segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Direito Constitucional III (10/09/2012)



-> Entramos hoje na segunda parte do plano de ensino.
-> Na primeira parte do plano de ensino vimos as 4 ações típicas de controle de constitucionalidade, delas a única que faz controle exclusivamente de forma abstrata é a ADIN, ela não depende de nenhuma condição prévia, não depende da instauração de processos judiciais, não depende de violação específica nem explícita de norma e basta a simples existência da norma para que se proponha a ADIN, as demais ações (ADPF e ADC) fazem controle da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade, mas elas estão submetidas sempre a uma controvérsia relevante judicial e/ou administrativa, no caso da ADPF temos como pressuposto na interposição da ação a existência de uma controvérsia judicial ou administrativa e no caso da ADC também como pressuposto da interposição da ação uma controvérsia judicial relevante, no caso da ADIN por omissão temos também uma situação abstrata, e ela vai ser reportada quando tratarmos do mandado de injunção.
-> O que vimos até agora é típica e exclusivamente controle de constitucionalidade, não estávamos preocupados em verificar outro aspecto, que passaremos a verificar, que é o controle da legalidade, as ações que veremos aqui serão: mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança, habeas corpus, ação popular e ação civil pública.

2ª Parte
Ações de Controle de Legalidade e Inconstitucionalidade com Tutela de Direitos Individuais Coletivos e Difusos


1. Natureza dessas ações:
     Estrutura: Questões de legitimidade
                         Ações de parte
                         Processo Subjetivo
                         Eficácia da Sentença

- Ações que veremos: mandato de injunção, habeas data, mandato de segurança e habeas corpus, ação popular e ação civil pública – as primeiras 4 são para direitos individuais, enquanto que a ação popular e a ação civil pública são para direitos difusos ou coletivos. Veremos a natureza dessas ações, que recuperam os conceitos do contraditório, da ampla defesa, da dilação probatória, da eficácia preclusiva da coisa julgada voltada somente para as partes do processo. Todas essas ações estão previstas no texto constitucional, todos são lei especial, só o mandado de injunção que não tem e o habeas corpus está previsto no CPC, a ação popular e a ação civil pública têm leis próprias e especiais.
- Ações de Controle de Legalidade e Inconstitucionalidade: as ações que vamos examinar podem fazer, simultaneamente ou isoladamente, o controle da infração à legalidade ou à Inconstitucionalidade, ou simultaneamente o mesmo ato administrativo ou judicial pode infringir simultaneamente a lei e a Constituição.
- Além destas ações veremos o processo que pode julgar o presidente da republica, do vice-presidente, dos ministros de estado, do governador, do secretario escrevente dos casos chamados crimes de reponsabilidade ou infrações politicas administrativas.

2.
(Direitos)
Tutela de Interesses Individuais: A decisão tanto liminar como de mérito atinge apenas a parte ou o autor (demandante e demandado).
Sentença com efeito inter partes
   - Mandado de Injunção
   - Habeas Data
   - Mandado de Segurança
   - Habeas Corpus

Tutelam interesses difusos ou coletivos: O autor popular não está pleiteando um direito seu próprio, não está fazendo a proteção de direito patrimonial próprio, mas sim está pleiteando interesse da coletividade ou interesse público. O mesmo vale para a ação civil pública
Sentença com efeitos transcendentes
Legitimação extraordinária: O autor popular, o MP, o município ou a associação habilitada para tal, ela pleiteia/tutela interesses que não são seus próprios, mas sim são interesses públicos relevantes, interesses da coletividade ou interesses difusos (que depois diferenciaremos).
Substituto processual
* Qualquer pessoa física (desde que eleitor) pode propor uma ação popular para anular um ato administrativo, uma contratação sem licitação, um ato lesivo ao patrimônio histórico, estético, ambiental, etc. Neste ponto, há uma proximidade muito grande entre a ação civil pública e a ação popular quanto a tutela dos bens, mas o procedimento, outros aspectos e a própria sentença há diferença!
   - Ação popular
   - Ação civil pública

-> Todas controlam atos particulares da Administração!

