Medição da Pena
2ª Fase (Circunstâncias Legais):
- Agravantes
- Atenuantes
Continuação Agravantes:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Temos um tipo penal
novo com a Lei Maria da Penha. Art. 226 (crime contra os costumes) há o aumento
de pena de 4ª parte se o crime for praticado por 2 ou mais pessoas, no inciso
2º diz que a pena será aumentada metade se for parente, preceptor (tipo um
professor que ensinava os filhos das famílias ricas), etc. COM ABUSO DE
AUTORIDADE (PRIVADA). Ver art. 7º da Lei 11.340.
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher
na forma da lei específica;
Temos um tipo penal
novo com a Lei Maria da Penha. Se se tratar de lesão corporal -> CUIDADO §9º
DO ART. 129. Cuidado com o §1º, II do art. 168 (crime de apropriação indébita),
a pena é aumentada de 1/3 quando o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor
ou curador, eles estão previstos em 2 locais, então se usa como majorante na 3ª
fase, e não como agravante na 2ª fase, pois na 3ª fase aumenta mais a pena! O
abuso de poder agora sim é público, na alínea anterior era privado! A partir do
art. 312 do CP há uma série de delitos contra a administração, em geral
praticados por funcionário público, então para eu produzir um peculato,
corrupção passiva, prevaricação, etc, tenho que ser funcionário público,
necessariamente! A questão do concurso de agentes é diferente, pois posso
cometer o crime junto com o funcionário público, não ser funcionário público e
ser condenado por peculato também! O estagiário que estagie em local público também
é considerado funcionário público! Temos tipos legais fechados e abertos, os
fechados não importam em problemas maiores para nós, são os crimes dolosos, e
são fechados, pois os elementos necessários para averiguação estão descritos no
tipo, como A atirar em B, vou verificar se é homicídio, diz “matar alguém”,
isso é suficiente, mas isso não é a mesma coisa que os chamados tipos penais
abertos, e há 2 situações assim no Brasil, a 1ª são os delitos culposos, porque
trabalhamos com uma forma geral, é doloso quando agimos com imprudência, negligência
ou imperícia, por isso aberto, pois nós que temos que averiguar se teve alguma dessas
3 opções outro exemplo de tipo penal
aberto é o crime omissivo impróprio (comissivos por omissão), ou seja, aqueles
praticados por garantes ou garantidores (§2º do art. 13), tenho que analisar
caso a caso, 1º se ele é garantidor, 2º se ele sabe disso, 3º se ele pode e tem
o dever de intervir naquele caos para evitar, porque tem por lei esse dever, ou
até porque ele criou o risco de ter aquele resultado, então ele tem que tentar
evitar aquilo, mas isso tem limites, e esses limites não precisa-se alegar
estado de necessidade!
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício, ministério ou profissão;
Um padre é acusado e
condenado por estupro, um dos deveres inerentes ao ministério é o celibato, sendo
razoável aplicar essa agravante. Ou quando um advogado destruir um documento
dele ou alheio, piora-se a pena do sujeito na 2ª fase. Um policial militar que
prende alguém, e na viatura afofa o cara, é lesão corporal, a pena pode ser
aumentada pelo fato de o sujeito que lesou ser um policial!
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida;
Algo contra criança,
idoso, deficiente, a pena será aumentada! Como no caso de que roubaram o idoso
e ainda o atropelaram! Alguém que cai nos trilhos do trem, desmaia e outra
pessoa ao invés de acudi-lo, o rouba, essa pessoa deve ter sua pena aumentada!
Idoso é quem tem 60 anos ou mais. Criança é quem tem menos de 12 anos, se tem
12 anos ou mais é adolescente! Art. 148, §1º, I (sequestro e cárcere privado de
idoso maior de 60 anos), a letra H pode aumentar a pena do sujeito!
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
A pena vai ser aumentada.
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
No caso de incêndio,
naufrágio, acidentes em estradas, etc. Um acidente com um caminhão cheio de
frangos, perto de um local de ocupação de vilas, as pessoas correm para pegar
as galinhas, não para socorrer o motorista -> É furto e nesse caso as
pessoas terão a pena aumentada! Inunda a cidade, as pessoas não querem sair das
casas, porque sabem que vai ter alguém que vai roubar a casa deles.
l) em estado de embriaguez preordenada.
Embriaguez
pré-ordenada, mas tem que provar a pré-ordenação, ou seja, que embriagou-se
para roubar ou para matar a companheira, por exemplo. Se não houver a prova,
embora esteja claro, não se aumenta a pena na 2ª fase.
Art. 62 (COLOCAR
NO CP – PREVÊ O AUTOR INTELECTUAL, QUE PODE SER O CHEFE DA QUADRILHA, O SUJEITO
QUE COORDENA OS OUTROS, QUEM VAI SER A VÍTIMA, QUAL ARMA SERÁ USADA, ETC) - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige
a atividade dos demais agentes;
O autor intelectual também pode ser o autor executor, coordena
todo mundo, mas também vai lá e atira na pessoa, mas também podem ser 2 pessoas
diferentes, alguém comanda (até mesmo dentro da prisão) de longe a ação de
pessoas que estão fora, por isso que se pode estar preso e cometer um crime
aqui fora!
