quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (19/09/2012)



2.2 Costume internacional
2 elementos:
Material: prática reiterada de comportamentos
Psicológico: certeza de que tais comportamentos são obrigatórios, em virtude de representarem valores essenciais e exigíveis de todos os agentes da comunidade dos Estados.
Norma de grande flexibilidade, informalidade e maior proximidade aos fenômenos e fatos que regula.

- Costume enquanto fonte do direito. Quando pensamos na norma jurídica, vamos lembrar que as características da norma jurídica, independente da forma, elas são a generalidade, a bilateralidade (direito de um lado e dever do outro) e a ideia de coerção institucionalizada, no caso do direito interno, institucionalizada no Estado, ou seja, o Estado tem o poder de coerção.
- Vamos discutir uma forma de manifestação da regulação de um objeto jurídico na forma de uma norma não escrita, ou seja, a norma costumeira é uma norma, portanto é jurídica, portanto tem validade, tem eficácia, porém não é escrita!
- Escovar os dentes é um hábito, mas não é um costume, porque não é uma norma, pois não há direito de um lado e dever do outro, se eu quiser parar de escovar os dentes, ninguém pode exigir que eu escove, eu não tenho o dever de escovar os dentes! Ainda que seja uma prática repetitiva, não se pode exigir, ainda que seja uma prática reiterada, habitual ao longo do tempo, ela não é um costume, e sim é um hábito de higiene, que se espera que as pessoas façam. Não basta que a prática seja repetida ao longo do tempo para eu a considerar uma fonte de direito, há características que estão por traz do costume para que eu o considere como fonte jurídica: 1ª característica: o elemento material é exatamente a prática generalizada, ou seja, não preciso da unanimidade, mas preciso de um número considerável de agentes se submetendo àquela prática, ou seja, uma prática generalizada que se estende ao longo do tempo. Há 194 Estados, se existe uma prática generalizada desses 194 Estados, ainda que 10% desses Estados não pratiquem aquela determinada conduta, há um costume, pois é uma prática repetida por esses sujeitos de DI ao longo do tempo. 2ª característica: não basta que a prática se repita ao longo do tempo, é importante também percebermos o que a doutrina chama de elemento psicológico, que é o porquê que eu repito aquela conduta, por que me sinto constrangido a não agir de forma diferente, ou seja, por que que diferente diante daquela situação, se os outros Estados fazem, e também faço? Porque eu devo! Então isso que constitui um costume enquanto fonte jurídica: a prática generalizada reiterada ao longo do tempo porque eu enxergo naquela conduta uma obrigação. Preciso enxergar na norma costumeira a regra de direito, mas como vou perceber quando? Diante de uma conduta diversa daquela que é uma prática generalizada há uma reação, ou seja, faço uma repressão a quem age de forma distinta, se isso existe, então significa que se enxerga naquela conduta uma obrigação, portanto posso exigir do outro que ela seja cumprida.
Exemplo de Costume Internacional: Para o Estado ser Estado, ele precisa ter população permanente, governo soberano e território delimitado. Quando falamos em domínio territorial, estamos incluindo neste domínio, inclusive domínio marítimo e aéreo. Há o domínio territorial e um domínio marítimo (200 milhas), dentro dessas 200 milhas, têm as 12 milhas. Praticagem: a função do prático é, dentro dessas 12 milhas, buscar as embarcações que precisam aportar, se um navio passa do domínio marítimo do Estado e vai para outro Estado, isso se chama “direito de passagem inocente” (quando a passagem é rápida e ininterrupta, não vai aportar), o Estado não pode criar nenhum empecilho para esse trânsito, isso acontece há muito tempo, e acabou se constituindo como costume internacional. Naufrágio do Navio Prestige: O navio Prestige era uma embarcação de bandeira das Bahamas, que saiu de um país Árabe, foi feito no Estado A, foi fiscalizado no Estado B, saiu do Estado C, tinha bandeira das Bahamas e iria aportar da Espanha, esse navio foi liberado para navegação com avarias, era um navio monocasco, carregava petróleo e foi navegando sem manutenção, ninguém que liberou o navio alertou sobre as avarias que ele tinha e foram liberando, quando chegou na Espanha, antes das 12 milhas, o prático (cidadão que libera a entrada do navio no mar territorial a partir dessas 12 milhas) pega uma embarcação, vai até o navio, sobe nele, fiscaliza o navio e diz que está liberado, pode aportar, ele traz a embarcação (vem junto) e quando chegou e olhou o Prestige, falou que não tem condições