Mandado de Injunção: inciso 71
(Art. 5º, LXXI, CF e Lei 12.016 – Lei do Mandado de Segurança)
Art. 5º, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Quaisquer direitos cuja previsão esteja no texto da Constituição, podem ser objeto de mandado de injunção, seja ele qual for! O núcleo da proposição aqui é a falta de norma regulamentadora que causa dano, dá prejuízo, sonega direito à parte que nesta condição esteja!
1. Imprescritível;
2. Competência: somente tribunais podem conhecer, processar e julgar mandados de injunção – STF (art. 102, “Q”), STJ (art. 105, “H”) e TREs (art. 121, §4º, inciso V), mas o STF é o que mais faz isso, os outros 2 muito raramente fazem! Vamos nos fixar na competência do STF e dos Tribunais de Justiça dos Estados (embora a Constituição não fale).
3. Petição Inicial: O impetrante (como se aplica ao mandado de injunção o mesmo procedimento do mandado de segurança, e como se fala impetrante e impetrado no mandado de segurança, se usa o mesmo para o mandado de injunção) faz a petição inicial. Impetrante é aquele que pede, e impetrado é a autoridade que deixa de regulamentar a norma. Diferentemente das ações anteriores (ADINs), esta ação tem que ter a capacidade postulatória atendida, a ação deve ser proposta por advogado com procuração nos autos sob pena de: Hipótese 1 (mais recomendada) – O juiz baixa em diligência a petição inicial, pede que o autor emende a petição inicial para que se junte aos autos a procuração; Hipótese 2 (infelizmente adotada por alguns juízes) – Indeferimento liminar da petição inicial, com extinção do feito, sem julgamento do mérito. O impetrante interpõe a petição inicial, onde está o pedido, que deve ser feito na linguagem que ele resolva adotar, e o tribunal adote as providências para que o autor da ação possa gozar de um direito que está previsto na Constituição, mas que não tem regulamentação. Pedido: há alguém, seja um servidor público ou um trabalhador em geral, que encontra na Constituição uma norma que diz que se concede um direito, mas a Constituição diz no seu texto que esta norma será exercitada nos termos da lei, sempre que houver essa previsão e a norma não seja editada, nós temos a omissão constitucional. Então o autor pleiteia ao STF ou ao Tribunal de Justiça que supra a omissão constitucional e lhe garanta o gozo do direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora. Ele também de provar, na petição inicial, que está em condições de se beneficiar daquele direito. Por exemplo, se ele pleiteia o direito dos servidores, ele deve provar que é servidor, então há a prova da condição de beneficiário, de servidor ou outra condição que o benefício se estenda, porque o relator que vai examinar o processo vai examinar imediatamente, como esta é uma ação individual cuja sentença atinge apenas as partes do processo, se o indivíduo de servidor e não é servidor público, está ausente o pressuposto da legitimidade, ele não é parte legítima ativa para pleitear o direito, pois não é servidor público. Então a prova de sua condição de beneficiário permite ao relator a já dar a instrução do processo ou sumariamente julgar extinto sem julgamento do mérito, porque o autor não faz jus àquela prestação.
4. Depois da petição inicial há a distribuição para sorteio – relator recebe a inicial e manda instruir ou indefere liminarmente sem julgamento do mérito. Quando se é indeferido liminarmente nada obsta que amanhã ou depois a mesma parte com outra causa de pedir proponha uma ação. Então se dirige ao STF e pede que seja garantida a sua candidatura a vereador nas eleições de 2012, o relator indefere liminarmente, pois isso não é matéria de mandado de injunção, se ele pleiteia um direito trabalhista junto ao Supremo, também se indefere liminarmente sem julgamento do mérito, porque isso não pode ser objeto de conhecimento (não se trata do exame de mérito). Se nada disso acontece, o relator recebe a petição inicial, e manda os impetrados ou requeridos. Não se trata de citar, porque não é um processo ainda, estamos no âmbito do controle de constitucionalidade e estamos tratando de uma omissão constitucional, então no mandado de injunção ainda não se fala em partes, mesmo tendo elementos de um processo de tal natureza, não se tem todas as categorias de um processo da jurisdição ordinária.
5. Impetrados ou Requeridos: O relator intima (não cita) para que os requeridos ou impetrados prestem informações! Essa é a linguagem usada no mandado de segurança também! As informações do impetrado funcionam como se fosse numa contestação, não se considera contestação, mas na prática é assim que funciona! Os impetrados ou requeridos – o 1º na lógica dos acontecimentos é aquele que está omisso, ou seja, a autoridade que se omitiu na criação da lei regulamentadora da norma constitucional. Normalmente quem deixa de regulamentar é o Poder Legislativo, então ele que será o impetrado. Mas pode excepcionalmente ser o próprio poder judiciário que deixa de criar norma no regimento interno que a Constituição remete. Há 2 considerações a fazer aqui: 1. Às vezes a lei só pode ser criada no processo legislativo por iniciativa do chefe do executivo, isto é, há situações que o projeto de lei só pode ser proposto por iniciativa do Presidente da República. Quem que aparece como impetrado, só o Congresso Nacional ou também o Presidente da República? Na dúvida se intima o Presidente da República também, porque fulano de tal propõe um mandado de injunção por falta de norma reguladora relativamente à previdência social, requer que se intime o Congresso Nacional impetrado que deixou e também o Presidente da República, porque é dele a iniciativa exclusiva do projeto de lei sobre servidores públicos. Se tenho dúvida de quem intimar, sempre o advogado deve propor no polo passivo mais de um, ainda que tenha problema de sucumbência, porque se o julgador quiser, exclui um deles dali!
* Os impetrados (Presidente da República e Congresso Nacional) prestam informações.
* O impetrante da ação é pessoa física, pessoa jurídica (como uma empresa) e mandado de injunção coletivo!
*** Não há dilação probatória, que na jurisdição ordinária, no processo penal e no processo civil significa que as partes têm uma ampla possibilidade da ampla defesa, produção de prova pericial, testemunhal e documental! Só pode haver dilação probatória em situações absolutamente imprevisíveis, como em casos de catástrofes (como haver um terremoto no momento da posse do Presidente), salvo essas exceções não há dilação probatória, não há perícia, não há a ouvida de testemunhas, e é um julgamento com rito sumário.
6. Recebidas as informações, o relator pede pauta para julgamento.
7. Objeto da causa: omissão. O pedido – suprimento do tribunal para gozo de direito.
8. Sessão de Julgamento: Se obedece às mesmas regras, o presidente abre a sessão, o relator lê o relatório, há as sustentações orais ou não (quanto mais a matéria é repetitiva, menos sustentação oral há), depois há o voto do relator e do revisor, o parecer do MP e voto dos demais ministros. O voto começa pelos ministros mais recentes e depois os mais antigos!
* Decisão: Não há como estabelecer um parâmetro teórico, porque o STF tem oscilado bastante nesta direção, então não tem como saber se há um efeito vinculante, uma eficácia ex tunc, etc.

