quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Direito Internacional Público (05/09/2012)



* Beligerantes:
   - Características: Conflito armado interno (guerra civil), território e ter objetivo ou de formar um novo Estado, ou tomar o poder.
   - Efeitos:
   -> Teoria Constitutiva: A condição de sujeito de DI está vinculada ao ato de reconhecimento, só sou sujeito de DI quando sou reconhecida como tal, só dai vou ter os poderes de sujeito de DI. Enquanto não se configura o movimento como movimento, as regras que regularão o conflito armado serão as internas. Para essa teoria precisa-se reconhecer, para então pode dar status de sujeito de DI para o movimento e só então aplicar as normas do direito internacional. E basta o reconhecimento de um Estado para gerar o efeito. Era a teoria aceita até a 2ª Guerra Mundial. Se só usufruo de direitos e deveres, depois do reconhecimento, a responsabilidade pelos atos feitos nesse movimento é do Estado, como se o grupo invadir outro território, vão demandar contra o Estado.
   -> Teoria Declaratória: Declaro/manifesto esse reconhecimento. Há uma inversão, se preenche os requisitos, é beligerância independente do reconhecimento formal de um membro da sociedade internacional. Não é porque não houve uma declaração de beligerância que ela não é uma situação de beligerância. O movimento beligerante não deixa de existir só porque não quero que seja, é porque é! A situação hoje é que para a doutrina não se precisa mais de uma declaração formal para que o movimento seja sujeito de DI. Essa teoria que se aceita hoje! O Estado normalmente não quer reconhecer um movimento como beligerante, porque teria que trata-lo como se fosse um Estado, mas eles querem na verdade trata-los como bem entenderem. O último movimento formalmente reconhecido como beligerante que temos foi o da Nicarágua, mas isso não quer dizer que nesse tempo não tiveram outros movimento beligerantes, mas só não foram reconhecidos formalmente. Além de isentar, não exigir uma declaração formal, isso influencia na responsabilidade também, pois a responsabilidade é desde sempre do movimento, há a possibilidade de firmar tratados, há a possibilidade de exercer o direito de preso e bloqueio e há o dever da neutralidade, ou seja, terceiro não pode intervir no conflito. Passo a poder agir frente aos direitos e deveres, é uma capacidade temporária, pois é até quando durar o conflito. Pode acontecer de o movimento não formar um novo Estado, nem tomar o poder, como o Movimento Farroupilha que não conseguiu formar um novo Estado.
* Insurgentes: Uma situação muito próxima da beligerância, mas menos amplo e menos claro do que a situação de beligerância. O movimento de insurgência não tem a pretensão de formar um novo Estado, e sim tem a pretensão de tomada de poder. Essa situação não exige, para que seja reconhecida, a questão do domínio de parte do território, por isso é mais difícil de reconhecer, pois é um movimento mais descentralizado, então não é qualquer revolta contra o poder que vai ser insurgência. A finalidade é a tomada de poder, então a diferença do movimento beligerante é que só quem pode reconhecer como movimento de insurgência é o Estado em que o conflito se dá, quem reconhece é que dá a dimensão dos direitos e deveres, já os beligerantes logo no início eles já têm os direitos e deveres. Um movimento insurgente pode se tornar um movimento de beligerância, mas não necessariamente isso vai acontecer! Alguns autores consideram a Coluna Prestes como movimento insurgente. Dependem bem mais da vontade soberana do Estado para o reconhecimento desse movimento de insurgência, do que da sociedade internacional. A Primavera Árabe está cheia de movimentos de insurgência.
* Governos no Exílio: Situação que recentemente tivemos a oportunidade de discutir que é a condição de sujeito de DI por um chefe de Estado, que mesmo não estando em sua base territorial, estando exilado, continua sendo o chefe de Estado. Isso vem de Charles de Gaulle, que foi um general que era um chefe de Estado que foi exilado na Inglaterra e que continuava respondendo como chefe de Estado de lá. Outro exemplo mais próximo é Zelaya (Honduras), que se exilou na embaixada brasileira e durante um tempo ficou respondendo como governo, distante. Estava exilado dentro do próprio território, até que teve uma consulta à população e ele foi confirmado como deposto do poder, e quem o tirou do poder passou a ser um poder legítimo, nesse caso não teve conflito armado.
