segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (01/10/2012)



Caso 1:
Antônio, Pedro e Paulo são filhos de Joaquim da Silva. Este se encontra internado em hospital, gravemente enfermo. Pedro sofre de depressão crônica. Por sugestão do irmão, Antônio, interna-se em clínica psiquiátrica, e rapidamente sente-se melhor e comunica sua melhora ao irmão Paulo. No entanto, o médico da Clínica Bem Estar, Dr. Clóvis, conhecido de Antônio, não lhe dá alta e afirma que este não tem condições de gerir sua própria vida. Pedro e Paulo temem que isso tenha a ver o iminente falecimento do pai, e com a gestão e repartição das rendas deste, durante o inventário.
Fazer a peça processual para assegurar o direito de Pedro à saída da clínica. O legitimado ativo, o legitimado passivo, os fatos, a violação de direito, os pedidos.

Habeas Corpus:
* Direito de locomoção
Polo ativo (impetrante): Paulo
Polo passivo (impetrado): Ato de autoridade coatora
Competência: 1º grau – como regra Habeas Corpus é matéria de direito penal (na vara criminal), excepcionalmente aqui não é. Caso a Clínica Bem Estar esteja situada no Partenon, será no Partenon. É 1º grau, porque essa é a regra, as exceções são a impetração de ação de Habeas Corpus no 2º grau. Será Justiça Comum, não Federal, porque o Comum é residual.
Liminar?
Pedido:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Medida Liminar Urgente (se houver)
- (Qualificação) Paulo da Silva, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na rua tal, representado ou não por advogado, impetra (com fundamento no art. 5º, LXVIII, CF – o autor não está obrigado a dar o fundamento, ou se ele errar o artigo, o juiz não pode indeferir o pedido) de Vossa Excelência Ordem de Habeas Corpus (se fosse preventivo, apareceria a palavra “salvo conduto”) contra ato ilegal do Sr. Clóvis, médico, responsável pelo atendimento psiquiátrico na Clínica Bem Estar. Em favor de Antônio da Silva (já que se trata de Habeas Corpus que não foi impetrado em nome próprio).
Fatos:
1. Em data de tanto, o Sr. Antônio da Silva internou-se voluntariamente na Clínica Bem Estar para tratar depressão crônica (descreve endereço da Clínica, etc).
     Ocorre que, a partir do 4º dia, o paciente passou a sentir-se inteiramente reestabelecido, com o que solicitou sua alta.
2. No entanto, reiterados pedidos dirigidos ao médico que o atendia, Dr. Clóvis, foram negados.
3. O paciente e o impetrante que assina têm motivos para crer que a negativa tem a ver com a gestão dos negócios do pai, e a sucessão iminente. Tenha-se em conta que o médico e o irmão Pedro têm relações de amizade muito antigas.
4. Assim sendo, é urgente a concessão da ordem, a fim de evitar graves prejuízos emocionais e patrimoniais, pelo que se requer em sede de liminar, seja concedida. Fumus bom juris e Periculum in mora. Afinal requer que por sentença, seja deferida a ordem de Habeas Corpus. Essa é uma petição em que não há necessidade de se fazer citação de doutrina, pois se tratando de um caso e relativa simplicidade, a menos que, na instrução do processo o requerido conseguisse demonstrar tudo ao contrário, que o paciente está em surto, que colocará em risco sua própria vida, mediante laudo médico, etc. Então, o juiz tem que assumir o risco de uma concessão de uma medida liminar, se ele suspeita que estas alegações sejam verdadeiras, que a liberação do paciente coloque em risco sua própria vida e que um dos irmãos tem outro interesse que não aquele, por cautela ele ouve o MP, ouça a parte contrária para prestar informações, etc. Concedida ou não a liminar, o juiz instrui o processo. A autoridade coatora presta informações, juntam documentos, etc, e a parte que presta informações pode juntar o laudo que demonstre esses dados.
Não se trata de órgão público, mas sim de uma instituição que assume atividade de ordem pública.
Se o juiz julga procedente, ele pode até ouvir o próprio paciente, porque se for algo que possa afastar qualquer suspeita de que ele esteja em estado de atentar contra a própria vida, o juiz poderá provar sua convicção em parte pela própria ouvida do paciente.
Sentença:
De provimento – ordem, no sentido de imediata liberação do paciente. E tem que ser cumprido imediatamente sujeito as punições da lei penal, poderia tipificar até mesmo crime de sequestro.
Denegado o Habeas Corpus – cabem os recursos comuns, apelação, etc.

