* Beligerantes:
- Características: Conflito armado interno (guerra civil),
território e ter objetivo ou de formar um novo Estado, ou tomar o poder.
- Efeitos:
->
Teoria Constitutiva: A condição de sujeito de DI está vinculada ao ato de
reconhecimento, só sou sujeito de DI quando sou reconhecida como tal, só dai
vou ter os poderes de sujeito de DI. Enquanto não se configura o movimento como
movimento, as regras que regularão o conflito armado serão as internas. Para
essa teoria precisa-se reconhecer, para então pode dar status de sujeito de DI
para o movimento e só então aplicar as normas do direito internacional. E basta
o reconhecimento de um Estado para gerar o efeito. Era a teoria aceita até a 2ª
Guerra Mundial. Se só usufruo de direitos e deveres, depois do reconhecimento,
a responsabilidade pelos atos feitos nesse movimento é do Estado, como se o
grupo invadir outro território, vão demandar contra o Estado.
->
Teoria Declaratória: Declaro/manifesto esse reconhecimento. Há uma
inversão, se preenche os requisitos, é beligerância independente do
reconhecimento formal de um membro da sociedade internacional. Não é porque não
houve uma declaração de beligerância que ela não é uma situação de
beligerância. O movimento beligerante não deixa de existir só porque não quero
que seja, é porque é! A situação hoje é que para a doutrina não se precisa mais
de uma declaração formal para que o movimento seja sujeito de DI. Essa teoria
que se aceita hoje! O Estado normalmente não quer reconhecer um movimento como
beligerante, porque teria que trata-lo como se fosse um Estado, mas eles querem
na verdade trata-los como bem entenderem. O último movimento formalmente
reconhecido como beligerante que temos foi o da Nicarágua, mas isso não quer
dizer que nesse tempo não tiveram outros movimento beligerantes, mas só não
foram reconhecidos formalmente. Além de isentar, não exigir uma declaração
formal, isso influencia na responsabilidade também, pois a responsabilidade é
desde sempre do movimento, há a possibilidade de firmar tratados, há a
possibilidade de exercer o direito de preso e bloqueio e há o dever da
neutralidade, ou seja, terceiro não pode intervir no conflito. Passo a poder
agir frente aos direitos e deveres, é uma capacidade temporária, pois é até
quando durar o conflito. Pode acontecer de o movimento não formar um novo
Estado, nem tomar o poder, como o Movimento Farroupilha que não conseguiu
formar um novo Estado.
* Insurgentes: Uma
situação muito próxima da beligerância, mas menos amplo e menos claro do que a
situação de beligerância. O movimento de insurgência não tem a pretensão de
formar um novo Estado, e sim tem a pretensão de tomada de poder. Essa situação
não exige, para que seja reconhecida, a questão do domínio de parte do
território, por isso é mais difícil de reconhecer, pois é um movimento mais
descentralizado, então não é qualquer revolta contra o poder que vai ser
insurgência. A finalidade é a tomada de poder, então a diferença do movimento
beligerante é que só quem pode reconhecer como movimento de insurgência é o
Estado em que o conflito se dá, quem reconhece é que dá a dimensão dos direitos
e deveres, já os beligerantes logo no início eles já têm os direitos e deveres.
Um movimento insurgente pode se tornar um movimento de beligerância, mas não
necessariamente isso vai acontecer! Alguns autores consideram a Coluna Prestes
como movimento insurgente. Dependem bem mais da vontade soberana do Estado para
o reconhecimento desse movimento de insurgência, do que da sociedade
internacional. A Primavera Árabe está cheia de movimentos de insurgência.
* Governos no Exílio: Situação
que recentemente tivemos a oportunidade de discutir que é a condição de sujeito
de DI por um chefe de Estado, que mesmo não estando em sua base territorial,
estando exilado, continua sendo o chefe de Estado. Isso vem de Charles de
Gaulle, que foi um general que era um chefe de Estado que foi exilado na
Inglaterra e que continuava respondendo como chefe de Estado de lá. Outro
exemplo mais próximo é Zelaya (Honduras), que se exilou na embaixada brasileira
e durante um tempo ficou respondendo como governo, distante. Estava exilado
dentro do próprio território, até que teve uma consulta à população e ele foi
confirmado como deposto do poder, e quem o tirou do poder passou a ser um poder
legítimo, nesse caso não teve conflito armado.
