segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Direito Constitucional III (24/09/2012)



- A partir do mandado de injunção são ações constitucionais individuais ou eventualmente coletivas também. De todas essas ações, o Habeas Corpus é a mais tradicional!

Habeas Corpus
(e algumas ementas)

-> Habeas Corpus é cláusula pétrea, não pode ser removido da Constituição.
1) Origens e Antecedentes: A Constituição de 1824 não fazia expressa referência, mas pelo Código de Processo Criminal de 1832 passa a admitir a impetração do Habeas Corpus. Em 1891, o Habeas Corpus era a garantia que amparava qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
O direito inglês. O HC na República Velha – a doutrina de Ruy Barbosa
2) Dispositivo: CF art. 5º, XVIII
                            CPP Livro III, tít. III, Cap. X (arts. 647 a 667)
3) Finalidade: tutela da liberdade de locomoção.
4) Natureza: ação penal, preferencial, gratuita, imprescritível. -> Está inserido num capítulo que trata de recursos no CPP, mas não é recurso, ainda que ele funcione como se fosse um recurso, se o Habeas Corpus for impetrado de ato judicial, o mecanismo é semelhante ao de recurso, porque tem que impetrar o Habeas Corpus para uma autoridade capaz de caçar um demérito no processo. No âmbito do processo penal, o Habeas Corpus pode ser impetrado quantas vezes forem necessárias, dependendo da existência de novos fatos dentro do mesmo processo. É a ação preferencial sobre todas as ações. É gratuita para permitir o amplo acesso de todos a esse direito fundamental. E é uma ação imprescritível, não teria sentido em descobrirem 14 anos depois que um indivíduo foi esquecido na prisão e que ele não tivesse direito ao Habeas Corpus por um erro judiciário.
5) Competência – segue a regra geral – em adaptações, tendo em vista a graduação da autoridade coatora.
- É uma competência do âmbito do poder judiciário. Pode haver Habeas Corpus no âmbito da justiça penal estadual e federal, em matéria eleitoral e no âmbito militar também. O que não pode acontecer é haver Habeas Corpus em matéria civil, já que não implica na hipótese de privação da liberdade. A ideia é que para haver Habeas Corpus tem que haver mediata ou imediatamente a possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir. Normalmente o Habeas Corpus poderá ser proposto por juiz de direito, quando se tratar de ato judicial ou ato administrativo, normalmente praticados por autoridades judiciais. Contra o ato do delegado de polícia que decreta a prisão, sem mandato judicial e sem prisão em flagrante, esse Habeas Corpus será impetrado junto ao juiz de direito da comarca. No entanto, se houver autoridade judicial ou administrativa de graduação superior, há a atração da competência que normalmente estará prevista expressamente no texto da Constituição, não no Código. A Constituição prevê no art. 102 a competência do STF para julgar Habeas Corpus, se o Presidente da República, por exemplo, for paciente de um a atuação, há a ideia do foro privilegiado, essa é uma previsão discutível, pois o STF está cheio de Habeas Corpus, o que dificulta o controle de constitucionalidade, isso deveria passar para o STJ. No art. 102 compete ao STF processar e julgar o Habeas Corpus, sendo paciente qualquer um dos referidos nas alíneas anteriores. A regra é que a competência para julgar Habeas Corpus quando se tratar ato judicial é a mesma regra dos recursos, é uma autoridade competente que em tese teria competência para julgar recurso, como a apelação.
Regras na CF, nas estaduais, Regimentos Internos e CPP
6) Titular – Legitimidade Ativa Ordinária e Extraordinária: Não se costuma falar em substituto processual no âmbito penal, mas na verdade isso é como se fosse uma substituição processual.
     (IMPETRANTE) – “alguém” – pessoa física que sofre coação ou violência* ou está ameaçada de; Pessoa física que se sinta ameaçado no seu direito de ir e vir, ou que essa pessoa efetivamente tenha sofrido violência ou coação do direito de locomoção. O alguém é pessoa física. Essa ação de Habeas Corpus pode ser impetrada inclusive por menor não representado.
                               – terceiros, por este, em nome próprio; Terceiros podem impetrar Habeas Corpus em nome próprio em favor da pessoa, como 2 pessoas estarem num carro, uma delas foi presa ilegalmente, quem sobrou da prisão pode puxar uma folha e impetrar em nome próprio Habeas Corpus em favor de fulano de tal que sofreu coação, etc. O seu próprio nome aparece como autor de Habeas Corpus. O advogado pode impetrar Habeas Corpus em nome próprio em favor de fulano, ou na própria condição de advogado “fulano de tal, paciente, impetra Habeas Corpus”, o advogado pode escolher qual forma vai fazer. Pessoa jurídica pode impetrar Habeas Corpus, mas só se for em seu favor, como a empresa que percebe que um empregado seu foi preso indevidamente, e a empresa quer seu empregado de volta, então impetra um Habeas Corpus, mas não pode ser para libertar a própria empresa, nem no caso de uma empresa de transportes.
                               – Ministério Público: O MP, que normalmente é a parte que pede a condenação, não só pode, como deve impetrar Habeas Corpus se perceber que no processo ou fora do processo existam violência ou coação do direito de ir e vir. Quando o MP perceber que o réu está preso a mais tempo do que pode estar, antes da sentença transitada em julgado, ou por prisão cautelar, o por prisão provisória, ou por prisão preventiva, o MP pode e deve impetrar Habeas Corpus.

