quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (27/09/2012)



Classificação:
a) individual ou coletivo: conforme seja feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático. Atualmente se entende que a admissão de um Estado na ONU representa o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros. Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado não-reconhecimento coletivo.
b) de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e revogável.
c) expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito. É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, à vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não-reconhecimento.
d) incondicionado ou condicionado: é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições que, se desrespeitadas, revogam o reconhecimento. O reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.
A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.

Classificações:
- Individual ou coletivo: Um Estado pode reconhecer a existência do outro, é um reconhecimento individual (independente de ser a teoria declaratória ou constitutiva), é um ato unilateral, dai vem a discussão se esse ato de reconhecer é um dever ou um ato discricionário. O ato individual é o mais comum, isso se dá através de um envio de nota diplomática entre as chancelarias, a presença de um representante daquele Estado na posse do chefe de Estado, a presença de representantes diplomáticos no território estrangeiro e manteve efetivamente relações diplomáticas, um tratado firmado com esse Estado, etc. A forma coletiva de reconhecimento é quando falamos de 2 ou mais Estados, há uma discussão na doutrina que se o reconhecimento por parte de um organismo internacional seria um reconhecimento individual (do organismo) ou um reconhecimento coletivo (porque todo organismo internacional é formado por Estados, e na medida que um organismo reconhece, são vários Estados que estão reconhecendo). Na doutrina mais antiga, a classificação pelo reconhecimento coletivo vai se dar quando tenho vários Estados, de forma expressa ou tacitamente em conjunto reconhecendo o Estado, isso quer dizer que um organismo internacional quando reconhece, não seria classificado como um reconhecimento coletivo, mas sim como um reconhecimento individual, porque a personalidade jurídica do organismo não se confunde com a personalidade jurídica dos Estados, e posso ter um reconhecimento feito por um organismo internacional, cujos membros desse organismo internacional, ainda que na sua maioria reconheçam, posso ter Estados que não reconhecem a existência daquele Estado. Hoje, a doutrina mais atual entende que independente de o reconhecimento ser feito por vários Estados ou por organismos internacionais, será reconhecimento coletivo. Então, será coletivo quando tenho um grupo (2 ou mais Estados) que reconhece um novo Estado. O caso de Israel é reconhecimento coletivo, pois foi a Organização das Nações Unidas que o reconheceu como Estado. O reconhecimento coletivo não é a soma de vários reconhecimentos individuais, e sim é quando um grupo de Estados (num mesmo movimento/documento) estão reconhecendo novo um Estado.
- Expresso ou tácito: Aqui temos uma classificação do reconhecimento de acordo com a forma como ele se dá, escrita ou não escrita. Expresso é o reconhecimento escrito, tácito é o reconhecimento implícito em relação às ações, considerando várias ações de Estados, percebo que ele está reconhecendo o Estado implicitamente. A Declaração das Nações Unidas em 1947 é reconhecimento expresso, porque o objeto da declaração é o reconhecimento de Estado, ou seja, o texto do tratado tem explicitamente como objeto o próprio reconhecimento. Existe a Organização Internacional dos Países de Língua Portuguesa, o Timor Leste recentemente foi reconhecido como Estado, mas ainda há vários conflitos lá, porém, logo após o reconhecimento do Estado, este país passa a integrar na Organização, esse ingresso é reconhecimento tácito, porque o objeto do tratado não é o reconhecimento do Estado, para ele ingressar ele tem que assinar o tratado, mas o objeto do tratado não é o reconhecimento dele como Estado, e é reconhecimento coletivo. Em 2009 enviamos uma nota diplomática para a chancelaria palestina, reconhecendo o Estado da Palestina, um reconhecimento expresso e individual.
- De direito ou de fato: Essa classificação não é unanime na doutrina, alguns autores ainda reconhecem, mas a maioria diz que essa classificação não tem sentido, pois a ideia do reconhecimento de direito e de fato é a seguinte: O reconhecimento de direito seria irrevogável, ou seja, uma vez que reconheço não tenho como voltar atrás, isso se daria de forma expressa. O reconhecimento de fato estaria diretamente relacionado ao reconhecimento tácito, ou seja, envio uma missão diplomática para aquele Estado, mas não necessariamente estou reconhecendo a existência deste Estado, então até que eu me manifeste expressamente sobre o reconhecimento, eu não estou firmando meu compromisso em relação a isso, então poderia ser revogado. O reconhecimento expresso seria de direito e o reconhecimento tático seria de fato. Hoje, a doutrina entende que não há essa diferença entre reconhecimento de direito e de fato, por ato expresso ou tácito, ou seja, por ato jurídico expresso ou por ações, uma vez que você se manifesta seja pela manutenção de relações diplomáticas, seja o envio de uma nota diplomática dizendo que reconhece aquele Estado, você está reconhecendo, e esse ato é irrevogável, então a doutrina mais atual, em função do Princípio da Igualdade Soberana dos Estados, se entende que uma vez que você se manifesta expressa ou tacitamente em relação à existência daquele Estado, esse ato é irrevogável, portanto você está manifestando um reconhecimento, o que não significa que você precisa manter relações com ele para sempre, pode-se romper a relação de direito e deveres com aquele Estado, mas ele não deixa de ser Estado.
- Condicionada ou incondicionada: Quando é condicionado, estabeleço uma condição para o reconhecimento ocorrer. Quando é incondicionado, não há condição para o reconhecimento. Mas hoje não se admite mais isso, pois não se pode mais impor condições para reconhecer um novo Estado, cada um reconhece se quiser. Alguns autores ainda aceitam que se possa condicionar sobre o tipo de sistema que o Estado terá, como, por exemplo, dizer que só reconhecerá um novo Estado se ele tiver um sistema democrático.

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