* Santa Sé: É
complexo! Roma foi incorporada à Itália em 1870, isso significa que o Estado
italiano cresceu e o chefe de Estado era o Papa, tinha poder temporal, tinha
base territorial, com a unificação, o Estado perde o poder temporal, continua
cuidando das almas, só não mais do Estado, pois ele era duplo chefe, do Estado
e da igreja católica. Então a incorporação tira poderes do Papa, tira o poder
temporal, e ele fica só cuidando da igreja. A lei das garantias nunca foi um
ato reconhecido pela igreja católica, e a sociedade internacional continuou
mantendo relações diplomáticas e o Papa continuava assinando tratados, etc. Em
1871 o Papa não foi mais considerado como chefe de Estado pela Itália, mas pela
sociedade internacional sim. Em 1929 as coisas voltam a ser como antes, porque neste
ano que são assinados os Tratados de Latrão, que na verdade são 2 tratados em
gênero denominados de acordos, um deles devolve poder temporal ao Papa, pois
devolve-se base territorial que hoje corresponde ao espaço do Estado do Vaticano,
e o outro acordo é o que a Itália assume a religião católica como sendo a
religião oficial do Estado Italiano (Concordata). Então, em 1929 o Papa volta a
ser chefe de Estado e continua sendo chefe espiritual. A consequência disso
para o DI é que temos 2 pessoas jurídicas de DI numa só, porque temos a Santa
Sé enquanto pessoa jurídica de DI e o Estado da Cidade do Vaticano, também como
pessoa jurídica de DI. Mas nem sempre foi assim, essa é a discussão contemporânea,
porque durante muito tempo o que a doutrina discutia era se o Estado da Cidade
do Vaticano também tinha personalidade jurídica ou só a Santa Sé tinha
personalidade jurídica, porque o Estado da Cidade do Vaticano era base
territorial da Santa Sé para que o Papa pudesse exercer poder temporal, mas não
tinha personalidade jurídica de DI, ou seja, o Estado da Cidade do Vaticano não
era sujeito de DI. Hoje, há um consenso na doutrina de que eu tenho duas
personalidades jurídicas de direito internacional numa só, porque o chefe é o
mesmo, o Papa é tanto chefe de Santa Sé, quanto o chefe de Estado da Cidade do
Vaticano, quando ficou sem. Santa Sé tem população, mas não povo nacional, não há
nacionalidade do Vaticano, as pessoas não são nacionais do Vaticano, elas
conservam a nacionalidade de origem, elas têm cidadania do Vaticano, por causa
do passaporte funcional que elas têm! Hoje, o Papa é alemão, conservou a nacionalidade
de origem, então o Estado da Cidade do Vaticano não é um Estado Nação, mas é um
Estado Soberano, mas é um Estado Soberano cujo chefe de Estado é ao mesmo tempo
o chefe de Estado da Cidade do Vaticano e da Santa Sé!
* Movimentos de Libertação Nacional: Esse
movimento e o movimento de beligerância têm quase as mesmas características,
mas a diferença entre eles é que: Nos beligerantes há um Estado e um movimento
ali dentro e os membros são nacionais desse Estado, não se nega a origem
nacional do conflito. Já o movimento de libertação nacional há um povo que
nunca se identificou como nacional do Estado do qual quer ser independente,
como, por exemplo, os palestinos que nunca foram israelenses, eles sempre
quiseram ser palestinos, não há essa identificação de nacionalidade, a fundamentação
para o movimentação de libertação nacional ser reconhecido como sujeito de DI é
exatamente o Princípio da Autodeterminação dos Povos. Ex.: OLP (Organização
para Libertação da Palestina). É um conflito armado, mas não pode ser chamado
de guerra civil, porque a guerra civil está vinculada a um território de um
determinado Estado, e o movimento de libertação nacional não tem essa
vinculação, porque o movimento não se reconhece pertencente àquele Estado.
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