de aportar, pois o navio está vazando óleo e diz que não vai aportar na Espanha, era para voltar para alto mar, como ele estava com avarias, ele não aguentou, continuou navegando até que o navio naufragou antes de chegar em alto mar, foi um dano ambiental muito grande, vazou óleo tanto para costa portuguesa quanto para a espanhola, gerou uma sério de danos, alegou-se o direito de passagem inocente, que o Estado não podia impedir, que ele queria aportar, mas que a Espanha não permitiu, gerou uma controvérsia internacional no Tribunal Marítimo e todos os Estados, o da bandeiras, o que liberou, o que fabricou e o que mandou de volta foram responsabilizados internacionalmente (responsabilidade solidária de todos os Estados), porque a Espanha não deveria mandar para alto mar já que sabia que ele estava com avarias e poderia causar o dano, as Bahamas porque era a bandeira do navio, quem fabricou o navio porque tinha erro humano na fabricação do navio e o Estado o liberou para ser utilizado, e mais todos os outros Estados pelos quais ele tinha aportado e não tinham feito nenhum tipo de fiscalização nesse sentido. Em relação ao direito de passagem inocente, temos uma prática dentro do direito internacional que a partir dessas 12 milhas, não criar nenhum empecilho, a Espanha foi responsabilizada porque o navio precisava abortar, se ele estivesse simplesmente circulando no domínio marítimo da Espanha 12,1 milhas, a Espanha não seria responsabilizada, pois o navio estava só passando pelo seu domínio marítimo, e se tivesse sido assim, ela seria vítima do naufrágio do navio Prestige. Hoje, temos uma norma costumeira que foi convencionada na Convenção sobre o Direito do Mar de 1982, nessa Convenção, o que era um costume internacional passou a ser uma norma escrita que se traduziu num princípio (Princípio da Livre Navegação). Mesmo quem não assinou a Convenção de 1982 precisa respeitar a Livre Navegação, porque ela é oriunda de um costume internacional que não foi revogado pela Convenção de 1982 exatamente porque a Convenção vai no mesmo sentido da norma costumeira. Uma coisa é você se submeter ao texto da Convenção, outra coisa é a norma costumeira. Um norma costumeira pode conviver com uma Convenção de mesma regulação e quem não assinou à Convenção tem que se submeter à norma em função do costume internacional! Normas de Direito Humanitário: As normas que regulam conflitos armados, são normas de origem costumeira. Na Guerra de Tróia, Heitor (o irmão corajoso) vai para o campo de batalha e morre, quando ele morre, para a guerra e fazem todo o processo de morte, e a guerra fica suspensa por alguns dias, nenhum lado poderia atacar o outro naquele período de uns 15 dias, isso não estava escrito em nenhum lugar, mas isso era uma norma costumeira, já era um costume de guerra, claro que isso não acontece mais, antes haviam lugares específicos para as guerras acontecerem, tinha data certa para começar a guerra, ela terminava quando tinha a bandeira branca, existiam alguns costumes de guerra. Hoje, atualizados para as práticas atuais, as Convenções de Genebra de 1949 fazem é exatamente dar o caráter de norma escrita para aquilo que já era norma costumeira. Por exemplo, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha sempre defende que mesmo que eu não seja signatário das Convenções de Genebra, tenho que respeitar as normas de direito humanitário porque elas são oriundas de costumes internacionais. Isso faz todo sentido quando pensamos em beligerância e dizemos que não é necessário reconhecimento formal, pois as normas de guerra incidem no conflito, mesmo que apenas um Estado manifeste o reconhecimento daquela circunstância. O costume internacional como fonte do direito internacional é uma norma informal, porque ele não nasce pela declaração ou porque os Estados assinam um termo, ele nasce porque aquela prática é repetida ao longo de forma generalizada com caráter de obrigação, e é mais fácil alterar um costume do que alterar um tratado, o costume pode ser modificado na medida em que a prática se modifica, ele pode ser extinto na medida em que ele cai em desuso. A principal fonte do direito internacional é o costume, mas não é a mais comum, a mais comum hoje são os tratados! Costume é fonte formal no plano internacional, pode ser discutido de forma diferente no plano interno que temos países que adotam o sistema da Civil Law e a fonte formal por natureza é a lei, mas temos países cujo sistema é a Common Law e o costume também é fonte formal, mas mesmo os países cujo sistema é da Civil Law tem que se submeter ao costume internacional! Costume gera obrigação para o Estado!

