Classificação:
a)
individual ou coletivo: conforme seja feito por um Estado ou por vários
deles em conjunto em um único documento diplomático. Atualmente se entende que
a admissão de um Estado na ONU representa o reconhecimento deste Estado por
todos os seus membros. Também quando a ONU não-reconhece um Estado,
manifestando-se no sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado
não-reconhecimento coletivo.
b)
de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma
declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção
de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que
implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e
revogável.
c)
expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento
que consta de documento escrito. É tácito o
reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos
demais membros estatais da sociedade internacional, à vontade de reconhecer
como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a
vontade de não-reconhecimento.
d)
incondicionado ou condicionado: é incondicionado e
irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de
certas condições que, se desrespeitadas, revogam o reconhecimento. O
reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.
A
forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações
exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de
Estado.
Classificações:
- Individual ou coletivo: Um Estado pode reconhecer a existência do outro, é um reconhecimento individual
(independente de ser a teoria declaratória ou constitutiva), é um ato
unilateral, dai vem a discussão se esse ato de reconhecer é um dever ou um ato
discricionário. O ato individual é o mais comum, isso se dá através de um envio
de nota diplomática entre as chancelarias, a presença de um representante
daquele Estado na posse do chefe de Estado, a presença de representantes
diplomáticos no território estrangeiro e manteve efetivamente relações
diplomáticas, um tratado firmado com esse Estado, etc. A forma coletiva de
reconhecimento é quando falamos de 2 ou mais Estados, há uma discussão na
doutrina que se o reconhecimento por parte de um organismo internacional seria
um reconhecimento individual (do organismo) ou um reconhecimento coletivo
(porque todo organismo internacional é formado por Estados, e na medida que um
organismo reconhece, são vários Estados que estão reconhecendo). Na doutrina
mais antiga, a classificação pelo reconhecimento coletivo vai se dar quando
tenho vários Estados, de forma expressa ou tacitamente em conjunto reconhecendo
o Estado, isso quer dizer que um organismo internacional quando reconhece, não
seria classificado como um reconhecimento coletivo, mas sim como um
reconhecimento individual, porque a personalidade jurídica do organismo não se
confunde com a personalidade jurídica dos Estados, e posso ter um
reconhecimento feito por um organismo internacional, cujos membros desse
organismo internacional, ainda que na sua maioria reconheçam, posso ter Estados
que não reconhecem a existência daquele Estado. Hoje, a doutrina mais atual
entende que independente de o reconhecimento ser feito por vários Estados ou
por organismos internacionais, será reconhecimento coletivo. Então, será
coletivo quando tenho um grupo (2 ou mais Estados) que reconhece um novo Estado.
O caso de Israel é reconhecimento coletivo, pois foi a Organização das Nações
Unidas que o reconheceu como Estado. O reconhecimento coletivo não é a soma de
vários reconhecimentos individuais, e sim é quando um grupo de Estados (num
mesmo movimento/documento) estão reconhecendo novo um Estado.
- Expresso ou tácito: Aqui temos uma
classificação do reconhecimento de acordo com a forma como ele se dá, escrita
ou não escrita. Expresso é o reconhecimento escrito, tácito é o reconhecimento
implícito em relação às ações, considerando várias ações de Estados, percebo
que ele está reconhecendo o Estado implicitamente. A Declaração das Nações Unidas
em 1947 é reconhecimento expresso, porque o objeto da declaração é o
reconhecimento de Estado, ou seja, o texto do tratado tem explicitamente como
objeto o próprio reconhecimento. Existe a Organização Internacional dos Países
de Língua Portuguesa, o Timor Leste recentemente foi reconhecido como Estado,
mas ainda há vários conflitos lá, porém, logo após o reconhecimento do Estado,
este país passa a integrar na Organização, esse ingresso é reconhecimento tácito,
porque o objeto do tratado não é o reconhecimento do Estado, para ele ingressar
ele tem que assinar o tratado, mas o objeto do tratado não é o reconhecimento
dele como Estado, e é reconhecimento coletivo. Em 2009 enviamos uma nota diplomática
para a chancelaria palestina, reconhecendo o Estado da Palestina, um reconhecimento
expresso e individual.
- De direito ou de fato: Essa classificação não é unanime na doutrina, alguns autores ainda
reconhecem, mas a maioria diz que essa classificação não tem sentido, pois a
ideia do reconhecimento de direito e de fato é a seguinte: O reconhecimento de
direito seria irrevogável, ou seja, uma vez que reconheço não tenho como voltar
atrás, isso se daria de forma expressa. O reconhecimento de fato estaria
diretamente relacionado ao reconhecimento tácito, ou seja, envio uma missão diplomática
para aquele Estado, mas não necessariamente estou reconhecendo a existência deste
Estado, então até que eu me manifeste expressamente sobre o reconhecimento, eu
não estou firmando meu compromisso em relação a isso, então poderia ser
revogado. O reconhecimento expresso seria de direito e o reconhecimento tático
seria de fato. Hoje, a doutrina entende que não há essa diferença entre
reconhecimento de direito e de fato, por ato expresso ou tácito, ou seja, por
ato jurídico expresso ou por ações, uma vez que você se manifesta seja pela
manutenção de relações diplomáticas, seja o envio de uma nota diplomática dizendo
que reconhece aquele Estado, você está reconhecendo, e esse ato é irrevogável,
então a doutrina mais atual, em função do Princípio da Igualdade Soberana dos
Estados, se entende que uma vez que você se manifesta expressa ou tacitamente
em relação à existência daquele Estado, esse ato é irrevogável, portanto você
está manifestando um reconhecimento, o que não significa que você precisa
manter relações com ele para sempre, pode-se romper a relação de direito e
deveres com aquele Estado, mas ele não deixa de ser Estado.
- Condicionada ou incondicionada: Quando é condicionado, estabeleço uma condição para o reconhecimento
ocorrer. Quando é incondicionado, não há condição para o reconhecimento. Mas
hoje não se admite mais isso, pois não se pode mais impor condições para
reconhecer um novo Estado, cada um reconhece se quiser. Alguns autores ainda
aceitam que se possa condicionar sobre o tipo de sistema que o Estado terá,
como, por exemplo, dizer que só reconhecerá um novo Estado se ele tiver um sistema
democrático.
muito bom!! grato!
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