* Inclusive menores não assistidos ou representados.

7) Parte Passiva: Diferentemente do mandado de segurança, a parte passiva é a autoridade coatora. Deve haver a indicação da autoridade coatora. Aparece como parte coatora a autoridade, que pode ser o juiz. Não há uma pessoa jurídica no polo passivo do Habeas Corpus, não é o Município, nem a União, nem o Estado, é sempre a autoridade coatora que faz parte da administração, diferentemente do mandado de segurança. Além das autoridades administrativas stricto sensu também cabe a hipótese de impetração de Habeas Corpus, como os hospitais que retinham pacientes, como as clínicas psiquiátricas, e nesses casos envolviam até direitos de família, as pessoas internavam um parente com uma situação mental discutível, às vezes sem laudos médicos, e isso ensejava um Habeas Corpus para libertar esses pacientes. Já houve impetração de Habeas Corpus para templos religiosos, para pessoas que queriam ter acesso a templos religiosos e não conseguiam, como esses templos exercem uma função de natureza pública, embora não sejam figura de direito público, também envolvem impetração e o reconhecimento de ir e vir do acesso a templos religiosos que era negado pela autoridade religiosa.
     Autoridade coatora – Juiz ou tribunal, ou autoridade administrativa (policial, em geral) ou pessoa jurídica com funções de natureza pública.
8) Bem Jurídico tutelado e objeto: O direito de ir e vir não precisa de fundamentação, isto é, pode ser o direito de ficar andando, de andar de um lado para o outro da calçada, se a pessoa acha que isso é importante, que faça, e o direito de ir e vir no lazer, na atividade profissional ou na atividade comercial, para esse efeito é idêntico, não há possibilidade de limitação, salvo nos casos em que a própria lei ou outras normas o façam. Obviamente que o direito de ir e vir também não é um direito ilimitado, primeiramente porque há o princípio da soberania nacional, então a lei diz que é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair dele com seus bens, ou seja, qualquer país exige para o ingresso em seu território nacional, o passaporte, o visto, etc. Então, entrar e sair do país, se o indivíduo tem uma ordem de prisão contra ele, ou se está respondendo a algum processo e pretende sair do país, estas pessoas não podem exercer  seu direito de locomoção para fora. O fundamental da tutela aqui é a liberdade de locomoção no território nacional, esta liberdade de locomoção também sofre restrições de ordem administrativa e legal, como, por exemplo, a autoridade municipal pode interditar ou modificar o trânsito, por razões sanitárias ou de segurança, etc. Esse direito de locomoção é uma regra que comporta diversas limitações, mas essa limitação deve ser clara na lei ou em outra fonte do direito.
     Liberdade de locomoção (art. 5º, XV e XVI) violada ou ameaçada. Esse direito deve ser efetivamente violado ou estar ameaçado de violação ou coação. Há Habeas Corpus repressivo, quando o direito de ir e vir for violado, a hipótese tradicional é a prisão, ou o direto de passar também, ou de entrar e sair. Ou há o Habeas Corpus preventivo, para quando houver ameaça ao direito de ir e vir.
     Ilegalidade ou abuso de poder
9) Trâmite e Andamento: essa ação é a ação que menos exige requisitos e pré-requisitos, mas há alguns. Aqui os pré-requisitos, pressupostos e as condições da ação são analisados com absoluta tolerância por parte do juiz.
     Petição Inicial (654 CPP):
     1. Indicação do nome da autoridade coatora e paciente: mas em alguns casos o paciente não sabe o nome da autoridade coatora, então ele procura fixar o mais próximo possível.