* Santa Sé: É complexo! Roma foi incorporada à Itália em 1870, isso significa que o Estado italiano cresceu e o chefe de Estado era o Papa, tinha poder temporal, tinha base territorial, com a unificação, o Estado perde o poder temporal, continua cuidando das almas, só não mais do Estado, pois ele era duplo chefe, do Estado e da igreja católica. Então a incorporação tira poderes do Papa, tira o poder temporal, e ele fica só cuidando da igreja. A lei das garantias nunca foi um ato reconhecido pela igreja católica, e a sociedade internacional continuou mantendo relações diplomáticas e o Papa continuava assinando tratados, etc. Em 1871 o Papa não foi mais considerado como chefe de Estado pela Itália, mas pela sociedade internacional sim. Em 1929 as coisas voltam a ser como antes, porque neste ano que são assinados os Tratados de Latrão, que na verdade são 2 tratados em gênero denominados de acordos, um deles devolve poder temporal ao Papa, pois devolve-se base territorial que hoje corresponde ao espaço do Estado do Vaticano, e o outro acordo é o que a Itália assume a religião católica como sendo a religião oficial do Estado Italiano (Concordata). Então, em 1929 o Papa volta a ser chefe de Estado e continua sendo chefe espiritual. A consequência disso para o DI é que temos 2 pessoas jurídicas de DI numa só, porque temos a Santa Sé enquanto pessoa jurídica de DI e o Estado da Cidade do Vaticano, também como pessoa jurídica de DI. Mas nem sempre foi assim, essa é a discussão contemporânea, porque durante muito tempo o que a doutrina discutia era se o Estado da Cidade do Vaticano também tinha personalidade jurídica ou só a Santa Sé tinha personalidade jurídica, porque o Estado da Cidade do Vaticano era base territorial da Santa Sé para que o Papa pudesse exercer poder temporal, mas não tinha personalidade jurídica de DI, ou seja, o Estado da Cidade do Vaticano não era sujeito de DI. Hoje, há um consenso na doutrina de que eu tenho duas personalidades jurídicas de direito internacional numa só, porque o chefe é o mesmo, o Papa é tanto chefe de Santa Sé, quanto o chefe de Estado da Cidade do Vaticano, quando ficou sem. Santa Sé tem população, mas não povo nacional, não há nacionalidade do Vaticano, as pessoas não são nacionais do Vaticano, elas conservam a nacionalidade de origem, elas têm cidadania do Vaticano, por causa do passaporte funcional que elas têm! Hoje, o Papa é alemão, conservou a nacionalidade de origem, então o Estado da Cidade do Vaticano não é um Estado Nação, mas é um Estado Soberano, mas é um Estado Soberano cujo chefe de Estado é ao mesmo tempo o chefe de Estado da Cidade do Vaticano e da Santa Sé!
* Movimentos de Libertação Nacional: Esse movimento e o movimento de beligerância têm quase as mesmas características, mas a diferença entre eles é que: Nos beligerantes há um Estado e um movimento ali dentro e os membros são nacionais desse Estado, não se nega a origem nacional do conflito. Já o movimento de libertação nacional há um povo que nunca se identificou como nacional do Estado do qual quer ser independente, como, por exemplo, os palestinos que nunca foram israelenses, eles sempre quiseram ser palestinos, não há essa identificação de nacionalidade, a fundamentação para o movimentação de libertação nacional ser reconhecido como sujeito de DI é exatamente o Princípio da Autodeterminação dos Povos. Ex.: OLP (Organização para Libertação da Palestina). É um conflito armado, mas não pode ser chamado de guerra civil, porque a guerra civil está vinculada a um território de um determinado Estado, e o movimento de libertação nacional não tem essa vinculação, porque o movimento não se reconhece pertencente àquele Estado.

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