-> Se fosse contra ato de juiz (ato judicial)
Habeas Corpus contra instauração de inquérito policial.
Habeas Corpus contra recebimento de denúncia judicial.

-> Ato de juiz, como falta de citação, ou cerceamento da defesa/produção de provas, nesse caso também cabe Habeas Corpus, será mais estendido.

Inversão da ordem de sustentação oral: poderá haver o anulamento do julgamento, pois não está direito o devido processo legal. Nesse caso, a consequência para o Habeas Corpus seria o anulamento do processo até o dia do julgamento.

Caso 2:
Maria Antonieta foi autora de uma ação diante do judiciário, ela é Servidora Pública Federal (trabalha n Tribunal Regional Federal) e aposentada do Estado, requereu uma certidão de tempo de serviço e achava que teria direito à uma segunda aposentadoria no âmbito do Estado. Essa certidão de tempo de serviço foi negada.

Habeas Data:
Art. 5º, XXXIII e XXXIV
Dados pessoais
Impetrante: Maria Antonieta
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Competência: Tribunal de Justiça – Pleno (Órgão Especial) ou Câmara (3 julgadores) ou Grupo (colegiado maior, pelo menos 7 julgadores, pois são pelo menos 2 Câmaras julgadoras que se reúnem para o processo).
Petição Inicial:
Maria Antonieta, qualificação, etc. Por seu procurador (necessariamente), impetra ordem de Habeas Data contra ato de ilegal/abusivo do Secretário de Estado da Educação. Pode haver pedido liminar, embora não haja expressa previsão, se houver, há um destaque demonstrando a urgência do pedido.
Seria encabeçada para Exmo. Desembargadores do Grupo Cível do Tribunal de Justiça.
Fatos:
1. A impetrante é funcionária pública aposentada exercendo função atualmente no Tribunal Regional Eleitoral. Em data de tanto, requereu ao Sr. Secretário, a expedição de certidão de tempo de serviço no Estado para fim de disponibilidade e aposentadoria (doc).
2. Ocorre que, em data de tanto, foi intimada da negativa do pedido em decisão do Sr. Secretário. Se demorar demais, como 2 anos, pode-se considerar uma negativa, mas se passar pouco tempo, não se pode considerar uma negativa, dizem que o tempo razoável é de 1 ano.
3. Diante disso, configurou-se a ilegalidade prevista na lei 9.507, artigo tal que exige a prova da negativa. A ilegalidade aqui consiste em negar acesso a dados pessoais, garantido pela Constituição, e tutelado pelo Habeas Data conforme inciso LXXII da Constituição Federal. Aqui vem as mesmas regras de prudência.
5. Assim sendo, requer deste Órgão Colegiado:
     a. Liminarmente conceda a ordem de Habeas Data.
     b. Conceda afinal a ordem marcando-se data e hora para apresentação dos dados requeridos.
     c. Intimação do MP para, querendo, oficiar.
Como o Habeas Data tem preferência sobre todos (exceto Habeas Corpus e Mandado de Segurança), em princípio ele vai ser colocado em pauta com alguma brevidade.
Distribuída a petição inicial, aponta-se o Grupo e é sorteado o Desembargador Relator poderá monocraticamente conceder a medida liminar se entender plausível e cabível, etc. Agravo interno.
Nesse caso não parece caso de concessão de medida liminar.
Julgamento:
O Relator descreve esses fatos.
Recurso? Não tem efeito suspensivo se procedente a sentença, como é o caso aqui. O único recurso cabível aqui seria o recurso ordinário (art. 102 e 105 da CF), e esse recurso não tem efeito suspensivo. O STJ que julgar procedente ou improcedente o recurso ordinário, dai sim caberia ainda recurso extraordinário para o STF.

-> Pegar o material da prova prática no setor de cópias, será fixada data para realizá-la.
-> Serão lançados 2 problemas nas páginas disciplinares para a próxima aula!

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