2.3 Princípios Gerais do Direito
- Fonte formal. Um princípio geral do direito é uma norma. Ex.: Pacta Sunt Servanda, Princípio da Igualdade Soberana entre os Estados (1º princípio geral do direito internacional moderno). Princípio geral do direito é uma norma que tem as mesmas características de toda norma jurídica, de um lado tem o direito, de outro tem o dever, mas é uma norma generalíssima! Existe uma amplitude na norma principiológica maior do que a generalidade que tenho num tratado ou num costume internacional, o que não diminui em nada a condição de norma jurídica de natureza formal do princípio geral do direito. O art. 4º da CF diz que “o Brasil rege-se, nas suas relações internacionais” e há 10 princípios! Todos esses princípios são princípios gerais do direito internacional, que um conflito que precise ser submetido à Corte Internacional de Justiça, pode decidir com base num desses princípios, esses 10 princípios são princípios adotados pela Sociedade Internacional, alguns deles positivados, que o Brasil reproduz no art. 4º da sua Constituição. Apesar de o princípio ser uma norma generalíssima, ela gera o mesmo dever de submissão aos Estados como gera um costume e um tratado, seja ele de caráter geral ou específico. Direta ou indiretamente, todos esses princípios emanam do Princípio da Igualdade entre os Estados.

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

2.4 Jurisprudência de tribunais internacionais e de árbitros
- Fonte material. A diferença da Corte Internacional e Corte Estrangeira é que a 1ª é uma jurisdição a que se submetem todos os Estados, a 2ª é, por exemplo, a Corte da Alemanha é uma Corte estrangeira à Brasileira! Quando penso em jurisprudência internacional, não posso confundir com jurisprudência estrangeira, quando o Estatuto da Corte fala em jurisprudência de Tribunais Internacionais como meio auxiliar, ela está se referindo aos tribunais, como, por exemplo, a Corte Internacional de Justiça, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Europeia de Diretos Humanos, ao Tribunal Penal Internacional (mesmo que ele julgue indivíduos e não Estados, pois ele é uma jurisdição internacional universal, pois qualquer indivíduo de qualquer nacionalidade pode ser julgado pelo TPI), etc. Então, essa jurisprudência de tribunais internacionais pode servir como fundamentação material na solução de conflitos ou de controvérsias internacional. É material, não posso decidir com base em jurisprudência, mas se existe um entendimento consolidado ao longo do tempo em relação a um Tribunal Internacional, então é necessário o referencial dessa jurisprudência enquanto fonte!

2.5 Doutrina internacionalista
- Fonte material. Hoje, quando pensamos numa discussão relativa á proteção internacional dos direitos humanos, um autor brasileiro vem consolidando uma linha doutrinária dentro do direito internacional relativa ao “novo jus gentium”, que é Antonio Augusto Cançado Trindade, hoje ele é juiz na Corte de Haia, já foi juiz na Corte Interamericana dos Direitos Humanos, e ele é considerado uma doutrina internacionalista!