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
Quem induz é quem dá uma ideia nova, que não existia, como dizer
que estava pensando em procurar emprego, dai o amigo olha e dá uma ideia para
ele resolver o problema dele, dá uma arma e diz para ele passar numa farmácia
não muito frequentada! Então quem induz dá uma ideia nova, é partícipe moral,
esse cidadão então tem a pena aumentada, deu a arma também, será partícipe
material, mas não é o caso que está sendo referido aqui! Quem instiga reforça
uma ideia pré-existente, alguém que diz que está sem emprego, diz que queria
assaltar a farmácia não muito frequentada e o amigo diz que é para ele fazer
isso mesmo, esse amigo vai ter a pena aumentada também! Se o crime é o do art.
122 do CP, ou o do §2º do art. 33 (induzir alguém a drogar-se), nesses dois
casos, induzir e instigar são elementares, portanto não vão entrar na conta do
cálculo da pena! “Coagi”
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito
à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.
Se alguém praticou um
crime por ordem de um superior hierárquico, vão querer o mandante, não quem
praticou, pois quem queria fazer o delito era o mandante! Ou quando alguém
manda eu cometer um crime, dá a arma e diz que só assim vai liberar minha filha
de 3 anos que está sequestrada, então pratico o crime, não serei condenada por
isso, somente o mandante, pois qualquer um faria isso! Ou se alguém usar um
louco para matar uma pessoa, mas tudo é questão de prova!
Salvo a reincidência,
que se aplica em condenações por crimes culposos, as demais agravantes só se
aplicam a crimes dolosos!
O rol das agravantes
é taxativo, ou seja, é exaustivo, é agravante, é porque então está previsto nos
arts. 61 e 62, se não estiver ali não é agravante, portanto não será usado na
2ª fase do cálculo da pena!
ART. 61, I -> UMA
LETRA “S” DE SUBJETIVO É SUFICIENTE, AO LADO DAS LETRAS “A” E “B”, há um
subjetivismo evidente ali!!!
B) Atenuantes (art. 65, CP):
- Menoridade ativa é maior de 18 anos e menor de 21!
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I -
ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença;
II -
o desconhecimento da lei;
O desconhecimento da
lei é uma atenuante da pena! Diz que o desconhecimento da pena é inexcusável!
Pode ser que o sujeito erre (erro de proibição) e acreditamos que ele não sabia
que era crime, seria absolvido. Ex.: idoso pedia ao sobrinho neto que sacasse
seu beneficio, e ele (ignorante) pegava o cartão e ia no banco e sacava o dinheiro,
o idoso morre e como ele dizia que era para o sobrinho ficar com o dinheiro, ele
segue sacando, depois de um tempo chega a carta de recadastramento, ele vai lá,
dizem que o idoso deveria ir lá, mas ele diz que morreu, mas ele continuava
sacando o dinheiro, o cara do banco disse que isso era estelionato
previdenciário, o cara é processado, mas provavelmente ele vai ser absolvido,
porque é evidente que ele não sabia! Mas no caso de o sobrinho sacar 3 salários
mínimos, tinha estudo e tal, o juiz não se convence que ele não poderia saber,
ele condena e reduz a pena na 2ª fase!
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social
ou moral;
Relevante
valor social ou moral: CUIDADO COM HOMICÍDIO (ART. 121, §1º) E A LESÃO CORPORAL
(ART. 129, §4º), PQ LÁ APARECEM COMO MINORANTES E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA!!!
Pessoa no leito de morte, não aguenta mais, pede para alguém mata-lo, é
eutanásia, e no Brasil é crime, é a ideia de homicídio solidário. No caso da
lesão corporal é mais difícil, como um pai bater no filho para ele não sair de
casa, se for condenado terá uma diminuição de pena na 3ª fase! Mãe ou pai que
acorrenta o filho no quarto (cárcere privado) porque o filho é ladrão e a mãe
não quer que ele seja, ou se é dependente químico, se condenarem os pais,
pode-se diminuir a pena deles por relevante valor moral!
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
Há
uma eventual preferência do art. 16 do CP, o arrependimento posterior, não vai
ser absolvido, mas vai ter uma redução de pena! Mas no caso do art. 16 é “antes
do recebimento da denúncia, por espontânea vontade do agente” será diminuída a
pena de 1/3 a 2/3. Autor de roubo que usa o telefone, o faz e já pede para o
fulano levar à delegacia os objetos que ele roubou da vítima, e se restitui as
coisas da vítima, então o juiz deve reduzir sua pena com base no art. 16? Não,
pois não foi um roubo com grave ameaça ou violência à pessoa, não vai reduzir a
pena na 3ª fase, mas vai reduzir no art. 65, porque sobrou para ele, o art. 16
não adiantava mais! O caso de furto, que tem ameaça ou violência à pessoa, a
mesma coisa, o amigo leva à delegacia os objetos, mas eram 10, ele levou apenas
5, não aplica o art. 16 porque não restitui a coisa integralmente, então só
aplica o art. 65 de minora-lhe as consequências. Se os objetos forem
apreendidos quando pegarem o cara, não se usará nem o art. 65 nem o art. 16,
pois não foi por espontânea vontade do cara! Entregam-se depois do recebimento
da denúncia, não se usará o art. 16, mas o art. 65, “B” sim.
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima;
CUIDADO
ART. 121, §1º E ART. 129, §4º - movimentado por violência emoção terá a pena
diminuída, mas na 3ª fase! Se for no dia seguinte, homicídio ou lesão
privilegiada já não há.
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não o provocou.
* Concurso entre Agravantes e Atenuantes
* Limites de Redução/Aumento
* Forma de Cálculo
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