     2. A espécie de Constrangimento: pode simplesmente dizer ao juiz o que aconteceu, o que ele viu que aconteceu, o que ele supõe que aconteceu, e o juiz tem que receber a petição de Habeas Corpus!
     3. Assinatura do paciente, ou alguém a seu rogo: quando a pessoa não sabe assinar, pode pedir para que alguém assine para ele.
     * Se entender necessário, o juiz pede a apresentação do paciente, em 24 horas. Essa apresentação do paciente é também uma medida cautelar, isto é, também tem a finalidade de verificar as condições, se houver prisão ilegal, essa apresentação do paciente também responde pelo intuito de verificar as condições de integridade física e mental do paciente.
Liminar (lei não refere) -> Periculum in mora e Fumus boni juris: não há no direito brasileiro previsão expressa de concessão de liminar em Habeas Corpus, mas está mais do que estabelecido na jurisprudência que os juízes concedem liminarmente Habeas Corpus diante de determinadas circunstâncias. Os critérios para concessão ou não da liminar são os mesmos já verificados, a existência do periculum in mora e do fumus boni juris. O prejuízo que haverá se ele continuar preso, é muito maior do que a vantagem que terá a autoridade pública em sentido de torna efetivo o processo.
Instrui o processo do Habeas Corpus, ou seja, intima a autoridade coatora para prestar informações.
Interroga o paciente.
10) Sentença:
- Se a sentença for procedente, sai uma ordem (mandamental, auto executória, não precisa de um processo de execução) para a autoridade competente:
    A) Determinando a libertação do paciente, comunicando-se imediatamente com os meios mais rápidos que houver à autoridade coatora, determinando a libertação do paciente.
    B) Determinação para que a autoridade cesse a prática ameaçadora do direito de locomoção. Ou em alguns prazos do processo judicial, se for um Habeas Corpus para trancamento da ação penal, isso implica na anulação dos atos judiciais que instauraram a relação processual com a pretensão punitiva.
- Se for improcedente o Habeas Corpus, as coisas continuarão como estavam.
11) Recursos: Indeferido o Habeas Corpus no meio, caberá recurso. Deferido o Habeas Corpus, os recursos para o MP são mais restritos a partir de certo ponto. Sentença de improcedência. Seguem-se, em geral, as regras do CPP, isto é, os recursos a serem opostos às decisões que indeferem o Habeas Corpus, são em geral, as regras do CPC ou da Constituição, por exemplo, Habeas Corpus impetrado em favor de um paciente Governador do Estado, se for negado este Habeas Corpus, cabe recurso ordinário ao STJ (em outros casos cabe recurso ao STF). Se for juiz de 1º grau que prolata a sentença de Habeas Corpus, os recursos são os recursos previstos no CP, entre eles a apelação.
Se houver sentença julgando procedente o Habeas Corpus, não há recurso com efeito suspensivo, a exemplo do Habeas Data.

*** Quando o Habeas Corpus é preventivo, a linguagem que se usa é a expedição do salvo conduto, nos casos em que a pessoa ou o grupo de pessoas tem o direto de se locomover, não há prisão, mas um pedido de que se realize esse direito de locomoção, como tem acontecido nas CPIs, em que os depoentes querem ter o direito de calar, mas tem receio de que a autoridade da CPI determine voz de prisão no caso de não falar, ou no caso da mentira, então muitos deles preventivamente interpõe Habeas Corpus e tem conseguido junto ao STF o salvo conduto para depor nas condições que querem sem sofrer ameaça de prisão por parte da CPI.

O Habeas Corpus é bastante informal, permite amplo acesso, pode haver indeferimento por parte do juiz, do desembargador ou até do MP, e aqui nós não temos a figura do CPC, o ultra petita e o extra petita (se a parte não pediu, o juiz não pode conceder).