2.6 Equidade
Razoabilidade apoiada em motivos de conveniência e oportunidade, que possam permitir pacificação. Só pode ter lugar se houver permissão expressa dos Estados num litígio perante aquele tribunal judiciário internacional.
- Uma decisão com critério na equidade é quando ela é razoável com base no convencimento de quem está julgando que essa decisão vai ser proferida, então podemos dizer que uma decisão com base nos critérios da equidade é uma decisão que promove o justo no caso concreto, ou seja, quem cria a regra de direito é o próprio órgão julgador, isto significa que uma decisão por critério de equidade pode inclusive decidir contra a lei, porque é o razoável, o ponderável, o proporcional naquele caso concreto. A partir do art. 38 do Estatuto da Corte, fala que a ela julga os conflitos com base nos princípios, no costume, nos tratados e com força material na doutrina e na jurisprudência, mas no item 2 diz que a Corte poderá decidir com base no critério da equidade se as partes assim manifestarem, ou seja, não há juízo de equidade se não houver expressa manifestação de vontade das partes em admitir esse juízo. Nos livros de direito internacional a equidade vem como fonte, mas na verdade a equidade não é uma fonte de direito internacional, e sim é um critério de decisão, porque eu não posso usar uma decisão com critério na equidade num caso para decidir outro (isso seria analogia), se equidade é o justo no caso concreto, é naquele caso! Preciso da manifestação expressa das partes em admitir o juízo de equidade, porque quando se decide pelo critério da equidade, estou abrindo mão da complementação jurídica, estou dizendo que os juízes, a partir de seus níveis de consentimento, vão criar a regra do direito para esse caso específico. Essa pode ser uma decisão inclusive contra a lei, porque posso ter um contrato bilateral regulando a relação entre dois Estados que se submetem a uma controvérsia internacional à Corte Internacional de Justiça, e as partes resolvem não optar por uma decisão de direito, mas sim por uma decisão por critério de equidade, que é um risco, então as partes devem estar muito conscientes da imparcialidade do órgão julgador para abrir mão de uma fundamentação na norma jurídica e dizer que o juiz pode decidir no seu livre consentimento. Nosso sistema jurídico interno não admite o critério de equidade como critério de decisão, exatamente porque nosso sistema é o sistema da Civil Law, toda decisão deve estar fundamentada na norma, só há uma exceção a isso que é o Código Tributário Nacional, que faz uma previsão da possibilidade do critério de equidade no conflito entre Estado e contribuinte, haveria uma possibilidade do ponderável naquela circunstância. Mas no sistema internacional, é necessária a manifestação expressa das partes (sejam Estados, sejam Organismos Internacionais) para pode ser julgado com base na equidade, encaminho o pedido à Corte Internacional de Justiça, os Estados vão ter que dizer que “opta-se por decisão com base no critério da equidade”, antes de ela acontecer! Ambas as partes devem estar de acordo, não pode uma querer critério de equidade e a outra querer uma decisão com base na norma jurídica! Isso não é nada comum de isso acontecer, isso acontece mais quando a norma jurídica é desfavorável à situação e os Estados têm muita convicção de que vale a pena ser uma decisão com base na equidade! Na sentença baseada na norma do direito, dá uma garantia, pois há um limite para o órgão julgador que é a própria norma, quando se diz que não há limite, é seu livre convencimento, você tem que estar muito ciente do que pode vir como critério de decisão, e deve estar muito convicto da imparcialidade do órgão julgador!

2.7 Atos unilaterais dos Estados e Decisões de Organismos Internacionais
- Estas fontes aqui estão previstas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça como fontes do direito internacional? Não, mas mesmo assim são fontes do direito internacional!
- Atos unilaterais dos Estados: Se o ato é unilateral significa que ele é de um único sujeito de direito internacional, então se ato unilateral do Estado pode ser tomado como fonte de direito, o que se quer dizer é que a conduta de um Estado numa determinada circunstância pode gerar uma fonte de direito, ou seja, que a conduta daquele Estado naquela circunstância pode gerar um referencial para numa nova situação, em outra circunstância, eu dizer que um Estado tal já agiu dessa forma, então se pode ou não agir dessa forma! No caso da beligerância, se um Estado reconhece um movimento como movimento de beligerância, ele já gera o dever da neutralidade para todos os outros Estados, então é um ato unilateral de um Estado que pode ser tomado como regra de direito internacional.
- Decisões de Organismos Internacionais: Organismos internacionais são sujeito de direito internacional, então têm capacidade de agir, então seria uma incoerência dizer que o organismo internacional tem poder decisório, mas sua decisão não é fonte do direito internacional. A Organização das Nações Unidas cuida de guerra e paz, então ela tem poder para decidir sobre isso, por exemplo, através do atuação do Controle de Segurança, então dizer que as resoluções do Conselho de Segurança não são fontes de direito internacional é o mesmo que dizer que criou o Organismo Internacional, mas ao mesmo tempo ele não tem poder decisório. Então hoje, as decisões dos Organismos Internacionais já s consideram fontes do direito internacional! O caso do Kosovo que iremos estudar diz exatamente isso, tenho uma decisão do Parlamento Europeu, que era um Órgão da União Europeia, tenho uma decisão do Conselho de Segurança, tenho uma decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, ou seja, são Organismos Internacionais que estão exercendo seu poder decisório e que esse poder se constitui como fonte de direito internacional.

-> Então o rol das fontes do direito internacional atualmente é: tratados, costumes, princípios gerais do direito, doutrina e jurisprudência como fonte material, ou atos unilaterais e as decisões dos organismos internacionais!

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