Há 3 momentos na Jurisprudência do STF:
Se houvesse sentença procedência do mandado de injunção:
1. Mera comunicação ou ciência ao órgão omisso, o Congresso Nacional, ou seja, o mesmo problema que enfrentávamos na ADIN por omissão aprece aqui, o Supremo julga procedente o mandado de injunção, expedia um ofício ao Congresso Nacional dizendo que o Congresso tinha reconhecido uma mora injustificável do Congresso Nacional, que ele tinha deixado de criar a lei que estava prevista no texto da Constituição, isso funcionava como apelo ao legislador, com convite, como convocação, como censura, ou como qualquer outra coisa, e o Congresso decidia entre essas hipóteses ele adotaria, de fazer ou não fazer algo! Por isso que tanto o mandado de injunção quanto a ADIN por omissão ficaram um bom tempo em descrédito.
2. Julgamento procedente o STF julgava prazo ao Congresso, por exemplo, 180 dias, 3 meses. Não criada a norma neste prazo, assegurava o direito de ação ordinária, ou seja, qualquer pessoa tem direito à ação ordinária, mas quando o STF passa para essa segunda etapa/dimensão, ele reconhece a procedência da ação, reconhece que o Congresso deixou de fazer a lei, mas para que isso não fique apenas como uma recomendação, ele diz que tem prazo por tanto tempo, se passar do prazo, o autor do mandado de injunção pode juntar essa sentença transitada em julgado do STF e com esta sentença propor uma ação ordinária como se lei ordinária existisse, ninguém propunha uma ação por lei ordinária, porque sabia que o juiz diria que aquela norma não estava regulamentada, e julgaria extinto o processo com ou sem julgamento do mérito, então com a sentença do Supremo ele teria que percorrer uma nova etapa burocrática, propor uma ação ordinária e pedir ao juiz de direito que concedesse o exercício daquele direito da norma constitucional que não está regulamentada, e o juiz recorreria à analogia ou à equidade para dizer no caso concreto, o inconveniente disso aqui é a burocracia, primeiro tenho que passar pelo Supremo que pode levar 6 meses, um ano, ou mais (dependendo da causa) para depois de transitado em julgado juntar essa sentença de procedência para então percorrer todas as instâncias, e uns 6 ou 7 anos depois, exausto do processo judicial, talvez o autor tivesse o ganho d causa pleiteado!
3. Provimento em Concreto: Casos dos servidores que têm direito à aposentadoria precoce se tiverem atividade insalubre, perigosa ou se forem portadores de alguma deficiência. Essa lei não existe, mas o STF julgou improcedente o mandado de injunção e mandou aplicar para esses servidores públicos, a lei geral da previdência que estabelecem os critérios pelos quais alguém pode contar tempo para a aposentação em regime especial, 5 anos em média se for alto grau de periculosidade ou insalubridade um pouco mais.

