evitam adentrar no que se chama de mérito do ato administrativo, mas felizmente acabou a ideia de que o mérito administrativo era sempre insindicável ao poder judiciário, sempre que houvesse ato administrativo praticado por autoridade pública, o judiciário jamais poderia ser chamado a examinar, hoje já se admite que o poder judiciário examine inclusive o mérito do ato administrativo discricionário, sempre que princípios constitucionais ou outros princípios forem infringidos. A regra é que quando se tratar de atos administrativos discricionários, o juiz procederá com muito mais cautela e muito mais raramente anulará o ato administrativo de caráter discricionário. Em princípio, quando vão mudar o curso de uma rua, eu não posso impetrar um mandado de segurança contra isso, isso só pode acontecer se quem teve a rua interditada perceber que isso é contra ele, como ele ser adversário político de quem interditou, ele pode interditar, mas não nessas condições, aqui haveria abuso de poder! Se for mandado de segurança individual, esta sentença tem efeito vinculante, afeta tão somente a autoridade administrativa e o impetrante, outros terceiros interessados que tenham interesse nesta solução, terão que cada um deles impetrar seu próprio mandado de segurança. Se for um mandado de segurança coletivo (o impetrado for sindicato ou associação), a sentença atingirá o universo das pessoas representadas pelo sindicato ou associação, mas não tem eficácia erga omnes. Seja mandado de segurança individual ou coletivo, tem caráter mandamental. Caráter mandamental significa o anulamento o ato administrativo se julgada procedente a ação e, anulado o ato administrativo, a determinação para que a autoridade coatora cesse a atuação, ou não prossiga na ameaça à violação do direito, então ela é sempre um mandamento para autoridade para, anulando o ato administrativo que interditou o registro da candidatura de um candidato qualquer que, fazendo a expressão do candidato, permita a realização das demais provas. Se o efeito é vinculante, vai ter caráter mandamental. Prolatada a sentença, suponhamos que seja em 1º grau, com relação aos recursos, há os recursos de apelação, embargos de apelação, porém as ações em que haja condenação da Fazenda Pública, o que acontece além da apelação há o reexame necessário, que é um privilégio processual da Fazenda Pública, sempre toda sentença condenatória do Estado, da União e dos Municípios com ou sem apelação irá ao reexame necessário. Não cabem embargos infringentes no mandado de segurança, que são para quando, por exemplo, o juiz tem uma decisão pela precedência e dois desembargadores tem a decisão pela improcedência, teremos um empate técnico, contando-se a sentença como se fosse um voto, nestes casos cabem embargos infringentes, quando for por 3x1 não cabem os embargos infringentes, justamente porque não há empate, então os embargos infringentes seriam para desempatar! No mandado de segurança excluem-se expressamente os embargos infringentes, isto está expresso na lei 12.016. Os demais recursos são todos ocorríveis, isto é, pode haver recurso extraordinário, recurso especial, etc.

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