Ementas de algumas ações que vimos:

ADIN
A) Procedência: “O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou totalmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7 e 8 da Lei 12.505.” Se esta fosse a ementa, teríamos eficácia ex tunc (tendo em vista a grave insegurança jurídica que a eficácia retroativa acarretaria – art. 27), portanto os demais efeitos da ADIN. Poderia ser por unanimidade, o relator poderia ter sido vencido (e nomeia-se um revisor ou alguém que encabece a divergência para fazer o voto remanescente para os demais acompanharem).
B) Procedência Parcial: É sempre também uma declaração de constitucionalidade. O autor pede a inconstitucionalidade dos arts. 5, 6, 7 e 8. O Supremo declara a inconstitucionalidade apenas dos arts. 7 e 8.
C) Interpretação conforme a Constituição: O autor pede que seja declarada inconstitucional a norma, mas esta norma admite mais de uma interpretação razoável possível, então o Supremo julga parcialmente procedente a ação de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 7 e 8 da lei 12.505. Segundo a doutrina, essa pronúncia de inconstitucionalidade só pode ser pronunciada se não houver outra alternativa, e essa outra alternativa seria a interpretação conforme, o Supremo, diante de um pedido deste, julga parcialmente procedente e faz a interpretação parcial, se pede que um determinado dispositivo que foi atacado, ele não seja declarado inconstitucional, mas que seja lido de tal forma a manter sua constitucionalidade. Como o caso do aborto de feto anencefálico e da marcha da maconha.

ADC
O Tribunal, por maioria ou unanimidade, julgou procedente a ADC para reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, 6º e 7º da lei 12.505. Pode haver procedência parcial da ADC, o raciocínio é que toda procedência parcial de uma ADIN é ao mesmo tempo uma declaração de constitucionalidade parcial, toda declaração de procedência parcial de uma ADC é uma declaração parcial de inconstitucionalidade. A ADIN e a ADC são só ações com o sinal trocado da ADIN. A ADC é só para reconhecer a constitucionalidade de uma lei que já tinha a presunção de constitucionalidade, portanto ela não muda nada no mundo.

ADIN por omissão
O STF, por maioria, nos termos do voto divergente, do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a mora do Poder Legislativo na edição da lei regulamentadora do art. 40 da CF (que trata da previdência), devendo o Congresso Nacional tomar ciência desta decisão. É um apelo ao legislador, é uma recomendação da ação direta que não teve nenhum efeito, mas nos últimos anos começa a ter algum efeito.

Mandado de Injunção
Quando se dá a procedência, poderia ser algo assim: O STF, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, reconheceu a mora do Poder Legislativo (Congresso Nacional) e reconheceu aplicável a Lei de Greve (dos Celetistas) em parte, para sanar a omissão do Congresso na regulamentação do art. 37, X. O mandado de injunção, como tutela de direitos individuais, teve uma evolução na jurisprudência, começam a aplicar uma lei para o caso concreto.

ADPF
O STF, por maioria ou unanimidade, julgou procedente a arguição para entender excluída da incidência do art. 200 do CP a prática da expulsão do feto anencefálico ou como deveria ter sido no caso das algemas. Através de medida liminar, a ADPF pode determinar a suspensão de todos os julgamentos até que se julgue o mérito da causa. Não é uma pronúncia de inconstitucionalidade em abstrato, mas é uma pronúncia de constitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição de algum dispositivo da lei para dirimir uma controvérsia

Mandado de Segurança
É uma ordem, a exemplo do Habeas Corpus. Julgo procedente o presente rito ou Mandado de Segurança, para determinar a autoridade coatora que:
a) Se abstenha de qualquer ato tendente a prosseguir na desapropriação (obrigação de não fazer).
b) Recebo como válida a inscrição (obrigação de fazer).

Habeas Corpus
Julgando procedente o Habeas Corpus:
a) Determino imediata liberação do paciente.
b) Determino a autoridade coatora que se abstenha de quaisquer atos no sentido de impedir o acesso de fulano ou de impedir a saída de beltrano de determinado local.
* Decreta a nulidade do ato de flagrante por não ter base legal.

Prova:
-> 13 ou 14 questões e deveremos escolher 10 questões para responder!
-> Poderá trazer legislação, será verificada antes da prova!
-> Provavelmente terá uma questão obrigatória para responder, as outras todas são facultativas. A prova terá 1 ou 2 questões com resposta bastante breve, 1 ou 2 com de múltipla escolha e a maioria das outras são questões que deveremos produzir um conceito com um texto num espaço prévio.

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