* Esta última solução adotada (3) seguramente é um passo a frente, mais ainda há um inconveniente, esta sentença do STF tem efeito inter partes por enquanto. Esse é aquele problema em que parece conveniente que todas as sentenças do STF em quaisquer casos, seja quais forem as ações, devem ter eficácia erga omnes. No futuro o Supremo dará eficácia erga omnes a todo e qualquer mandado de injunção!
* Para evitar esse problema, o impetrante da ação pode ser uma pessoa física, pessoa jurídica (uma empresa pode ter interesse de impetração de mandado de injunção se a Constituição garantir uma isenção tributaria prevista em lei), ou pode haver o substituto processual do mandado de injunção coletivo, ou seja, uma associação ou sindicato podem impetrar em favor dos seus associados, mas o sindicato visa ação em nome próprio tutelando lei de terceiros, tanto no mandado de injunção ou mandado de segurança pode haver mandados de segurança coletivo ou mandado de injunção coletivo em que toda a categoria poderá ter o benefício da ação.

9. Decisão em si mesma: Terá efeito vinculante? Atualmente sim, mas não antigamente, pois hoje a decisão do STF obriga a autoridade administrativa a, por exemplo, contar o tempo de serviço. Tem efeito ex tunc ou ex nunc? Depende, normalmente é ex nunc, mas o Supremo pode dizer que o Congresso está em mora desde 1995 (prazo mais do que razoável para editar lei prevista desde 1988), tendo caráter ex tunc. Se não mencionar que é caráter ex tunc, será sempre ex nunc como regra.
-> No caso de improcedência da ação de mandado de injunção, nada acontece! Pode ser julgado improcedente por força de exame de questões prejudiciais liminarmente, neste caso não há consequências, isto é, nova ação pode ser ajuizada, desde que regularizada a situação processual, desde que haja adequada representação, desde que o pedido seja feito adequadamente!

Critério para o Supremo decidir: Na falta de uma lei, o Supremo pode recorrer à analogia, isto é, na ausência de qualquer lei semelhante àquela que deva ser criada, ou o Supremo também pode recorrer à equidade! Não há hipótese para recorrer ao costume! Atualmente usa-se mais analogia e menos a equidade para dar solução ao caso!
As normas processuais que regulam são norma do mandado de segurança (lei 12.006), o ato coator também pode ser de pessoa que exerça função pública, de um reitor de universidade privada, de um diretor de um hospital particular, porque estas instituições tem função/natureza pública e também podem ser impetrados em caso de mandado de segurança. No caso do mandado de injunção, como a regulamentação de norma, em princípio não pode ser feita por particulares, não pode haver esta mesma norma aplicada ao mandado de segurança!
No mandado de segurança há prazo decadencial para a propositura de 120 dias de mandado e segurança, sob pena de ai sim remeter às vias ordinárias, no caso do mandado de injunção não se aplica o prazo decadencial.

A decisão do STF é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória, existem embargos de declaração (é a única coisa que cabe).

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